DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
LINHA BASE - é a linha de arrebentação das ondas ou, no caso de rios, lagos
e lagoas, onde se inicia o espelho d´água.
LOTAÇÃO - quantidade máxima de pessoas autorizadas a embarcar, incluindo a
tripulação.
MARINAS - organizações prestadoras de serviços aos navegantes amadores e
desportistas náuticos e afins, devidamente regularizadas junto aos órgãos competentes e
cadastradas nas CP/DL/AG.
MOTO AQUÁTICA - embarcação cuja propulsão e governo são gerados por
hidrojato.
MOTONAUTA - todo Amador com habilitação certificada pela Autoridade
Marítima para conduzir moto aquática.
NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA AS CAPITANIAS DOS PORTOS (NPCP) E
CAPITANIAS FLUVIAIS (NPCF) - são regras específicas estabelecidas pelas Capitanias dos
Portos e Capitanias Fluviais, que complementam as Normas da Autoridade Marítima,
adequando-as, no que couber, às peculiaridades regionais de suas respectivas áreas de
jurisdição.
PASSAGEIRO - é a pessoa conduzida pelo Motonauta, não devendo ter idade
inferior a sete anos.
PROPRIETÁRIO - é a pessoa física ou jurídica em cujo nome a embarcação de
esporte e/ou recreio está inscrita numa CP/DL/AG e/ou registrada no Tribunal Marítimo.
TERMO DE RESPONSABILIDADE - consta do Boletim de Dados de Moto Aquática
- BDMOTO, anexo 2-B, necessário à inscrição da embarcação. Por meio deste, o
proprietário assume o compromisso legal de cumprir todos os requisitos de segurança
previstos nas normas.
TRIPULANTE - todo Amador ou profissional que exerce funções, embarcado, na
condução/operação da embarcação.
I N T R O D U Ç ÃO
1. PROPÓSITO
O propósito da NORMAM-212 é estabelecer as normas e os procedimentos
sobre o emprego das embarcações do tipo moto aquática (MA), exclusivamente em
atividades de esporte e recreio, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida
humana e à prevenção da poluição ambiental por parte dessas embarcações no meio
aquaviário e de seus condutores.
2. DESCRIÇÃO
Esta publicação se divide em cinco capítulos e dezenove anexos. O Capítulo 1
define as generalidades e os equipamentos de segurança para a condução segura em uma
moto aquática; o Capítulo 2 descreve os procedimentos para inscrição e transferência de
propriedade e/ou jurisdição de motos aquáticas; o Capítulo 3 aborda os procedimentos
para habilitação de motonauta; o Capítulo 4 descreve os procedimentos para o
credenciamento de estabelecimentos para o treinamento náutico para motonauta; e o
capítulo 5 estabelece os procedimentos especiais para o aluguel de moto aquática (MA) e
emissão da Carteira de Habilitação de Amador Motonauta Especial (CHA-MTA-E).
A NORMAM-212 decorre do que estabelece a Lei no 9.537, de 11 de dezembro
de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário - LESTA, e do Decreto no
2.596, de 18 de maio de 1998 - RLESTA, que a regulamenta, especialmente no que tange
à condução de moto aquática.
Em seu art. 2o, inciso I, é estabelecido que "Amador é todo aquele com
habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e
recreio, em caráter não-profissional".
As categorias de amadores estão listadas no item II do anexo I do Decreto no
2.596/98 (RLESTA), dentre as quais o Motonauta (MTA), apto para conduzir moto aquática
(MA) nos limites da navegação interior, como previsto na presente Norma da Autoridade
Marítima.
3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Em virtude do surgimento de Seguradora, devidamente autorizada pela
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que comercializa o Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (DPEM), faz-se necessário
que as Normas da Autoridade Marítima sejam atualizadas, no tocante a esse assunto:
- inclusão do termo DPEM - Seguro Obrigatório de Danos causados por
embarcações ou por sua carga, no glossário;
O Capítulo 2 (PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE
PROPRIEDADE E/OU JURISDIÇÃO DE MOTOS AQUÁTICAS), com as seguintes principais
alterações:
- inclusão do título Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por
embarcações ou por sua carga (DPEM);
- inclusão do seguro DPEM quitado, referente ao ano corrente e também aos
anos anteriores dentro do período de validade do TIE;
- inclusão do título Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por
embarcações ou por sua carga (DPEM);
-inclusão da obrigatoriedade da contratação do seguro DPEM, para todos os
proprietários ou armadores de embarcações nacionais ou estrangeiras sujeitas à inscrição
nas CP/DL/AG;
- manutenção dos comprovantes de pagamento do seguro DPEM durante a
vigência do TIE, para que sejam apresentados por ocasião da renovação ou outros serviços
solicitados na CP/DL/AG;
- adoção de procedimentos para o seguro DPEM:
a) Embarcações ainda não Inscritas;
b) Embarcações Inscritas; e
c) Embarcações não sujeitas à inscrição.
- substituição do artigo MARCAÇÕES E INSCRIÇÕES NO CASCO.
4. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada como: Publicação da Marinha do Brasil (PMB) não
controlada, ostensiva, normativa e norma.
5. SUBSTITUIÇÃO
Esta publicação substitui a NORMAM-212 aprovada pela Portaria DPC/DGN/MB
no 116, de 18 de março de 2024.
CAPÍTULO 1
CONSIDERAÇÕES GERAIS
1.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As motos aquáticas possuem, normalmente, propulsão a jato d'água e chegam
a desenvolver velocidades superiores a trinta nós em um curto período devido à grande
capacidade de aceleração que possuem. Os modelos existentes se diferem quanto às suas
condições de equilíbrio e o movimento necessário para se manter estável. Além disso, a
sua manobrabilidade estaì condicionada a fatores tais como as condições ambientais e
meteoceanográficas e, principalmente, aÌ habilidade do condutor com o tipo de
equipamento.
Assim, as peculiaridades acima mencionadas requerem a atenção redobrada
por parte dos usuários de motos aquáticas, bem como uma qualificação apropriada pelos
estabelecimentos que ministrarão os treinamentos náuticos para a sua condução, visando,
exclusivamente, à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana nos mares e
rios.
O MTA estará sujeito ao enquadramento do art. 261 do Decreto Lei no
2.848/1940, Código Penal, caso exponha à perigo a sua embarcação, própria ou alheia, ou
pratique qualquer ato tendente a impedir ou dificultar a navegação marítima, fluvial ou
aérea.
1.2. PROPÓSITO
Estabelecer normas e procedimentos sobre o emprego das embarcações do
tipo moto aquática (MA), exclusivamente em atividades de esporte e recreio, visando à
segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição
ambiental por parte dessas embarcações no meio aquaviário e de seus condutores.
1.3 - REGRAS E RECOMENDAÇÕES
1.3.1 - A condução de moto aquática é permitida somente no período entre o
nascer do sol e o por do sol.
1.3.2 - Visibilidade - a visibilidade do condutor de moto aquática é prejudicada
no setor de vante em função da inclinação da embarcação e dos respingos d'água e nos
demais setores pela própria velocidade da embarcação. Recomenda-se cautela adicional ao
condutor, em face das restrições descritas.
1.3.3 - Reboque - Observar o artigo 1.9 desta norma.
1.3.4 - É obrigatório o uso de placa ou adesivo junto à chave de ignição da
moto aquática alertando o usuário quanto a obrigatoriedade do condutor ser habilitado
como Motonauta (MTA).
1.3.5 - É proibida a condução de passageiro (incluindo crianças) na frente do
condutor habilitado a fim de não prejudicar a visibilidade e a capacidade de manobra da
embarcação.
1.3.6 - Transporte de crianças:
a) é proibido o transporte de crianças com idade inferior a 7 anos na garupa
de moto aquáticas;
b) crianças com idade igual ou maior do que 7 anos e inferior a 12 anos
poderão ser conduzidos na garupa de moto aquáticas acompanhadas ou autorizadas pelos
seus pais ou responsáveis. É de inteira responsabilidade do condutor ou do proprietário da
embarcação obter a anuência dos pais ou responsáveis pelo menor;
c) a criança deverá ter condições de manter-se firme na embarcação, apoiando
seus pés no local apropriado no casco da moto aquática, mantendo ainda seus braços em
volta da cintura do condutor;
d) com crianças na garupa deve-se manter velocidades lentas e controladas,
evitando manobras bruscas; e
e) recomenda-se, como situação mais segura, o transporte da criança
posicionada entre dois adultos em moto aquáticas de três lugares.
1.3.7 - Não é autorizado o transporte em MA que não seja exclusivamente de
pessoas.
1.3.8 - O limite da capacidade de transporte de passageiros na MA não deve
ser excedido, devendo ser observada a lotação prevista no TIE.
1.4 - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
1.4.1 - É obrigatória a utilização dos seguintes equipamentos:
a) colete salva-vidas, classe II, III ou V, homologados pela DPC para o condutor
e passageiro. Os coletes importados devem estar homologados pela Autoridade Marítima
do país de origem com base em requisitos no mínimo equivalentes aos exigidos pelos
regulamentos nacionais; e
b) chave de segurança atada ao punho, ao colete ou a qualquer outra parte do
condutor, de forma que ao se separar fisicamente da embarcação em movimento a
propulsão seja desligada automaticamente, ou reduzida a aceleração da máquina.
1.4.2 - É recomendável a utilização de:
a) óculos protetores e luvas; e
b) outros equipamentos de segurança que constem dos manuais dos seus
respectivos fabricantes.
1.5. CANAIS DE COMUNICAÇÃO COM O REPRESENTANTE DA AUTORIDADE
MARÍTIMA PARA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO (DPC)
Incentiva-se que os usuários de MA, individualmente ou por meio de
Federações ou Associações Náuticas, enviem sugestões para as CP/DL/AG com o intuito de
colaborar no aperfeiçoamento da NORMAM-212, a fim de lhe conferir dinamismo e
acompanhar a evolução da atividade relacionada ao emprego desse tipo de
embarcação.
1.6. ÁREAS SELETIVAS PARA A NAVEGAÇÃO
1.6.1. A fim de resguardar a integridade física das pessoas que estiverem
fazendo uso do ambiente, as MA que estiverem sendo utilizadas em atividades de esporte
e recreio só podem navegar a partir de duzentos metros da linha de base.
Considera-se linha de base:
- nas praias litorâneas: a linha de arrebentação das ondas; e
- nos rios, lagos e lagoas, onde se inicia o espelho d'água junto às suas
margens.
O trânsito da MA entre o seu ponto de entrada/saída d'água e a linha de base,
e vice-versa, deve ser realizado perpendicularmente a essa, e com velocidade baixa, abaixo
de três nós.
A MA pode se aproximar da linha de base para fundeio, caso não haja
proibição da autoridade local para isso.
As MA empregadas no Serviço de Salvamento de vidas humanas na água, pelos
Órgãos competentes, como o Corpo de Bombeiros, estão isentas dessas restrições.
1.6.2. Nos locais onde não se possa aplicar os limites supra citados, os Capitães
dos Portos deverão defini-los nas suas respectivas NPCP/NPCF, visando à segurança da
navegação e à salvaguarda da vida humana.
1.6.3. As áreas a serem utilizadas exclusivamente por MA alugadas serão
definidas e autorizadas pela autoridade municipal ou estadual competente, com a
anuência
do Agente
da Autoridade
Marítima
(CP/DL/AG), sendo
adequadamente
delimitadas por boias de demarcação, cujo posicionamento e manutenção ficarão a cargo
do EAMA.
1.6.4. Deverá o poder público, estadual ou municipal, delimitar o uso adequado
do espelho d'água e águas subjacentes, com a anuência do AAM, nas áreas adjacentes às
suas praias e/ou margens de rios, lagos e lagoas, a fim de permitir a sua utilização
racional, simultânea e compartilhada por banhistas e embarcações de esporte e recreio,
visando à preservação da vida humana e à segurança da navegação.
1.6.5. A colocação/retirada das embarcações
da água, bem como o
embarque/desembarque de pessoal/material, deve ser realizado em áreas exclusivamente
a isso destinadas, definido como "Corredor de Aproximação e Partida", preferencialmente
localizadas nas extremidades navegáveis das praias, ou outro local definido pelo poder
público, estadual ou municipal, com a anuência do AAM, devendo ser adequadamente
delimitadas por boias de demarcação e por aqueles manutenidas.
1.7. RESTRIÇÃO PARA TRÁFEGO E FUNDEIO DE MOTO AQUÁTICA
Não é permitido o tráfego e fundeio de MA nas seguintes áreas, consideradas
de segurança:
1.7.1. a menos de duzentos metros de instalações militares;
1.7.2. áreas próximas às usinas hidrelétricas, termoelétricas e nucleoelétricas,
cujos limites serão fixados e divulgados pelas concessionárias responsáveis pelo
reservatório de água, com anuência do AAM da área de jurisdição;
1.7.3. fundeadouros de navios mercantes;
1.7.4. canais de acesso aos portos;
1.7.5. proximidades das instalações portuárias;
1.7.6. a menos de quinhentos metros de unidades estacionárias de produção
de petróleo;
1.7.7. áreas especiais, nos prazos determinados em Avisos aos Navegantes ou
Avisos-Rádio; e
1.7.8. áreas adjacentes às praias, reservadas especialmente para os banhistas e
mergulhadores.
Notas:
a) a área de segurança de unidade estacionária de produção de petróleo
compreende a superfície em torno dessa, cujos pontos de sua envoltória distam de
quinhentos metros de qualquer parte de sua estrutura.
b) são consideradas unidades estacionárias de produção de petróleo as
plataformas fixas, as plataformas semissubmersíveis, as unidades flutuantes de produção,
armazenamento e transferência (FPSO) e embarcações congêneres.
c) considera-se invasão da área de segurança a entrada e permanência não
autorizada de embarcações que ultrapassem os limites acima definidos.
1.8. 
COMPETIÇÕES, 
PASSEIOS, 
EXIBIÇÕES,
EVENTOS 
NÁUTICOS 
E
COMEMORAÇÕES PÚBLICAS
1.8.1. deverão ser precedidos do preenchimento e apresentação à CP/DL/AG da
Declaração de
Dados para
a Realização
de Competições,
Passeios, Exibições
e
Comemorações Públicas (anexo 1-A), contendo dados para a realização do evento e,
anexos a esta, o plano logístico e o plano de navegação, quando aplicável. Serão realizados
somente durante o período diurno, sendo proibido o tráfego de MA entre o pôr do sol e
o nascer do sol.
1.8.2. a participação de menores de dezoito anos em competições que
envolvam MA está condicionada à apresentação à organização do evento, de autorização
formal dos pais, tutores ou responsáveis legais, além do acompanhamento de associações
ou federações esportivas voltadas para a prática de uso desses equipamentos. Não é
recomendável a realização de competições envolvendo menores de quatorze anos.

                            

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