REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 124 Brasília - DF, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 3 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4 Presidência da República .......................................................................................................... 4 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 9 Ministério das Comunicações................................................................................................... 9 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 14 Ministério da Defesa............................................................................................................... 23 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 111 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 112 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania .............................................................. 152 Ministério da Educação......................................................................................................... 152 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 164 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 180 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 182 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 183 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 185 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 185 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 196 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 197 Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 198 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 198 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 198 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 318 Ministério dos Transportes................................................................................................... 320 Ministério do Turismo........................................................................................................... 321 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 321 Ministério Público da União................................................................................................. 326 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 328 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 329 .................................. Esta edição é composta de 333 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.620 ORIGEM : 6620 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que julgava parcialmente procedente o pedido, para conferir ao art. 4º, inciso I, da Lei nº 10.315/2015, do Estado de Mato Grosso, interpretação conforme a Constituição Federal, possibilitando a divulgação do cadastro instituído pela referida lei tão somente em relação às pessoas cuja condenação tenha transitado em julgado, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, todos julgando procedente esta ação direta para declarar a inconstitucionalidade das Leis 10.315/15 e 10.915/19 do Estado do Mato Grosso, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, que divergia do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) para julgar parcialmente procedente a presente ação direta para a) declarar a inconstitucionalidade da expressão "o suspeito, indiciado ou" posta no inc. I do art. 3º da Lei n. 10.315/2015 de Mato Grosso e b) conferir ao inc. I do art. 4º da Lei n. 10.315/2015 de Mato Grosso interpretação conforme à Constituição da República, considerando que o termo condenado refira-se àquele que tenha tido contra ele sentença penal condenatória na espécie descrita com trânsito em julgado; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o voto do Ministro Gilmar Mendes, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023. Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso (Presidente), André Mendonça e Cármen Lúcia, que julgavam parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para a) declarar a inconstitucionalidade da expressão "o suspeito, indiciado ou" posta no inc. I do art. 3º da Lei n. 10.315/2015 de Mato Grosso e b) conferir ao inc. I do art. 4º da Lei n. 10.315/2015 de Mato Grosso interpretação conforme à Constituição da República, considerando que o termo condenado refira-se àquele que tenha tido contra ele sentença penal condenatória na espécie descrita com trânsito em julgado; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques, que acompanhavam o Ministro Relator, com ressalvas, e julgavam parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a inconstitucionalidade dos termos "suspeito, indiciado ou" inscritos no inciso I do art. 3º da Lei 10.315/2015; b) declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e IV do art. 3º da Lei 10.315/2015 do Estado de Mato Grosso; c) declarar a inconstitucionalidade dos termos "e da vítima" inscritos no inciso III do art. 3º da Lei 10.315/2015; d) dar interpretação conforme ao inciso I do art. 3º da Lei 10.315/2015 do Estado do Mato Grosso e ao inciso I do art. 4º da Lei 10.315/2015 do Estado de Mato Grosso, para que os termos "condenado" e "condenados" abranjam somente aquelas pessoas cujas condenações tenham transitado em julgado, o julgamento foi suspenso para proclamação em assentada posterior. Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para (a) declarar a inconstitucionalidade da expressão "o suspeito, indiciado ou" constante do inciso I do art. 3º da Lei 10.315/2015 de Mato Grosso; (b) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso I do art. 4º da Lei 10.315/2015 de Mato Grosso, para delimitar que (b.1) não será dada publicidade ao nome da vítima ou a dado cuja correlação seja capaz de reconhecer o nome da vítima; (b.2) o termo "condenados" refere-se a sentença penal condenatória transitada em julgado; (b.3) a expressão "reabilitação judicial" refere-se ao fim do cumprimento da pena; e (c) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso II do art. 4º da Lei Estadual 10.315/2015, para estabelecer que as autoridades referidas neste dispositivo não terão acesso ao nome da vítima ou a qualquer circunstância que possibilite a sua identificação, ressalvado ordem judicial. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 18.4.2024. Ementa: CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. LEIS 10.315/2015 E 10.915/2019 DO ESTADO DE MATO GROSSO. FORTALECIMENTO DO FEDERALISMO, DAS AUTONOMIAS LOCAIS E DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA PUBLICIDADE. COMPETÊNCIA ESTADUAL PARA A INSTITUIÇÃO DE CADASTROS DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕ ES PREEXISTENTES E DISPONIBILIZAÇÃO PELA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, VÍCIO DE INICIATIVA E OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES. RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO RÉU, DAS VÍTIMAS E DOS FAMILI A R ES . RAZOÁVEL E NECESSÁRIA COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE AS GARANTIAS DO CONDENADO E O INTERESSE DA COLETIVIDADE NA EFICIÊNCIA DA PREVENÇÃO PENAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 2. A eficiência na prestação da atividade de segurança pública é garantia essencial para a estabilidade democrática no País, devendo, portanto, caracterizar-se pela absoluta cooperação entre os entes federativos no direcionamento de suas atividades à efetividade do bem comum, eficácia e busca da qualidade em todo o território nacional. Para tanto, torna- se imprescindível interpretar o nosso federalismo a partir do fortalecimento das autonomias locais, permitindo o exercício efetivo e concreto de competências legislativas pelos Estados- Membros - sejam as comuns (CF, art. 144), remanescentes (CF, art. 25, § 1º) ou as concorrentes (CF, art. 24) - em legítima adequação às peculiaridades regionais. 3. Os cadastros instituídos pelas Leis 10.315/2015 e 10.915/2019 do Estado de Mato Grosso constituem mecanismos voltados a subsidiar os órgãos públicos no controle de dados e informações relevantes para a persecução penal e para a adoção de políticas públicas, e fornecem à sociedade mato-grossense a possibilidade de monitoramento desses dados. Trata-se de uma medida apta a contribuir para a prevenção de novos delitos. 4. As leis estaduais estão de acordo com o princípio da publicidade e informação inerentes ao Poder Público, a fim de concretizar garantias de interesse individual e coletivo previstas na Constituição, sem criar, extinguir ou alterar órgão ou cargo integrante da Administração Pública ou as atribuições essenciais do Chefe do Executivo, inexistindo, ainda, o comprometimento de verba do Poder Executivo. 5. A sistematização de dados relativos a condenações penais contribui para o enfrentamento e a prevenção de duas espécies criminosas extremamente graves. A sua disponibilização, em sítio eletrônico, exige o respectivo trânsito em julgado. 6. Contribuição para o enfrentamento e a prevenção de duas espécies criminosas extremamente graves. Limitação razoável e proporcional, especialmente considerada a publicidade que já é inerente ao processo penal, ressalvadas as hipóteses de interesse público que exijam o sigilo. 7. A previsão de que o Cadastro contenha o nome de pessoas que não foram condenadas, todavia, viola o princípio da presunção de inocência, (art. 5º, LVII, da CF). Incluir o suspeito e o indiciado em um cadastro público apresenta-se como medida excessiva, por difundir, ainda que de forma restrita, informação a respeito de pessoa que ainda não foi submetida a um juízo condenatório. 8. Ação Direta julgada parcialmente procedente para (a) declarar a inconstitucionalidade da expressão "o suspeito, indiciado ou" constante do inciso I do art. 3º da Lei 10.315/2015 de Mato Grosso; (b) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso I do art. 4º da Lei 10.315/2015 de Mato Grosso, para delimitar que (b.1) não será dada publicidade ao nome da vítima ou a dado cuja correlação seja capaz de reconhecer o nome da vítima; (b.2) o termo "condenados" refere-se a sentença penal condenatória transitada em julgado; (b.3) a expressão "reabilitação judicial" refere-se ao fim do cumprimento da pena; e (c) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso II do art. 4º da Lei Estadual 10.315/2015, para estabelecer que as autoridades referidas neste dispositivo não terão acesso ao nome da vítima ou a qualquer circunstância que possibilite a sua identificação, ressalvado ordem judicial . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.241 ORIGEM : 7241 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P I AU Í R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TERRESTRE COLETIVO DE PASSAGEIROS - ABRATI A DV . ( A / S ) : LUCAS MARTINS DE AREA LEAO COSTA (26039-A/MA, 16328/PI) A DV . ( A / S ) : WALTER REGO FERREIRA FILHO (17389/PI) A DV . ( A / S ) : ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA (3683/PI) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ A DV . ( A / S ) : PROCURADORA-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AVISO Foram publicadas em 28/6/2024 as edições extras nºs 123-A e 123-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.Fechar