Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100030 30 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Após o trânsito em julgado administrativo, caberá à CP/DL/AG que iniciou o processo administrativo emitir a respectiva Portaria de Suspensão ou de Cancelamento do ETN-M/PF, em conformidade com a decisão proferida. 4.5. DESCREDENCIAMENTO VOLUNTÁRIO Os ETN-M/PF que resolverem encerrar suas atividades deverão comunicar por escrito à CP/DL/AG que realizou o credenciamento inicial. Esta comunicação deverá ser realizada por intermédio de requerimento, conforme modelo do anexo 3-A, expondo os motivos do descredenciamento e ser assinado pelo responsável. A CP/DL/AG emitirá a Portaria de descredenciamento do ETN-M/PF, considerando a data da comunicação oficial efetuada pelo ETN-M/PF à OM. Ao referido serviço não será exigido o pagamento de GRU. CAPÍTULO 5 PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA O ALUGUEL DE MOTO AQUÁTICA (MA) E EMISSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTONAUTA ESPECIAL (CHA-MTA-E) O aluguel de MA é uma atividade de cunho comercial com a finalidade exclusiva de recreação pelo locatário habilitado (MTA/MTA-E), com idade mínima de dezoito anos. Ao locatário será concedida, em caráter temporário, uma CHA-MTA Especial (CHA-MTA-E), após o cumprimento de procedimentos específicos descritos neste capítulo. Somente o Estabelecimento de Aluguel de Moto Aquática (EAMA), credenciado nas CP/DL/AG de sua área de jurisdição, está autorizado a prestar o serviço para locatários portadores da CHA-MTA-E. Os EAMA poderão ofertar passeios guiados com MA, com a finalidade de turismo e recreação aos locatários habilitados na categoria de Motonauta (MTA) ou Motonauta Especial (MTA- E), conforme regras definidas neste capítulo. SEÇÃO I ESTABELECIMENTO DE ALUGUEL DE MOTO AQUÁTICA (EAMA) 5.1. PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO E RENOVAÇÃO DO EAMA O EAMA é a pessoa jurídica de direito privado, constituída de acordo com a legislação brasileira, cuja atividade principal ou secundária é o aluguel de equipamentos recreativos e esportivos. Estão isentos de credenciamento nas CP/DL/AG os EAMA que alugam embarcações exclusivamente para amadores habilitados na categoria de MTA. EAMA que desejarem prestar o serviço para locatários portadores de CHA- MTA-E deverão ser previamente credenciados nas CP/DL/AG de sua área de jurisdição. O credenciamento de um EAMA se constitui em uma autorização, ou seja, é um ato discricionário e precário que não gera quaisquer direitos prévios para o autorizado. Dessa forma, poderá ser cancelado, quando necessário, pelo Agente da Autoridade Marítima, observando o Procedimento Administrativo previsto na Seção IV deste capítulo. Para isso, o interessado deve apresentar a seguinte documentação: 5.1.1. requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente, conforme o caso (anexo 3-A), solicitando o credenciamento do estabelecimento, assinado pelo seu responsável ou representante legal; 5.1.2. declaração para credenciamento de EAMA (anexo 5-A); 5.1.3. cópia autenticada do documento oficial de identificação e CPF do responsável legal do estabelecimento, ou cópia simples, com apresentação do original dos documentos. A autenticação poderá ser feita no próprio local de credenciamento. Será aceito, também, o documento oficial de identificação que contenha o CPF; 5.1.4. cópia autenticada do Estatuto ou do Contrato Social do estabelecimento registrado no órgão competente, ou cópia simples, com apresentação do original do documento. No caso de Microempresário (ME) será aceita a Declaração de Registro na Junta Comercial, e para Microempresário Individual (MEI) será aceito o Certificado de Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI); 5.1.5. comprovante de inscrição e de situação cadastral (CNPJ), constando como atividade principal ou secundária da empresa o "Aluguel de Equipamentos Recreativos e Esportivos", conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); 5.1.6. cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pelo órgão municipal competente, ou cópia simples com apresentação do original; 5.1.7. cópia autenticada das CHA-MTA do(s) instrutor(es) responsável(eis) pela demonstração prática e atividades de apoio correlatas para o locatário que intenciona se habilitar como Motonauta Especial, ou cópia simples, com apresentação do original; 5.1.8. memorial descritivo da área destinada à condução de MA por locatário habilitado com CHA-MTA-E, no qual conste: a) a localização e as dimensões da referida área, por coordenadas geográficas ( L AT / LO N G ) ; b) o posicionamento das boias de demarcação da área destinada à condução da MA por locatários com CHA-MTA-E; c) instalação de "balizamento de uso restrito", conforme preconiza a NORMAM-601/DHN, contendo cordões de boias, unidas entre si por cabo de material resistente, com espaçamento adequado, indicando ao locatário com CHA-MTA-E o corredor seguro para a aproximação e partida entre a praia e o local destinado à condução de MA alugada; 1_MD_1_066 d) o quantitativo máximo de MA alugada operando simultaneamente; e e) um procedimento de emergência para vítimas decorrentes de acidentes com suas MA alugadas; 5.1.9. comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente ao serviço de credenciamento de EAMA, conforme valor estabelecido na Tabela de Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de Portos e Costas, por meio do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas- indenizacoes; 5.1.10. cópia autenticada do contrato de aluguel, cessão de uso ou similares, das MA utilizadas no serviço, ou cópia simples, com apresentação do original (quando aplicável); e 5.1.11. duas fotos coloridas da embarcação, uma mostrando-a pela popa e outra pelo través, de forma que a embarcação apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto e contendo placa/adesivo com a palavra "ALUGUEL", visivelmente legível, de acordo com as regras do inciso 5.2.4. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação. Caberá ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente a análise da documentação supracitada e a sua aprovação, conforme as peculiaridades locais. Deverá ser agendada pela CP/DL/AG uma visita técnica ao EAMA, com o propósito principal de verificar as condições de funcionamento e manutenção das MA a serem utilizadas e dos recursos disponíveis para a exibição das videoaulas e demonstração prática. Caso não sejam identificadas quaisquer inconformidades, a CP/DL/AG emitirá a respectiva Portaria de Credenciamento, válida por dois anos, contendo as informações pertinentes constantes nos documentos relacionados no artigo 5.1, com cópia para o estabelecimento credenciado. O credenciamento concedido ao EAMA se refere, exclusivamente, à competência da AMB, no que concerne à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana no mar e nas águas interiores, não eximindo a mesma das obrigações perante aos demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão. O credenciamento poderá ser cancelado a qualquer momento, se constatadas irregularidades que possam comprometer a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção da poluição hídrica. Qualquer caso nesse sentido será tratado pela Seção IV deste Capítulo. Notas: 1) Credenciamentos cancelados: Caso o EAMA tenha tido o seu credenciamento cancelado, a solicitação de um novo credenciamento somente poderá ocorrer após um ano, a contar da data da Portaria de Cancelamento. 2) Renovação do Credenciamento do EAMA: O EAMA que tiver interesse em renovar o seu credenciamento poderá fazê-lo, seguindo o procedimento abaixo: a) Apresentar requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (anexo 3-A) em até trinta dias da data de vencimento da Portaria de Credenciamento do EA M A ; b) Apresentar a mesma documentação requerida por ocasião do credenciamento inicial, caso tenha tido alteração dos dados informados na Declaração para Credenciamento do EAMA (anexo 5-A); e c) Apresentar o comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente ao serviço de renovação de credenciamento de EAMA, conforme valor estabelecido na Tabela de Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de Portos e Costas, por meio do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes. Observação 1: Caso não tenha havido qualquer alteração em relação às informações contidas na sua Declaração para Credenciamento do EAMA, não será exigida a documentação requerida por ocasião do credenciamento inicial. Contudo, essa prerrogativa será disponibilizada apenas para os estabelecimentos que não tiveram registro de qualquer irregularidade durante a vigência dos seus credenciamentos. Tal concessão será avaliada pela CP/DL/AG responsável pelo credenciamento. Observação 2: O EAMA que não apresentar a solicitação de renovação terá seu credenciamento cancelado a partir do trigésimo dia após o seu vencimento. Nesse sentido, após esse período, para obter novamente o seu credenciamento, deverá realizar todo o procedimento previsto para a emissão inicial. 3) Descredenciamento Voluntário do EAMA: Os EAMA que resolverem encerrar suas atividades deverão comunicar por escrito à CP/DL/AG que realizou o credenciamento inicial. Esta comunicação deverá ser realizada por intermédio de requerimento, conforme modelo do anexo 3-A, expondo os motivos do descredenciamento, devendo ser assinado pelo responsável. A CP/DL/AG emitirá a Portaria de Descredenciamento do EAMA, considerando a data da comunicação oficial efetuada pelo EAMA à OM. Ao referido serviço não será exigido o pagamento de GRU. 5.2. REQUISITOS BÁSICOS PARA O FUNCIONAMENTO 5.2.1. A área de atuação dos EAMA limita-se aos municípios pertencentes à jurisdição da CP/DL/AG que realizou o seu credenciamento, devendo esta informação constar explicitamente na Portaria de Credenciamento; 5.2.2. O EAMA deverá delimitar e manter, com boias de demarcação, o corredor de aproximação e partida e a área destinada à condução da MA alugada por locatários com CHA-MTA-E, após a autorização do órgão municipal responsável, com a anuência das CP/DL/AG, no que se refere à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana; 5.2.3. Todos os instrutores responsáveis pela demonstração prática e atividades de apoio correlatas para o locatário que intenciona a se habilitar como Motonauta Especial (CHA-MTA-E) deverão possuir, pelo menos, dois anos de habilitação como MTA; 5.2.4. As MA empregadas no aluguel para locatários com CHA-MTA-E deverão ser identificadas com uma faixa/placa amarela em local visível do costado, com no mínimo doze centímetros de largura, com a inscrição "ALUGUEL" na cor preta e letras em caixa alta; 5.2.5. As MA empregadas no aluguel não precisam ser, necessariamente, de propriedade do responsável do EAMA, podendo o interessado por seu credenciamento apresentar o contrato de aluguel, a cessão de uso ou outros documentos similares; 5.2.6. Os EAMA não poderão utilizar outras MA que não sejam as credenciadas e sob sua responsabilidade; 5.2.7. As MA alugadas deverão possuir, preferencialmente, potência limitada a até 110HP e, obrigatoriamente, serem dotadas de dispositivos que limitem sua velocidade, podendo ser do tipo esbarro mecânico, que impeça o curso do acelerador de forma que limite a velocidade da embarcação a até vinte nós; 5.2.8. O responsável pelo EAMA deverá apresentar na CP/DL/AG responsável pelo seu credenciamento uma nova declaração (anexo 5-A), devidamente atualizada, sempre que houver alterações em qualquer informação anteriormente prestada; 5.2.9. Os instrutores credenciados deverão cumprir rigorosamente o previsto no atestado de demonstração prática para condução de moto aquática alugada, conforme anexo 5-B, incluindo a transmissão de informações sobre as regras gerais para a condução de MA alugada por locatário não habilitado, detalhadas no inciso 5.3.1; 5.2.10. É de responsabilidade dos EAMA a manutenção da validade de documentos emitidos por outras instituições e repartições públicas, obrigatórios para o credenciamento inicial; e 5.2.11. Deverá ser mantida uma embarcação de apoio permanentemente disponível e pronta para apoiar o locatário com CHA-MTA-E, quando conduzindo MA alugada. SEÇÃO II PROCEDIMENTOS PARA ALUGUEL DE MOTO AQUÁTICA 5.3. ALUGUEL DE MOTO AQUÁTICA O aluguel de MA só é admitido com a finalidade exclusiva de recreação pelo locatário, sendo destinado ao condutor habilitado na categoria de Motonauta (MTA) ou Motonauta Especial (MTA-E). As regras abaixo descritas devem ser cumpridas pelos EAMA credenciados nas CP/DL/AG e pelos locatários, com CHA-MTA-E e com CHA-MTA. 5.3.1. Regras a serem cumpridas pelos EAMA: a) Certificar-se da autenticidade e da validade da CHA-MTA e da CHA-MTA- E apresentadas pelo locatário, por ocasião do aluguel da MA; b) Restringir a operação de suas MA ao período entre o nascer e o pôr do sol e que não haja restrição de visibilidade, nem condições meteorológicas desfavoráveis; c) Orientar o locatário com instruções sobre os procedimentos de segurança e orientações básicas, além das abaixo descritas: I) área permitida à navegação das MA alugadas; II) cuidados na navegação; III) precauções com banhistas e outras embarcações: jamais se aproximar de outros banhistas e embarcações; IV) uso obrigatório do colete salva-vidas, de tamanho adequado ao peso do locatário; e V) assuntos mais relevantes contidos no RIPEAM, LESTA, RLESTA, NORMAM, NPCP/NPCF (anexo 5-D) e procedimentos para saída/aproximação de praias e margens, aplicados à condução da MA, levando em conta as especificidades locais da área; d) Prover a ambientação dos locatários não habilitados, previamente à emissão da CHA-MTA-E, conforme artigo 5.4, por meio de: I) apresentação de videoaula fornecida pela Marinha do Brasil; II) demonstração prática na água e/ou em deslocamento, por instrutor cadastrado, abordando as principais características e peculiaridades da MA, como controle de propulsão e governo, a sua operação propriamente dita e as precauções de segurança. Caso seja verificado que o locatário não é habilitado em nenhuma categoria de Amador, ou que não possui nenhuma experiência prévia na condução de embarcações miúdas, a demonstração prática em deslocamento (com o Locatário na garupa da MA com o instrutor) é mandatória. Esta verificação deve ser comprovada pelo locatário ao EAMA. O objetivo da demonstração prática em deslocamento é para que o locatário experimente e perceba a reação do deslocamento da moto aquática na água, como nos casos de aceleração, desaceleração e estabilidade da embarcação.Fechar