Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100006 6 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CPPI Nº 314, DE 25 DE JUNHO DE 2024 Opina pela qualificação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, da política federal de fomento a parcerias em empreendimentos públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em transformação digital para cidades inteligentes, para fins de estudos de alternativas de parceria com a iniciativa privada. O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, incisos I e III, c/c o art. 4º, inciso III, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, II; no art. 8º-A, incisos XIII e XIV e no art. 17 da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, resolve: Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da República a qualificação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, da política federal de fomento a parcerias em empreendimentos públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em transformação digital para cidades inteligentes, para fins de estudos de alternativas de parceria com a iniciativa privada. § 1º O fomento federal de que trata o caput terá por objeto a estruturação de projetos pilotos para a construção, a modernização e a operação de redes de transporte de sinais, de equipamentos de uso e tecnologias de interconexão e monitoramento da infraestrutura das cidades, de forma centralizada, para a gestão dos serviços públicos locais. § 2º Para fins da estruturação dos projetos pilotos para monitoramento da infraestrutura das cidades será considerada a gestão de pelo menos 2 (dois) dos seguintes sistemas de: i) mobilidade urbana; ii) iluminação pública; iii) informações ambientais sobre poluentes e balneabilidade; iv) alerta e difusão de informações críticas de risco de desastres naturais hidrológicos e geológicos; v) tráfego urbano, como fluxo de veículos, condições de vias e rotas; vi) videomonitoramento de edificações, vias e logradouros públicos; vii) reconhecimento facial e veicular; viii) geolocalização de equipamentos públicos; ix) redes de acesso públicos a internet; x) controle integrado e infraestrutura de comunicação; e xi) outras infraestruturas e equipamentos públicos que possam ser integrados a serviços públicos por tecnologias de informação e comunicação. § 3º Os projetos pilotos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios serão definidos em ato do Secretário Especial para o Programa de Parcerias de Investimento da Presidência da República - SEPPI, em até 10 (dez) projetos, preferencialmente distribuídos nas diferentes regiões do País. § 4º Na seleção dos projetos pilotos, será dada preferência a projetos de maior cobertura e que englobem a maior quantidade dos sistemas listados no § 2º, observada a distribuição regional prevista no § 3º. Art. 2º A qualificação a que se refere o art. 1º confere à Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos a prerrogativa para, dentre outras ações: I - acessar os documentos, estudos e demais materiais referentes ao projeto selecionado em decorrência da qualificação que estejam disponíveis e/ou tenham sido elaborados pelo ente federado apoiado, incluindo aqueles enviados pelo Agente Estruturador contratado, respeitados os níveis de restrição ou a confidencialidade que possam ser aplicados a cada documento; e II - participar em reuniões durante a fase de estruturação do projeto, bem como acompanhar o projeto na fase da pós-assinatura contratual, englobando a implementação e a operação, até a extinção do contrato de parceria. § 1º O ente federado que tenha projeto selecionado em decorrência da qualificação dessa política proporcionará acesso à documentação de que tratam os incisos I a II deste artigo. § 2º As prerrogativas dispostas neste artigo aplicam-se também ao Ministério das Cidades. Art. 3º O apoio federal de que trata o art. 1º poderá ser realizado pelo Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público- privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - FEP, criado pela Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, ou por outro instrumento de fomento disponível. Art. 4º O Ministério das Cidades, observadas as competências regimentais, poderá editar diretrizes gerais para o setor de transformação digital para cidades inteligentes após avaliação dos resultados alcançados pelo apoio federal de que trata esta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MIRIAM BELCHIOR Ministra de Estado Substituta Presidente do Conselho Substituta Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MAPA Nº 38, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre a prorrogação da vigência da Portaria SE/MAPA nº 3, de 23 de junho de 2022, que implementa o Programa de Gestão de Competências no âmbito das Superintendências de Agricultura e Pecuária - SFAs, do Ministério da Agricultura e Pecuária. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, considerando o disposto no Decreto nº 11.072, de 8 de agosto de 2022, considerando o disposto no art. 8º da Portaria SE/MAPA Nº 3, de 23 de junho de 2022, e o que consta no Processo SEI nº 21000.036914/2024-64, resolve: Art. 1º Prorrogar a vigência da Portaria SE/MAPA nº 3, de 23 de junho de 2022, até 1º de setembro de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. IRAJÁ LACERDA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SERVIÇO TÉCNICO OPERACIONAL PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 374, DE 27 DE JUNHO DE 2024 O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da Secretaria-Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018, e nos termos da Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º, §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia. Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.002259/2024- 10, constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação que trata dos requisitos para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve: HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº 10.06.24 a Médica Veterinária JAYNNE AMARAL DOS SANTOS, com inscrição no CRMV-BA sob n°08933-VP(BA), para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia. A Médica Veterinária ora habilitada/cadastrada, deverá cumprir as Normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente. O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes, implicará a suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 373, DE 27 DE JUNHO DE 2024 O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da Secretaria-Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018, e nos termos da Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º, §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº 01/2016 de 23/03/2016, que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia. Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.002298/2024- 17, constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação que trata dos requisitos para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve: HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº 13.06.24 a Médica Veterinária LEINA GRADIL DOS SANTOS, com inscrição no CRMV-BA sob n°08973-VP (BA), para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia. A Médica Veterinária ora habilitada/cadastrada, deverá cumprir as Normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente; O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes, implicará a suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 372, DE 27 DE JUNHO DE 2024 O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da Secretaria-Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018, e nos termos da Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º, §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº 01/2016 de 23/03/2016, que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia. Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.002262/2024- 25, constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação que trata dos requisitos para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve: HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº 11.06.24 o Médico Veterinário WAGNER CARVALHO E SILVA NETO, com inscrição no CRMV-BA sob n° 08352-VP(BA), para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia. O Médico Veterinário ora habilitado/cadastrado, deverá cumprir as Normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente. O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes, implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 371, DE 27 DE JUNHO DE 2024 O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da Secretaria- Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018, e nos termos da Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º, §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº 01/2016 de 23/03/2016, que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia. Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.002095/2024- 12, constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação que trata dos requisitos para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve: HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº 12.06.24 o Médico Veterinário RUAN PATRICK DE OLIVEIRA AMORIM, com inscrição no CRMV-BA sob n°08657-VP (BA), para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia.Fechar