Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100029 29 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) requerimento, solicitando o cadastramento do estabelecimento, assinado pelo seu responsável ou representante legal (anexo 3-A); b) declaração para credenciamento de estabelecimentos e pessoas físicas relativa ao treinamento náutico (anexo 4-A); c) cópia autenticada ou cópia simples, com apresentação do original, do documento oficial de identificação e CPF do responsável legal do estabelecimento. A autenticação poderá ser feita no próprio local de cadastramento. Será aceito também o documento oficial de identificação que contenha o CPF; d) cópia autenticada ou cópia simples, com apresentação do original, do Estatuto ou do contrato social do estabelecimento registrado no órgão competente. No caso de microempresário (ME) será aceita a Declaração de Registro na Junta Comercial e para microempresário individual (MEI) será aceito o Certificado de Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI); e) comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ, constando como atividade principal ou secundária da empresa "Cursos de Pilotagem", "outras atividades de ensino não especificadas anteriormente" ou "Cursos preparatórios para concursos", conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); f) cópia autenticada ou cópia simples, com apresentação do original do alvará de funcionamento expedido pelo órgão municipal competente; g) comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente à realização do cadastramento de estabelecimentos de treinamento náutico para Motonauta, conforme valor estabelecido na Tabela de Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de Portos e Costas, por meio do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes; e h) cópia autenticada ou cópia simples, com apresentação do original, do contrato de aluguel, cessão de uso ou similares, da embarcação empregada no treinamento (quando aplicável). Após a verificação de toda a documentação e não havendo qualquer exigência, a CP/DL/AG agendará uma visita técnica ao ETN-M, com o propósito de verificar no local as condições de funcionamento e as condições das embarcações empregadas. Além disso, realizará teste prático com pelo menos um dos instrutores habilitados para cada tipo de treinamento. Após realizada visita técnica e não havendo qualquer exigência, a CP/DL/AG emitirá a respectiva Portaria de credenciamento, com validade de cinco anos. 4.2.2. Do Processo de Credenciamento de Pessoas Físicas para Treinamento Náutico para Motonauta Deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) requerimento, solicitando o seu credenciamento (anexo 3-A); b) declaração para credenciamento de estabelecimentos e pessoas físicas relacionada ao treinamento náutico (anexo 4-A); c) cópia autenticada ou cópia simples, com apresentação do original, do documento oficial de identificação e CPF. Será aceito também o documento oficial de identificação que contenha o CPF; d) comprovante de inscrição e de situação cadastral no CPF junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil; e) comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente à realização do credenciamento de Pessoas Físicas para treinamento náutico para Motonauta, conforme valor estabelecido na Tabela de Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de Portos e Costas, por meio do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes; e f) cópia autenticada ou cópia simples, com apresentação do original, do contrato de aluguel, cessão de uso ou similares, da embarcação empregada no treinamento (quando aplicável). Após a verificação de toda a documentação apresentada, e não havendo qualquer exigência, a CP/DL/AG responsável pelo credenciamento agendará um teste prático de condução com o amador, bem como verificará as condições das MA a serem empregadas no treinamento. Após realizado o teste prático e não havendo qualquer exigência, a CP/DL/AG emitirá a respectiva Portaria de credenciamento, com validade de cinco anos. Notas: 1) Credenciamentos cancelados: Caso o ETN-M/PF tenha tido o seu credenciamento cancelado, a solicitação de um novo credenciamento somente poderá ocorrer após um ano, a contar da data da Portaria de Cancelamento. 2) Renovação do Credenciamento do ETN-M/PF: O ETN-M/PF que tiver interesse em renovar o seu credenciamento poderá fazê-lo, seguindo o procedimento abaixo: a) Apresentar requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (anexo 3- A) em até trinta dias da data de vencimento da Portaria de Credenciamento do ETN-M/PF; b) Apresentar a mesma documentação requerida por ocasião do credenciamento inicial, caso tenha tido alteração dos dados informados na declaração para credenciamento de estabelecimentos e pessoas físicas relativa ao treinamento náutico (anexo 4-A); e c) Apresentar o comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente ao serviço de renovação de credenciamento de ETN-M/PF, conforme valor estabelecido na Tabela de Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de Portos e Costas, por meio do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas- indenizacoes. Observação 1: Caso não tenha havido qualquer alteração em relação às informações contidas na sua Declaração para Credenciamento do ETN-M/PF, não será exigida a documentação requerida por ocasião do credenciamento inicial. Contudo, essa prerrogativa será disponibilizada apenas para os estabelecimentos que não tiveram registro de qualquer irregularidade durante a vigência dos seus credenciamentos. Tal concessão será avaliada pela CP/DL/AG responsável pelo credenciamento. Observação 2: O ETN-M/PF que não apresentar a solicitação de renovação terá seu credenciamento cancelado a partir do trigésimo dia após o seu vencimento. Nesse sentido, após esse período, para obter novamente o seu credenciamento, deverá realizar todo o procedimento previsto para a emissão inicial. Observação 3: O ETN-M/PF que não deseja renovar o seu credenciamento, ou deseja interrompê-lo a qualquer tempo, poderá fazê-lo por meio de requerimento de descredenciamento voluntário, anexo 3-A, apresentando à CP/DL/AG responsável pelo seu credenciamento. Ao referido serviço não será exigido o pagamento de GRU. 4.3. REGRAS DE FUNCIONAMENTO PARA OS ETN-M/PF 4.3.1. Os instrutores deverão possuir, no mínimo, dois anos de habilitação na categoria de Motonauta; 4.3.2. Os instrutores poderão realizar treinamentos náuticos em mais de um estabelecimento credenciado e seus dados deverão constar da declaração constante do anexo 4-A, referente ao estabelecimento em que estiver atuando; 4.3.3. As embarcações empregadas no treinamento não precisam, necessariamente, ser de propriedade do responsável do estabelecimento ou amador credenciado. O interessado deverá apresentar, no ato do credenciamento, o contrato de aluguel, a cessão de uso ou outros documentos similares; 4.3.4. As Motos Aquáticas empregadas no treinamento náutico para Motonauta deverão estar identificadas com uma faixa/placa amarela em local visível do costado, com no mínimo doze centímetros de largura, com a inscrição "TREINAMENTO NÁUTICO" na cor preta e letras em caixa alta; 4.3.5. A área de atuação dos ETN-M/PF credenciados para treinamento náutico limitam-se aos municípios pertencentes à área de jurisdição da CP/DL/AG que realizou o seu credenciamento. Esta informação constará da Portaria; 4.3.6. Os ETN-M/PF credenciados deverão informar antecipadamente às CP/DL/AG a programação dos treinamentos náuticos nas condições e prazos estabelecidos pela CP/DL/AG na Portaria de credenciamento; 4.3.7. Quando em instrução para a obtenção do atestado de treinamento para Motonauta, o candidato conduzirá a embarcação, tendo o instrutor na garupa, supervisionando na própria MA onde se encontra o aluno, pois é o responsável direto pela condução e pelo correto cumprimento das regras estabelecidas no RIPEAM. Além disso, deverá estar em condições de assumir o comando da embarcação prontamente. A instrução deverá ser realizada em área que não cause interferência em outras atividades náuticas e/ou banhistas; 4.3.8. Em hipótese alguma os ETN-M/PF credenciados poderão utilizar qualquer outra embarcação para o treinamento náutico, senão aquelas cadastradas e sob sua responsabilidade; 4.3.9. O responsável pelo ETN-M/PF deverá apresentar na CP/DL/AG responsável pelo seu credenciamento uma nova declaração (anexo 4-A), devidamente atualizada, sempre que houver alterações nos dados informados anteriormente. Serão aceitos apenas os atestados de treinamento para MTA cujos treinamentos tenham sido realizados e assinados por instrutores constantes da declaração retro mencionada; 4.3.10. Os instrutores deverão cumprir rigorosamente o previsto no plano de treinamento constante do anexo 3-B; 4.3.11. É de total responsabilidade dos ETN-M/PF credenciados a manutenção da validade de documentos emitidos por outras instituições e repartições públicas, obrigatórios para o credenciamento inicial; e 4.3.12. É de total responsabilidade dos instrutores o fiel cumprimento de todas as regras de segurança previstas nas normas da Autoridade Marítima durante o treinamento náutico. SEÇÃO II DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DE ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO DO ETN-M/PF 4.4. IRREGULARIDADES E DISCREPÂNCIAS Se durante o período vigente do credenciamento dos ETN-M/PF forem observadas quaisquer irregularidades ou discrepâncias em relação às regras estabelecidas na Portaria de Credenciamento da CP/DL/AG, poderão ser aplicadas sanções administrativas de advertência, suspensão ou cancelamento. Nos casos em que o AAM considerar a natureza e a gravidade da conduta cometida, a aplicação das sanções independerá de aplicações de sanções anteriores. 4.4.1. Da Advertência Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção de advertência por escrito: a) negligência na condução das atividades dos instrutores cadastrados, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas na Portaria de Credenciamento, normas complementares expedidas pela Autoridade Marítima e seus Representantes/AAM, bem como em legislação federal afeta; b) deficiência, de qualquer ordem, de instalações, equipamentos, e embarcações, inclusive quanto à sua identificação, utilizados no processo de instrução do aluno; c) descumprimento das regras de identidade visual, fazendo uso de dados, informações, logotipos, imagens ou representações gráficas sem autorização legal; d) permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades por instrutores não cadastrados pela credenciada; e) recusa injustificada na prestação de informações requeridas pelo AAM; f) descumprimento da programação estabelecida para a instrução do aluno; e g) deixar de observar determinações de ordem legal ou regulamentar, aplicáveis à instrução do aluno. 4.4.2. Da Suspensão Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão das atividades por noventa dias: a) a aplicação de três sanções de advertência, no intervalo de 24 meses, independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento; b) inexistência, de qualquer ordem, de instalações, equipamentos, e embarcações, inclusive quanto à sua identificação, utilizados no processo de instrução, previamente declarados em processo de credenciamento ou de renovação de credenciamento; c) exercício das atividades em local diverso do credenciado; e d) permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades por instrutores não cadastrados como tal. Durante o período de suspensão das atividades, são vedadas quaisquer atividades como a ministração de aulas e a captação de clientes para fins de emissão de atestado de treinamento náutico. 4.4.3. Do Cancelamento Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção administrativa de cancelamento do credenciamento: a) a aplicação de duas sanções de suspensão, no intervalo de 24 meses , independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento; b) permitir, a qualquer título ou pretexto, que terceiro ou pessoa estranha ao credenciado, execute em seu nome a atividade credenciada; c) permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades de instrução por pessoa não habilitada; d) praticar ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada; e) praticar, permitir ou facilitar quando da realização de aquisição de habilitação a utilização de meio indevido ou fraudulento; f) estando em cumprimento de interrupção imediata das atividades em caráter de medida acauteladora conforme previsto no inciso 4.4.4, ou de suspensão das atividades nos termos das infrações do inciso 4.4.2, permanecer com a realização das atividades, captar novos clientes para realização de matrículas, ministrar aulas e/ou exercer quaisquer outras atividades relacionadas ao credenciamento; e g) praticar fraude de qualquer natureza quando do processo que visa à emissão de CHA-MTA. 4.4.4. Da Interrupção Imediata da Atividade como condição acauteladora Ao ser observado perigo iminente para a vida humana, o Agente da Autoridade Marítima interromperá imediatamente a atividade do ETN-M/PF, sem a prévia manifestação do interessado, como providência acauteladora, até que a irregularidade seja sanada, devendo ser instaurado o procedimento sancionatório previsto no inciso 4.4.5. Ao ser aplicada a medida acauteladora, em caráter preventivo, o credenciado não poderá desempenhar suas atividades durante todo o período da interrupção, como a realização de aulas e a captação de clientes para novos treinamentos náuticos. 4.4.5. Do Procedimento Sancionatório A aplicação das sanções administrativas relativas à suspensão e cancelamento será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Constatada a infração, a autoridade competente deverá notificar formalmente o credenciado, descrevendo a conduta praticada e o dispositivo normativo violado. O credenciado notificado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de dez dias úteis contados do recebimento da notificação. A autoridade julgadora, de ofício ou a requerimento do credenciado processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios. Terminada a instrução do processo administrativo sancionatório e verificado o atendimento dos requisitos dos atos processuais, a autoridade competente cientificará o credenciado processado para que no prazo de dez dias úteis ofereça suas alegações finais escritas. Apresentadas ou não as alegações finais escritas, a decisão fundamentada do processo administrativo sancionatório deverá ser proferida pela autoridade competente e notificada ao credenciado processado. 4.4.6. Do Recurso Após tomar conhecimento da decisão fundamentada da Autoridade competente, o responsável pelo ETN-M/PF poderá interpor recurso ao Capitão dos Portos da área de jurisdição, no prazo de dez dias úteis, por meio da CP/DL/AG que instaurou o procedimento. Da decisão proferida pelo Capitão dos Portos, o responsável pelo ETN-M/PF poderá apresentar recurso em última instância ao Diretor de Portos e Costas, no prazo de dez dias úteis contados a partir da data de conhecimento da decisão. O Diretor de Portos e Costas disporá do prazo de até trinta dias para proferir sua decisão.Fechar