DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 124
Brasília - DF, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100001
1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 3
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 9
Ministério das Comunicações................................................................................................... 9
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 14
Ministério da Defesa............................................................................................................... 23
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 111
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 112
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania .............................................................. 152
Ministério da Educação......................................................................................................... 152
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 164
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 180
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 182
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 183
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 185
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 185
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 196
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 197
Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 198
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 198
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 198
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 318
Ministério dos Transportes................................................................................................... 320
Ministério do Turismo........................................................................................................... 321
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 321
Ministério Público da União................................................................................................. 326
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 328
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 329
.................................. Esta edição é composta de 333 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.620
ORIGEM
: 6620 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade; e do voto do
Ministro Roberto Barroso, que julgava parcialmente procedente o pedido, para conferir ao
art. 4º, inciso I, da Lei nº 10.315/2015, do Estado de Mato Grosso, interpretação conforme
a Constituição Federal, possibilitando a divulgação do cadastro instituído pela referida lei tão
somente em relação às pessoas cuja condenação tenha transitado em julgado, pediu vista
dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros
Edson Fachin e Dias Toffoli, todos julgando procedente esta ação direta para declarar a
inconstitucionalidade das Leis 10.315/15 e 10.915/19 do Estado do Mato Grosso, pediu vista
dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, que divergia do Ministro
Alexandre de Moraes (Relator) para julgar parcialmente procedente a presente ação direta
para a) declarar a inconstitucionalidade da expressão "o suspeito, indiciado ou" posta no
inc. I do art. 3º da Lei n. 10.315/2015 de Mato Grosso e b) conferir ao inc. I do art. 4º da
Lei n. 10.315/2015 de Mato Grosso interpretação conforme à Constituição da República,
considerando que o termo condenado refira-se àquele que tenha tido contra ele sentença
penal condenatória na espécie descrita com trânsito em julgado; e do voto do Ministro
Cristiano Zanin, que acompanhava o voto do Ministro Gilmar Mendes, o processo foi
destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023.
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Dias
Toffoli, Luís Roberto Barroso (Presidente), André Mendonça e Cármen Lúcia, que julgavam
parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para a) declarar a
inconstitucionalidade da expressão "o suspeito, indiciado ou" posta no inc. I do art. 3º da
Lei n. 10.315/2015 de Mato Grosso e b) conferir ao inc. I do art. 4º da Lei n. 10.315/2015
de Mato Grosso interpretação conforme à Constituição da República, considerando que o
termo condenado refira-se àquele que tenha tido contra ele sentença penal condenatória
na espécie descrita com trânsito em julgado; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes,
Edson Fachin, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques, que acompanhavam o Ministro
Relator, com ressalvas, e julgavam parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a
inconstitucionalidade dos termos "suspeito, indiciado ou" inscritos no inciso I do art. 3º da
Lei 10.315/2015; b) declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e IV do art. 3º da Lei
10.315/2015 do Estado de Mato Grosso; c) declarar a inconstitucionalidade dos termos "e
da vítima" inscritos no inciso III do art. 3º da Lei 10.315/2015; d) dar interpretação
conforme ao inciso I do art. 3º da Lei 10.315/2015 do Estado do Mato Grosso e ao inciso
I do art. 4º da Lei 10.315/2015 do Estado de Mato Grosso, para que os termos
"condenado" e "condenados" abranjam somente aquelas pessoas cujas condenações
tenham transitado em julgado, o julgamento foi suspenso para proclamação em assentada
posterior. Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o
pedido formulado na ação direta, para (a) declarar a inconstitucionalidade da expressão "o
suspeito, indiciado ou" constante do inciso I do art. 3º da Lei 10.315/2015 de Mato Grosso;
(b) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso I do art. 4º da Lei 10.315/2015
de Mato Grosso, para delimitar que (b.1) não será dada publicidade ao nome da vítima ou
a dado cuja correlação seja capaz de reconhecer o nome da vítima; (b.2) o termo
"condenados" refere-se a sentença penal condenatória transitada em julgado; (b.3) a
expressão "reabilitação judicial" refere-se ao fim do cumprimento da pena; e (c) conferir
interpretação conforme à Constituição ao inciso II do art. 4º da Lei Estadual 10.315/2015,
para estabelecer que as autoridades referidas neste dispositivo não terão acesso ao nome
da vítima ou a qualquer circunstância que possibilite a sua identificação, ressalvado ordem
judicial. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Presidência
do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 18.4.2024.
Ementa: CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. LEIS 10.315/2015 E 10.915/2019
DO ESTADO DE MATO GROSSO. FORTALECIMENTO DO FEDERALISMO, DAS AUTONOMIAS
LOCAIS E DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA PUBLICIDADE. COMPETÊNCIA ESTADUAL PARA A
INSTITUIÇÃO DE CADASTROS DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES E DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕ ES
PREEXISTENTES E DISPONIBILIZAÇÃO PELA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA
DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, VÍCIO DE INICIATIVA E OFENSA À SEPARAÇÃO DE
PODERES. RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO RÉU, DAS VÍTIMAS E DOS FAMILI A R ES .
RAZOÁVEL E NECESSÁRIA COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE AS GARANTIAS DO CONDENADO E O
INTERESSE DA COLETIVIDADE NA EFICIÊNCIA DA PREVENÇÃO PENAL. PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo
e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. A Constituição
Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio
da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos
entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas
opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF,
art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-membros e nos Municípios (CF,
arts. 24 e 30, inciso I).
2. A eficiência na prestação da atividade de segurança pública é garantia essencial
para a estabilidade democrática no País, devendo, portanto, caracterizar-se pela absoluta
cooperação entre os entes federativos no direcionamento de suas atividades à efetividade do
bem comum, eficácia e busca da qualidade em todo o território nacional. Para tanto, torna-
se imprescindível interpretar o nosso federalismo a partir do fortalecimento das autonomias
locais, permitindo o exercício efetivo e concreto de competências legislativas pelos Estados-
Membros - sejam as comuns (CF, art. 144), remanescentes (CF, art. 25, § 1º) ou as
concorrentes (CF, art. 24) - em legítima adequação às peculiaridades regionais.
3. Os cadastros instituídos pelas Leis 10.315/2015 e 10.915/2019 do Estado de
Mato Grosso constituem mecanismos voltados a subsidiar os órgãos públicos no controle
de dados e informações relevantes para a persecução penal e para a adoção de políticas
públicas, e fornecem à sociedade mato-grossense a possibilidade de monitoramento desses
dados. Trata-se de uma medida apta a contribuir para a prevenção de novos delitos.
4. As leis estaduais estão de acordo com o princípio da publicidade e informação
inerentes ao Poder Público, a fim de concretizar garantias de interesse individual e coletivo
previstas na Constituição, sem criar, extinguir ou alterar órgão ou cargo integrante da
Administração Pública ou as atribuições essenciais do Chefe do Executivo, inexistindo, ainda,
o comprometimento de verba do Poder Executivo.
5. A sistematização de dados relativos a condenações penais contribui para o
enfrentamento e a prevenção de duas espécies criminosas extremamente graves. A sua
disponibilização, em sítio eletrônico, exige o respectivo trânsito em julgado.
6. Contribuição para o enfrentamento e a prevenção de duas espécies criminosas
extremamente graves. Limitação razoável e proporcional, especialmente considerada a
publicidade que já é inerente ao processo penal, ressalvadas as hipóteses de interesse público
que exijam o sigilo.
7. A previsão de que o Cadastro contenha o nome de pessoas que não foram
condenadas, todavia, viola o princípio da presunção de inocência, (art. 5º, LVII, da CF). Incluir
o suspeito e o indiciado em um cadastro público apresenta-se como medida excessiva, por
difundir, ainda que de forma restrita, informação a respeito de pessoa que ainda não foi
submetida a um juízo condenatório.
8. Ação Direta julgada parcialmente
procedente para (a) declarar a
inconstitucionalidade da expressão "o suspeito, indiciado ou" constante do inciso I do art.
3º da Lei 10.315/2015 de Mato Grosso; (b) conferir interpretação conforme à Constituição
ao inciso I do art. 4º da Lei 10.315/2015 de Mato Grosso, para delimitar que (b.1) não será
dada publicidade ao nome da vítima ou a dado cuja correlação seja capaz de reconhecer
o nome da vítima; (b.2) o termo "condenados" refere-se a sentença penal condenatória
transitada em julgado; (b.3) a expressão "reabilitação judicial" refere-se ao fim do
cumprimento da pena; e (c) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso II do
art. 4º da Lei Estadual 10.315/2015, para estabelecer que as autoridades referidas neste
dispositivo não terão acesso ao nome da vítima ou a qualquer circunstância que possibilite
a sua identificação, ressalvado ordem judicial .
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.241
ORIGEM
: 7241 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P I AU Í
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TERRESTRE
COLETIVO DE PASSAGEIROS - ABRATI
A DV . ( A / S )
: LUCAS MARTINS DE AREA LEAO COSTA (26039-A/MA, 16328/PI)
A DV . ( A / S )
: WALTER REGO FERREIRA FILHO (17389/PI)
A DV . ( A / S )
: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA (3683/PI)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
A DV . ( A / S )
: PROCURADORA-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
AVISO
Foram publicadas em 28/6/2024 as
edições extras nºs 123-A e 123-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.

                            

Fechar