DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º Não se aplica o disposto no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933,
às obrigações:
I - contratadas entre pessoas jurídicas;
II - representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
III - contraídas perante:
a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil;
b) fundos ou clubes de investimento;
c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;
d) organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº
9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou
IV - realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.
Art. 4º O Banco Central do Brasil disponibilizará aplicação interativa, de acesso
público, que permita simular o uso da taxa de juros legal estabelecida no art. 406 da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), em situações do cotidiano financeiro.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art.
406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais
dispositivos.
Brasília, 28 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Manoel Carlos de Almeida Neto
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.084, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Institui o Programa Energia Limpa no Minha Casa,
Minha Vida.
O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.991, de
24 de julho de 2000, na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, na Lei nº 14.300,
de 6 de janeiro de 2022, e na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa Energia Limpa no Minha Casa, Minha Vida
- Programa Energia Limpa MCMV, com a finalidade de promover a implantação de
geração de energia elétrica renovável prioritariamente para unidades habitacionais do
Programa Minha Casa, Minha Vida das Faixas Urbano 1 e Rural 1.
Art. 2º São objetivos do Programa Energia Limpa MCMV:
I - reduzir os gastos financeiros com serviços de energia elétrica de famílias
beneficiárias do Programa Minha Casa, Minha Vida que, prioritariamente, se enquadrem
na Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos do disposto na Lei nº 12.212, de 20
de janeiro de 2010;
II - ampliar o acesso de unidades habitacionais do Programa Minha Casa,
Minha Vida à geração de energia elétrica proveniente de fontes renováveis;
III - promover o uso eficiente da energia elétrica em unidades habitacionais
do Programa Minha Casa, Minha Vida, de forma integrada com programas para a
população de baixa renda; e
IV - contribuir para a sustentabilidade financeira dos condomínios dos
empreendimentos habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida, por meio da
diminuição dos gastos financeiros com energia elétrica.
Art. 3º São diretrizes do Programa Energia Limpa MCMV:
I - promoção do acesso de unidades habitacionais do Programa Minha Casa,
Minha Vida a serviços de energia elétrica de modo confiável, sustentável, moderno e
a preços acessíveis;
II - focalização com base em critérios sociais, econômicos e energéticos;
III - priorização de ações que contemplem a mitigação do impacto tarifário
para os demais consumidores de energia elétrica; e
IV - abordagem integrada com programas de transferência de renda e de
acesso à moradia de interesse social e com outras políticas energéticas.
Art.
4º São
elegíveis ao
Programa
Energia Limpa
MCMV as
famílias
beneficiárias das unidades habitacionais subsidiadas pelo Programa Minha Casa, Minha
Vida das Faixas Urbano 1, Urbano 2 e Rural 1, estabelecidas no art. 5º da Lei nº
14.620, de 13 de julho de 2023, enquadradas como Subclasse Residencial Baixa Renda,
nos termos do disposto na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
§ 1º O Programa Energia Limpa MCMV também poderá atender às unidades
consumidoras de titularidade dos condomínios em que os beneficiários residam.
§ 2º Outros beneficiários das linhas subsidiadas das Faixas Urbano 1, Urbano
2 e Rural 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida poderão ser incluídos no Programa
Energia Limpa MCMV por meio de ato do Ministro de Estado das Cidades.
§ 3º A partir de 31 de dezembro de 2025, o Programa Energia Limpa MCMV
priorizará as unidades habitacionais certificadas no âmbito do Programa Brasileiro de
Etiquetagem de Edificações - PBE Edifica, em conformidade com o disposto na Lei nº
10.295, de 17 de outubro de
2021, quando houver viabilidade econômica e
operacional, mediante critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado das
Cidades.
Art. 5º A realização dos investimentos para a produção e a aquisição de energia por
microgeração e minigeração distribuídas, na modalidade local ou remota, para autoconsumo ou
compartilhada, no âmbito do Programa Energia Limpa MCMV, será custeada com os recursos
previstos no art. 6º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
Art. 6º A contratação dos investimentos do Programa Energia Limpa MCMV
ocorrerá de acordo com metas anuais regionalizadas que equilibrem as modalidades
remota e local de fornecimento de energia elétrica, de maneira a minimizar os
impactos nos demais consumidores do setor elétrico brasileiro.
Parágrafo único. Ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia e
do Ministro de Estado das Cidades estabelecerá as metas anuais de que trata o
caput.
Art. 7º Compete ao Ministério das Cidades:
I - estabelecer diretrizes relativas às tecnologias das centrais geradoras de energia
elétrica associadas ao Programa Energia Limpa MCMV, em articulação com o Ministério de
Minas e Energia;
II - estabelecer e gerir a forma de implementação das ações e os procedimentos
para a contratação de empresas para instalar, operar e manter as centrais geradoras de
energia elétrica e das linhas de atendimento do Programa Energia Limpa MCMV; e
III - monitorar, avaliar e divulgar periodicamente os resultados obtidos com
o Programa Energia Limpa MCMV.
Art. 8º As famílias beneficiárias deverão zelar pelos equipamentos fornecidos pelo
Programa Energia Limpa MCMV e mantê-los nos locais instalados, na forma estabelecida em
ato do Ministro de Estado das Cidades.
Art. 9º O eventual excedente de energia elétrica das instalações de que
trata o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, será destinado
prioritariamente à compensação de unidades consumidoras beneficiárias do Programa
Energia Limpa MCMV que atendam às condições estabelecidas no art. 2º, caput, inciso
I ou II, da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
Art. 10. Os volumes de energia excedentes provenientes da geração de energia
elétrica nas unidades atendidas pelo Programa Energia Limpa MCMV poderão ser adquiridos
pela distribuidora ou comercializados com órgãos públicos, nos termos do disposto nos art.
24, art. 36, § 4º, e art. 36-A da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, conforme regulação
da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Parágrafo único. A receita proveniente da venda de que trata o caput
poderá ser utilizada para pagamento do valor mínimo faturável de que trata o art. 16,
§ 2º, da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, faturado pela distribuidora das
unidades consumidoras enquadradas como Subclasse Residencial Baixa Renda.
Art. 11. Na produção subsidiada de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas,
de que trata o art. 13, § 1º, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, compete às
concessionárias e às permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica
implantar e custear a infraestrutura de distribuição de energia elétrica até a unidade
habitacional, exceto na hipótese de essa infraestrutura já estar incluída no valor de provisão
da unidade habitacional.
Parágrafo único. A implantação da infraestrutura de que trata o caput observará
as regras estabelecidas pela ANEEL.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
28 de
junho
de
2024; 203º
da
Independência
e 136º
da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jader Fontenelle Barbalho Filho
Alexandre Silveira de Oliveira
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 413, de 28 de junho de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024.
CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
RESOLUÇÃO CPPI Nº 301, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Recomenda, para aprovação do Presidente da
República,
a exclusão
da
empresa Centrais
de
Abastecimento de Minas Gerais S.A - CeasaMinas do
Programa Nacional de Desestatização e opinar pela
qualificação, no âmbito do Programa de Parcerias de
Investimentos
da
Presidência da
República,
dos
imóveis não operacionais da CeasaMinas.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, caput, incisos I e V, alínea "c",
da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 1º, incisos I e
VI, alínea "a", do Decreto nº 11.412, de 10 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Recomendar, para aprovação do Presidente da República, a exclusão da
empresa Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A - CeasaMinas do Programa
Nacional de Desestatização- PND.
Art. 2º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da República
a qualificação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da
República - PPI, dos imóveis não operacionais da CeasaMinas, buscando a melhoria na prestação
dos serviços, a partir da promoção da alocação de recursos para ampliação de investimentos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado
Substituta
Presidente do Conselho
Substituta
RESOLUÇÃO CPPI Nº 302, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Recomenda,
para aprovação
do Presidente
da
República, a exclusão da Companhia de Entrepostos e
Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - CEAGESP do
Programa Nacional de Desestatização, bem como a
revogação da sua qualificação no Programa de Parcerias
de Investimentos da Presidência da República.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 7º, caput, incisos I e V da Lei nº 13.334, de 13 de
setembro de 2016, resolve:
Art. 1º Recomendar, para aprovação do Presidente da República, a exclusão da
Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - CEAGESP do
Programa Nacional de Desestatização e a revogação da sua qualificação no âmbito do
Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 81, de 21 de agosto de 2019;
II - a Resolução nº 85, de 10 de outubro de 2019; e
III - a Resolução nº 94, de 19 de novembro de 2019.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado
Substituta
Presidente do Conselho
ubstituta
RESOLUÇÃO CPPI Nº 303, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Aprova a Resolução CPPI nº 300, de 29 de abril de 2024,
do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 7º-A da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016,
o art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 11.412, de 10 de fevereiro de 2023,
resolve:
Art. 1º Aprovar a Resolução CPPI nº 300, 29 de abril de 2024, que
recomenda, em caráter ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de
Investimentos, para aprovação do Presidente da República, a exclusão da Empresa
Gestora de Ativos S.A. - EMGEA do Programa Nacional de Desestatização e a revogação
da sua qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência
da República.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado
Substituta
Presidente do Conselho
Substituta

                            

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