Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100023 23 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Defesa COMANDO DA AERONÁUTICA SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA GRUPAMENTO DE APOIO DE SÃO PAULO PORTARIA GAP-SP Nº 171/ARC, DE 25 DE JUNHO DE 2024 Processo: 67267.004903/2024-95. A Chefe do Grupamento de Apoio de Sao Paulo, Coronel Intendente LEYZIA DE CARVALHO MIRANDA DA SILVA, na qualidade de Ordenadora de Despesas da Unidade Gestora Executora (UG-EXEC), no uso das atribuicoes que lhe confere a PORTARIA GABAER N 1.118/GC1, de 8 de setembro de 2022, transcrita no Boletim do Comando da Aeronautica n 171, de 12 de setembro de 2022, em conformidade com o Manual Eletronico do Regulamentode Administracao da Aeronautica (RADA), em conformidade com o art. 6 da Portaria GABAER n 623/GC4, de 20 de novembro de 2023, em conformidade com os itens 4.4.27 e 4.4.28 do Manual de Contratacoes Publicas do Comando da Aeronautica, aprovado por meio da Portaria DIREF n 4/SUCONV-1, de 15 de abril de 2020 e tendo em vista os fatos ocorridos no Processo Administrativo de Apuracao de Irregularidade n 009/GAP-SP/2024, NUP n 67267.003368/2024-55, resolve: Art. 1 Aplicar sancao de suspensao temporaria de participacao em licitacao e impedimento de contratar com a Administracao, por prazo de 06 (seis) meses, na forma prevista no contrato e nos termos do inciso III, do artigo 87, da Lei n 8.666/1993 a Empresa C.A.M. OLIVEIRA JUNIOR LTDA, CNPJ:04.287.121/0001-17. Art. 2 A aplicacao da sancao decorreu por deixar de executar os servicos conforme especificacoes do Termo de Referencia, cometendo infracao administrativa conforme disposto no item 15.1. a do Termo de Referencia, anexo ao Pregao Eletronico n 47/2023, procedimento em que propiciou ampla defesa, observado o principio do contraditorio em todas as etapas, em consonancia com a previsao constante do artigo 5, LV, da Constituicao Federal e nos termos da Lei n 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao. LEYZIA DE CARVALHO MIRANDA DA SILVA Cel Int DESPACHO DECISÓRIO Nº 5/FCGC-1/7013 Processo: 67115.000901/2023-80 INDEFERIDO, ressalto que trata-se do Processo Administrativo de Apuracao de Irregularidade (PAAI) no 67115.000901/2023-80, instaurado a fim de apurar o descumprimento contratual do contrato no 088/GAPSP-PAMASP/2020, firmado com a Empresa ELEFE CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA. Diante dos fatos apresentados nos autos do processo supramencionado, tendo sido assegurado a Contratada a garantia a ampla defesa e ao contraditorio, sendo assim, e notoria a inobservancia no cumprimento das clausulas contratuais. Destarte, fundamentado nos argumentos expostos no Parecer Tecnico no 01/2023/088, bem como da Nota Juridica no 33/COMGAP/2023, considerando ainda, tudo quanto articulado nos autos, INDEFIRO o recurso administrativo ora interposto pela empresa contratada e DETERMINO a aplicacao da sancao administrativa imputada, observadas as orientacoes tecnicas do COMGAP, conforme preceituadas no Projeto Basico no 010/AAIE- PAMASP/2019; artigo 86, da Lei 86.666/93; na ICA 12-23/2019 e no Manual de Contratacoes do COMAER, sem mais prejuizos dos demais procedimentos julgados cabíveis. Maj Brig Ar RAMIRO KIRSCH PINHEIRO Diretor da DIRMAB COMANDO DA MARINHA DIRETORIA-GERAL DE DESENVOLVIMENTO NUCLEAR E TECNOLÓGICO DA MARINHA AGÊNCIA NAVAL DE SEGURANÇA NUCLEAR E QUALIDADE DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 128, DE 24 DE JUNHO DE 2024 Aprova as Normas da Autoridade Marítima para Motos Aquáticas e Motonautas - NORMAM-212/DPC (Mod.2). O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; a Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022 e em conformidade com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve: Art. 1º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para Motos Aquáticas e Motonautas - NORMAM-212/DPC (Mod.2), que a esta acompanha. Art. 2º Fica revogada a Portaria DPC/DGN/MB nº 116, de 18 de março de 2024 (publicada no DOU nº 58, Seção 1, página 21, de 25 de março de 2024). Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de julho de 2024. CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO Vice-Almirante ANEXO 1_MD_1_062 NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA MOTOS AQUÁTICAS E M OT O N AU T A S MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS 2023 TIPO: NORMA FINALIDADE: NORMATIVA G LO S S Á R I O AGENTE DA AUTORIDADE MARÍTIMA - é a Autoridade local que representa a Autoridade Marítima, podendo ser o Capitão dos Portos, o Delegado ou o Agente. AMADOR - todo cidadão com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e recreio, em caráter não profissional. ÁREAS ADJACENTES ÀS PRAIAS - áreas em todo o entorno de uma faixa de praia, seja marítima, fluvial ou lacustre, até o limite de duzentos metros medidos a partir da linha da arrebentação das ondas ou, no caso de rios, lagos e lagoas onde se inicia o espelho d'água. NAVEGAÇÃO COSTEIRA - realizada dentro dos limites de visibilidade da costa até a distância máxima de vinte milhas náuticas. NAVEGAÇÃO OCEÂNICA - realizada além das vinte milhas náuticas da costa. NAVEGAÇÃO INTERIOR - realizada em águas consideradas abrigadas ou parcialmente abrigadas, subdivididas em área 1 ou 2 ASSOCIAÇÕES NÁUTICAS - são entidades de natureza civil, sem fins lucrativos, e que tenham como objetivo agregar amadores em torno de objetivos náuticos e/ou esportivos. BALIZAMENTO DE USO RESTRITO - boias de demarcação que orientam o locatário com CHA-MTA-E a navegar com a moto aquática alugada em local perfeitamente definido e que atendam aos requisitos da segurança da navegação e da salvaguarda da vida humana no mar. Carteira de Habilitação de Amador (CHA) - documento que habilita e expressa a qualificação do Amador na condução de embarcações de esporte e recreio. CLUBES NÁUTICOS - clubes que incluam em suas atividades, registradas em estatuto, a prática das atividades náuticas, voltadas para o esporte e/ou recreio, prestando serviços aos membros do clube ou não, e devidamente regularizados junto às autoridades competentes e cadastrados nas Capitanias, Delegacias e Agências (CP/DL/AG). DISPOSITIVOS FLUTUANTES - meios de uso individual ou coletivo, desprovido de propulsão, rebocados na água por embarcação para a prática de atividades esportivas ou de recreio, tais como: banana-boat, disc-boat, ski aquático e wakeboarding, entre outros. DPEM - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga. (Lei no 8.374 de 30 de dezembro de 1991). EMBARCAÇÃO - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e as fixas quando rebocadas, sujeita a inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas. ENTIDADES DESPORTIVAS NÁUTICAS - entidades promotoras e organizadoras de eventos esportivos náuticos que envolvam embarcações, devidamente regularizadas e cadastradas na CP/ DL/AG. EQUIPAMENTOS DE ENTRETENIMENTO AQUÁTICO - são os demais dispositivos não enquadrados como flutuantes ou aéreos rebocados, como por exemplo: acessórios acoplados a embarcações, pranchas esportivas utilizadas para atividades esportivas de recreação e lazer do tipo stand-up paddle e windsurf, coletes ou botas impulsionados por hidrojato etc. ESTABILIDADE INTACTA - é a propriedade que tem a embarcação de retornar à sua posição inicial de equilíbrio, depois de cessada a força perturbadora que dela a afastou, considerando-se a situação de integridade estrutural da embarcação. ESTABELECIMENTO DE ALUGUEL DE MOTO AQUÁTICA (EAMA) - toda e qualquer empresa, cadastrada como pessoa jurídica, que preste esse tipo de serviço. ESTABELECIMENTO DE TREINAMENTO NÁUTICO (ETN) - toda e qualquer empresa que ministre treinamentos práticos para a qualificação de amadores na condução, exclusivamente, de embarcações de esporte e/ou recreio. INSPEÇÃO NAVAL - atividade de cunho administrativo que consiste na fiscalização do cumprimento da Lei nº 9.537/1997 (LESTA) e das normas e regulamentos dela decorrentes, e dos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil. INSCRIÇÃO DA EMBARCAÇÃO - é o cadastramento da embarcação na CP/DL/AG, com a atribuição do nome e do número de inscrição e a expedição do respectivo Título de Inscrição de Embarcação (TIE).Fechar