DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 14. O representante da AN ou AP, responsável pela área elegível à visita
de 
meios 
navais 
com 
PNE, 
deve 
possuir 
ou 
implementar 
temporariamente,
procedimentos para classificação e controle de áreas. Para fins de aplicação desta norma
considera-se, inicialmente, o meio naval como área controlada. Esta classificação, no
entanto, não exime a AN ou AP responsável de realizar uma avaliação mais criteriosa
dos seus limites, em função dos resultados da monitoração inicial das áreas. Uma vez
que deve ser observado um distanciamento adequado do meio naval, fica a critério da
AN ou AP a determinação da posição do controle de acesso assim como dos
equipamentos de monitoração de contaminação. A área correspondida entre o meio
naval, ou o limite estabelecido para a área controlada, e o controle de acesso deve ser
considerado como área supervisionada. A área supervisionada deve atender às seguintes
condições:
I - possuir controle de acesso a fim de restringir a entrada de indivíduos não
autorizados;
II - possuir sinalização adequada, com foco nos aspectos de identificação de
setores e vias de circulação, acesso e fuga;
III - identificar a localização de equipamentos de segurança, maquinários
(geradores, bombas hidráulicas, cabeamento e etc.) e instrumentos de medição;
IV - possuir procedimentos a serem obedecidos em caso de ENRN;
V - possuir alarmes de emergência para detecção de fontes de radiação;
VI - possuir balizamento adequado, com base nas delimitações estabelecidas,
por meio de barreiras físicas, impedindo o acesso de pessoas não autorizadas; e
VII - possibilitar a descontaminação de áreas, onde, porventura, tenham sido
detectados indícios de presença de radionuclídeos. As definições das áreas concernentes
a uma PNE encontram-se discriminadas no Anexo A.
Parágrafo único. Define-se como monitoração a medição de grandezas para
fins de controle ou avaliação da exposição à radiação, incluindo a interpretação dos
resultados; a monitoração pode ser classificada
quanto ao seu objetivo como
monitoração individual, de área de trabalho, de fontes e ambiental ou de acordo com
a situação como monitoração de rotina, planejada ou especial.
Art. 15. O representante da AN ou AP, responsável pela área elegível à visita
de 
meios 
navais 
com 
PNE, 
deve 
possuir 
ou 
implementar 
temporariamente,
procedimentos para controle de trabalhadores e visitantes que acessarem a área
controlada. É de responsabilidade do representante da AN ou AP, o estabelecimento de
medidas de proteção individual para o controle de exposição à radiação e contaminação
durante o acesso e o período de permanência em áreas controladas.
§ 1º Para o controle de contaminação externa individual, a AN ou AP deve
implantar procedimentos de modo a minimizar os riscos de contaminação de visitantes
nas áreas controladas, incluindo eventuais prestadores de serviço. Para monitoração e
controle de exposição/dose, se necessário, o procedimento deve ter como base a
adoção obrigatória de sistema de monitoração radiológica adequada para a verificação
de contaminação, especificados de acordo com os riscos existentes. O representante da
AN ou AP deve garantir que os dosímetros empregados tenham a calibração e o
controle de qualidade realizado por instituição certificada pela Autoridade Nacional de
Segurança Nuclear (ANSN).
§ 2º A AN ou AP deve estabelecer e implantar procedimento para garantir
que
trabalhadores
e
visitantes, eventualmente
contaminados
externamente, não
ultrapassem os limites físicos estabelecidos na área C da Tabela A.1 do Anexo A. O
procedimento deve, ainda, contemplar medidas de descontaminação bem como medidas
para encaminhamento para hospital especializado em caso de suspeita de contaminação
interna.
Art. 16. O representante da AN ou AP, responsável pela área elegível à visita
de meios navais com PNE, deve realizar controle ambiental com base na monitoração da
taxa de dose e na coleta e análise de água e sedimentos marinhos, antes, durante, e
após a visita do meio naval com PNE. A monitoração da radiação e da contaminação no
meio ambiente nas AJB deve ser realizada sob o amparo de procedimentos, que sejam
capazes de:
I - identificar qualquer eventual liberação de material radioativo e se os
níveis de radiação estão acima dos valores estabelecidos pela Norma CNEN NN 3.01
(Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica);
II - determinar a extensão da liberação;
III - avaliar a magnitude e a natureza dos riscos resultantes de um
incidente/acidente; e
IV - determinar as condições de normalidade das regiões afetadas pela
liberação do material radioativo, após o término da liberação.
§ 1º O Anexo B desta norma compreende o modelo de plano de trabalho e
o formulário para a medição de taxa de dose.
§ 2º Define-se como incidente
qualquer evento intencional ou não
intencional, tal como: erros de operação, falhas de equipamentos, eventos iniciadores,
precursores de acidentes, ato não autorizados ou maliciosos; cujas as consequências ou
possíveis consequências radiológicas poderão ter algum impacto para o público e meio
ambiente do ponto de vista de radioproteção e segurança radiológica.
§ 3º Define-se como acidente qualquer evento não intencional, incluindo
erros de operação e falhas de equipamentos, cujas consequências reais ou potenciais
envolvam desafios às barreiras de segurança e às funções de segurança de uma
instalação ou fonte, sob o ponto de vista de radioproteção e segurança radiológica ou
segurança nuclear.
Art. 17. O procedimento descrito nesta norma para medição de taxa de dose
aplica-se a situações normais, não sendo válido para cenários de ENRN.
Art. 18.
As medições de
taxa de dose
de fundo devem
ser de
responsabilidade do Encarregado de Medição de Taxa de Dose e do Agente de Campo.
Esses profissionais devem possuir capacitação em defesa nuclear, biológica, química e
radiológica ou formação básica em radioproteção e dosimetria.
Art. 19. A AN ou AP deve:
I - designar o Encarregado de medição de taxa de dose;
II - zelar pelo cumprimento do procedimento de medição;
III - submeter à SecNSNQ o Plano de Trabalho e o Formulário de Medição
que devem integrar o Plano Geral de Operação, nos termos do art. 4º;
IV - disponibilizar viaturas e embarcações com os respectivos motoristas e
patrões;
V - informar, com brevidade, à SecNSNQ, qualquer anormalidade observada;
e
VI - aprovar o relatório de medição de taxa de dose da visita (elaborado pelo
Encarregado) e submeter à SecNSNQ. Esse relatório deve integrar o Relatório Geral da
Visita, nos termos do art. 8º.
Art. 20. O Encarregado de medição da taxa de dose deve:
I - supervisionar a execução do procedimento de medição;
II - elaborar o Plano de Trabalho e o Formulário de Medição, conforme
modelo do Anexo B;
III - reportar à AN ou AP responsável quaisquer anormalidades observadas
durante a execução do procedimento de medição;
IV - estabelecer comunicação clara e eficiente com o comando do meio naval
com PNE, por meio de um Oficial de Ligação, de forma a mantê-lo informado das ações
de medição;
V - zelar pela segurança dos Agentes de Campo; e
VI - elaborar relatório de medição de taxa de dose da visita.
Art. 21. Os Agentes de Campo devem:
I - executar as medições de acordo com o Plano de Trabalho e o
Procedimento de Medição; e
II - zelar pela segurança dos equipamentos.
Art. 22. Os resultados das atividades de medição de taxa de dose devem ser
consubstanciados em relatório contendo, no mínimo, os seguintes tópicos:
I - sumário;
II - descritivo geral das atividades de medição de taxa de doses realizadas
incluindo fotografias;
III - dificuldades encontradas;
IV - propostas de melhorias;
V - lições aprendidas;
VI - conclusão; e
VII - Plano de Trabalho para medição de taxa de dose e Formulário de
Medição, em conformidade com o Anexo B.
Art. 23. O procedimento descrito nesta norma para coleta de amostras
ambientais de água do mar e de sedimentos marinhos aplica-se às situações normais,
não sendo válidos para cenários de ENRN.
Parágrafo único. O Anexo C desta norma abrange o modelo de plano de
trabalho e o formulário para a coleta de amostras ambientais de água e de sedimentos
marinhos, para o meio naval atracado. Em caso de meio naval fundeado, devem ser
utilizadas as mesmas medidas, dentro das possibilidades e limitações existentes em
função das características do ponto de fundeio.
Art. 24. As coletas de amostras ambientais devem ser realizadas pelo
Encarregado de Coleta de Amostras Ambientais e pelos Agentes de Coleta. Esses
profissionais devem possuir capacitação em defesa nuclear, biológica, química e
radiológica (ou equivalente) ou formação básica em radioproteção, dosimetria e
treinamento em coleta de amostras ambientais.
Art. 25. A AN ou AP deve:
I - designar o Encarregado de coleta de amostras ambientais;
II - zelar pelo cumprimento do procedimento de coleta de amostras
ambientais;
III - submeter à SecNSNQ o Plano de Trabalho e o Formulário de Coleta, que
deve integrar o Plano Geral de Operação, nos termos do art. 4º;
IV - disponibilizar viaturas e embarcações com os respectivos motoristas e
patrões;
V - estabelecer um acordo de serviço com um laboratório para analisar as
amostras e emitir relatório;
VI - informar, com brevidade, à SecNSNQ, qualquer anormalidade observada;
e
VII - aprovar o relatório final de coleta de amostras ambientais e submeter
à SecNSNQ. Esse relatório deve integrar o Relatório Geral da Visita, em termos do art.
8o.
Art. 26. O Encarregado de coleta de amostras ambientais deve:
I - supervisionar a execução do procedimento de coleta de amostras
ambientais;
II - elaborar o Plano de Trabalho e o Formulário de Medição, conforme
modelo do Anexo C;
III - reportar à AN ou AP quaisquer anormalidades observadas durante a
execução do procedimento de coleta de amostras ambientais;
IV - estabelecer comunicação clara e eficiente com o comando do meio naval
com PNE, por meio de um Oficial de Ligação ou representante da AP, de forma a
mantê-lo informado das ações de coleta de amostras ambientais;
V - zelar pela segurança dos agentes de coleta; e
VI - elaborar relatório final de coleta de amostras ambientais.
Art. 27. Os agentes de coleta devem:
I - executar as coletas de acordo com o procedimento de coleta de amostras
ambientais; e
II - zelar pela segurança dos equipamentos.
Art. 28. As coletas de água do mar e de sedimentos marinhos ficam restritas
ao período diurno e devem ser realizadas em ponto com distância não inferior a 50
metros do costado da embarcação e máximo de até 600 metros.
Art. 29. Os resultados das atividades de coleta de amostras ambientais
devem ser consubstanciados em relatório de coleta de amostras ambientais que deve
conter, no mínimo, os seguintes tópicos:
I - sumário;
II - descritivo geral das atividades de coleta de amostras ambientais
realizadas incluindo fotografias;
III - dificuldades encontradas;
IV - propostas de melhorias;
V - lições aprendidas;
VI - conclusão;
VII - Plano de Trabalho de Coleta de Amostras Ambientais e Formulários de
Coleta, em conformidade com o Anexo C; e
VIII - relatório do laboratório de análise dos radionuclídeos, contendo
resultados conclusivos.
Art. 30. A AN ou AP deve garantir que todos os instrumentos de proteção
radiológica tenham certificados de calibração válidos e emitidos por organização
credenciada.
CAPÍTULO V
SEGURANÇA NUCLEAR
Art. 31. O Estado de Registro/Bandeira do meio naval com PNE deve emitir
declaração, ou documento similar, para o Governo do Brasil, de modo a se comprometer
com a garantia da segurança nuclear do referido meio e com os requisitos da Convenção
Internacional para a Salvaguarda de Vida Humana no Mar (SOLAS 1974) e suas emendas
em vigor. Neste sentido, a declaração deve abordar, no mínimo, os seguintes tópicos:
I - responsabilidade pelos aspectos de licenciamento nuclear e de segurança
do reator, pelo treinamento da tripulação e pelos procedimentos de operação da PNE,
bem como que o meio naval encontra-se em condições normais de operação;
II - observância no Brasil das medidas e procedimentos de segurança
adotados no país de origem;
III - proibição do alijamento de rejeitos radioativos de qualquer tipo, espécie
ou natureza, enquanto o meio naval estiver em AJB;
IV - controle radiológico a bordo do meio naval e em suas imediações;
V - comprometimento com a notificação imediata às autoridades brasileiras
da ocorrência de qualquer incidente ou acidente envolvendo a PNE durante a visita em
A JB;
VI - compromisso da inexistência, em operação normal, de emissões de
radiações ionizantes acima dos limites estabelecidos pela Norma CNEN NN 3.01;
VII - responsabilidade pelo resgate do meio naval em caso de incapacidade
de movimentação segura enquanto estiver em AJB;
VIII - responsabilidade pelos danos oriundos de quaisquer acidentes ou
incidentes envolvendo a PNE nas AJB;
IX - colaboração em uma eventual situação de emergência referente ao
fornecimento de informações, de forma a auxiliar na resposta à emergência incluindo a
mitigação das consequências; e
X - concordância com a remoção do meio naval para um ponto de fundeio
de emergência, em caso de acidente com potencial liberação de radionuclídeos para o
meio ambiente ou qualquer outro acidente que possa resultar em danos à população ou
às instalações.
Parágrafo único. Define-se alijamento o lançamento ao mar de objetos,
substâncias ou resíduos existentes no meio naval.
Art. 32. No que se refere ao apoio logístico específico para a garantia da
segurança nuclear do meio naval, o representante do Estado de Registro/Bandeira do
meio naval com PNE deve informar, caso necessário e com a devida antecedência, ao
representante da AN ou AP responsável pela área elegível, os recursos e facilidades
necessárias para a segurança da visita, inclusive as possíveis situações de emergência.
Essas informações devem integrar o Plano Geral de Operação, nos termos do art. 4º.
Art. 33. O comandante do meio naval, caso necessário, deve requerer à
SecNSNQ autorização para qualquer tipo de manutenção em sua PNE, podendo iniciá-la
após formalização brasileira.
Art. 34. Rejeitos radioativos que precisem ser removidos, em caráter
excepcional e temporário, após autorização formal da ANSN, devem ser transportados e
acondicionados em local definido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), em
coordenação com a SecNSNQ, à luz dos requisitos específicos para cada caso.
Parágrafo único. Define-se como rejeito radioativo (ou simplesmente rejeito)
qualquer material resultante de atividades humanas que contenha radionuclídeos em
quantidades superiores aos limites de isenção, estabelecidos pelos órgãos reguladores
(ANSN e SecNSNQ), para o qual a reutilização é imprópria ou não prevista.

                            

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