Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100028 28 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 detalhada no inciso 3.3.4 deste capítulo. Nesse caso, estará isento da apresentação de atestado de treinamento náutico, caso declare por meio do anexo 3-A que conduz, ou já conduziu, moto aquática no período de vigência da sua CHA (ARA/MSA/CPA). Contudo, ressalta-se que tal prerrogativa é oferecida apenas àqueles que não possuem qualquer histórico infracional de Auto de Infração à LESTA transitado em julgado nos últimos cinco anos, a contar da data do referido julgamento. Essa concessão é estendida aos casos de correspondência com categorias profissionais constantes da NORMAM-211, para fins de equivalência curricular com conteúdo programático para as categorias de ARA, MSA e CPA; 2) Os locatários de Moto Aquática que sejam Amadores habilitados nas categorias de ARA, MSA ou CPA, cujas primeiras emissões de CHA tenham ocorrido após 2 de julho de 2012 e que, além disso tenham se submetido ao processo de emissão de CHA-MTA- E (previsto no capítulo 5 desta norma) por três vezes em um intervalo de doze meses, poderão requerer agregação da categoria de MTA à sua habilitação, devendo apresentar à CP/DL/AG toda a documentação exigida para a agregação de MTA detalhada no art. 3.4 deste capítulo. Nesse caso, estará isento da apresentação de atestado de treinamento náutico. Ressalta-se, no entanto, que tal prerrogativa é oferecida apenas àqueles que não possuem qualquer histórico infracional de Auto de Infração à LESTA transitado em julgado nos últimos cinco anos, a contar da data do referido julgamento; e 3) Os locatários de Moto Aquática que não sejam Amadores habilitados em qualquer categoria, mas que tenham se submetido ao processo de emissão de CHA-MTA-E (previsto no capítulo 5 desta norma) por três vezes em um intervalo de doze meses, ao se inscreverem para o exame de admissão à categoria de Amador MTA (devendo cumprir os requisitos do inciso 3.1.1), estarão isentos da apresentação de atestado de treinamento náutico para MTA. Contudo, esta prerrogativa somente é válida desde que não possuam histórico infracional de Auto de Infração à LESTA transitado em julgado nos últimos cinco anos, a contar da data do referido julgamento em qualquer dos períodos de vigência das suas CHA-MTA-E. 3.3. RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR DE MOTONAUTA O interessado na renovação da CHA de MTA deverá dirigir-se à CP/DL/AG apresentando a seguinte documentação: 3.3.1. Requerimento do interessado (anexo 3-A); 3.3.2. Cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da Carteira de Habilitação de Amador original, no caso dos modelos em cédula; 3.3.3. Atestado médico, emitido há menos de um ano, que comprove bom estado psicofísico, incluindo restrições, caso existam, como por exemplo: I) uso obrigatório de lentes de correção visual; II) acompanhamento por terceiros; III) uso obrigatório de aparelho de correção auditiva; e IV) restrição para condução de embarcações durante a noite. Observação: caso haja dúvida sobre a capacidade ou a habilidade motora do interessado em conduzir de forma segura a embarcação, deverá ser apresentado laudo médico circunstanciado, relatando as condições físicas do interessado. O CP/DL/AG, por seu turno, agendará uma avaliação técnica para verificar se o condutor atende requisitos mínimos de segurança para a condução de embarcação, para este caso específico. O atestado médico anterior é dispensável para os candidatos que apresentarem sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dentro da validade. A mesma observação do inciso anterior deve ser atendida; 3.3.4. Comprovante de residência. A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979: a) contrato de locação em que figure como locatário; ou b) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias. Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social. Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação de residência do pai ou responsável legal. As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas prestadoras de serviços. Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração se presume verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 1-C; e 3.3.5. Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente ao serviço de renovação de CHA na categoria de Motonauta, conforme valor estabelecido na Tabela de Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de Portos e Costas, por meio do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas- indenizacoes. Notas: 1) Está autorizada a condução de MA com protocolo para renovação de CHA, emitida pela CP/DL/AG, por até trinta dias após sua expedição; e 2) Transcorridos cinco anos do vencimento da sua Carteira de Habilitação de Amador de Motonauta, o interessado em renová-la deverá submeter-se a novo processo de inscrição e exame nessa categoria, cumprindo as orientações preconizadas no artigo 3.1, para realização de um novo exame escrito, sendo dispensada a apresentação de novo atestado de treinamento náutico para Motonauta. Para que o interessado se isente de submeter-se a um novo processo de inascrição, até a data limite (data de validade da CHA mais cinco anos), como acima exposto, deverá manifestar-se, pleo menos, até a referida data limite, por meio do pagamento da GRU, iniciando o processo de renovação da CHA. Eventuais inconsistências/dificuldades de pagamento não são motivos causais para extensão da data limite. Posteriormente realizará o agendamento eletrônico do serviço. 3.4. AGREGAÇÃO DE MOTONAUTA NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR Os ARA, MSA e CPA, cuja primeira emissão tenha ocorrido em período posterior a 2 de julho de 2012, interessados em agregar a habilitação de MTA, deverão apresentar à CP/DL/AG os seguintes documentos: 3.4.1. Requerimento ao CP/DL/AG solicitando a agregação (anexo 3-A). É imprescindível que o requerente declare no referido anexo que ele conduz ou já conduziu Moto Aquática; 3.4.2. Atestado de treinamento náutico para MTA, obtido junto aos estabelecimentos/pessoas físicas cadastrados para o treinamento náutico (anexo 3-B); 3.4.3. Cópia autenticada ou cópia simples da Carteira de Habilitação de Amador na categoria de ARA, MSA e CPA, com apresentação do original ou documento que comprove sua qualificação; 3.4.4. Comprovante de residência. A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979: a) contrato de locação em que figure como locatário; ou b) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias. Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social. Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação de residência do pai ou responsável legal. Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 1-C; e 3.4.5. Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente ao serviço de agregação da categoria de Motonauta, conforme valor estabelecido na Tabela de Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de Portos e Costas, por meio do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes. Notas: 1) Os ARA, MSA e CPA, cuja primeira emissão tenha ocorrido em período anterior à 2 de julho de 2012, interessados em agregar a habilitação de MTA, deverão apresentar à CP/DL/AG toda a documentação acima descrita exigida para a agregação de MTA, estando, contudo, isento de apresentar atestado de treinamento náutico na categoria de Motonauta, caso declare por meio do anexo 3-A que conduz, ou já conduziu, moto aquática no período de vigência da sua CHA (ARA/MSA/CPA). Ressalta-se que tal prerrogativa é oferecida apenas àqueles que não possuem qualquer histórico infracional de Auto de Infração à LESTA transitado em julgado nos últimos cinco anos, a contar da data do referido julgamento; e 2) Os locatários que são Amadores habilitados nas categorias de ARA, MSA ou CPA, cujas primeiras emissões de CHA tenham ocorrido após 2 de julho de 2012, interessados em agregar a habilitação de MTA, deverão apresentar à CP/DL/AG toda a documentação exigida no artigo 3.4, para a agregação de MTA. Contudo, para estar isento da apresentação de atestado de treinamento náutico, deverá estar enquadrado no item 2) da nota do artigo 3.2 deste capítulo (emissão de CHA-MTA). 3.5. EXTRAVIO, ROUBO, FURTO OU DANO DE CÉDULA DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR DE MOTONAUTA Com o advento da Carteira de Habilitação de Amador no formato digital, os amadores que tiverem as suas CHA em cédulas extraviadas, roubadas, furtadas ou danificadas somente poderão requerer a sua renovação, por não ser mais emitida a 2a via do documento, a ser solicitada junto a qualquer CP/DL/AG, após a apresentação dos seguintes documento: 3.5.1. requerimento ao CP/DL/AG solicitando a renovação da habilitação, conforme requisitos previstos no inciso 3.3 (renovação), e fundamentando o motivo (anexo 3-A); e 3.5.2. declaração de extravio, roubo, furto ou danos de CHA (anexo 3-D) ou Boletim de Ocorrência; 3.5.3. cópia autenticada ou cópia simples, com apresentação do original, do documento oficial de identificação, com fotografia e dentro da validade; 3.5.4. cópia autenticada ou cópia simples, com apresentação do original, do Cadastro de Pessoa Física (CPF). Será aceito também o documento oficial de identificação que contenha o CPF; e 3.5.5. Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente ao serviço de 2a via da Carteira de Habilitação de Amador para a categoria de Motonauta, conforme valor estabelecido na Tabela de Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de Portos e Costas, por meio do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes. Notas: 1) Está autorizada a condução de MA com protocolo para renovação de CHA, emitida pela CP/DL/AG, por até trinta dias após sua expedição. 2) A renovação de CHA que decorra de extravio, roubo, furto ou dano está condicionada à confirmação de seus dados cadastrados no Sistema Informatizado de Cadastro do Pessoal Amador (SISAMA). Dessa forma, os dados informados pelo cidadão que a requeira deverão constar do banco de dados do SISAMA, sistema corporativo da DPC. Caso não encontrados, seu pleito não será atendido e deverá ser requerido novo processo de inscrição de amador. 3) No caso de preenchimento de declaração de extravio, destaca-se que o requerente deverá estar ciente de que eventuais informações inverídicas ou falsidade declarada pode implicar na sanção penal prevista no art. 299 do Código Penal, conforme transcrição abaixo: "Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que nele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir Declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação u alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante. Pena: reclusão de 1 a 5 anos e multa, se o documento é público e reclusão de 1 a 3 anos, se o documento é particular". 3.6. SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR O Capitão, Delegado ou Agente poderá suspender uma CHA, nos casos de cometimento de infrações constantes do RLESTA, quando aplicável. Assim, de acordo com a infração praticada, e mediante processo administrativo de Auto de Infração, detalhada nas Normas da Autoridade Marítima para Inspeção Naval (NORMAM-301). Nesse sentido, a CHA- MTA poderá ser suspensa por até doze meses. 3.7. CANCELAMENTO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DO AMADOR O descumprimento ao inciso I do art. 23 do RLESTA, qual seja, conduzir embarcação em estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou tóxica, poderá ensejar na imposição da pena de suspensão da CHA-MTA por até 120 dias. A reincidência sujeitará o infrator à pena de cancelamento da referida habilitação. Em consonância com o art. 28 da LESTA, decorridos dois anos de imposição da pena de cancelamento, o infrator poderá requerer a sua CHA-MTA, submetendo-se a todos os requisitos estabelecidos para o seu processo de emissão inicial. 3.8. DISPOSIÇÕES GERAIS Incentiva-se que o amador mantenha-se atualizado e observe o cumprimento da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, das normas e regulamentos dela decorrentes (Normas da Autoridade Marítima e Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos/Normas e Procedimentos das Capitanias Fluviais - NPCP/NPCF) e do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM), no que se refere à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de apoio. Casos omissos serão apreciados pelo Diretor de Portos e Costas, após consultas efetuadas pelas CP/DL/AG. CAPÍTULO 4 CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS PARA O TREINAMENTO NÁUTICO PARA MOTONAUTA SEÇÃO I. PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE TREINAMENTO NÁUTICO PARA MOTONAUTA 4.1. APLICAÇÃO Este capítulo estabelece os procedimentos para credenciamento de Estabelecimentos de Treinamento Náutico para Motonauta, ou de Pessoas Físicas (em caráter excepcional), junto às Capitanias, Delegacias e Agências (CP/DL/AG), visando à emissão do Atestado de Treinamento Náutico para Motonauta. 4.2. PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO Entende-se por Estabelecimento de Treinamento Náutico de Motonauta (ETN-M) a empresa que ministre treinamentos práticos para a qualificação de amadores na condução de motos aquáticas. Além desses estabelecimentos, é permitido, em caráter excepcional, o credenciamento de Motonautas (Pessoas Físicas - PF), a critério dos CP/DL/AG, observando as dificuldades e aspectos regionais. Nesse sentido, o Capitão dos Portos poderá instituir regras complementares ao assunto em suas NPCP/NPCF, observando a eventual ausência de ETN-M na sua área de jurisdição e o atendimento de alunos residentes em cidades distantes desses estabelecimentos. O credenciamento de Estabelecimento de Treinamento Náutico de Motonauta (ETN-M) e o credenciamento de Motonautas (PF) será atribuído a título precário, não importando em qualquer ônus para a União, e estará sujeito aos interesses da administração pública. A titularidade do credenciamento será atribuída a uma única pessoa jurídica, não se admitindo a transferência para outra. 4.2.1. Do Processo de Credenciamento de Estabelecimento de Treinamento Náutico de Motonauta (ETN-M) Estará condicionado à apresentação dos seguintes documentos:Fechar