DOE 17/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Decreto nº11.493, publicado no Diário Oficial do Estado de 30 de outubro 
de 1975. A Escola situada na localidade Município de Independência/CE e 
constante na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado 
do Ceará, sob a área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desen-
volvimento da Educação – CREDE 13, sediada no Município de Crateús/
CE, passa a ter a seguinte denominação: ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM 
TEMPO INTEGRAL JERÔNIMO ALVES DE ARAÚJO.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Rogers Vasconcelos Mendes
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº32.790 de 17 de agosto de 2018.
APROVA O REGULAMENTO DO PRO-
GRAMA SELO ESCOLA SUSTENTÁVEL, 
CRIADO PELA LEI ESTADUAL Nº16.290, 
DE 21 DE JULHO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições 
que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSI-
DERANDO a Lei Estadual Nº 16.290, 21 de julho de 2017, que dispõe sobre 
a criação do Selo Escola Sustentável e concede o Prêmio Escola Sustentável, 
no âmbito da Administração Pública do Estado do Ceará, DECRETA:
Art.1º Fica aprovado, na forma do Anexo Único do presente Decreto, o 
Regulamento da Lei nº 16.290, de 21 de julho de 2017, que dispõe sobre as 
normas e procedimentos para a 1ª Edição do PROGRAMA SELO ESCOLA 
SUSTENTÁVEL.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, de 17 de agosto de 2018.
Artur José Vieira Bruno
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO CEARÁ
Rogers Vasconcelos Mendes
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1 DO DECRETO 
Nº32.790 DE 17 DE AGOSTO DE 2018
PROGRAMA SELO ESCOLA SUSTENTÁVEL - 1ª EDIÇÃO 
(ANO 1 e ANO 2)
REGULAMENTO
O presente Regulamento estabelece as dimensões, características e todos os 
demais aspectos da 1ª Edição do PROGRAMA SELO ESCOLA SUSTEN-
TÁVEL.
1. DO PROGRAMA
1.1 O SELO ESCOLA SUSTENTÁVEL é um programa de certificação 
socioambiental pública, instituído pela Lei Estadual nº 16.290 de 21 de julho 
de 2017.
1.2 O Programa Selo Escola Sustentável tem como objetivo diagnosticar 
ações e projetos pedagógicos bem sucedidos em Educação Ambiental nas 
escolas públicas estaduais do Ceará, bem como estimular ações e projetos 
que ampliam o pensamento crítico e a interação da comunidade escolar com 
as questões socioambientais.
2. DO COMITÊ GESTOR
2.1 O Comitê Gestor do Programa Selo Escola Sustentável, instância de 
natureza colegiada, é composto por 2 (dois) representantes da Secretaria do 
Meio Ambiente – SEMA, 2 (dois) representantes da Secretaria da Educação 
–SEDUC, 1 (um) representante da Comissão de Meio Ambiente e Desen-
volvimento do Semiárido da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 
1 (um) representante da Comissão de Educação da Assembleia Legislativa 
do Estado do Ceará, 1 (um) representante do Conselho Estadual do Meio 
Ambiente, 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação e seus 
respectivos suplentes.
2.2 O Comitê Gestor é responsável por elaborar regulamentos e resoluções, 
divulgar informes, definir cronograma, analisar documentação enviada ao site, 
divulgar resultados, analisar recursos e deliberar sobre casos não previstos 
neste regulamento.
3. DOS CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO
3.1 Poderão participar do Programa apenas as Escolas Públicas Estaduais 
do Ceará.
3.2 Para participar do Programa Selo Escola Sustentável, a escola deverá 
possuir Comissão de Meio Ambiente e Qualidade de Vida (Com -Vida), 
principal responsável pelas informações enviadas ao sistema, bem como pela 
mobilização e articulação da comunidade escolar nas ações desenvolvidas 
pela escola;
3.3 Caso a escola não tenha Com -Vida implantada ou atuante, poderá ser 
formada uma Comissão Selo Escola Sustentável, formada por alunos, profes-
sores, funcionários e gestores, responsável pela mobilização e articulação 
das ações na escola, como também, pela posterior formação, implantação 
ou revitalização da Com -Vida escolar.
4. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1 A divisão das escolas em grupos, os critérios para inscrição, a metodologia 
de avaliação e o cronograma das atividades serão especificados em resolução 
e/ou edital deliberados pelo Comitê Gestor do Selo Escola Sustentável.
4.2 Casos não previstos neste regulamento serão decididos pelo Comitê Gestor.
*** *** ***
DECRETO Nº32.791, 17 de agosto de 2018.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE 
DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL DO 
GRUPO DE PROTEÇÃO INTEGRAL 
DENOMINADA REFÚGIO DE VIDA 
SILVESTRE PERIQUITO CARA-SUJA, 
NO MUNICÍPIO DE GUARAMIRANGA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista 
o disposto no art.7º, 8º e 11 da Lei Federal nº9.985, de 18 de julho de 2000, 
art.2º, do Decreto Federal nº4.320, de 22 de agosto de 2002, bem como a Lei 
Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, que estabelece a Política Esta-
dual do Meio Ambiente. CONSIDERANDO que, nos termos da Lei nº9.985 
de 18 de julho de 2000, unidade de conservação é um “espaço territorial e seus 
recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características 
naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos 
de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao 
qual se aplicam garantias adequadas de proteção; CONSIDERANDO que, 
nos termos da Lei n°14.950, de 27 de junho de 2011, fica instituído o Sistema 
Estadual de Unidades de Conservação – SEUC, constituído pelo conjunto de 
Unidades de Conservação federais, estaduais e municipais de acordo com 
o disposto nesta Lei e na Lei nº9.985, de 18 de junho de 2000, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Refúgio de Vida Silvestre Periquito cara-
suja, unidade de conservação de proteção integral, no município de 
Guaramiranga-CE.
Art. 2º O Refúgio de Vida Silvestre Periquito cara-suja tem como 
objetivo proteger integralmente os ambientes naturais onde se assegurem 
condições para a existência ou reprodução do Periquito cara-suja e outras 
espécies ameaçadas de extinção da região.
Art. 3º O Refúgio de Vida Silvestre Periquito cara-suja com uma 
área de 39,12 hectares. Inicia-se a descrição do memorial no vértice P-001, 
de coordenadas N 9532391,81 e E 504351,44, deste, segue com distância 
(m) 7,29 e azimute 180º59’32”; e chega no vértice P-002, de coordenadas N 
9532384,52 e E 504351,31, deste, segue com distância (m) 9,50 e azimute 
175º14’56”; e chega no vértice P-003, de coordenadas N 9532375,05 e E 
504352,10, deste, segue com distância (m) 23,64 e azimute 92º28’11”; e 
chega no vértice P-004, de coordenadas N 9532374,03 e E 504375,72, deste, 
segue com distância (m) 15,95 e azimute 111º01’00”; e chega no vértice 
P-005, de coordenadas N 9532368,31 e E 504390,60, deste, segue com 
distância (m) 13,73 e azimute 121º28’20”; e chega no vértice P-006, de 
coordenadas N 9532361,15 e E 504402,32, deste, segue com distância (m) 
5,23 e azimute 128º26’41”; e chega no vértice P-007, de coordenadas N 
9532357,90 e E 504406,41, deste, segue com distância (m) 77,41 e azimute 
151º05’12”; e chega no vértice P-008, de coordenadas N 9532290,14 e E 
504443,83, deste, segue com distância (m) 12,57 e azimute 137º49’56”; e 
chega no vértice P-009, de coordenadas N 9532280,82 e E 504452,27, deste, 
segue com distância (m) 62,26 e azimute 144º46’52”; e chega no vértice 
P-010, de coordenadas N 9532229,96 e E 504488,18, deste, segue com 
distância (m) 8,85 e azimute 141º43’29”; e chega no vértice P-011, de 
coordenadas N 9532223,01 e E 504493,66, deste, segue com distância (m) 
54,22 e azimute 172º36’16”; e chega no vértice P-012, de coordenadas N 
9532169,24 e E 504500,64, deste, segue com distância (m) 15,79 e azimute 
167º06’54”; e chega no vértice P-013, de coordenadas N 9532153,85 e E 
504504,16, deste, segue com distância (m) 4,53 e azimute 163º53’30”; e 
chega no vértice P-014, de coordenadas N 9532149,50 e E 504505,42, deste, 
segue com distância (m) 72,41 e azimute 157º44’33”; e chega no vértice 
P-015, de coordenadas N 9532082,49 e E 504532,84, deste, segue com 
distância (m) 37,49 e azimute 99º21’52”; e chega no vértice P-016, de 
coordenadas N 9532076,39 e E 504569,83, deste, segue com distância (m) 
8,48 e azimute 116º24’40”; e chega no vértice P-017, de coordenadas N 
9532072,61 e E 504577,43, deste, segue com distância (m) 61,70 e azimute 
128º31’59”; e chega no vértice P-018, de coordenadas N 9532034,17 e E 
504625,70, deste, segue com distância (m) 14,40 e azimute 124º21’49”; e 
chega no vértice P-019, de coordenadas N 9532026,05 e E 504637,59, deste, 
segue com distância (m) 42,09 e azimute 118º12’33”; e chega no vértice 
P-020, de coordenadas N 9532006,15 e E 504674,68, deste, segue com 
distância (m) 6,30 e azimute 158º32’49”; e chega no vértice P-021, de 
coordenadas N 9532000,29 e E 504676,98, deste, segue com distância (m) 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº154  | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2018

                            

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