DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os Amadores (ARA/MSA/CPA), ou aqueles locatários que já tenham obtido a
CHA-MTA-E, estão dispensados dessa exigência, devendo essa informação estar declarada
no Atestado de Demonstração para Condução de Moto Aquática Alugada (anexo 5-B); e
III) dar conhecimento ao locatário quanto à área que está autorizado a
navegar;
e) Certificar-se que o locatário com CHA-MTA-E obteve o entendimento
necessário para compreender os procedimentos de segurança e orientações básicas,
fornecidas por meio da videoaula e demonstração de condução de MA alugada;
f) Dar ciência ao locatário com CHA-MTA-E das imputações administrativas e
penais decorrentes de acidentes em que esteja envolvido;
g) Obter, junto ao locatário, o número da GRU paga, conforme valor
estabelecido na Tabela de Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da
Diretoria 
de 
Portos 
e 
Costas, 
por 
meio 
do 
endereço 
eletrônico:
www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes; e
h) Emitir o Atestado de Demonstração para Condução de Moto Aquática
Alugada (anexo 5-B), assinado pelo instrutor cadastrado que realizou a demonstração
prática e pelo locatário, a fim de possibilitar a emissão da CHA-MTA-E pela CP/DL/AG de
sua jurisdição, válida por trinta dias.
5.3.2. Requisitos e Regras de Condução a serem cumpridos e Equipamentos
de Segurança a serem utilizados pelo locatário com CHA-MTA-E:
a) Requisitos:
I) ter a habilitação CHA-MTA-E dentro da validade;
II) não ter consumido bebidas alcoólicas ou qualquer substância entorpecente
ou tóxica;
III) portar lentes de correção visual e/ou aparelho de correção auditiva, na
hipótese de restrição física;
IV) compreender os procedimentos de segurança e orientações básicas,
fornecidas pelo EAMA, por meio da videoaula e demonstração de condução de MA
alugada;
V) ter ciência das imputações administrativas e penais decorrentes de
acidentes em
que esteja envolvido, caso seja responsabilizado; e
VI) ter ciência das sanções previstas na LESTA e no RLESTA, quando da
prática das condutas vedadas nesses diplomas legais.
b) Regras de Condução:
I) conduzir a MA somente no interior da área delimitada com boias de demarcação
para a aproximação e partida, e para a condução por locatários com CHA-MTA-E;
II) conduzir a MA somente no período entre o nascer e o pôr do sol e sem
restrição de visibilidade nem condições meteorológicas desfavoráveis;
III) não utilizar a MA para outro fim que não a recreação;
IV) não transferir a condução da MA a terceiros, sob qualquer pretexto;
V) não transportar passageiro na garupa;
VI) cumprir as instruções sobre os procedimentos de segurança e orientações
básicas, fornecidas pelo EAMA por meio da videoaula e demonstração prática de
condução de MA alugada;
VII) não ultrapassar a velocidade de 45km/h (vinte e cinco milhas náuticas/h
ou vinte e cinco nós);
VIII) não abastecer a MA;
IX) jamais conduzir a MA alugada após consumir bebidas alcoólicas ou
qualquer substância entorpecente ou tóxica; e
X) utilizar, obrigatoriamente, lentes de correção visual e/ou aparelho de
correção auditiva, na hipótese de restrição física.
c) Equipamentos de Segurança:
I) Equipamentos de segurança de uso obrigatório:
- usar o colete salva-vidas, classe II, III ou V, homologados pela DPC; e
- usar a chave de segurança atada ao pulso, ao colete ou a qualquer outra
parte do condutor, de forma que, ao se separar fisicamente da embarcação em
movimento, a propulsão seja desligada automaticamente, ou reduzida a aceleração da
MA ; e
- dispor a bordo de reboque de 10mm de diâmetro, com no mínimo 25m de
comprimento, e mosquetão de engate rápido.
II) Equipamentos de segurança recomendáveis:
- Embora não sejam obrigatórios, é recomendável o uso de óculos protetores
e luvas pelo locatário.
5.3.3. Requisitos e Regras de Condução a serem cumpridos e Equipamentos
de Segurança a serem utilizados pelo locatário com CHA-MTA
a) Requisitos:
I) ser habilitado e portar a CHA-MTA na validade;
II) não ter consumido bebidas alcoólicas ou qualquer substância entorpecente
ou tóxica; e
III) portar lentes de correção visual e/ou aparelho e correção auditiva, na
hipótese de restrição física.
b) Regras de Condução:
I) portar e apresentar a sua CHA-MTA, dentro da validade, no EAMA por
ocasião da contratação do serviço de aluguel;
II) conduzir a MA somente no período entre o nascer e o pôr do sol e sem
restrição de visibilidade, nem condições meteorológicas desfavoráveis;
III) não utilizar a MA para outro fim que não a recreação ou prática de
esportes;
IV) não trafegar fora dos limites estabelecidos na NPCP-NPCF da área de
jurisdição;
V) não transferir a condução da MA a terceiros, para qualquer finalidade; e
VI) não abastecer a MA.
c) Equipamentos de Segurança:
I) Equipamentos de segurança de uso obrigatório:
- utilizar o colete salva-vidas, classe II, III ou V, homologado pela DPC; e
- utilizar a chave de segurança atada ao pulso, ao colete ou a qualquer outra
parte do condutor, de forma que, ao se separar fisicamente da embarcação em movimento,
a propulsão seja desligada automaticamente, ou reduzida a aceleração da MA; e
- dispor a bordo de cabo de reboque de 10mm de diâmetro, com no mínimo
25m de comprimento, e mosquetão de engate rápido.
II) Equipamentos de segurança recomendáveis:
Embora não sejam obrigatórios, é recomendável o uso de óculos protetores
e luvas pelo locatário.
Nota: Os MTA estrangeiros habilitados por suas respectivas Autoridades
Marítimas poderão alugar e conduzir motos aquáticas segundo as mesmas regras
aplicadas aos MTA brasileiros, desde que cumpram as regras descritas neste capítulo.
5.3.4 - Passeios guiados em motos aquáticas alugadas conduzidas por
locatários habilitados com CHA-MTA ou CHA-MTA-E
Mediante prévia autorização das CP/DL/AG, os EAMA poderão promover
passeios de motos aquáticas alugadas em áreas turísticas, de forma guiada e controlada.
Os procedimentos/regras para a realização do passeio guiado com motos aquáticas
alugadas constam do anexo 5-E.
SEÇÃO III
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTONAUTA ESPECIAL (CHA-MTA-E)
5.4. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO
5.4.1. Para o locatário habilitar-se como MTA-E:
a) Assinar a Autodeclaração de Atestado de Saúde para Emissão de CHA-MTA-
E (anexo 5-C), declarando que goza de boas condições de saúde física e mental para
conduzir MA alugada;
b) Assistir à videoaula e participar da demonstração prática por instrutor
cadastrado do EAMA credenciado, por ocasião de sua ambientação;
c) Assinar o Atestado de Demonstração para Condução de Moto Aquática
Alugada (anexo 5-B);
d) Assinar a Declaração de Residência, conforme prescrito na Lei no 7.115, de
29 de agosto de 1983. Esta declaração se presume verdadeira sob as penas da lei. O
modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 1-C;
e) Disponibilizar o seu documento oficial de identificação, com fotografia e
dentro da validade; e
f) Pagar a GRU, relativa ao serviço de emissão de CHA-MTA-E, conforme valor
estabelecido na Tabela de Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da
Diretoria 
de 
Portos 
e 
Costas, 
por 
meio 
do 
endereço 
eletrônico:
www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes.
Após a emissão da CHA-MTA-E pela CP, o locatário receberá do EAMA a sua
CHA-MTA-E, física ou eletronicamente, com validade de trinta dias a contar da data da
sua emissão, podendo ser utilizada em outros EAMA devidamente credenciados, que
prestem o serviço de aluguel de MA durante a sua vigência.
Não caberá renovação à CHA-MTA-E.
5.4.2. Para o EAMA
Os documentos necessários à emissão da CHA-MTA-E deverão ser escaneados
em formato de arquivo ".pdf" e encaminhados para as Capitanias dos Portos da área de
jurisdição onde o EAMA foi credenciado, via e-mail do EAMA constante na declaração
para credenciamento de EAMA (anexo 5-A), no seguinte formato:
- para brasileiro: nome do arquivo PDF será o nome completo do locatário e
o número do seu CPF; e
- para estrangeiro: nome do arquivo PDF será o nome completo do locatário
e o número do seu passaporte.
Ainda que o credenciamento tenha sido realizado junto a uma Delegacia ou
Agência, o encaminhamento deverá ser direcionado à Capitania dos Portos da jurisdição.
a) Encaminhar para a CP:
I) o número da GRU paga, efetuado pelo locatário, relativo ao serviço de
emissão de CHA-MTA-E;
II) a Autodeclaração de Atestado de Saúde para Emissão de CHA-MTA-E (anexo 5-C);
III) o Atestado de Demonstração para Condução de Moto Aquática Alugada
(anexo 5-B), assinado pelo instrutor cadastrado, que realizou a demonstração prática, e
pelo locatário não habilitado;
IV) a Declaração de Residência (anexo 1-C), assinada pelo próprio, conforme
prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração se presume
verdadeira sob as penas da lei; e
V) a cópia do documento oficial de identificação, com fotografia e dentro da validade.
b) Receber o arquivo eletrônico, contendo a CHA-MTA-E emitida pela CP; e
c) Fornecer ao locatário a sua CHA-MTA-E.
5.4.3. Para a Capitania dos Portos
a) Receber do EAMA credenciado, no e-mail funcional da CP (a ser informado
na Portaria de Credenciamento do EAMA), os documentos previstos no inciso 5.4.2;
b) Cadastrar o locatário no SISAMA, no banco de dados apropriado;
c) Emitir a CHA-MTA-E; e
d) Enviar a CHA-MTA-E para o EAMA.
SEÇÃO IV
DAS 
SANÇÕES 
ADMINISTRATIVAS 
DE
ADVERTÊNCIA, 
SUSPENSÃO 
E
CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO DO EAMA
5.5. IRREGULARIDADES E DISCREPÂNCIAS
Se durante o período vigente do credenciamento do EAMA forem observadas
quaisquer irregularidades ou discrepâncias em relação às regras estabelecidas na Portaria
de Credenciamento da CP/DL/AG, poderão ser aplicadas sanções administrativas de
advertência, suspensão ou cancelamento do credenciamento do EAMA.
Nos casos em que o AAM considerar a natureza e a gravidade da conduta
cometida, a aplicação das sanções independerá de aplicação de sanções anteriores.
5.5.1. Da Advertência
Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção de advertência por escrito:
a) negligência na condução das atividades dos instrutores cadastrados, nos
serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das
atribuições previstas na Portaria de Credenciamento, normas complementares expedidas pela
Autoridade Marítima e seus Representantes/AAM, bem como em legislação federal afeta;
b) deficiência, de qualquer ordem, de instalações, equipamentos e embarcações,
inclusive quanto à sua identificação, utilizados no processo de instrução do locatário;
c) descumprimento das regras de identidade visual, fazendo uso de dados,
informações, logotipos, imagens ou representações gráficas sem autorização legal;
d) permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades por
instrutores não cadastrados pela credenciada;
e) recusa injustificada na prestação de informações requeridas pelo AAM;
f) descumprimento da programação estabelecida para a instrução do
locatário; e
g) deixar de observar determinações de ordem legal ou regulamentar,
aplicáveis à instrução do locatário.
5.5.2. Da Suspensão
Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção administrativa de
suspensão das atividades por noventa dias consecutivos:
a) a aplicação de três sanções de advertência, no intervalo de 24 meses,
independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento;
b)
inexistência, de
qualquer
ordem,
de instalações,
equipamentos,
e
embarcações, inclusive quanto à sua identificação, utilizados no processo de instrução,
previamente declarados em processo de credenciamento ou de renovação de
credenciamento;
c) exercício das atividades em local diverso do credenciado ou fora do
horário permitido;
d) permitir a condução das atividades de instrutoria por motonautas não
cadastrados como instrutor, a qualquer título ou pretexto; e
e) realizar aluguel de MA para locatário com CHA vencida.
Durante o período de suspensão das atividades, são vedadas quaisquer
atividades como a ministração de aulas e a captação de clientes para fins de habilitação.
5.5.3. Do Cancelamento
Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção administrativa de
cancelamento do credenciamento, por 365 dias consecutivos:
a) a aplicação de duas sanções de suspensão, no intervalo de 24 meses,
independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento;
b) permitir que terceiros ou pessoas estranhas ao credenciado, executem em seu
nome a atividade credenciada a qualquer título ou pretexto;
c) permitir a condução das atividades de instrução por pessoa não habilitada, a
qualquer título ou pretexto;
d) praticar ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a
administração pública ou privada;
e) praticar, permitir ou facilitar a utilização de meio indevido ou fraudulento, no
processo de emissão de CHA-MTA-E;
f) alugar moto aquática a pessoa não habilitada;
g) estando em cumprimento de interrupção imediata das atividades em caráter de
medida acauteladora conforme previsto no inciso 5.5.4, ou de suspensão das atividades nos
termos das infrações do inciso 5.5.2, permanecer com a realização das atividades, captar novos
clientes para realização de matrículas, ministrar aulas e/ou exercer quaisquer outras atividades
relacionadas ao credenciamento; e
h) praticar fraude de qualquer natureza quando do processo que visa à emissão de
habilitação especial.
5.5.4. Da Interrupção Imediata da Atividade como condição acauteladora
Ao ser observado perigo iminente para a vida humana, o Agente da Autoridade
Marítima interromperá imediatamente a atividade do EAMA, sem a prévia manifestação do
interessado, como providência acauteladora, até que a irregularidade seja sanada, devendo ser
instaurado o procedimento sancionatório previsto no inciso 5.5.5.

                            

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