Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100004 4 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º Não se aplica o disposto no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, às obrigações: I - contratadas entre pessoas jurídicas; II - representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; III - contraídas perante: a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; b) fundos ou clubes de investimento; c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito; d) organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou IV - realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários. Art. 4º O Banco Central do Brasil disponibilizará aplicação interativa, de acesso público, que permita simular o uso da taxa de juros legal estabelecida no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), em situações do cotidiano financeiro. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Brasília, 28 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Manoel Carlos de Almeida Neto Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.084, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Institui o Programa Energia Limpa no Minha Casa, Minha Vida. O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, na Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, e na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Programa Energia Limpa no Minha Casa, Minha Vida - Programa Energia Limpa MCMV, com a finalidade de promover a implantação de geração de energia elétrica renovável prioritariamente para unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida das Faixas Urbano 1 e Rural 1. Art. 2º São objetivos do Programa Energia Limpa MCMV: I - reduzir os gastos financeiros com serviços de energia elétrica de famílias beneficiárias do Programa Minha Casa, Minha Vida que, prioritariamente, se enquadrem na Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos do disposto na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010; II - ampliar o acesso de unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida à geração de energia elétrica proveniente de fontes renováveis; III - promover o uso eficiente da energia elétrica em unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida, de forma integrada com programas para a população de baixa renda; e IV - contribuir para a sustentabilidade financeira dos condomínios dos empreendimentos habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida, por meio da diminuição dos gastos financeiros com energia elétrica. Art. 3º São diretrizes do Programa Energia Limpa MCMV: I - promoção do acesso de unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida a serviços de energia elétrica de modo confiável, sustentável, moderno e a preços acessíveis; II - focalização com base em critérios sociais, econômicos e energéticos; III - priorização de ações que contemplem a mitigação do impacto tarifário para os demais consumidores de energia elétrica; e IV - abordagem integrada com programas de transferência de renda e de acesso à moradia de interesse social e com outras políticas energéticas. Art. 4º São elegíveis ao Programa Energia Limpa MCMV as famílias beneficiárias das unidades habitacionais subsidiadas pelo Programa Minha Casa, Minha Vida das Faixas Urbano 1, Urbano 2 e Rural 1, estabelecidas no art. 5º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, enquadradas como Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos do disposto na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010. § 1º O Programa Energia Limpa MCMV também poderá atender às unidades consumidoras de titularidade dos condomínios em que os beneficiários residam. § 2º Outros beneficiários das linhas subsidiadas das Faixas Urbano 1, Urbano 2 e Rural 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida poderão ser incluídos no Programa Energia Limpa MCMV por meio de ato do Ministro de Estado das Cidades. § 3º A partir de 31 de dezembro de 2025, o Programa Energia Limpa MCMV priorizará as unidades habitacionais certificadas no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem de Edificações - PBE Edifica, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2021, quando houver viabilidade econômica e operacional, mediante critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Cidades. Art. 5º A realização dos investimentos para a produção e a aquisição de energia por microgeração e minigeração distribuídas, na modalidade local ou remota, para autoconsumo ou compartilhada, no âmbito do Programa Energia Limpa MCMV, será custeada com os recursos previstos no art. 6º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023. Art. 6º A contratação dos investimentos do Programa Energia Limpa MCMV ocorrerá de acordo com metas anuais regionalizadas que equilibrem as modalidades remota e local de fornecimento de energia elétrica, de maneira a minimizar os impactos nos demais consumidores do setor elétrico brasileiro. Parágrafo único. Ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado das Cidades estabelecerá as metas anuais de que trata o caput. Art. 7º Compete ao Ministério das Cidades: I - estabelecer diretrizes relativas às tecnologias das centrais geradoras de energia elétrica associadas ao Programa Energia Limpa MCMV, em articulação com o Ministério de Minas e Energia; II - estabelecer e gerir a forma de implementação das ações e os procedimentos para a contratação de empresas para instalar, operar e manter as centrais geradoras de energia elétrica e das linhas de atendimento do Programa Energia Limpa MCMV; e III - monitorar, avaliar e divulgar periodicamente os resultados obtidos com o Programa Energia Limpa MCMV. Art. 8º As famílias beneficiárias deverão zelar pelos equipamentos fornecidos pelo Programa Energia Limpa MCMV e mantê-los nos locais instalados, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado das Cidades. Art. 9º O eventual excedente de energia elétrica das instalações de que trata o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, será destinado prioritariamente à compensação de unidades consumidoras beneficiárias do Programa Energia Limpa MCMV que atendam às condições estabelecidas no art. 2º, caput, inciso I ou II, da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010. Art. 10. Os volumes de energia excedentes provenientes da geração de energia elétrica nas unidades atendidas pelo Programa Energia Limpa MCMV poderão ser adquiridos pela distribuidora ou comercializados com órgãos públicos, nos termos do disposto nos art. 24, art. 36, § 4º, e art. 36-A da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, conforme regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Parágrafo único. A receita proveniente da venda de que trata o caput poderá ser utilizada para pagamento do valor mínimo faturável de que trata o art. 16, § 2º, da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, faturado pela distribuidora das unidades consumidoras enquadradas como Subclasse Residencial Baixa Renda. Art. 11. Na produção subsidiada de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas, de que trata o art. 13, § 1º, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, compete às concessionárias e às permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica implantar e custear a infraestrutura de distribuição de energia elétrica até a unidade habitacional, exceto na hipótese de essa infraestrutura já estar incluída no valor de provisão da unidade habitacional. Parágrafo único. A implantação da infraestrutura de que trata o caput observará as regras estabelecidas pela ANEEL. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jader Fontenelle Barbalho Filho Alexandre Silveira de Oliveira Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 413, de 28 de junho de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024. CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS RESOLUÇÃO CPPI Nº 301, DE 25 DE JUNHO DE 2024 Recomenda, para aprovação do Presidente da República, a exclusão da empresa Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A - CeasaMinas do Programa Nacional de Desestatização e opinar pela qualificação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, dos imóveis não operacionais da CeasaMinas. O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, caput, incisos I e V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 1º, incisos I e VI, alínea "a", do Decreto nº 11.412, de 10 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1º Recomendar, para aprovação do Presidente da República, a exclusão da empresa Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A - CeasaMinas do Programa Nacional de Desestatização- PND. Art. 2º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da República a qualificação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, dos imóveis não operacionais da CeasaMinas, buscando a melhoria na prestação dos serviços, a partir da promoção da alocação de recursos para ampliação de investimentos. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MIRIAM BELCHIOR Ministra de Estado Substituta Presidente do Conselho Substituta RESOLUÇÃO CPPI Nº 302, DE 25 DE JUNHO DE 2024 Recomenda, para aprovação do Presidente da República, a exclusão da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - CEAGESP do Programa Nacional de Desestatização, bem como a revogação da sua qualificação no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, caput, incisos I e V da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, resolve: Art. 1º Recomendar, para aprovação do Presidente da República, a exclusão da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - CEAGESP do Programa Nacional de Desestatização e a revogação da sua qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. Art. 2º Ficam revogadas: I - a Resolução nº 81, de 21 de agosto de 2019; II - a Resolução nº 85, de 10 de outubro de 2019; e III - a Resolução nº 94, de 19 de novembro de 2019. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MIRIAM BELCHIOR Ministra de Estado Substituta Presidente do Conselho ubstituta RESOLUÇÃO CPPI Nº 303, DE 25 DE JUNHO DE 2024 Aprova a Resolução CPPI nº 300, de 29 de abril de 2024, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos. O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º-A da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, o art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 11.412, de 10 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar a Resolução CPPI nº 300, 29 de abril de 2024, que recomenda, em caráter ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, para aprovação do Presidente da República, a exclusão da Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA do Programa Nacional de Desestatização e a revogação da sua qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MIRIAM BELCHIOR Ministra de Estado Substituta Presidente do Conselho SubstitutaFechar