DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Ines Maria dos Santos Coimbra de Almeida Prado OAB 205400/SP
ADVOGADO(A/S): Caio Cesar Guzzardi da Silva OAB 194952/SP
ADVOGADO(A/S): Eric Ronald Januario OAB 237073/SP
INTERESSADO(A/S) Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De são Paulo
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração
opostos pelo Governador do Estado de São Paulo e os acolheu para declarar a
inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "bem como aquele computado para
efeito de aposentadoria e disponibilidade" constante do § 1º do art. 115 da Lei
Complementar n. 988, de 9 de janeiro de 2006, na redação dada pela Lei Complementar n.
1.366, de 23 de dezembro de 2021, ambas do Estado de São Paulo, confirmando assim a
tutela provisória concedida em 19 de janeiro de 2024, em plantão judicial. Tudo nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.
ADI 6967 ADI-ED-segundos
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
EMBARGANTE(S): Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon
ADVOGADO(A/S): Fernando Luis Coelho Antunes OAB's (39513/DF, 236002/RJ)
EMBARGADO(A/S): Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e,
dando-lhes parcial provimento, acrescentou à parte final do voto o item (v), nos seguintes
termos: (v) declarar a inconstitucionalidade do art. 125, inciso VI e §§ 3º e 4º, da Lei
Complementar n. 464/2012 do Estado do Rio Grande do Norte, na redação conferida pelo
art. 1º, XI, da LC estadual n. 684/2021, bem assim do art. 125-A da LC n. 464/2012,
conforme a redação do art. 1º, XII, da LC n. 684/2021. Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.
ADI 6761 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
EMBARGANTE(S): Governador do Estado do Amazonas
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amazonas
EMBARGADO(A/S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do amazonas
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e
os proveu parcialmente para, modulando os efeitos da decisão proferida, fixar como marco
temporal do início da produção dos seus efeitos a data de publicação da ata de julgamento
do mérito desta ação, resguardando-se os atos até então praticados, nos termos do voto
do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.
ADI 3337 Mérito
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - Adepol
ADVOGADO(A/S): Wladimir Sérgio Reale OAB 003803/RJ
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Pernambuco
INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Colégio de Procuradores de Justiça do Estado de Pernambuco
PROCURADOR(ES): Procurador-geral de Justiça do Estado de Pernambuco
AMICUS CURIAE: Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil - Concpc
ADVOGADO(A/S): Sergio Mazzillo e Outro(a/s) OAB 25538/RJ
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - Conamp
ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga OAB 12500/DF
ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio OAB 20522/DF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação direta de
inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação
conforme à Constituição ao art. 6º, I, "a", "b" e "c", II, da Lei Complementar 12/1994, do Estado
de Pernambuco, nos exatos termos delineados nas ADI's 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG, cujas
atas de julgamento foram publicadas em 6.5.2024. Os efeitos devem, igualmente, ser modulados
tal como nas ações diretas supramencionadas, "a fim de dispensar o registro para as ações
penais já iniciadas, assim como para as que já tiverem sido concluídas. No caso das investigações
em curso, mas que ainda não tenha havido a denúncia, o registro deverá ser realizado no prazo
de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da ata de julgamento. Feito o registro, torna-se
obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios, assim
como a exigência de pedido de prorrogação. Além disso, a competência do órgão jurisdicional de
registro é verificada in status assertiones, isto é, a competência deve ser delimitada segundo a
notitia indicada pelo Ministério Público". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 862 Mérito
RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX
REQUERENTE(S): Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab
ADVOGADO(A/S): Bruna Santos Costa OAB 44884/DF
ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho OAB's (463101/SP, 167075/MG, 18958/DF,
259423/RJ, 2525/PI)
INTERESSADO(A/S): Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores das Autarquias de Fiscalização Profissional e
Entidades Coligadas no Estado do Rio de Janeiro - Sinsafispro
ADVOGADO(A/S): José Júlio Macedo de Queiroz OAB 095297/RJ
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da arguição
de descumprimento de preceito fundamental e julgava procedente o pedido formulado,
para afastar qualquer exegese que reconheça funcionários da OAB/RJ como estáveis,
excetuada a hipótese disposta no art. 241, § 2º, do Regimento Interno da OAB/RJ de 2004,
qual seja, empregados contratados originalmente sob o regime estatutário, sejam os
optantes pela permanência no regime estatutário (e posicionados em quadro em extinção),
sejam os optantes pelo regime trabalhista, desde que tal opção tenha sido exercida no
prazo de 90 dias da entrada em vigor do Regimento Interno atualmente em vigor (2004),
o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, a
Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.
ADPF 1031 ADPF-ED
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
EMBARGANTE(S): Município de Belo Horizonte
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Belo Horizonte
EMBARGADO(A/S): Associacao Nacional das Operadoras Celulares - Acel
ADVOGADO(A/S): Luis Justiniano Haiek Fernandes OAB's (153622/MG, 02193/A/DF, 182887/RJ,
119324/SP)
ADVOGADO(A/S): Caio Abreu Dias de Moura OAB 440027/SP
ADVOGADO(A/S): Mayk Chayenne Gomes Fonseca OAB's (66436/DF, 435217/SP)
ADVOGADO(A/S): Livia Baiao Pires OAB 68414/DF
ADVOGADO(A/S): Marcelo Montalvao Machado OAB's (4187/SE, 31755-A/PA, 357553/SP, 34391/DF)
AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Infraestrutura Para Telecomunicacoes - Abrintel
ADVOGADO(A/S): Mateus Aimore Carreteiro OAB 256748/SP
INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Belo Horizonte
ADVOGADO(A/S): Izabella Santos e Nunes OAB 154838/MG
ADVOGADO(A/S) Maria Luiza Goncalves OAB 158194/MG
INTERESSADO(A/S): Prefeito Municipal de Belo Horizonte
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de Belo Horizonte
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia dos embargos de
declaração e os desprovia, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário,
Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.
ADPF 1030 Mérito
RELATOR(A): MIN. FLÁVIO DINO
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Itaqui
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Itaqui
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a
presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, para fins de declarar a
inconstitucionalidade dos arts. 40, II, "c", 118, 119, 120 e 121 da Lei nº 1.599/1988 do
Município de Itaqui, e alterações das Leis nºs 2.142/1995, 3.549/2010 e 4.148/2015, pelos
quais instituída a "Taxa de Serviço de Bombeiros" em razão do "serviço de prevenção e de
extinção de incêndio, socorros público de emergência, desabamento, buscas de salvamentos
e outros riscos", e do item 9 do art. 113 do mesmo diploma legal, pelo qual instituída a
"Taxa de Prestação de Serviços", de que trata o art. 40, II, "b", concernente a "emissão de
guias para cobrança de I.P.T.U.", bem como declarar a nulidade, sem redução de texto, dos
itens 1, 7 e 17 do art. 113 da legislação municipal impugnada, de forma a retirar do seu
âmbito de incidência material a cobrança da "Taxa de Prestação de Serviços" na hipótese
em que a certidão, o atestado, a declaração (item 1), o requerimento (item 7) e a
declaração ou certidão pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (item 17) forem
solicitados para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal,
tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.
EMENTA
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TRIBUTÁRIO. LEI
DO MUNICÍPIO DE ITAQUI Nº 1599/1988 (ALTERAÇÕES DAS LEIS nºs 2142/1995, 3549/2010 e
4148/2015). ARTS. 5º, XXXIV, b, E 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TAXAS DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE BOMBEIROS. PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO,
EMERGÊNCIA, DESABAMENTO, BUSCA E SALVAMENTO. EMISSÃO DE GUIA PARA COBRANÇA
DE IPTU. TEMA 721 DA REPERCUSSÃO GERAL. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO, ATESTADO,
DECLARAÇÃO OU REQUERIMENTO. GRATUIDADE. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALI DA D E .
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Taxa é espécie tributária própria ao exercício do poder de polícia
ou utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição, nos termos do inciso II do art. 145 da Constituição
Federal. 2. O Tribunal Pleno desta Casa afasta a chancela do texto constitucional à cobrança
da taxa em razão do serviço de prevenção e de extinção de incêndio, socorros público (sic) de
emergência, desabamento, buscas de salvamentos e outros riscos (arts. 40, II, c, 118, 119, 120
e 121 da Lei nº 1599/1988 do Município de Itaqui, e alterações das Leis nºs 2142/1995,
3549/2010 e 4148/2015), v.g. ADI 4411, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 24/09/2020,
e ADI 2908, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 06/11/2019. 3. É inconstitucional, a teor
do Tema 721 da Repercussão Geral, a taxa de Prestação de Serviços (art. 40, II, b, da Lei nº
1599/1988) concernente a emissão de guias para cobrança de I.P.T.U., vertida no item 9 do
art. 113 da Lei nº 1599/1988. 4. A alínea b do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal
veda a cobrança de taxa na obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. 5. Parcial procedência do pedido,
para fins de declarar inconstitucionais os arts. 40, II, c, 118, 119, 120 e 121, e item 9 do art.
113, bem como declarar a nulidade, sem redução de texto, dos itens 1, 7 e 17 do art. 113,
todos da Lei do Município de Itaqui nº 1599/1988, os quais dispõem acerca do fornecimento
de certidão, atestado, declaração, requerimento e declaração ou certidão da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, de forma a retirar do seu âmbito de incidência material a
cobrança da taxa na hipótese em que destinados à defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental
parcialmente procedente.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), para dispor sobre atualização monetária
e juros.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
para dispor sobre atualização monetária e juros.
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos,
mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido
convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR)
"Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais
juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.
........................................................................................................................... " (NR)
"Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão
pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem
prejuízo da pena convencional.
........................................................................................................................... " (NR)
"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa
estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo
com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que
trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão
definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual
a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."(NR)
"Art. 418. Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der:
I - por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por
desfeito, retendo-as;
II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato
por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária,
juros e honorários de advogado." (NR)
"Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros.
Parágrafo único. Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal
prevista no art. 406 deste Código." (NR)
"Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária
da indenização devida, sem prejuízo dos juros moratórios." (NR)
"Art. 1.336. .........................................................................................................
§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção
monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros
estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por
cento) sobre o débito.
............................................................................................................................ " (NR)

                            

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