DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100027
27
Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
h) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de inscrição de MA, conforme valor estabelecido na Tabela de
Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de Portos e Costas, por
meio do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes.
i) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua
carga - DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos
anteriores dentro do período de validade do TIE.
Notas:
1) As MA que ainda possuam TIE sem data de validade, deverão ser
recadastradas, quando será emitido um novo TIE pelo SISGEMB, com validade de cinco
anos; e
2) O número de inscrição da embarcação não será alterado.
2.4.2. Transferência de jurisdição
a) Deverá ser providenciada na CP/DL/AG onde se deseja registrar, utilizando o
requerimento constante do anexo 2-A. Essa nova CP/DL/AG de registro informará à última
CP/DL/AG de registro, solicitando a transferência, assim como o envio dos documentos
pertinentes.
b) A última CP/DL/AG de registro verificará a documentação e notificará a
existência de pendências, principalmente multas não pagas, ou em processo de
julgamento/recurso,
ou, eventualmente,
outras
restrições
legais que
impeçam a
transferência;
c) Caso inexista fato que restrinja a transferência, a nova CP/DL/AG de registro
será informada, sendo efetuada a sua transferência e, posteriormente, recebendo toda a
documentação existente, sendo responsável pela emissão do TIE digital;
d) Caso existam fatos que impeçam a transferência de jurisdição, a última
CP/DL/AG de registro deverá informar os motivos impeditivos, ficando a cargo da nova
CP/DL/AG de registro o indeferimento do requerimento do proprietário; e
e) Documentação
Para a transferência de jurisdição de MA, o proprietário deverá anexar os
seguintes documentos:
I) BDMOTO (anexo 2-B);
II) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado
(quando aplicável);
III) documento oficial de identificação com foto, dentro da validade, e CPF ou
CNPJ , conforme o caso, cópia simples para ambos;
IV) Comprovante de residência mediante a apresentação dos seguintes
documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979:
- contrato de locação em que figure como locatário; ou
- conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou
com data de vencimento ocorrida há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação
de residência do pai ou responsável legal.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, poderá apresentar
uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante,
conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração se presume
verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no
anexo 1-C;
V) TIE original, caso não esteja no formato digital do aplicativo "Gov.br";
VI) Duas fotografias coloridas da MA, gravadas em mídia, sendo uma da popa e
outra do través, detalhando as suas características, devendo ser arquivadas pela CP/DL/AG
no SISGEMB; e
VII) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de inscrição de MA, conforme valor estabelecido na Tabela de
Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de Portos e Costas, por
meio do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes.
VIII) Seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por
sua carga - DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos
anteriores dentro do período de validade do TIE.
Nota: As MA que ainda possuam TIE sem data de validade, deverão ser
recadastradas, quando será emitido um TIE digital por meio do aplicativo "Gov.br", com
validade de cinco anos.
2.5 SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES
OU POR SUA CARGA (DPEM)
2.5.1 Estão obrigados a contratar o "Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
causados por embarcações ou por sua carga" (DPEM) todos os proprietários ou armadores
de embarcações nacionais ou estrangeiras sujeitas à inscrição e/ou registro nas CP, DL ou
AG .
2.5.2 O proprietário da embarcação deverá manter os comprovantes de
pagamento do seguro DPEM durante a vigência do TIE, para que sejam apresentados por
ocasião da renovação ou outros serviços solicitados na CP/DL/AG.
2.5.3 Os procedimentos descritos nas alíneas abaixo devem ser adotados para o
seguro DPEM:
a) Embarcações ainda não Inscritas
Para o pagamento do seguro o proprietário, ou seu representante legal, deverá
dirigir-se a uma CP/DL/AG e proceder conforme discriminado no artigo 2.1, quando será
entregue um protocolo onde constarão os seguintes dados da embarcação:
I) Nome da embarcação;
II) Nome do proprietário ou armador;
III) Número de tripulantes;
IV) Lotação máxima de passageiros; e
V) Classificação da embarcação.
De posse desse protocolo, o interessado efetuará o seguro de sua embarcação
em um órgão segurador competente.
b) Embarcações Inscritas
O proprietário, ou seu representante legal, deverá dirigir-se a um órgão
segurador competente, de posse do TIE e efetuar o seguro.
c) Embarcações não sujeitas à inscrição e/ou registro
O seguro DPEM é obrigatório somente para as embarcações sujeitas à inscrição
nas CP, DL ou AG. Entretanto, caso o proprietário de embarcação não sujeita à inscrição, ou
seu representante legal, desejar contratar o seguro, deverá proceder conforme
discriminado no artigo 2.1 e inscrever a embarcação. Nessa ocasião, o interessado receberá
um protocolo contendo os dados citados na alínea a) acima. De posse desse protocolo, o
proprietário ou representante legal poderá se dirigir a um órgão segurador e contratar o
referido seguro.
2.6. MARCAÇÕES E INSCRIÇÕES NO CASCO
As motos aquáticas deverão ser marcadas obrigatoriamente com o número de
inscrição nas laterais, o mais próximo possível da proa com caracteres com altura mínima
de 6 cm. Aquelas já inscritas que por ventura não estiverem com a marcação dessa forma
deverão se adequar até a renovação do respectivo TIE, quando deverão ser apresentadas
duas fotos com essa atualização.
CAPÍTULO 3
PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO DE MOTONAUTA
3.1. INSCRIÇÃO E EXAME PARA HABILITAÇÃO DE MOTONAUTA
Motonauta (MTA) é o amador apto a conduzir moto aquática (MA) nos limites
da navegação interior. A habilitação de motonauta será comprovada por meio da Carteira
de Habilitação de Amador (CHA) de Motonauta, física ou digital, sendo o seu porte
obrigatório para a condução de moto aquática.
Os amadores das categorias de Arrais-Amador (ARA), Mestre-Amador (MSA) e
Capitão-Amador (CPA), cuja habilitação foi emitida a partir de 2 de julho de 2012, deverão
estar também habilitados na categoria de MTA, caso desejem conduzir moto aquática.
Os amadores, cuja habilitação foi emitida antes de 2 de julho de 2012, poderão
obter a habilitação de MTA, através do processo de agregação da categoria de MTA
constante do artigo 3.4 deste capítulo, por ocasião da renovação das suas respectivas CHA,
para continuarem a conduzir moto aquática.
3.1.1. Inscrição para o Exame de Motonauta
Para efetuar sua inscrição para o exame na categoria de MTA, o candidato
deverá apresentar a seguinte documentação na CP/DL/AG, ou no local estabelecido por
essas Organizações Militares:
a) requerimento, solicitando a emissão da Carteira de Habilitação de Motonauta
(anexo 3-A);
b) cópia autenticada do documento oficial de identificação, com fotografia e
dentro da validade. A autenticação poderá ser feita no próprio local de inscrição, mediante
comparação da cópia com o original;
c) cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF). A autenticação poderá
ser feita no próprio local de inscrição, mediante comparação da cópia com o original. Será
aceito também o documento oficial de identificação que contenha o CPF;
d) Comprovante de residência.
A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação
dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979:
I) contrato de locação em que figure como locatário; ou
II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou
com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação
de residência do pai ou responsável legal.
As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser
aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas prestadoras de
serviços.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar
uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante,
conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-se
verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no
anexo 1-C;
e) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de emissão de CHA-MTA, conforme valor estabelecido na Tabela de
Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de Portos e Costas, por
meio do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes;
f) Atestado médico, emitido há menos de um ano, que comprove bom estado
psicofísico, incluindo restrições, caso existam, como por exemplo:
I) uso obrigatório de lentes de correção visual;
II) acompanhamento por terceiro;
III) uso obrigatório de aparelho de correção auditiva; e
IV) restrição para condução de embarcações durante a noite.
Observação: caso haja dúvida sobre a capacidade ou a habilidade motora do
interessado em conduzir de forma segura a embarcação, deverá ser apresentado laudo
médico circunstanciado, relatando as condições físicas do interessado. O CP/DL/AG, por seu
turno, agendará uma avaliação técnica para verificar se o condutor atende aos requisitos
mínimos de segurança para a condução de embarcação, para este caso específico.
O atestado médico é dispensável para os candidatos que apresentarem sua
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dentro da validade. A mesma observação do inciso
anterior deve ser atendida; e
g) Atestado de treinamento náutico para MTA (anexo 3-B), comprovando que
realizou treinamento náutico de acordo com as "Instruções Gerais para o Exame Escrito e
para o Treinamento Náutico para a categoria de Motonauta" (anexo 3-C).
Nota:
Os atestados de treinamento para MTA serão emitidos por estabelecimentos de
treinamento náuticos/pessoas físicas devidamente cadastrados nas CP/DL/AG, conforme
estabelecido na Seção III do Capítulo 4.
3.1.2. Exame de Habilitação
a) O exame para a habilitação de MTA é constituído de prova escrita (ou
eletrônica), devendo o candidato possuir idade mínima de dezoito anos e saber ler e
escrever. Os procedimentos estão contidos no anexo 3-C.
b) Deverá ser realizado, preferencialmente, nas sedes das CP/DL/AG. A critério
da CP/DL/AG, esses exames poderão ser realizados em outras localidades, desde que suas
instalações sejam adequadas, como por exemplo, em Clubes Náuticos, Marinas, Entidades
Desportivas Náuticas, escolas públicas ou privadas e próprios Federais, Estaduais ou
Municipais.
Sua
realização
deve
atender a
todos
os
interessados
da
região,
independentemente de qualquer vínculo com a entidade que estiver sediando o exame
escrito.
As instituições interessadas na realização de exames, em caráter extraordinário,
fora das instalações da respectiva CP/DL/AG deverão formalizar o seu pedido, apresentando
sua motivação, local e recursos disponíveis para aplicação do mesmo, bem como a
quantidade de candidatos previstos.
c) Após a conclusão do exame de habilitação, será elaborada pelo titular da
CP/DL/AG uma Ordem de Serviço constando o resultado.
Nota:
Os ARA, MSA e CPA estão isentos da realização do exame de habilitação,
devendo cumprir o artigo 3.4 desta norma, para agregação de categoria de MTA.
3.1.3. Resumo do Procedimento para habilitação de MTA
1_MD_1_065
3.2. EMISSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR DE MOTONAUTA
3.2.1. A CHA-MTA é um documento que qualifica o amador na condução de uma
MA. Deve estar acompanhada de um documento oficial de identificação se possuidor do
modelo de CHA sem foto*. No caso de CHA digital, com o recurso QR Code, é de
responsabilidade do condutor portar seu dispositivo eletrônico que permita o acesso aos
dados por ocasião da Inspeção Naval. Alternativamente, a CHA digital pode ser apresentada
de forma impressa caso a impressão esteja legível, permitindo a leitura do QR Code. No caso
de dificuldade de acesso à internet, poderá ser solicitada a impressão da CHA na CP/DL/AG.
* A CHA digital será disponibilizada pela CP/DL/AG na base de dados do aplicativo
"Gov.Br", sendo o cidadão posteriormente comunicado por mensagem (SMS) e/ou e-mail,
após a conclusão do respectivo processo administrativo, para a emissão da habilitação.
3.2.2. A CHA possui validade em todo território nacional por um período de dez
anos, a partir da data da sua emissão.
3.2.3. Para MTA com 65 anos ou mais, a validade da CHA será de cinco anos a
partir da data de sua emissão.
3.2.4. A CP/DL/AG da jurisdição do candidato aprovado emitirá a CHA digital e a
enviará para a base de dados do aplicativo "Gov.Br".
3.2.5. Deverão constar no campo observações da CHA as restrições constantes do
atestado médico.
Nota: Poderão requerer emissão de CHA-MTA os seguintes casos abaixo:
1) Os ARA, MSA e CPA, cuja primeira emissão tenha ocorrido em período anterior
à 2 de julho de 2012, poderão solicitar agregação da categoria de MTA à sua habilitação,
devendo apresentar à CP/DL/AG toda a documentação exigida para a agregação de MTA

                            

Fechar