Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100002 2 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado ação direta para se declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.844, de 2022, do Estado do Piauí, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 7.844/22 do Estado do Piauí. Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros. Legitimidade ativa. Transporte alternativo rodoviário intermunicipal de passageiros. Delegação de serviço público. Permissão. Renovações automáticas. Impossibilidade. Procedimento licitatório prévio. Obrigatoriedade. Artigo 175 da Constituição Federal. Inconstitucionalidade material. Procedência. 1. Extrai-se do estatuto social da Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (ABRATI) que os serviços de transporte público intermunicipal se encontram em seu âmbito de atuação, visto que há previsão expressa de que sua atuação também se dê no interesse de empresas detentoras de permissões delegadas pelos estados. Legitimidade ativa reconhecida. 2. A lei estadual questionada mantém válidas e prorrogadas automaticamente permissões já exauridas de serviço público de transporte alternativo intermunicipal de passageiros, prevendo a prorrogação automática das permissões, por 10 (dez) anos, em caso de não realização de nova licitação. 3. A lei estadual impugnada propõe-se não só a restaurar a vigência de permissões vencidas, em ofensa ao procedimento licitatório que deve preceder a delegação de serviços públicos, mas também a prorrogar automaticamente essas permissões caso não seja realizado procedimento licitatório subsequente, restando nítida a ofensa ao mandamento constitucional do art. 175 da Constituição Federal. 4. Findo o período de exploração do serviço pelo permissionário, é inviável sua renovação automática por lei sem prévia licitação. Precedentes: ADI nº 2.716, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ de 7/3/08; ARE nº 869.007/RJ-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; DJe de 26/5/17. 5. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei nº 7.844/22 do Estado do Piauí. ADI 4906 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Abrafix - Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado ADVOGADO(A/S): David Marques Muniz Rechulski e Outro(a/s) OAB's (106067/SP, 175376 /MG, 43565/PE) INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - Adpf ADVOGADO(A/S): Deborah de Andrade Cunha e Toni OAB's (61434-A/SC, 43145/DF) CLIQUE AQUI PARA RECOLHER Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia em parte da ação direta e, nessa extensão, julgava improcedente o pedido veiculado, para declarar a constitucionalidade do artigo 17B da Lei nº 9.613/1998, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator para admitir, em parte, a ação direta, no tocante às concessionárias de serviço telefônico fixo comutado, e, nessa extensão, julgar procedente o pedido, para declarar inconstitucional o artigo 17-B da Lei nº 9.613/1998, incluído pela de nº 12.683/2012, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Renato Smituc. Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber, que conheciam parcialmente da ação e, nessa extensão, julgavam parcialmente procedente o pedido, para excluir do âmbito de incidência do art. 17-B da Lei 9.613/98 a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral para além de informações referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 12.965/14; e dos votos dos Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, que acompanhavam o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do novo Ministro a integrar a Corte. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que já proferira voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Nunes Marques (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024. ADI 3329 Mérito RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - Adepol ADVOGADO(A/S): Wladimir Sérgio Reale OAB 003803/RJ INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina ADVOGADO(A/S): Karula Genoveva Batista Trentin Lara OAB 21613/SC INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina INTERESSADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Estado de Santa Catarina INTERESSADO(A/S): Corregedor-geral do Ministério Público de Santa Catarina INTERESSADO(A/S): Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil- Concpc ADVOGADO(A/S) Sergio Mazzillo e Outro(a/s) OAB 25538/RJ BENEFICIÁRIO(A/S): Associação Nacional dos Membros do Ministério Público ¿ Conamp ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga OAB 12500/DF Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "avocar inquérito policial em qualquer fase de sua elaboração e", constante da alínea i do inciso XVII do art. 90 da Lei Complementar 738/2019; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 90, XVII, d, e ao art. 91, I, a, b e c, da Lei Complementar 738/2019, do Estado de Santa Catarina, nos exatos termos delineados nas ADI's 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG, cujas atas de julgamento foram publicadas em 6.5.2024. Os efeitos devem, igualmente, ser modulados tal como nas ações diretas supramencionadas, "a fim de dispensar o registro para as ações penais já iniciadas, assim como para as que já tiverem sido concluídas. No caso das investigações em curso, mas que ainda não tenha havido a denúncia, o registro deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da ata de julgamento. Feito o registro, torna-se obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios, assim como a exigência de pedido de prorrogação. Além disso, a competência do órgão jurisdicional de registro é verificada in status assertiones, isto é, a competência deve ser delimitada segundo a notitia indicada pelo Ministério Público". Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, o Dr. Fernando Linhares da Silva Junior, Procurador de Justiça do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024. ADI 7496 ADI-MC-Ref RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Associacao dos Delegados de Policia do Brasil ADVOGADO(A/S): Ophir Filgueiras Cavalcante Junior OAB's (3259/PA, 217486/MG, 38000/DF, 98891/SP) ADVOGADO(A/S): Eduardo Falcete OAB's (23750/GO, 45066/DF) ADVOGADO(A/S): Eduardo Aires Coelho Otsuki OAB 64312/DF INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De goiás ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que conheciam da ação direta, propunham a conversão do referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgavam parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade da expressão "mediante decisão fundamentada tomada pela maioria absoluta do órgão especial previsto no inciso VI do art. 93 da Constituição da República", contida na alínea "p" do inciso VIII do art. 46 da Constituição do Estado de Goiás, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2023, e para dar à parte remanescente do referido dispositivo interpretação conforme a Constituição a fim de esclarecer que "o Desembargador Relator pode apreciar monocraticamente as medidas cautelares penais requeridas durante a fase de investigação ou no decorrer da instrução processual nos casos de urgência e, ainda, quando a sigilosidade se mostrar necessária para assegurar a efetivação da diligência pretendida, ressalvada a obrigatoriedade de referendo pelo órgão colegiado competente, em momento oportuno, sobretudo quando resultar em prisão cautelar, mas sempre sem comprometer ou lhe frustrar a execução", pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.––Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão mediante decisão fundamentada tomada pela maioria absoluta do órgão especial previsto no inciso VI do art. 93 da Constituição da República, contida na alínea p do inciso VIII do art. 46 da Constituição do Estado de Goiás, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 77, de 2023; e (ii) dar à parte remanescente do referido dispositivo interpretação conforme à Constituição a fim de esclarecer que o Desembargador Relator pode apreciar monocraticamente as medidas cautelares penais requeridas durante a fase de investigação ou no decorrer da instrução processual nos casos de urgência, ou, ainda, quando a sigilosidade se mostrar necessária para assegurar a efetivação da diligência pretendida, ressalvada a obrigatoriedade de referendo pelo órgão colegiado competente em momento oportuno, sobretudo quando resultar em prisão cautelar, mas sempre sem comprometer ou frustrar sua execução. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024. ADI 7644 ADI-MC-Ref RELATOR(A): MIN. FLÁVIO DINO REQUERENTE(S): Alianca Nacional Lgbti e Outro(a/s) REQUERENTE(S): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FAMILIAS HOMOAFETIVAS - ABRAFH ADVOGADO(A/S): Amanda Souto Baliza OAB 36578/GO ADVOGADO(A/S): Paulo Roberto Iotti Vecchiatti OAB 242668/SP ADVOGADO(A/S): Gabriel Dil OAB 111168/RS INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do amazonas ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu medida cautelar para suspender os efeitos da Lei n° 6.463/2023 do Estado do Amazonas, até o ulterior julgamento do mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024. ADI 7370 ADI-MC-Ref RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN REQUERENTE(S): Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab ADVOGADO(A/S) Marcus Vinicius Furtado Coêlho OAB's (167075/MG, 2525/PI, 463101/SP, 259423/RJ, 18958/DF) ADVOGADO(A/S): Lizandra Nascimento Vicente OAB 39992/DF ADVOGADO(A/S): Egon Rafael dos Santos Oliveira OAB 73476/DF ADVOGADO(A/S): Manuela Elias Batista OAB 55415/DF ADVOGADO(A/S): Bruna Santos Costa OAB 44884/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin (Relator) e Cármen Lúcia, que referendavam a decisão que concedeu a medida cautelar requerida, para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 5º e 9º do referido diploma legal e, assim, afirmar que é vedada a exclusão, com fundamento na tese das parcelas ínfimas ou impagáveis, de contribuintes do Refis I, os quais aceitos no parcelamento, vinham adimplindo-o em estrita conformidade com as normas existentes do programa, até o definitivo julgamento desta ação, e, ademais, determinavam a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que desde a adesão ao referido parcelamento permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos, até o exame do mérito, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo requerente, o Dr. Égon Rafael Oliveira; e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Alessandra Lopes da Silva Pereira, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a decisão que concedeu a medida cautelar requerida, para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 5º e 9º da Lei 9.964/2000 e, assim, afirmar que é vedada a exclusão, com fundamento na tese das parcelas ínfimas ou impagáveis, de contribuintes do Refis I, os quais, aceitos no parcelamento, vinham adimplindo-o em estrita conformidade com as normas existentes do programa, até o definitivo julgamento desta ação, determinando a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que desde a adesão ao referido parcelamento permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos, até o exame do mérito. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024. ADI 7314 ADI-ED RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES EMBARGANTE(S): Governador do Estado de São PauloFechar