DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
ação direta para se declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.844, de 2022, do Estado do
Piauí, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 7.844/22 do Estado do Piauí.
Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros. Legitimidade
ativa. Transporte alternativo rodoviário intermunicipal de passageiros. Delegação de serviço
público. Permissão. Renovações automáticas. Impossibilidade. Procedimento licitatório
prévio. Obrigatoriedade. Artigo 175 da Constituição Federal. Inconstitucionalidade material.
Procedência.
1. Extrai-se do estatuto social da Associação Brasileira das Empresas de Transporte
Terrestre de Passageiros (ABRATI) que os serviços de transporte público intermunicipal se
encontram em seu âmbito de atuação, visto que há previsão expressa de que sua atuação
também se dê no interesse de empresas detentoras de permissões delegadas pelos estados.
Legitimidade ativa reconhecida.
2. A lei estadual questionada mantém válidas e prorrogadas automaticamente
permissões já exauridas de serviço público de transporte alternativo intermunicipal de
passageiros, prevendo a prorrogação automática das permissões, por 10 (dez) anos, em
caso de não realização de nova licitação.
3. A lei estadual impugnada propõe-se não só a restaurar a vigência de permissões
vencidas, em ofensa ao procedimento licitatório que deve preceder a delegação de serviços
públicos, mas também a prorrogar automaticamente essas permissões caso não seja realizado
procedimento licitatório subsequente, restando nítida a ofensa ao mandamento constitucional
do art. 175 da Constituição Federal.
4. Findo o período de exploração do serviço pelo permissionário, é inviável sua
renovação automática por lei sem prévia licitação. Precedentes: ADI nº 2.716, Rel. Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ de 7/3/08; ARE nº 869.007/RJ-ED-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min. Dias Toffoli; DJe de 26/5/17.
5. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei
nº 7.844/22 do Estado do Piauí.
ADI 4906 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Abrafix - Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico
Fixo Comutado
ADVOGADO(A/S): David Marques Muniz Rechulski e Outro(a/s) OAB's (106067/SP, 175376
/MG, 43565/PE)
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - Adpf
ADVOGADO(A/S): Deborah de Andrade Cunha e Toni OAB's (61434-A/SC, 43145/DF)
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Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia em
parte da ação direta e, nessa extensão, julgava improcedente o pedido veiculado, para
declarar a constitucionalidade do artigo 17B da Lei nº 9.613/1998, no que foi
acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia; e do voto do Ministro
Marco Aurélio, que divergia do Relator para admitir, em parte, a ação direta, no tocante
às concessionárias de serviço telefônico fixo comutado, e, nessa extensão, julgar procedente
o pedido, para declarar inconstitucional o artigo 17-B da Lei nº 9.613/1998, incluído pela
de nº 12.683/2012, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela
requerente, o Dr. Renato Smituc. Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros
Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber, que conheciam parcialmente da ação e, nessa
extensão, julgavam parcialmente procedente o pedido, para excluir do âmbito de incidência
do art. 17-B da Lei 9.613/98 a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral
para além de informações referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço, nos termos
do art. 10, § 3º, da Lei 12.965/14; e dos votos dos Ministros Luiz Fux e Luís Roberto
Barroso, que acompanhavam o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), o julgamento foi
suspenso para aguardar o voto do novo Ministro a integrar a Corte. Presidência do Ministro
Luís Roberto Barroso, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Não vota o Ministro
André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que já proferira voto em assentada
anterior. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro
Nunes Marques (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.
ADI 3329 Mérito
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - Adepol
ADVOGADO(A/S): Wladimir Sérgio Reale OAB 003803/RJ
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADVOGADO(A/S): Karula Genoveva Batista Trentin Lara OAB 21613/SC
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina
INTERESSADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
INTERESSADO(A/S): Corregedor-geral do Ministério Público de Santa Catarina
INTERESSADO(A/S): Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil- Concpc
ADVOGADO(A/S) Sergio Mazzillo e Outro(a/s) OAB 25538/RJ
BENEFICIÁRIO(A/S): Associação Nacional dos Membros do Ministério Público ¿ Conamp
ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga OAB 12500/DF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação direta de
inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a
inconstitucionalidade da expressão "avocar inquérito policial em qualquer fase de sua
elaboração e", constante da alínea i do inciso XVII do art. 90 da Lei Complementar 738/2019; (ii)
conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 90, XVII, d, e ao art. 91, I, a, b e c, da Lei
Complementar 738/2019, do Estado de Santa Catarina, nos exatos termos delineados nas ADI's
2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG, cujas atas de julgamento foram publicadas em 6.5.2024. Os
efeitos devem, igualmente, ser modulados tal como nas ações diretas supramencionadas, "a fim
de dispensar o registro para as ações penais já iniciadas, assim como para as que já tiverem sido
concluídas. No caso das investigações em curso, mas que ainda não tenha havido a denúncia, o
registro deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da ata de
julgamento. Feito o registro, torna-se obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos
procedimentos investigatórios, assim como a exigência de pedido de prorrogação. Além disso, a
competência do órgão jurisdicional de registro é verificada in status assertiones, isto é, a
competência deve ser delimitada segundo a notitia indicada pelo Ministério Público". Tudo nos
termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Procurador-Geral de Justiça do Estado de
Santa Catarina, o Dr. Fernando Linhares da Silva Junior, Procurador de Justiça do Estado.
Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.
ADI 7496 ADI-MC-Ref
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Associacao dos Delegados de Policia do Brasil
ADVOGADO(A/S): Ophir Filgueiras Cavalcante Junior OAB's (3259/PA, 217486/MG, 38000/DF, 98891/SP)
ADVOGADO(A/S): Eduardo Falcete OAB's (23750/GO, 45066/DF)
ADVOGADO(A/S): Eduardo Aires Coelho Otsuki OAB 64312/DF
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De goiás
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Alexandre de Moraes e
Cármen Lúcia, que conheciam da ação direta, propunham a conversão do referendo da medida
cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgavam parcialmente procedente o pedido
formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade da expressão "mediante decisão
fundamentada tomada pela maioria absoluta do órgão especial previsto no inciso VI do art. 93
da Constituição da República", contida na alínea "p" do inciso VIII do art. 46 da Constituição do
Estado de Goiás, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2023, e para dar à
parte remanescente do referido dispositivo interpretação conforme a Constituição a fim de
esclarecer que "o Desembargador Relator pode apreciar monocraticamente as medidas
cautelares penais requeridas durante a fase de investigação ou no decorrer da instrução
processual nos casos de urgência e, ainda, quando a sigilosidade se mostrar necessária para
assegurar a efetivação da diligência pretendida, ressalvada a obrigatoriedade de referendo pelo
órgão colegiado competente, em momento oportuno, sobretudo quando resultar em prisão
cautelar, mas sempre sem comprometer ou lhe frustrar a execução", pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes.––Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, converteu o
referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial para (i) declarar a inconstitucionalidade da
expressão mediante decisão fundamentada tomada pela maioria absoluta do órgão
especial previsto no inciso VI do art. 93 da Constituição da República, contida na alínea p
do inciso VIII do art. 46 da Constituição do Estado de Goiás, com a redação conferida pela
Emenda Constitucional nº 77, de 2023; e (ii) dar à parte remanescente do referido
dispositivo interpretação conforme à Constituição a fim de esclarecer que o Desembargador
Relator pode apreciar monocraticamente as medidas cautelares penais requeridas durante
a fase de investigação ou no decorrer da instrução processual nos casos de urgência, ou,
ainda, quando a sigilosidade se mostrar necessária para assegurar a efetivação da
diligência pretendida, ressalvada a obrigatoriedade de referendo pelo órgão colegiado
competente em momento oportuno, sobretudo quando resultar em prisão cautelar, mas
sempre sem comprometer ou frustrar sua execução. Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.
ADI 7644 ADI-MC-Ref
RELATOR(A): MIN. FLÁVIO DINO
REQUERENTE(S): Alianca Nacional Lgbti e Outro(a/s)
REQUERENTE(S): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FAMILIAS HOMOAFETIVAS - ABRAFH
ADVOGADO(A/S): Amanda Souto Baliza OAB 36578/GO
ADVOGADO(A/S): Paulo Roberto Iotti Vecchiatti OAB 242668/SP
ADVOGADO(A/S): Gabriel Dil OAB 111168/RS
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do amazonas
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu medida
cautelar para suspender os efeitos da Lei n° 6.463/2023 do Estado do Amazonas, até o
ulterior julgamento do mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.
ADI 7370 ADI-MC-Ref
RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN
REQUERENTE(S): Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab
ADVOGADO(A/S) Marcus Vinicius Furtado Coêlho OAB's (167075/MG, 2525/PI, 463101/SP,
259423/RJ, 18958/DF)
ADVOGADO(A/S): Lizandra Nascimento Vicente OAB 39992/DF
ADVOGADO(A/S): Egon Rafael dos Santos Oliveira OAB 73476/DF
ADVOGADO(A/S): Manuela Elias Batista OAB 55415/DF
ADVOGADO(A/S): Bruna Santos Costa OAB 44884/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin (Relator) e Cármen Lúcia, que
referendavam a decisão que concedeu a medida cautelar requerida, para conferir interpretação
conforme à Constituição aos arts. 5º e 9º do referido diploma legal e, assim, afirmar que é
vedada a exclusão, com fundamento na tese das parcelas ínfimas ou impagáveis, de
contribuintes do Refis I, os quais aceitos no parcelamento, vinham adimplindo-o em estrita
conformidade com as normas existentes do programa, até o definitivo julgamento desta ação, e,
ademais, determinavam a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que desde a
adesão ao referido parcelamento permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os
valores devidos, até o exame do mérito, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram:
pelo requerente, o Dr. Égon Rafael Oliveira; e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Alessandra
Lopes da Silva Pereira, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a decisão que concedeu a medida
cautelar requerida, para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 5º e 9º da
Lei 9.964/2000 e, assim, afirmar que é vedada a exclusão, com fundamento na tese das
parcelas ínfimas ou impagáveis, de contribuintes do Refis I, os quais, aceitos no parcelamento,
vinham adimplindo-o em estrita conformidade com as normas existentes do programa, até o
definitivo julgamento desta ação, determinando a reinclusão dos contribuintes adimplentes e
de boa-fé, que desde a adesão ao referido parcelamento permaneceram apurando e
recolhendo aos cofres públicos os valores devidos, até o exame do mérito. Tudo nos termos do
voto do Relator, vencidos os Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Dias
Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.
ADI 7314 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
EMBARGANTE(S): Governador do Estado de São Paulo

                            

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