DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SECNSNQ/MB Nº 5, DE 1º DE JULHO DE 2024
Aprova a Norma SecNSNQ-114 - Visita de Meios
Navais com Planta Nuclear Embarcada em Águas
Jurisdicionais Brasileiras.
O SECRETÁRIO NAVAL DE SEGURANÇA NUCLEAR E QUALIDADE, no uso das
atribuições que lhe confere o disposto no art. 7º, da Lei nº 11.286/2022 e em
consonância com parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 6.189/1974, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a Norma SecNSNQ-114 - Visita de Meios
Navais com Planta Nuclear Embarcada em Águas Jurisdicionais Brasileiras.
Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
PETRONIO AUGUSTO SIQUEIRA DE AGUIAR Almirante de
Esquadra (RM1)
ANEXO
NORMA SecNSNQ-114
VISITA DE MEIOS NAVAIS COM PLANTA NUCLEAR EMBARCADA EM
ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS
Dispõe sobre requisitos e ações aplicáveis durante a visita, em Águas
Jurisdicionais Brasileiras (AJB), de meios navais com Planta Nuclear Embarcada (PNE).
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente norma tem por objetivo estabelecer requisitos e ações
aplicáveis durante a visita em AJB de meios navais com PNE, com o propósito de
proteger a população, os trabalhadores, o patrimônio e o meio ambiente, contra os
efeitos indesejáveis das radiações ionizantes.
§ 1º Entende-se como visita de meios navais em AJB a definição contida no
Decreto nº 56.515/1965.
§ 2º Define-se meios navais com PNE todos os navios de superfície,
submarinos, plataformas ou embarcações que transportam reatores nucleares, os quais
são empregados como fontes de energia próprias ou para terceiros.
§ 3º Define-se como AJB, as águas interiores e os espaços marítimos nos
quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas, instalações,
embarcações e recursos naturais vivos e não vivos, encontrados na massa líquida, no
leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle, fiscalização, socorro e salvamento,
dentro dos limites da legislação internacional e nacional.
§ 4º Define-se como proteção radiológica o conjunto de princípios e medidas
que visam evitar exposições desnecessárias à radiação com objetivo de proteger o ser
humano e seus descendentes, assim como o meio ambiente dos possíveis efeitos
indesejados causados pela radiação ionizante.
Art. 2º Meios navais estrangeiros com PNE, com propósito de explorar
serviços de qualquer natureza, somente poderão operar nas AJB caso estejam sob a
responsabilidade da União, conforme previsto no inciso XXIII, do art. 21, da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988.
Parágrafo único. Nesse caso, o órgão da União responsável pela operação
deve consultar a Secretaria Naval de Segurança Nuclear e Qualidade (SecNSNQ) sobre o
procedimento de licenciamento e correspondentes requisitos não estabelecidos na
presente norma.
Art. 3º O atendimento aos requisitos e ações previstos nesta norma é
condicionante para a visita de meios navais com PNE em AJB. Caso o representante da
Autoridade Naval ou Portuária, responsável pela área elegível à visita, esteja impedido
de atendê-los, o Estado de Registro/Bandeira do meio naval deve buscar um outro local
adequado.
§ 1º Define-se Autoridade Naval (AN) como a Organização Militar responsável
pelo atendimento aos requisitos desta norma, durante a visita do meio nas AJB.
§ 2º Define-se Autoridade Portuária (AP) como a pessoa jurídica responsável
pela administração do porto organizado que deseja se candidatar a receber meio com
PNE, exercida pela União ou pela entidade concessionária ou delegatária do porto,
responsável pelo atendimento aos requisitos desta norma, durante a visita no porto ou
local de fundeio por ele apoiado.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO OPERACIONAL
Art. 4º O representante da AN ou AP, responsável pela área elegível à visita
de meios navais com PNE, deve elaborar um Plano Geral de Operação integrando o
descritivo de infraestrutura física e facilidades portuárias e os procedimentos de
proteção física, proteção radiológica, de segurança nuclear e de Emergência Nuclear ou
Radiológica Naval (ENRN), o qual deve ser submetido à SecNSNQ, com antecedência
mínima de 60 dias em relação ao início da visita.
§ 1º Define-se Emergência Nuclear como emergência na qual existe, ou é
observado que existirá, perigo devido à liberação de energia resultante de uma reação
em cadeia nuclear ou do decaimento dos produtos de uma reação em cadeia.
§ 2º Define-se Emergência Radiológica como emergência na qual existe, ou é
observado que existirá, perigo devido à exposição à radiação ionizante.
Art. 5º O representante da AN ou AP, responsável pela área elegível à visita
de meios navais com PNE, deve elaborar um descritivo de infraestrutura física e
facilidades portuárias, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:
I - detalhamento da administração, infraestrutura e serviços, com definição
precisa de responsabilidades executivas;
II - cartas náuticas atualizadas, indicando os fundeadouros normais e de
emergência além dos terminais (cais e píeres); e
III - disponibilidade do fornecimento
do apoio logístico e facilidades
informados pelo meio naval conforme art. 32.
Parágrafo único. Define-se como fundeadouros (ou ancoradouro) o local onde
os meios navais podem fundear com segurança.
Art. 6º Durante a fase de planejamento para a visita, o representante da AN
ou AP responsável pela área elegível, deve consultar as legislações municipal, estadual
e federal, bem como os órgãos competentes de fiscalização, operação, administração e
regulação portuária, de forma a verificar a existência de óbices para a referida
presença.
Art. 7º Uma vez manifestado o interesse pela visita de um meio naval com
PNE em AJB, a SecNSNQ deve ser imediatamente informada. Na ausência de óbices e,
tão logo seja confirmada a visita, o representante da AN ou AP, responsável pela área
elegível, deve informar as datas previstas à SecNSNQ, à respectiva Capitania dos Portos,
à Prefeitura do Município e ao Governo do Estado.
Art. 8º O representante da AN ou AP, responsável pela área da efetiva visita
do meio naval com PNE, deve submeter à SecNSNQ, em até 60 dias após o término, um
Relatório Geral da Visita referentes às atividades realizadas de proteção física, proteção
radiológica, de segurança nuclear e de ENRN. O referido relatório deve compilar todos
os registros, sejam atividades de preparo ou de resposta, com a recomendação do uso
de fotografias.
CAPÍTULO III
PROTEÇÃO FÍSICA
Art. 9º O representante da AN ou AP, responsável pela área elegível à visita
de meios navais com PNE, deve ser capaz de se contrapor a uma estimativa de ameaças
que deve ser elaborada considerando, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - adversários internos e/ou externos;
II - atributos e características dos adversários que indiquem sua motivação,
intenção e capacidade para cometer um ato maléfico;
III - adoção de uma abordagem gradual que leve em consideração os atos
maléficos e suas possíveis consequências radiológicas; e
IV - particularidades do entorno do porto, base naval ou local de fundeio.
Art. 10. O representante da AN ou AP, responsável pela área elegível à visita
de meios navais com PNE, deve elaborar um Plano de Proteção Física, o qual deve
prever as ações de respostas baseadas na estimativa de ameaças, bem como métodos
de controle de acesso, restrições de admissão e diferenciação de credenciais por áreas
do porto, base naval e acesso ao fundeadouro. Esse plano deve integrar o Plano Geral
de Operação, nos termos do art. 4º.
Art. 11. O representante da AN ou AP, responsável pela área elegível à visita
de meios navais com PNE, deve possuir ou implementar temporariamente, infraestrutura
necessária para a elaboração, operação e manutenção do Plano de Proteção Física, que
deve atender às seguintes exigências:
I - estabelecer as responsabilidades pelas atividades de Proteção Física;
II - possuir um centro de coordenação e controle localizado no interior da
área protegida com infraestrutura compatível para exercício de suas funções;
III - possuir procedimentos formalizados;
IV - possuir um responsável com, no mínimo, um substituto eventual,
obrigatoriamente pertencente ao quadro organizacional do porto ou base naval;
V - possuir uma força de segurança qualificada, 24 horas por dia, composta
por pessoal devidamente equipado, armado e treinado para garantir a proteção
física;
VI - estabelecer uma rotina de comunicação entre os integrantes da força de
segurança e o centro de coordenação e controle; e
VII - planejar e realizar exercícios periódicos com a finalidade de assegurar a
eficácia das medidas de proteção física, permitindo avaliar a adequação do desempenho
do pessoal e dos equipamentos de vigilância.
Art. 12. O representante da AN ou AP, responsável pela área elegível à visita
de meios navais com PNE, deve possuir ou implementar temporariamente, barreiras
físicas de forma a delimitar as áreas de segurança, dotadas de grau crescente de
proteção física: área vigiada, área protegida, área interna e área vital. Para fins de
aplicação desta norma considera-se o meio naval como área vital. As definições das
áreas de Proteção Física encontram-se discriminadas no Anexo A. As áreas de segurança
devem atender as seguintes características:
I - serem dimensionadas com base na estimativa de ameaças, observados os
princípios de defesa em profundidade e abordagem gradual;
II - os acessos devem ser implementados levando em consideração fatores
tais como: mínimos necessários, idealmente uma só entrada e saída; compatibilidade
com situações de emergência; estimativa de ameaças à segurança; e outros casos
fortuitos ou de força maior;
III - as saídas de emergência da área interna, se houver, devem ser providas
de dispositivos de alarme contra intrusão;
IV - as áreas para estacionamento de veículos devem ser localizadas, sempre
que possível, fora da área vigiada, sendo proibidas em áreas protegidas;
V - as barreiras físicas que circunscrevem as áreas vigiadas e protegidas
devem ser implementadas de modo que sua eficácia como barreira não seja prejudicada
por acidentes geográficos, vegetais e estruturas. Ademais, devem ter suas respectivas
integridades mantidas e sua devida sinalização;
VI - a barreira física da área protegida deve oferecer a resistência necessária
para retardar uma tentativa de intrusão, de forma a permitir sua detecção, avaliação e
resposta em tempo adequado;
VII - o acesso às áreas de segurança deve ser implementado de modo a
possibilitar um controle efetivo de acesso de pessoas, as quais devem estar devidamente
autorizadas;
VIII - a iluminação das áreas protegida, interna e vital deve ser suficiente
para permitir a inspeção visual e a operação de quaisquer dispositivos de detecção,
alarme e certificação de intrusão que requeiram iluminação. Essas áreas devem ser
dotadas, inclusive, de sistemas de controle e videomonitoramento 24 horas, em tempo
real, ininterrupto, com arquivo de banco de dados de armazenamento; e
IX - o meio naval com PNE, quando fundeado em local de responsabilidade
do porto ou base naval, deve contar, para a proteção dos perímetros, com embarcações
e barreiras físicas flutuantes, a cargo do representante da AN ou AP responsável pela
área elegível.
Parágrafo único. Define-se defesa em profundidade a implantação de várias
camadas de defesa independentes, incluindo aspectos administrativos e técnicos, com o
objetivo de evitar e mitigar incidentes, e para manter a eficácia das barreiras físicas
colocadas entre uma fonte de radiação ou material radioativo e trabalhadores, membros
do público ou do meio ambiente.
CAPÍTULO IV
PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
Art. 13. O representante da AN ou AP, responsável pela área elegível à visita
de meios navais com PNE, deve garantir o atendimento aos requisitos básicos de
proteção radiológica, em atenção aos seguintes critérios:
I - dispor de, no mínimo, um detector de radiação a ser empregado de forma
fixa, guarnecido em um regime de 24/7, durante o período de atracação, além de um
detector reserva em condições de pronto emprego. Para o caso de meio naval
fundeado, deve ser empregado detector móvel de radiação no seu entorno, além de
monitoração adicional
no local de embarque
e desembarque de
pessoal e/ou
material;
II - possuir infraestrutura compatível para exercício de suas funções e pronto
atendimento na ocasião da atracação ou fundeio do meio naval;
III - possuir procedimentos formalizados, que devem integrar o Plano Geral
de Operação, nos termos do art. 4º;
IV - possuir um responsável com, no mínimo, um substituto eventual; e
V - desempenhar as atividades de Controle de Área; Controle de Indivíduos
Ocupacionalmente Expostos (IOE) e Visitantes; e Controle Ambiental, conforme descrito
nos artigos a seguir.

                            

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