Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100024 24 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 LINHA BASE - é a linha de arrebentação das ondas ou, no caso de rios, lagos e lagoas, onde se inicia o espelho d´água. LOTAÇÃO - quantidade máxima de pessoas autorizadas a embarcar, incluindo a tripulação. MARINAS - organizações prestadoras de serviços aos navegantes amadores e desportistas náuticos e afins, devidamente regularizadas junto aos órgãos competentes e cadastradas nas CP/DL/AG. MOTO AQUÁTICA - embarcação cuja propulsão e governo são gerados por hidrojato. MOTONAUTA - todo Amador com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para conduzir moto aquática. NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA AS CAPITANIAS DOS PORTOS (NPCP) E CAPITANIAS FLUVIAIS (NPCF) - são regras específicas estabelecidas pelas Capitanias dos Portos e Capitanias Fluviais, que complementam as Normas da Autoridade Marítima, adequando-as, no que couber, às peculiaridades regionais de suas respectivas áreas de jurisdição. PASSAGEIRO - é a pessoa conduzida pelo Motonauta, não devendo ter idade inferior a sete anos. PROPRIETÁRIO - é a pessoa física ou jurídica em cujo nome a embarcação de esporte e/ou recreio está inscrita numa CP/DL/AG e/ou registrada no Tribunal Marítimo. TERMO DE RESPONSABILIDADE - consta do Boletim de Dados de Moto Aquática - BDMOTO, anexo 2-B, necessário à inscrição da embarcação. Por meio deste, o proprietário assume o compromisso legal de cumprir todos os requisitos de segurança previstos nas normas. TRIPULANTE - todo Amador ou profissional que exerce funções, embarcado, na condução/operação da embarcação. I N T R O D U Ç ÃO 1. PROPÓSITO O propósito da NORMAM-212 é estabelecer as normas e os procedimentos sobre o emprego das embarcações do tipo moto aquática (MA), exclusivamente em atividades de esporte e recreio, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental por parte dessas embarcações no meio aquaviário e de seus condutores. 2. DESCRIÇÃO Esta publicação se divide em cinco capítulos e dezenove anexos. O Capítulo 1 define as generalidades e os equipamentos de segurança para a condução segura em uma moto aquática; o Capítulo 2 descreve os procedimentos para inscrição e transferência de propriedade e/ou jurisdição de motos aquáticas; o Capítulo 3 aborda os procedimentos para habilitação de motonauta; o Capítulo 4 descreve os procedimentos para o credenciamento de estabelecimentos para o treinamento náutico para motonauta; e o capítulo 5 estabelece os procedimentos especiais para o aluguel de moto aquática (MA) e emissão da Carteira de Habilitação de Amador Motonauta Especial (CHA-MTA-E). A NORMAM-212 decorre do que estabelece a Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário - LESTA, e do Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998 - RLESTA, que a regulamenta, especialmente no que tange à condução de moto aquática. Em seu art. 2o, inciso I, é estabelecido que "Amador é todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e recreio, em caráter não-profissional". As categorias de amadores estão listadas no item II do anexo I do Decreto no 2.596/98 (RLESTA), dentre as quais o Motonauta (MTA), apto para conduzir moto aquática (MA) nos limites da navegação interior, como previsto na presente Norma da Autoridade Marítima. 3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES Em virtude do surgimento de Seguradora, devidamente autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que comercializa o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (DPEM), faz-se necessário que as Normas da Autoridade Marítima sejam atualizadas, no tocante a esse assunto: - inclusão do termo DPEM - Seguro Obrigatório de Danos causados por embarcações ou por sua carga, no glossário; O Capítulo 2 (PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E/OU JURISDIÇÃO DE MOTOS AQUÁTICAS), com as seguintes principais alterações: - inclusão do título Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por embarcações ou por sua carga (DPEM); - inclusão do seguro DPEM quitado, referente ao ano corrente e também aos anos anteriores dentro do período de validade do TIE; - inclusão do título Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por embarcações ou por sua carga (DPEM); -inclusão da obrigatoriedade da contratação do seguro DPEM, para todos os proprietários ou armadores de embarcações nacionais ou estrangeiras sujeitas à inscrição nas CP/DL/AG; - manutenção dos comprovantes de pagamento do seguro DPEM durante a vigência do TIE, para que sejam apresentados por ocasião da renovação ou outros serviços solicitados na CP/DL/AG; - adoção de procedimentos para o seguro DPEM: a) Embarcações ainda não Inscritas; b) Embarcações Inscritas; e c) Embarcações não sujeitas à inscrição. - substituição do artigo MARCAÇÕES E INSCRIÇÕES NO CASCO. 4. CLASSIFICAÇÃO Esta publicação é classificada como: Publicação da Marinha do Brasil (PMB) não controlada, ostensiva, normativa e norma. 5. SUBSTITUIÇÃO Esta publicação substitui a NORMAM-212 aprovada pela Portaria DPC/DGN/MB no 116, de 18 de março de 2024. CAPÍTULO 1 CONSIDERAÇÕES GERAIS 1.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS As motos aquáticas possuem, normalmente, propulsão a jato d'água e chegam a desenvolver velocidades superiores a trinta nós em um curto período devido à grande capacidade de aceleração que possuem. Os modelos existentes se diferem quanto às suas condições de equilíbrio e o movimento necessário para se manter estável. Além disso, a sua manobrabilidade estaì condicionada a fatores tais como as condições ambientais e meteoceanográficas e, principalmente, aÌ habilidade do condutor com o tipo de equipamento. Assim, as peculiaridades acima mencionadas requerem a atenção redobrada por parte dos usuários de motos aquáticas, bem como uma qualificação apropriada pelos estabelecimentos que ministrarão os treinamentos náuticos para a sua condução, visando, exclusivamente, à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana nos mares e rios. O MTA estará sujeito ao enquadramento do art. 261 do Decreto Lei no 2.848/1940, Código Penal, caso exponha à perigo a sua embarcação, própria ou alheia, ou pratique qualquer ato tendente a impedir ou dificultar a navegação marítima, fluvial ou aérea. 1.2. PROPÓSITO Estabelecer normas e procedimentos sobre o emprego das embarcações do tipo moto aquática (MA), exclusivamente em atividades de esporte e recreio, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental por parte dessas embarcações no meio aquaviário e de seus condutores. 1.3 - REGRAS E RECOMENDAÇÕES 1.3.1 - A condução de moto aquática é permitida somente no período entre o nascer do sol e o por do sol. 1.3.2 - Visibilidade - a visibilidade do condutor de moto aquática é prejudicada no setor de vante em função da inclinação da embarcação e dos respingos d'água e nos demais setores pela própria velocidade da embarcação. Recomenda-se cautela adicional ao condutor, em face das restrições descritas. 1.3.3 - Reboque - Observar o artigo 1.9 desta norma. 1.3.4 - É obrigatório o uso de placa ou adesivo junto à chave de ignição da moto aquática alertando o usuário quanto a obrigatoriedade do condutor ser habilitado como Motonauta (MTA). 1.3.5 - É proibida a condução de passageiro (incluindo crianças) na frente do condutor habilitado a fim de não prejudicar a visibilidade e a capacidade de manobra da embarcação. 1.3.6 - Transporte de crianças: a) é proibido o transporte de crianças com idade inferior a 7 anos na garupa de moto aquáticas; b) crianças com idade igual ou maior do que 7 anos e inferior a 12 anos poderão ser conduzidos na garupa de moto aquáticas acompanhadas ou autorizadas pelos seus pais ou responsáveis. É de inteira responsabilidade do condutor ou do proprietário da embarcação obter a anuência dos pais ou responsáveis pelo menor; c) a criança deverá ter condições de manter-se firme na embarcação, apoiando seus pés no local apropriado no casco da moto aquática, mantendo ainda seus braços em volta da cintura do condutor; d) com crianças na garupa deve-se manter velocidades lentas e controladas, evitando manobras bruscas; e e) recomenda-se, como situação mais segura, o transporte da criança posicionada entre dois adultos em moto aquáticas de três lugares. 1.3.7 - Não é autorizado o transporte em MA que não seja exclusivamente de pessoas. 1.3.8 - O limite da capacidade de transporte de passageiros na MA não deve ser excedido, devendo ser observada a lotação prevista no TIE. 1.4 - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA 1.4.1 - É obrigatória a utilização dos seguintes equipamentos: a) colete salva-vidas, classe II, III ou V, homologados pela DPC para o condutor e passageiro. Os coletes importados devem estar homologados pela Autoridade Marítima do país de origem com base em requisitos no mínimo equivalentes aos exigidos pelos regulamentos nacionais; e b) chave de segurança atada ao punho, ao colete ou a qualquer outra parte do condutor, de forma que ao se separar fisicamente da embarcação em movimento a propulsão seja desligada automaticamente, ou reduzida a aceleração da máquina. 1.4.2 - É recomendável a utilização de: a) óculos protetores e luvas; e b) outros equipamentos de segurança que constem dos manuais dos seus respectivos fabricantes. 1.5. CANAIS DE COMUNICAÇÃO COM O REPRESENTANTE DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO (DPC) Incentiva-se que os usuários de MA, individualmente ou por meio de Federações ou Associações Náuticas, enviem sugestões para as CP/DL/AG com o intuito de colaborar no aperfeiçoamento da NORMAM-212, a fim de lhe conferir dinamismo e acompanhar a evolução da atividade relacionada ao emprego desse tipo de embarcação. 1.6. ÁREAS SELETIVAS PARA A NAVEGAÇÃO 1.6.1. A fim de resguardar a integridade física das pessoas que estiverem fazendo uso do ambiente, as MA que estiverem sendo utilizadas em atividades de esporte e recreio só podem navegar a partir de duzentos metros da linha de base. Considera-se linha de base: - nas praias litorâneas: a linha de arrebentação das ondas; e - nos rios, lagos e lagoas, onde se inicia o espelho d'água junto às suas margens. O trânsito da MA entre o seu ponto de entrada/saída d'água e a linha de base, e vice-versa, deve ser realizado perpendicularmente a essa, e com velocidade baixa, abaixo de três nós. A MA pode se aproximar da linha de base para fundeio, caso não haja proibição da autoridade local para isso. As MA empregadas no Serviço de Salvamento de vidas humanas na água, pelos Órgãos competentes, como o Corpo de Bombeiros, estão isentas dessas restrições. 1.6.2. Nos locais onde não se possa aplicar os limites supra citados, os Capitães dos Portos deverão defini-los nas suas respectivas NPCP/NPCF, visando à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana. 1.6.3. As áreas a serem utilizadas exclusivamente por MA alugadas serão definidas e autorizadas pela autoridade municipal ou estadual competente, com a anuência do Agente da Autoridade Marítima (CP/DL/AG), sendo adequadamente delimitadas por boias de demarcação, cujo posicionamento e manutenção ficarão a cargo do EAMA. 1.6.4. Deverá o poder público, estadual ou municipal, delimitar o uso adequado do espelho d'água e águas subjacentes, com a anuência do AAM, nas áreas adjacentes às suas praias e/ou margens de rios, lagos e lagoas, a fim de permitir a sua utilização racional, simultânea e compartilhada por banhistas e embarcações de esporte e recreio, visando à preservação da vida humana e à segurança da navegação. 1.6.5. A colocação/retirada das embarcações da água, bem como o embarque/desembarque de pessoal/material, deve ser realizado em áreas exclusivamente a isso destinadas, definido como "Corredor de Aproximação e Partida", preferencialmente localizadas nas extremidades navegáveis das praias, ou outro local definido pelo poder público, estadual ou municipal, com a anuência do AAM, devendo ser adequadamente delimitadas por boias de demarcação e por aqueles manutenidas. 1.7. RESTRIÇÃO PARA TRÁFEGO E FUNDEIO DE MOTO AQUÁTICA Não é permitido o tráfego e fundeio de MA nas seguintes áreas, consideradas de segurança: 1.7.1. a menos de duzentos metros de instalações militares; 1.7.2. áreas próximas às usinas hidrelétricas, termoelétricas e nucleoelétricas, cujos limites serão fixados e divulgados pelas concessionárias responsáveis pelo reservatório de água, com anuência do AAM da área de jurisdição; 1.7.3. fundeadouros de navios mercantes; 1.7.4. canais de acesso aos portos; 1.7.5. proximidades das instalações portuárias; 1.7.6. a menos de quinhentos metros de unidades estacionárias de produção de petróleo; 1.7.7. áreas especiais, nos prazos determinados em Avisos aos Navegantes ou Avisos-Rádio; e 1.7.8. áreas adjacentes às praias, reservadas especialmente para os banhistas e mergulhadores. Notas: a) a área de segurança de unidade estacionária de produção de petróleo compreende a superfície em torno dessa, cujos pontos de sua envoltória distam de quinhentos metros de qualquer parte de sua estrutura. b) são consideradas unidades estacionárias de produção de petróleo as plataformas fixas, as plataformas semissubmersíveis, as unidades flutuantes de produção, armazenamento e transferência (FPSO) e embarcações congêneres. c) considera-se invasão da área de segurança a entrada e permanência não autorizada de embarcações que ultrapassem os limites acima definidos. 1.8. COMPETIÇÕES, PASSEIOS, EXIBIÇÕES, EVENTOS NÁUTICOS E COMEMORAÇÕES PÚBLICAS 1.8.1. deverão ser precedidos do preenchimento e apresentação à CP/DL/AG da Declaração de Dados para a Realização de Competições, Passeios, Exibições e Comemorações Públicas (anexo 1-A), contendo dados para a realização do evento e, anexos a esta, o plano logístico e o plano de navegação, quando aplicável. Serão realizados somente durante o período diurno, sendo proibido o tráfego de MA entre o pôr do sol e o nascer do sol. 1.8.2. a participação de menores de dezoito anos em competições que envolvam MA está condicionada à apresentação à organização do evento, de autorização formal dos pais, tutores ou responsáveis legais, além do acompanhamento de associações ou federações esportivas voltadas para a prática de uso desses equipamentos. Não é recomendável a realização de competições envolvendo menores de quatorze anos.Fechar