Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100027 27 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 h) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente ao serviço de inscrição de MA, conforme valor estabelecido na Tabela de Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de Portos e Costas, por meio do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes. i) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos anteriores dentro do período de validade do TIE. Notas: 1) As MA que ainda possuam TIE sem data de validade, deverão ser recadastradas, quando será emitido um novo TIE pelo SISGEMB, com validade de cinco anos; e 2) O número de inscrição da embarcação não será alterado. 2.4.2. Transferência de jurisdição a) Deverá ser providenciada na CP/DL/AG onde se deseja registrar, utilizando o requerimento constante do anexo 2-A. Essa nova CP/DL/AG de registro informará à última CP/DL/AG de registro, solicitando a transferência, assim como o envio dos documentos pertinentes. b) A última CP/DL/AG de registro verificará a documentação e notificará a existência de pendências, principalmente multas não pagas, ou em processo de julgamento/recurso, ou, eventualmente, outras restrições legais que impeçam a transferência; c) Caso inexista fato que restrinja a transferência, a nova CP/DL/AG de registro será informada, sendo efetuada a sua transferência e, posteriormente, recebendo toda a documentação existente, sendo responsável pela emissão do TIE digital; d) Caso existam fatos que impeçam a transferência de jurisdição, a última CP/DL/AG de registro deverá informar os motivos impeditivos, ficando a cargo da nova CP/DL/AG de registro o indeferimento do requerimento do proprietário; e e) Documentação Para a transferência de jurisdição de MA, o proprietário deverá anexar os seguintes documentos: I) BDMOTO (anexo 2-B); II) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável); III) documento oficial de identificação com foto, dentro da validade, e CPF ou CNPJ , conforme o caso, cópia simples para ambos; IV) Comprovante de residência mediante a apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979: - contrato de locação em que figure como locatário; ou - conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou com data de vencimento ocorrida há, até, 120 dias. Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social. Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação de residência do pai ou responsável legal. Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, poderá apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração se presume verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 1-C; V) TIE original, caso não esteja no formato digital do aplicativo "Gov.br"; VI) Duas fotografias coloridas da MA, gravadas em mídia, sendo uma da popa e outra do través, detalhando as suas características, devendo ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB; e VII) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente ao serviço de inscrição de MA, conforme valor estabelecido na Tabela de Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de Portos e Costas, por meio do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes. VIII) Seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos anteriores dentro do período de validade do TIE. Nota: As MA que ainda possuam TIE sem data de validade, deverão ser recadastradas, quando será emitido um TIE digital por meio do aplicativo "Gov.br", com validade de cinco anos. 2.5 SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES OU POR SUA CARGA (DPEM) 2.5.1 Estão obrigados a contratar o "Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga" (DPEM) todos os proprietários ou armadores de embarcações nacionais ou estrangeiras sujeitas à inscrição e/ou registro nas CP, DL ou AG . 2.5.2 O proprietário da embarcação deverá manter os comprovantes de pagamento do seguro DPEM durante a vigência do TIE, para que sejam apresentados por ocasião da renovação ou outros serviços solicitados na CP/DL/AG. 2.5.3 Os procedimentos descritos nas alíneas abaixo devem ser adotados para o seguro DPEM: a) Embarcações ainda não Inscritas Para o pagamento do seguro o proprietário, ou seu representante legal, deverá dirigir-se a uma CP/DL/AG e proceder conforme discriminado no artigo 2.1, quando será entregue um protocolo onde constarão os seguintes dados da embarcação: I) Nome da embarcação; II) Nome do proprietário ou armador; III) Número de tripulantes; IV) Lotação máxima de passageiros; e V) Classificação da embarcação. De posse desse protocolo, o interessado efetuará o seguro de sua embarcação em um órgão segurador competente. b) Embarcações Inscritas O proprietário, ou seu representante legal, deverá dirigir-se a um órgão segurador competente, de posse do TIE e efetuar o seguro. c) Embarcações não sujeitas à inscrição e/ou registro O seguro DPEM é obrigatório somente para as embarcações sujeitas à inscrição nas CP, DL ou AG. Entretanto, caso o proprietário de embarcação não sujeita à inscrição, ou seu representante legal, desejar contratar o seguro, deverá proceder conforme discriminado no artigo 2.1 e inscrever a embarcação. Nessa ocasião, o interessado receberá um protocolo contendo os dados citados na alínea a) acima. De posse desse protocolo, o proprietário ou representante legal poderá se dirigir a um órgão segurador e contratar o referido seguro. 2.6. MARCAÇÕES E INSCRIÇÕES NO CASCO As motos aquáticas deverão ser marcadas obrigatoriamente com o número de inscrição nas laterais, o mais próximo possível da proa com caracteres com altura mínima de 6 cm. Aquelas já inscritas que por ventura não estiverem com a marcação dessa forma deverão se adequar até a renovação do respectivo TIE, quando deverão ser apresentadas duas fotos com essa atualização. CAPÍTULO 3 PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO DE MOTONAUTA 3.1. INSCRIÇÃO E EXAME PARA HABILITAÇÃO DE MOTONAUTA Motonauta (MTA) é o amador apto a conduzir moto aquática (MA) nos limites da navegação interior. A habilitação de motonauta será comprovada por meio da Carteira de Habilitação de Amador (CHA) de Motonauta, física ou digital, sendo o seu porte obrigatório para a condução de moto aquática. Os amadores das categorias de Arrais-Amador (ARA), Mestre-Amador (MSA) e Capitão-Amador (CPA), cuja habilitação foi emitida a partir de 2 de julho de 2012, deverão estar também habilitados na categoria de MTA, caso desejem conduzir moto aquática. Os amadores, cuja habilitação foi emitida antes de 2 de julho de 2012, poderão obter a habilitação de MTA, através do processo de agregação da categoria de MTA constante do artigo 3.4 deste capítulo, por ocasião da renovação das suas respectivas CHA, para continuarem a conduzir moto aquática. 3.1.1. Inscrição para o Exame de Motonauta Para efetuar sua inscrição para o exame na categoria de MTA, o candidato deverá apresentar a seguinte documentação na CP/DL/AG, ou no local estabelecido por essas Organizações Militares: a) requerimento, solicitando a emissão da Carteira de Habilitação de Motonauta (anexo 3-A); b) cópia autenticada do documento oficial de identificação, com fotografia e dentro da validade. A autenticação poderá ser feita no próprio local de inscrição, mediante comparação da cópia com o original; c) cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF). A autenticação poderá ser feita no próprio local de inscrição, mediante comparação da cópia com o original. Será aceito também o documento oficial de identificação que contenha o CPF; d) Comprovante de residência. A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979: I) contrato de locação em que figure como locatário; ou II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias. Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social. Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação de residência do pai ou responsável legal. As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas prestadoras de serviços. Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 1-C; e) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente ao serviço de emissão de CHA-MTA, conforme valor estabelecido na Tabela de Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de Portos e Costas, por meio do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes; f) Atestado médico, emitido há menos de um ano, que comprove bom estado psicofísico, incluindo restrições, caso existam, como por exemplo: I) uso obrigatório de lentes de correção visual; II) acompanhamento por terceiro; III) uso obrigatório de aparelho de correção auditiva; e IV) restrição para condução de embarcações durante a noite. Observação: caso haja dúvida sobre a capacidade ou a habilidade motora do interessado em conduzir de forma segura a embarcação, deverá ser apresentado laudo médico circunstanciado, relatando as condições físicas do interessado. O CP/DL/AG, por seu turno, agendará uma avaliação técnica para verificar se o condutor atende aos requisitos mínimos de segurança para a condução de embarcação, para este caso específico. O atestado médico é dispensável para os candidatos que apresentarem sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dentro da validade. A mesma observação do inciso anterior deve ser atendida; e g) Atestado de treinamento náutico para MTA (anexo 3-B), comprovando que realizou treinamento náutico de acordo com as "Instruções Gerais para o Exame Escrito e para o Treinamento Náutico para a categoria de Motonauta" (anexo 3-C). Nota: Os atestados de treinamento para MTA serão emitidos por estabelecimentos de treinamento náuticos/pessoas físicas devidamente cadastrados nas CP/DL/AG, conforme estabelecido na Seção III do Capítulo 4. 3.1.2. Exame de Habilitação a) O exame para a habilitação de MTA é constituído de prova escrita (ou eletrônica), devendo o candidato possuir idade mínima de dezoito anos e saber ler e escrever. Os procedimentos estão contidos no anexo 3-C. b) Deverá ser realizado, preferencialmente, nas sedes das CP/DL/AG. A critério da CP/DL/AG, esses exames poderão ser realizados em outras localidades, desde que suas instalações sejam adequadas, como por exemplo, em Clubes Náuticos, Marinas, Entidades Desportivas Náuticas, escolas públicas ou privadas e próprios Federais, Estaduais ou Municipais. Sua realização deve atender a todos os interessados da região, independentemente de qualquer vínculo com a entidade que estiver sediando o exame escrito. As instituições interessadas na realização de exames, em caráter extraordinário, fora das instalações da respectiva CP/DL/AG deverão formalizar o seu pedido, apresentando sua motivação, local e recursos disponíveis para aplicação do mesmo, bem como a quantidade de candidatos previstos. c) Após a conclusão do exame de habilitação, será elaborada pelo titular da CP/DL/AG uma Ordem de Serviço constando o resultado. Nota: Os ARA, MSA e CPA estão isentos da realização do exame de habilitação, devendo cumprir o artigo 3.4 desta norma, para agregação de categoria de MTA. 3.1.3. Resumo do Procedimento para habilitação de MTA 1_MD_1_065 3.2. EMISSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR DE MOTONAUTA 3.2.1. A CHA-MTA é um documento que qualifica o amador na condução de uma MA. Deve estar acompanhada de um documento oficial de identificação se possuidor do modelo de CHA sem foto*. No caso de CHA digital, com o recurso QR Code, é de responsabilidade do condutor portar seu dispositivo eletrônico que permita o acesso aos dados por ocasião da Inspeção Naval. Alternativamente, a CHA digital pode ser apresentada de forma impressa caso a impressão esteja legível, permitindo a leitura do QR Code. No caso de dificuldade de acesso à internet, poderá ser solicitada a impressão da CHA na CP/DL/AG. * A CHA digital será disponibilizada pela CP/DL/AG na base de dados do aplicativo "Gov.Br", sendo o cidadão posteriormente comunicado por mensagem (SMS) e/ou e-mail, após a conclusão do respectivo processo administrativo, para a emissão da habilitação. 3.2.2. A CHA possui validade em todo território nacional por um período de dez anos, a partir da data da sua emissão. 3.2.3. Para MTA com 65 anos ou mais, a validade da CHA será de cinco anos a partir da data de sua emissão. 3.2.4. A CP/DL/AG da jurisdição do candidato aprovado emitirá a CHA digital e a enviará para a base de dados do aplicativo "Gov.Br". 3.2.5. Deverão constar no campo observações da CHA as restrições constantes do atestado médico. Nota: Poderão requerer emissão de CHA-MTA os seguintes casos abaixo: 1) Os ARA, MSA e CPA, cuja primeira emissão tenha ocorrido em período anterior à 2 de julho de 2012, poderão solicitar agregação da categoria de MTA à sua habilitação, devendo apresentar à CP/DL/AG toda a documentação exigida para a agregação de MTAFechar