Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100007 7 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 O Médico Veterinário ora habilitado/cadastrado, deverá cumprir as Normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente. O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes, implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PORTARIA Nº 519, DE 27 DE JUNHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA, designado pela Portaria Nº 1.446, de 29/05/2023, de acordo com a Portaria Nº 428, artigo 44, inciso XXII, de 09/06/2010, combinada com a Portaria Nº 561, de 11/04/2018 e com o Memorando-Circular Nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 e em conformidade com a Instrução Normativa Nº 22, de 20/06/2013, que define as normas para habilitação de Médico(a) Veterinário(a) para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), e ainda o constante dos autos do Processo SEI Nº 21000.036238/2024-29, resolve: Art. 1º Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a) abaixo indicado(a), para expedir Guia de Trânsito Animal (GTA), para as espécies indicadas e procedentes das unidades municipais relacionadas, observadas as normas e dispositivos legais em vigor. Nome: Jamir Dalvan Fischer. CRMV/SC: 13834. Com origem em: Propriedades. Município(s): Abelardo Luz, Águas de Chapecó, Águas Frias, Arabutã, Arvoredo, Belmonte, Bom Jesus, Bom Jesus do Oeste, Caibi, Campo Erê, Caxambu do Sul, Chapecó, Concórdia, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Coronel Martins, Cunha Porã, Cunhataí, Descanso, Entre Rios, Faxinal dos Guedes, Flor do Sertão, Formosa do Sul, Galvão, Guatambú, Iporã do Oeste, Ipuaçu, Ipumirim, Iraceminha, Irani, Irati, Itá, Jardinópolis, Jupiá, Lajeado Grande, Lindóia do Sul, Maravilha, Marema, Modelo, Mondaí, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Novo Horizonte, Ouro Verde, Paial, Palmitos, Pinhalzinho, Planalto Alegre, Ponte Serrada, Quilombo, Riqueza, Romelândia, Saltinho, Santa Helena, Santa Terezinha do Progresso, Santiago do Sul, São Bernardino, São Carlos, São Domingos, São Lourenço do Oeste, São Miguel da Boa Vista, Saudades, Seara, Serra Alta, Sul Brasil, Tigrinhos, União do Oeste, Vargeão, Vargem Bonita, Xanxerê, Xavantina, Xaxim. Espécie(s) Animal(is): Aves (Galinha). Agroindústria Vínculo: Cooperativa Central Aurora Alimentos. Art. 2º Fica o(a) habilitado(a) obrigado(a) a prestar as informações de rotina nos modelos padronizados e atender às convocações e solicitações de esclarecimentos feitas pelo serviço oficial, nos prazos estipulados, sob pena de cancelamento desta habilitação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PORTARIAS DE 27 DE JUNHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições previstas na Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e Portaria SE/MAPA nº 326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU nº 53, de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve: Nº 1.383 - HABILITAR a Médica Veterinária MARGARETE BATTISTI CARBONERA, CRMV-PR Nº 8515 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes espécies (Processo nº 21034.006353/2024-81 ): 1.AVES, EQUINOS, ASININOS, MUARES, ABELHAS, PEIXES, ROEDORES, LAGOMORFOS e CAMELÍDEOS no Estado do Paraná; 2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná. Nº 1.384 - HABILITAR a Médica Veterinária ANNA GRIZA WICKERT, CRMV-PR Nº 23179 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.006639/2024-67). CLEVERSON FREITAS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA Nº 96, DE 21 DE JUNHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e o constante dos autos do processo nº 21042.002479/2018-30, resolve: Artº 1º - Estabelecer a seguinte composição para o Comitê de Sanidade Avícola do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a indicação das entidades que o integram: 1) Serviço de Fiscalização de Insumos e de Saúde Animal-SISA/DDA/SFA-RS/MAPA Titular: Taís Oltramari Barnasque Suplente: Fábio Urruth do Amaral 2) Divisão de Defesa Sanitária Animal - DDSA/DDA/SEAPI-RS Titular: Ananda Paula Kowalski Suplente: Alessandra Krein 3) 10º Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal - 10º S I P OA / D I P OA / M A P A Titular: Caroline Simeoni Suplente: Adriano Guahyba 4) Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA/DDA/SEAPDR-RS Titular: Pedro Carpes Mostardeiro Suplente: Pericles Boechat Massariol 5) Sindicato das Indústrias de Produtos Avícolas do Estado do Rio Grande do Sul - SIPARGS- Setor de Genética e Corte Titular: Fernando Felicetti Suplente: Samuel Metz 6) Sindicato das Indústrias de Produtos Avícolas do Estado do Rio Grande do Sul - SIPARGS- Setor de Aves de Postura Titular: Flávio Renato Silva Suplente: José Eduardo dos Santos 7) Centro de Diagnóstico e Pesquisa em Patologia Aviária (CDPA) - UFRGS Titular: Thales Quedi Furian Suplente: Karen Apellanis Borges 8) Laboratório Central de Diagnóstico de Patologias Aviárias (LCDPA) - UFSM Titular: Helton Fernandes dos Santos Suplente: Paulo Dilkin 9) Departamento de Medicina Veterinária Preventiva - UFRGS Titular: Andréa Troller Pinto Suplente: Verônica Schmidt 10) Associação dos Médicos Veterinários Especialistas em Avicultura Titular: Vladimir Pinheiro do Nascimento Suplente: Hamilton Luiz de Souza Moraes Artº 2º - A Coordenação do Comitê será eleita pelos seus membros, para um período de um (01) ano. Parágrafo único: a eleição para Coordenação ocorrerá na 1ª semana de julho de cada ano, em data fixada pelo Coordenador em exercício. Artº 3º - O Coordenador será automaticamente designado Vice-Coordenador ao cabo de seu mandato. Artº 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, tornando sem efeito as Portarias nº 086 de 09/04/2014, nº 090 de 16/04/2014 e nº 051 de 13/03/2018. JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA ANEXO I ESTATUTO DO COMITÊ ESTADUAL DE SANIDADE AVÍCOLA DO RIO GRANDE DO SUL Artigo 1º - Instituição e finalidade Conforme Instrução Normativa nº 17 de 07/04/2006 os Estados que aderirem ao Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle deverão, por ato legal, criar o Comitê de Sanidade Avícola Estadual, constituído por representantes da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA, Órgão Estadual de Defesa Sanitária Animal, órgãos privados representativos do segmento avícola e comunidade científica, a fim de propor ações ao Departamento de Saúde Animal, de acordo com a realidade estadual. O Comitê Estadual de Sanidade Avícola do Rio Grande do Sul, doravante denominado de COESA-RS, instituído pela Portaria DFA-RS nº 347 de 15/12/2003 e atualizado pelas Portarias constantes no Processo Administrativo nº 21042.006754/2003-16 e 21042.002479/2018-30 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), um órgão de natureza cível, sem fins lucrativos, e passa a ser regido pelas disposições seguintes: CAPÍTULO I DOS FINS Artigo 2º - Finalidade - Atuar, com a participação do setor público e privado da Avicultura, como órgão consultivo e de assessoramento da Instituição Executora do Programa Estadual de Sanidade Avícola do Rio Grande do Sul (PESA-RS), ligado ao Programa Nacional de Sanidade Avícola (PNSA), instituído no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária pela Portaria nº 193, de 19 de setembro de 1994. O COESA-RS é responsável pela propositura de ações para prevenção das doenças das aves no Estado do Rio Grande do Sul e tem como objetivo geral a melhoria e manutenção das condições de saúde do plantel avícola, visando aumentar a oferta e a qualidade de proteína animal junto ao mercado nacional, bem como manter a credibilidade no cenário internacional para exportação de produtos de origem avícola, atendendo às exigências sanitárias impostas por leis que regem a matéria. DAS AÇÕES Artigo 3º - A ação consultiva e de assessoramento do COESA-RS, se dará em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo PNSA/MAPA e será implementada em todas as espécies e categorias com a finalidade de comércio de seus produtos como carne e ovos para consumo ou ovos férteis e aves vivas. CAPÍTULO II DA DIREÇÃO EM GERAL Artigo 4º - O COESA-RS elegerá, dentre seus membros, seu Coordenador, Vice-Coordenador e Secretário, os quais serão substituídos em suas faltas ou impedimentos pelos substitutos imediatos, e na falta destes, por membros designados pela plenária, em cada sessão. Artigo 5º - As reuniões ordinárias ou extraordinárias poderão ser realizadas com exigências do quórum na ordem de 1/3 mais uma Entidade constante na Portaria vigente do Comitê. Parágrafo 1º - As deliberações advindas das reuniões serão tomadas pela maioria das pessoas presentes, facultando ao Coordenador o direito de votar, em caso de desempate. Parágrafo 2º - O COESA-RS reunir-se-á ordinariamente a cada sessenta dias e extraordinariamente sempre que convocado, por escrito, pelo Coordenador ou por mais de um 1/3 de suas Entidades. DO COORDENADOR Artigo 6º - Ao Coordenador do COESA-RS compete: I - Convocar as reuniões plenárias, com antecedência mínima de 5 dias úteis, transmitindo com a convocação a pauta do dia a ser discutida e votada; II - Presidir os trabalhos da reunião, mantendo a devida ordem; III - Submeter os assuntos em pauta à discussão e, a seguir, à votação, facultando a decisão, em caso de empate, com voto de qualidade; IV - Assinar toda correspondência oficial do COESA-RS; V - Rubricar as Atas numeradas das reuniões do Comitê. DO VICE-COORDENADOR Artigo 7º - Ao Vice-Coordenador compete: I - Auxiliar o Coordenador no desempenho de suas atribuições; II - Substituir o Coordenador em suas ausências ou impedimentos. DO SECRETÁRIO Artigo 8º - Ao Secretário compete: I - Proceder à chamada dos membros e anunciar o número de presentes à reunião; II - Numerar as atas das reuniões, em ordem de seqüência; III - Lavrar as atas das reuniões, redigir e, eventualmente, assinar com o Coordenador as correspondências; IV - Manter em ordem o arquivo; V - Controlar a freqüência dos membros às reuniões. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS Artigo 9º - O quadro do COESA-RS compõe-se de, no máximo, dois componentes representativos dos diferentes setores da avicultura. Artigo 10º - Os membros do COESA-RS, pertencentes ou não ao corpo diretivo, não respondem pessoalmente, de forma subsidiaria por obrigações sociais do referido comitê. Artigo 11º - São deveres dos membros do COESA-RS: I - Cumprirem e fazerem cumprir o presente Estatuto em todas as suas disposições. II - Comparecerem às reuniões, participando dos debates dos assuntos sujeitos às deliberações ou justificarem suas ausências com antecedência mínima de 24hs do início da reunião. Parágrafo primeiro - É de responsabilidade de o representante Titular da Entidade comunicar ao seu Suplente quando da sua impossibilidade de participação das reuniões. Parágrafo segundo - As Entidades que se ausentarem em no mínimo 25% das reuniões realizadas anualmente, sem justificativa, terão seus representantes setoriais substituídos Parágrafo terceiro - As reuniões terão início no horário marcado com a presença de um 1/3 mais uma Entidade ou com qualquer número de presentes após quinze minutos. Parágrafo quarto - Após uma hora de início da reunião não será permitida a participação da Entidade.Fechar