Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100025 25 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.8.3. os organizadores de competições, passeios, exibições, eventos náuticos e comemorações públicas envolvendo MA deverão observar, no planejamento e programação dos referidos eventos, dentre outras, as regras mencionadas nos incisos 1.8.1 e 1.8.2, com o propósito de assegurar que esses eventos não comprometam a segurança da navegação e a salvaguarda da vida humana. Caso o evento interfira com o uso de praias, especialmente se realizado a menos de duzentos metros da linha de base, ou qualquer outra área utilizada por banhistas e/ou mergulhadores, os AAM responsáveis deverão ser alertadas por seus organizadores, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias para garantir a integridade física daqueles usuários. Enquadra-se neste inciso, por exemplo, o emprego de embarcações em apoio a esportes náuticos praticados na arrebentação das praias, como no caso do tow-in surf, em que, nesse caso, o poder público municipal, com a anuência do AAM,poderá autorizar o tráfego de embarcações a menos de duzentos metros da linha base, em caráter excepcional. 1.8.4. eventos ou passeios realizados dentro dos limites da navegação interior Este tipo de evento deve, obrigatoriamente, ser submetido à avaliação do AAM da respectiva Área de Jurisdição para que seja, excepcionalmente, autorizado. A realização de eventos ou passeios com MA nos limites da navegação interior (Área 1 e Área 2) implicará em cuidados extras com a segurança da navegação, conforme o quantitativo de embarcações participantes e o local de realização do evento (Área 1 ou Área 2), devendo ser cumpridas as seguintes regras: a) em grupo entre dez e trinta MA, será obrigatória a comunicação para a CP/DL/AG, conforme anexo 1-A, informando o número de participantes, destino, horário de saída e horário previsto de retorno. Reitera-se que não é permitida a navegação a menos de duzentos metros da linha base. b) em grupo acima de trinta MA, os organizadores deverão: I) dispor de embarcação de apoio, adequadamente identificada com bandeira ou adesivada com a palavra APOIO, em quantidade estabelecida pelas respectivas NPCP/NPCF das áreas de jurisdição onde o evento náutico se realizará. Deverão, ainda, ser guarnecidas por pessoal devidamente habilitado e dispor a bordo de uma pessoa qualificada e habilitada em curso de Primeiros Socorros. Essas embarcações deverão ter classificação compatível com a área em que irão operar e capacidade para rebocar as embarcações apoiadas. Além disso, deverão dispor de, pelo menos, uma embarcação que deverá ficar sempre à frente de todo o grupo, atuando como líder; e mais uma embarcação que deverá se posicionar sempre à retaguarda do grupo, atuando como embarcação de contenção. Essas embarcações poderão ser motos aquáticas e deverão ser devidamente identificadas como "apoio ao evento", devendo se comunicar entre si sobre quaisquer incidentes ou sobre eventuais embarcações desgarradas do grupo; II) detalhar o plano de navegação, contendo o local e hora de partida, derrota prevista, pontos de arribada e local e hora estimada de chegada; III) detalhar o plano logístico, informando o apoio de terra, pontos de remoção de feridos, pontos de remoção equipamentos avariados e, se for o caso, pontos de reabastecimento; IV) prover a comunicação entre a embarcação de apoio e a organização, por transceptor, na faixa de VHF marítimo, nos canais designados pelo serviço móvel marítimo, podendo ser complementado, caso necessário e dentro de área de cobertura, pelo sistema de telefonia celular; V) com pelos menos três dias úteis anteriores ao evento, entregar à CP/DL/AG a relação contendo o número de inscrição das MA, o número de inscrição da habilitação dos seus condutores e os nomes dos demais participantes. É imprescindível que, antes da realização do evento, a organização realize orientações específicas aos participantes, a fim de uniformizar todas as regras do evento, sobre os planos de navegação e percurso, enfatizando a não autorização para realização de manobras radicais ou quaisquer tipos de acrobacias durante o percurso; VI) durante o percurso, deverá ser mantida uma distância segura entre as embarcações, com o objetivo de evitar abalroamento e para que haja tempo de resposta em manobras; VII) as MA deverão dispor de cabos de reboque com bitola mínima de dez milímetros e comprimento mínimo de 25 metros. Os cabos deverão ser equipados com gancho tipo mosquetão (engate rápido), em cada ponta, facilitando o clipe nos olhais de proa e popa; VIII) é de total responsabilidade da organização do evento realizar contato prévio com demais órgãos municipais, inclusive para eventuais autorizações afetas àquelas autoridades; e IX) os participantes deverão fazer uso de Colete Salva-Vidas Classe V durante a duração de todo o evento. Recomenda-se fazer uso de luvas, botas ou sapatilhas e óculos de proteção. 1.8.5. eventos ou passeios realizados dentro dos limites da navegação costeira Para a realização de eventos ou passeios com MA dentro dos limites da navegação costeira, deverá ser considerado o distanciamento máximo de cinco milhas náuticas da costa. A sua realização ficará condicionada desde que as MA possuam o comprimento total de, no mínimo, 3,20 metros e que as condições meteorológicas não excedam a Força 4 da escala Beaufort, devendo os organizadores: a) apresentar à CP/DL/AG, com antecedência mínima de quinze dias úteis, a declaração de dados para a realização de regatas, competições, passeios, exibições e comemorações públicas (anexo 1-A) contendo dados para a realização do evento e, anexos a ela, o plano logístico e o plano de navegação, quando aplicável. A CP/DL/AG deverá se manifestar em até cinco dias úteis, autorizando, solicitando revisões ou negando a realização do evento; b) detalhar o plano de navegação, contendo local e hora de partida, derrota prevista, pontos de arribada e local e hora estimada de chegada; c) detalhar o plano logístico, contendo o apoio de terra, pontos de remoção de feridos, pontos de remoção equipamentos avariados e, se for o caso, pontos de reabastecimento; d) restringir a condução da MA à categoria de Mestre-Amador/Motonauta ou Capitão-Amador/Motonauta; e) garantir que as MA/condutores disponham de equipamentos com as seguintes capacidades: transcepção em VHF marítimo localização satélite, rastreamento pessoal via satélite com serviço ativo e telefonia celular; f) dispor de pelo menos duas embarcações de apoio, adequadamente identificadas com bandeira ou adesivada com a palavra APOIO, para cada quarenta MA participantes. As embarcações deverão ser guarnecidas por pessoal devidamente habilitado, devendo ainda dispor de uma pessoa qualificada e habilitada em curso de Primeiros Socorros. Essas embarcações deverão ter classificação compatível com a área em que irão operar e capacidade para rebocar as embarcações apoiadas. Além disso, deverão dispor de pelo menos uma embarcação que deverá ficar sempre à frente de todo o grupo, atuando como líder; e pelo menos mais uma embarcação que deverá se posicionar sempre à retaguarda do grupo, atuando como embarcação de contenção. Essas embarcações poderão ser motos aquáticas e deverão ser devidamente identificadas como apoio ao evento, devendo se comunicar entre si sobre quaisquer incidentes ou sobre eventuais embarcações desgarradas do grupo; g) garantir que os participantes façam uso dos seguintes equipamentos de segurança, no mínimo: Colete Salva-Vidas Classe V, luvas, botas ou sapatilhas e óculos de proteção; h) garantir que as comunicações entre as embarcações de apoio, organização e participantes sejam realizadas via transceptor VHF marítimo, nos canais designados pelo serviço móvel marítimo; i) com pelos menos três dias úteis anterior ao evento, entregar à CP/DL/AG a relação contendo o número de inscrição das MA, o número de inscrição da habilitação dos seus condutores e os nomes dos demais participantes. É imprescindível que, antes da sua realização, a organização realize orientações específicas aos participantes, a fim de uniformizar todas as regras do evento, sobre os planos de navegação e percurso, enfatizando a não realização de manobras radicais ou quaisquer tipos de acrobacias durante o percurso; j) durante o passeio, a lotação máxima das MA com capacidade para três lugares será reduzida, devendo ser mantida uma vaga disponível, a fim de possibilitar o embarque de outro participante que necessite de auxílio; k) durante o percurso, deverá ser mantida uma distância segura entre as embarcações, a fim de evitar abalroamento e de maneira a ter tempo de resposta em manobra; l) é terminantemente proibida a realização de manobras radicais ou quaisquer tipos de acrobacias durante o percurso; m) as MA deverão dispor de cabo de reboque com bitola mínima de dez milímetros e comprimento mínimo de 25 metros. Os cabos deverão ser equipados com gancho tipo mosquetão (engate rápido), em cada ponta, facilitando o clipe nos olhais de proa e popa; e n) é de total responsabilidade da organização do evento realizar contato prévio com demais órgãos municipais/estaduais, inclusive para eventuais autorizações afetas àquelas autoridades. Notas: 1) As CP/CF, considerando as condições geográficas, meteorológicas e as especificidades locais das suas áreas de jurisdição, deverão avaliar a adequabilidade da permissão de tais eventos em suas NPCP/NPCF, efetuando as devidas alterações nas Normas sob sua responsabilidade; 2) Para todos os eventos, as MA deverão dispor de autonomia de combustível suficiente para chegar ao seu destino ou realizar paradas para abastecimento, fazendo constar no plano logístico. Está proibido o abastecimento no mar, bem como o acondicionamento de bombonas de combustível, inclusive nas embarcações de apoio; 3) As MA deverão empreender velocidade compatível com o estado do mar e com as condições de manobrabilidade da embarcação; e 4) Para fins de aplicação desta norma e com o propósito de ordenar os eventos náuticos envolvendo encontros de embarcações, entende-se por evento náutico (ou encontro náutico) todo evento em que houver convocação de participantes por meio digital, físico e/ou mídias sociais em que reúna um número mínimo de dez embarcações. Dessa forma, as pessoas e/ou empresas que estejam à frente das referidas convocações serão reconhecidas como "organizadores do evento náutico" e deverão cumprir as regras mencionadas nas alínea acima, conforme o caso, com o objetivo de assegurar que esses eventos não interfiram na segurança da navegação e na salvaguarda da vida humana no mar, rios e lagos. 1.9. ATIVIDADES COM DISPOSITIVOS FLUTUANTES E EQUIPAMENTOS DE ENTRETENIMENTO AQUÁTICO As atividades esportivas e/ou de recreio nas proximidades de praias do litoral, canais, lagos, lagoas e rios, que utilizem dispositivos flutuantes e equipamentos de entretenimento aquático, através de motos aquáticas, atenderão as seguintes regras e recomendações: 1.9.1. Regras gerais: a) deverá o poder público, municipal ou estadual, regular as atividades relativas às diversões públicas e comerciais; b) a utilização de dispositivos flutuantes e equipamentos de entretenimento aquático estará limitada ao perímetro estabelecido nas Áreas Seletivas para a Navegação, conforme estabelecido no inciso 1.6.4, a fim de que seja preservada a vida humana e a segurança da navegação; c) os usuários de dispositivos flutuantes e equipamentos de entretenimento aquático, quando aplicável, deverão embarcar e desembarcar das embarcações rebocadoras somente nos cais, atracadores, trapiches e afins que possuam as condições de segurança adequadas. Além disso, o embarque e o desembarque é admitido em praias que possuam local a isso destinado, desde que limitado por boias de demarcação, de maneira a se garantir a segurança dos banhistas (corredor de aproximação e partida); d) é proibido o reboque de dispositivos flutuantes no período entre o pôr e o nascer do sol; e) as CP/CF poderão estabelecer regras e recomendações adicionais sobre o assunto em suas NPCP/NPCF; e f) todos os envolvidos em atividades com dispositivos flutuantes e equipamentos de entretenimento aquático deverão estar vestindo coletes salva-vidas adequados durante a prática esportiva. 1.9.2. regras especiais para reboque de dispositivo flutuante realizado por moto aquática em caráter comercial: a) a MA deve ter capacidade para, no mínimo, três ocupantes: condutor, observador e eventual passageiro do dispositivo rebocado; b) no caso de reboque de banana boat/disc boat, o número de passageiros estará limitado a cinco pessoas por dispositivo; c) deve existir um observador a bordo para vigiar o usuário do dispositivo, informando ao condutor quaisquer anormalidades observadas que afetem a sua segurança, assim como a aproximação de outras embarcações pelo setor de través/popa; d) o condutor da MA deve ser aquaviário e MTA; e) a MA deverá ser equipada com espelhos retrovisores, que possuam campo de visão angular adequado e ser fixado de forma a contribuir para que o seu condutor visualize os passageiros transportados no dispositivo rebocado; e f) ficam isentas dessas regras as MA empregadas em salvamento e em atividades aquáticas conhecidas como tow-in surf. 1.9.3. regras especiais para utilização de dispositivos flutuantes quando operados exclusivamente em caráter de esporte e lazer: Entende-se, nesta situação, a utilização de embarcações rebocando dispositivos flutuantes mais simples, como ski aquático, wake board ou similares em prática esportiva ou de lazer. Para tal, valem as seguintes regras: a) a embarcação rebocadora deverá possuir ponto de fixação adequado para o cabo de reboque, para que sua manobra não fique limitada pelo seu movimento, principalmente durante as guinadas, e seja capaz de efetuar o recolhimento expedito do(s) usuário(s)/dispositivo quando estiverem na água; b) por se tratar de reboque com MA, essa deve ser tripulada por um condutor amador habilitado na categoria de MTA, sendo este o responsável pela segurança da embarcação e do usuário do dispositivo, e por manter a distância mínima de obstáculos potencialmente perigosos; c) deve existir um observador a bordo para vigiar o usuário do dispositivo, informando ao condutor quaisquer anormalidades observadas que afetem a sua segurança, assim como a aproximação de outras embarcações pelo setor de través/popa; d) o condutor da embarcação rebocadora deve manobrá-la com velocidade compatível com a segurança necessária para os banhistas, para o usuário do dispositivo e para as embarcações em movimento ou fundeadas, sempre levando em consideração os riscos potenciais decorrentes do tráfego aquaviário e das limitações impostas pela geografia do local, bem como pelas condições meteorológicas presentes; e) é obrigatória a utilização de colete salva-vidas por todos os usuários de dispositivos flutuantes, enquanto estiverem realizando a atividade aquática; f) a MA deverá ter potência e capacidade de manobra suficientes para realizar a prática desportiva do usuário rebocado com segurança; e g) a MA deverá ser equipada com espelhos retrovisores, que possuam grande campo de visão angular e ser fixado, de forma a contribuir para que o condutor visualize os passageiros transportados no dispositivo rebocado ou contar com um observador a bordo. 1.9.4. regras e recomendações para o emprego de equipamentos de entretenimento aquático que utilizam hidrojato: Os equipamentos movidos por hidrojato, que permitem a impulsão de pessoas no ar, tais como o flyboard, o hoverboard e o jetpack empregam MA para impulsionar pranchas, mochilas e acessórios especiais. Para os iniciantes da prática desse tipo de esporte, é obrigatório que uma pessoa habilitada na categoria de MTA permaneça na MA exercendo o comando da embarcação e propulsão do equipamento. Para aqueles MTA que possuem treinamento específico fornecido por entidade especializada e representantes oficiais do equipamento, a prática do esporte poderá ser realizada de forma individual, por meio do gerenciamento eletrônico remoto da MA. Além da obrigação de se manter além dos duzentos metros da linha de base das praias, em nenhuma hipótese poderá existir interação com banhistas e outras embarcações. 1_MD_1_063Fechar