DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
O Médico Veterinário ora habilitado/cadastrado, deverá cumprir as Normas
para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo
Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE,
apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA
(Serviço
de Fiscalização
de Insumos
Pecuários e
Saúde Animal)
da SFA-BA
com
periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação
FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PORTARIA Nº 519, DE 27 DE JUNHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE
AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria Nº 1.446, de 29/05/2023, de acordo com a Portaria Nº 428, artigo
44, inciso XXII, de 09/06/2010, combinada com a Portaria Nº 561, de 11/04/2018 e com o
Memorando-Circular Nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 e em conformidade com a
Instrução Normativa Nº 22, de 20/06/2013, que define as normas para habilitação de
Médico(a) Veterinário(a) para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), e ainda o
constante dos autos do Processo SEI Nº 21000.036238/2024-29, resolve:
Art. 1º Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a) abaixo indicado(a), para expedir
Guia de Trânsito Animal (GTA), para as espécies indicadas e procedentes das unidades
municipais relacionadas, observadas as normas e dispositivos legais em vigor.
Nome: Jamir Dalvan Fischer.
CRMV/SC: 13834.
Com origem em: Propriedades.
Município(s): Abelardo Luz, Águas de Chapecó, Águas Frias, Arabutã, Arvoredo,
Belmonte, Bom Jesus, Bom Jesus do Oeste, Caibi, Campo Erê, Caxambu do Sul, Chapecó,
Concórdia, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Coronel Martins, Cunha Porã, Cunhataí,
Descanso, Entre Rios, Faxinal dos Guedes, Flor do Sertão, Formosa do Sul, Galvão,
Guatambú, Iporã do Oeste, Ipuaçu, Ipumirim, Iraceminha, Irani, Irati, Itá, Jardinópolis,
Jupiá, Lajeado Grande, Lindóia do Sul, Maravilha, Marema, Modelo, Mondaí, Nova Erechim,
Nova Itaberaba, Novo Horizonte, Ouro Verde, Paial, Palmitos, Pinhalzinho, Planalto Alegre,
Ponte Serrada, Quilombo, Riqueza, Romelândia, Saltinho, Santa Helena, Santa Terezinha do
Progresso, Santiago do Sul, São Bernardino, São Carlos, São Domingos, São Lourenço do
Oeste, São Miguel da Boa Vista, Saudades, Seara, Serra Alta, Sul Brasil, Tigrinhos, União do
Oeste, Vargeão, Vargem Bonita, Xanxerê, Xavantina, Xaxim.
Espécie(s) Animal(is): Aves (Galinha).
Agroindústria Vínculo: Cooperativa Central Aurora Alimentos.
Art. 2º Fica o(a) habilitado(a) obrigado(a) a prestar as informações de rotina nos
modelos padronizados e atender às convocações e solicitações de esclarecimentos feitas
pelo serviço oficial, nos prazos estipulados, sob pena de cancelamento desta habilitação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO PARANÁ
PORTARIAS DE 27 DE JUNHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições previstas na Portaria Ministerial nº 561,
de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e Portaria SE/MAPA nº
326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU nº 53, de 19 de março de 2018, e para
fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
Nº 1.383 - HABILITAR a Médica Veterinária MARGARETE BATTISTI CARBONERA, CRMV-PR
Nº 8515 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes espécies (Processo nº
21034.006353/2024-81 ):
1.AVES, 
EQUINOS, 
ASININOS, 
MUARES,
ABELHAS, 
PEIXES, 
ROEDORES,
LAGOMORFOS e CAMELÍDEOS no Estado do Paraná;
2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de
eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do
Paraná.
Nº 1.384 - HABILITAR a Médica Veterinária ANNA GRIZA WICKERT, CRMV-PR Nº 23179 para
fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies AVES no
Estado do Paraná (Processo nº 21034.006639/2024-67).
CLEVERSON FREITAS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 96, DE 21 DE JUNHO DE 2024
O
SUPERINTENDENTE 
FEDERAL
DE
AGRICULTURA, 
PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da
Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018,
e o constante dos autos do processo nº 21042.002479/2018-30, resolve:
Artº 1º - Estabelecer a seguinte composição para o Comitê de Sanidade Avícola
do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a indicação das entidades que o integram:
1) Serviço de Fiscalização de Insumos e de Saúde Animal-SISA/DDA/SFA-RS/MAPA
Titular: Taís Oltramari Barnasque
Suplente: Fábio Urruth do Amaral
2) Divisão de Defesa Sanitária Animal - DDSA/DDA/SEAPI-RS
Titular: Ananda Paula Kowalski
Suplente: Alessandra Krein
3) 10º Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal - 10º
S I P OA / D I P OA / M A P A
Titular: Caroline Simeoni
Suplente: Adriano Guahyba
4) Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA/DDA/SEAPDR-RS
Titular: Pedro Carpes Mostardeiro
Suplente: Pericles Boechat Massariol
5) Sindicato das Indústrias de Produtos Avícolas do Estado do Rio Grande do
Sul - SIPARGS- Setor de Genética e Corte
Titular: Fernando Felicetti
Suplente: Samuel Metz
6) Sindicato das Indústrias de Produtos Avícolas do Estado do Rio Grande do
Sul - SIPARGS- Setor de Aves de Postura
Titular: Flávio Renato Silva
Suplente: José Eduardo dos Santos
7) Centro de Diagnóstico e Pesquisa em Patologia Aviária (CDPA) - UFRGS
Titular: Thales Quedi Furian
Suplente: Karen Apellanis Borges
8) Laboratório Central de Diagnóstico de Patologias Aviárias (LCDPA) - UFSM
Titular: Helton Fernandes dos Santos
Suplente: Paulo Dilkin
9) Departamento de Medicina Veterinária Preventiva - UFRGS
Titular: Andréa Troller Pinto
Suplente: Verônica Schmidt
10) Associação dos Médicos Veterinários Especialistas em Avicultura
Titular: Vladimir Pinheiro do Nascimento
Suplente: Hamilton Luiz de Souza Moraes
Artº 2º - A Coordenação do Comitê será eleita pelos seus membros, para
um período de um (01) ano.
Parágrafo único: a eleição para Coordenação ocorrerá na 1ª semana de
julho de cada ano, em data fixada pelo Coordenador em exercício.
Artº 3º - O Coordenador será automaticamente designado Vice-Coordenador
ao cabo de seu mandato.
Artº 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, tornando
sem efeito as Portarias nº 086 de 09/04/2014, nº 090 de 16/04/2014 e nº 051 de
13/03/2018.
JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA
ANEXO I
ESTATUTO DO COMITÊ ESTADUAL DE SANIDADE AVÍCOLA DO RIO GRANDE DO SUL
Artigo 1º - Instituição e finalidade
Conforme Instrução Normativa nº 17
de 07/04/2006 os Estados que
aderirem ao Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e
Prevenção da Doença de Newcastle deverão, por ato legal, criar o Comitê de Sanidade
Avícola Estadual,
constituído por representantes
da Superintendência
Federal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA, Órgão Estadual de Defesa Sanitária
Animal, órgãos privados representativos do segmento avícola e comunidade científica,
a fim de propor ações ao Departamento de Saúde Animal, de acordo com a realidade
estadual.
O Comitê Estadual de Sanidade Avícola do Rio Grande do Sul, doravante
denominado de COESA-RS, instituído pela Portaria DFA-RS nº 347 de 15/12/2003 e
atualizado 
pelas 
Portarias 
constantes 
no 
Processo 
Administrativo 
nº
21042.006754/2003-16 e 21042.002479/2018-30 do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento (MAPA), um órgão de natureza cível, sem fins lucrativos, e passa a
ser regido pelas disposições seguintes:
CAPÍTULO I
DOS FINS
Artigo 2º - Finalidade - Atuar, com a participação do setor público e privado
da Avicultura, como órgão consultivo e de assessoramento da Instituição Executora do
Programa Estadual de Sanidade Avícola do Rio Grande do Sul (PESA-RS), ligado ao
Programa Nacional de Sanidade Avícola (PNSA), instituído no âmbito da Secretaria de
Defesa Agropecuária pela Portaria nº 193, de 19 de setembro de 1994. O COESA-RS é
responsável pela propositura de ações para prevenção das doenças das aves no Estado
do Rio Grande do Sul e tem como objetivo geral a melhoria e manutenção das
condições de saúde do plantel avícola, visando aumentar a oferta e a qualidade de
proteína animal junto ao mercado nacional, bem como manter a credibilidade no
cenário internacional para exportação de produtos de origem avícola, atendendo às
exigências sanitárias impostas por leis que regem a matéria.
DAS AÇÕES
Artigo 3º - A ação consultiva e de assessoramento do COESA-RS, se dará em
conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo PNSA/MAPA e será implementada
em todas as espécies e categorias com a finalidade de comércio de seus produtos
como carne e ovos para consumo ou ovos férteis e aves vivas.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO EM GERAL
Artigo 4º - O COESA-RS elegerá, dentre seus membros, seu Coordenador,
Vice-Coordenador
e
Secretário, os
quais
serão
substituídos
em suas
faltas
ou
impedimentos pelos substitutos imediatos, e na falta destes, por membros designados
pela plenária, em cada sessão.
Artigo 5º - As reuniões ordinárias ou extraordinárias poderão ser realizadas
com exigências do quórum na ordem de 1/3 mais uma Entidade constante na Portaria
vigente do Comitê.
Parágrafo 1º - As deliberações advindas das reuniões serão tomadas pela
maioria das pessoas presentes, facultando ao Coordenador o direito de votar, em caso
de desempate.
Parágrafo 2º - O COESA-RS reunir-se-á ordinariamente a cada sessenta dias
e extraordinariamente sempre que convocado, por escrito, pelo Coordenador ou por
mais de um 1/3 de suas Entidades.
DO COORDENADOR
Artigo 6º - Ao Coordenador do COESA-RS compete:
I - Convocar as reuniões plenárias, com antecedência mínima de 5 dias
úteis, transmitindo com a convocação a pauta do dia a ser discutida e votada;
II - Presidir os trabalhos da reunião, mantendo a devida ordem;
III - Submeter os assuntos em pauta à discussão e, a seguir, à votação,
facultando a decisão, em caso de empate, com voto de qualidade;
IV - Assinar toda correspondência oficial do COESA-RS;
V - Rubricar as Atas numeradas das reuniões do Comitê.
DO VICE-COORDENADOR
Artigo 7º - Ao Vice-Coordenador compete:
I - Auxiliar o Coordenador no desempenho de suas atribuições;
II - Substituir o Coordenador em suas ausências ou impedimentos.
DO SECRETÁRIO
Artigo 8º - Ao Secretário compete:
I - Proceder à chamada dos membros e anunciar o número de presentes à
reunião;
II - Numerar as atas das reuniões, em ordem de seqüência;
III - Lavrar as atas das reuniões, redigir e, eventualmente, assinar com o
Coordenador as correspondências;
IV - Manter em ordem o arquivo;
V - Controlar a freqüência dos membros às reuniões.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS
Artigo 9º - O quadro do COESA-RS compõe-se de, no máximo, dois
componentes representativos dos diferentes setores da avicultura.
Artigo 10º - Os membros do COESA-RS, pertencentes ou não ao corpo
diretivo, não respondem pessoalmente, de forma subsidiaria por obrigações sociais do
referido comitê.
Artigo 11º - São deveres dos membros do COESA-RS:
I - Cumprirem e fazerem cumprir o presente Estatuto em todas as suas
disposições.
II - Comparecerem às reuniões, participando dos debates dos assuntos
sujeitos às deliberações ou justificarem suas ausências com antecedência mínima de
24hs do início da reunião.
Parágrafo primeiro - É de responsabilidade de o representante Titular da
Entidade comunicar ao seu Suplente quando da sua impossibilidade de participação das
reuniões.
Parágrafo segundo - As Entidades que se ausentarem em no mínimo 25%
das reuniões
realizadas anualmente, sem
justificativa, terão
seus representantes
setoriais substituídos
Parágrafo terceiro - As reuniões terão início no horário marcado com a
presença de um 1/3 mais uma Entidade ou com qualquer número de presentes após
quinze minutos.
Parágrafo quarto - Após uma hora de início da reunião não será permitida
a participação da Entidade.

                            

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