Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100038 38 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SECNSNQ/MB Nº 5, DE 1º DE JULHO DE 2024 Aprova a Norma SecNSNQ-114 - Visita de Meios Navais com Planta Nuclear Embarcada em Águas Jurisdicionais Brasileiras. O SECRETÁRIO NAVAL DE SEGURANÇA NUCLEAR E QUALIDADE, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no art. 7º, da Lei nº 11.286/2022 e em consonância com parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 6.189/1974, resolve: Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a Norma SecNSNQ-114 - Visita de Meios Navais com Planta Nuclear Embarcada em Águas Jurisdicionais Brasileiras. Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. PETRONIO AUGUSTO SIQUEIRA DE AGUIAR Almirante de Esquadra (RM1) ANEXO NORMA SecNSNQ-114 VISITA DE MEIOS NAVAIS COM PLANTA NUCLEAR EMBARCADA EM ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS Dispõe sobre requisitos e ações aplicáveis durante a visita, em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), de meios navais com Planta Nuclear Embarcada (PNE). CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A presente norma tem por objetivo estabelecer requisitos e ações aplicáveis durante a visita em AJB de meios navais com PNE, com o propósito de proteger a população, os trabalhadores, o patrimônio e o meio ambiente, contra os efeitos indesejáveis das radiações ionizantes. § 1º Entende-se como visita de meios navais em AJB a definição contida no Decreto nº 56.515/1965. § 2º Define-se meios navais com PNE todos os navios de superfície, submarinos, plataformas ou embarcações que transportam reatores nucleares, os quais são empregados como fontes de energia próprias ou para terceiros. § 3º Define-se como AJB, as águas interiores e os espaços marítimos nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não vivos, encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle, fiscalização, socorro e salvamento, dentro dos limites da legislação internacional e nacional. § 4º Define-se como proteção radiológica o conjunto de princípios e medidas que visam evitar exposições desnecessárias à radiação com objetivo de proteger o ser humano e seus descendentes, assim como o meio ambiente dos possíveis efeitos indesejados causados pela radiação ionizante. Art. 2º Meios navais estrangeiros com PNE, com propósito de explorar serviços de qualquer natureza, somente poderão operar nas AJB caso estejam sob a responsabilidade da União, conforme previsto no inciso XXIII, do art. 21, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Parágrafo único. Nesse caso, o órgão da União responsável pela operação deve consultar a Secretaria Naval de Segurança Nuclear e Qualidade (SecNSNQ) sobre o procedimento de licenciamento e correspondentes requisitos não estabelecidos na presente norma. Art. 3º O atendimento aos requisitos e ações previstos nesta norma é condicionante para a visita de meios navais com PNE em AJB. Caso o representante da Autoridade Naval ou Portuária, responsável pela área elegível à visita, esteja impedido de atendê-los, o Estado de Registro/Bandeira do meio naval deve buscar um outro local adequado. § 1º Define-se Autoridade Naval (AN) como a Organização Militar responsável pelo atendimento aos requisitos desta norma, durante a visita do meio nas AJB. § 2º Define-se Autoridade Portuária (AP) como a pessoa jurídica responsável pela administração do porto organizado que deseja se candidatar a receber meio com PNE, exercida pela União ou pela entidade concessionária ou delegatária do porto, responsável pelo atendimento aos requisitos desta norma, durante a visita no porto ou local de fundeio por ele apoiado. CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO OPERACIONAL Art. 4º O representante da AN ou AP, responsável pela área elegível à visita de meios navais com PNE, deve elaborar um Plano Geral de Operação integrando o descritivo de infraestrutura física e facilidades portuárias e os procedimentos de proteção física, proteção radiológica, de segurança nuclear e de Emergência Nuclear ou Radiológica Naval (ENRN), o qual deve ser submetido à SecNSNQ, com antecedência mínima de 60 dias em relação ao início da visita. § 1º Define-se Emergência Nuclear como emergência na qual existe, ou é observado que existirá, perigo devido à liberação de energia resultante de uma reação em cadeia nuclear ou do decaimento dos produtos de uma reação em cadeia. § 2º Define-se Emergência Radiológica como emergência na qual existe, ou é observado que existirá, perigo devido à exposição à radiação ionizante. Art. 5º O representante da AN ou AP, responsável pela área elegível à visita de meios navais com PNE, deve elaborar um descritivo de infraestrutura física e facilidades portuárias, contemplando, no mínimo, as seguintes informações: I - detalhamento da administração, infraestrutura e serviços, com definição precisa de responsabilidades executivas; II - cartas náuticas atualizadas, indicando os fundeadouros normais e de emergência além dos terminais (cais e píeres); e III - disponibilidade do fornecimento do apoio logístico e facilidades informados pelo meio naval conforme art. 32. Parágrafo único. Define-se como fundeadouros (ou ancoradouro) o local onde os meios navais podem fundear com segurança. Art. 6º Durante a fase de planejamento para a visita, o representante da AN ou AP responsável pela área elegível, deve consultar as legislações municipal, estadual e federal, bem como os órgãos competentes de fiscalização, operação, administração e regulação portuária, de forma a verificar a existência de óbices para a referida presença. Art. 7º Uma vez manifestado o interesse pela visita de um meio naval com PNE em AJB, a SecNSNQ deve ser imediatamente informada. Na ausência de óbices e, tão logo seja confirmada a visita, o representante da AN ou AP, responsável pela área elegível, deve informar as datas previstas à SecNSNQ, à respectiva Capitania dos Portos, à Prefeitura do Município e ao Governo do Estado. Art. 8º O representante da AN ou AP, responsável pela área da efetiva visita do meio naval com PNE, deve submeter à SecNSNQ, em até 60 dias após o término, um Relatório Geral da Visita referentes às atividades realizadas de proteção física, proteção radiológica, de segurança nuclear e de ENRN. O referido relatório deve compilar todos os registros, sejam atividades de preparo ou de resposta, com a recomendação do uso de fotografias. CAPÍTULO III PROTEÇÃO FÍSICA Art. 9º O representante da AN ou AP, responsável pela área elegível à visita de meios navais com PNE, deve ser capaz de se contrapor a uma estimativa de ameaças que deve ser elaborada considerando, no mínimo, os seguintes aspectos: I - adversários internos e/ou externos; II - atributos e características dos adversários que indiquem sua motivação, intenção e capacidade para cometer um ato maléfico; III - adoção de uma abordagem gradual que leve em consideração os atos maléficos e suas possíveis consequências radiológicas; e IV - particularidades do entorno do porto, base naval ou local de fundeio. Art. 10. O representante da AN ou AP, responsável pela área elegível à visita de meios navais com PNE, deve elaborar um Plano de Proteção Física, o qual deve prever as ações de respostas baseadas na estimativa de ameaças, bem como métodos de controle de acesso, restrições de admissão e diferenciação de credenciais por áreas do porto, base naval e acesso ao fundeadouro. Esse plano deve integrar o Plano Geral de Operação, nos termos do art. 4º. Art. 11. O representante da AN ou AP, responsável pela área elegível à visita de meios navais com PNE, deve possuir ou implementar temporariamente, infraestrutura necessária para a elaboração, operação e manutenção do Plano de Proteção Física, que deve atender às seguintes exigências: I - estabelecer as responsabilidades pelas atividades de Proteção Física; II - possuir um centro de coordenação e controle localizado no interior da área protegida com infraestrutura compatível para exercício de suas funções; III - possuir procedimentos formalizados; IV - possuir um responsável com, no mínimo, um substituto eventual, obrigatoriamente pertencente ao quadro organizacional do porto ou base naval; V - possuir uma força de segurança qualificada, 24 horas por dia, composta por pessoal devidamente equipado, armado e treinado para garantir a proteção física; VI - estabelecer uma rotina de comunicação entre os integrantes da força de segurança e o centro de coordenação e controle; e VII - planejar e realizar exercícios periódicos com a finalidade de assegurar a eficácia das medidas de proteção física, permitindo avaliar a adequação do desempenho do pessoal e dos equipamentos de vigilância. Art. 12. O representante da AN ou AP, responsável pela área elegível à visita de meios navais com PNE, deve possuir ou implementar temporariamente, barreiras físicas de forma a delimitar as áreas de segurança, dotadas de grau crescente de proteção física: área vigiada, área protegida, área interna e área vital. Para fins de aplicação desta norma considera-se o meio naval como área vital. As definições das áreas de Proteção Física encontram-se discriminadas no Anexo A. As áreas de segurança devem atender as seguintes características: I - serem dimensionadas com base na estimativa de ameaças, observados os princípios de defesa em profundidade e abordagem gradual; II - os acessos devem ser implementados levando em consideração fatores tais como: mínimos necessários, idealmente uma só entrada e saída; compatibilidade com situações de emergência; estimativa de ameaças à segurança; e outros casos fortuitos ou de força maior; III - as saídas de emergência da área interna, se houver, devem ser providas de dispositivos de alarme contra intrusão; IV - as áreas para estacionamento de veículos devem ser localizadas, sempre que possível, fora da área vigiada, sendo proibidas em áreas protegidas; V - as barreiras físicas que circunscrevem as áreas vigiadas e protegidas devem ser implementadas de modo que sua eficácia como barreira não seja prejudicada por acidentes geográficos, vegetais e estruturas. Ademais, devem ter suas respectivas integridades mantidas e sua devida sinalização; VI - a barreira física da área protegida deve oferecer a resistência necessária para retardar uma tentativa de intrusão, de forma a permitir sua detecção, avaliação e resposta em tempo adequado; VII - o acesso às áreas de segurança deve ser implementado de modo a possibilitar um controle efetivo de acesso de pessoas, as quais devem estar devidamente autorizadas; VIII - a iluminação das áreas protegida, interna e vital deve ser suficiente para permitir a inspeção visual e a operação de quaisquer dispositivos de detecção, alarme e certificação de intrusão que requeiram iluminação. Essas áreas devem ser dotadas, inclusive, de sistemas de controle e videomonitoramento 24 horas, em tempo real, ininterrupto, com arquivo de banco de dados de armazenamento; e IX - o meio naval com PNE, quando fundeado em local de responsabilidade do porto ou base naval, deve contar, para a proteção dos perímetros, com embarcações e barreiras físicas flutuantes, a cargo do representante da AN ou AP responsável pela área elegível. Parágrafo único. Define-se defesa em profundidade a implantação de várias camadas de defesa independentes, incluindo aspectos administrativos e técnicos, com o objetivo de evitar e mitigar incidentes, e para manter a eficácia das barreiras físicas colocadas entre uma fonte de radiação ou material radioativo e trabalhadores, membros do público ou do meio ambiente. CAPÍTULO IV PROTEÇÃO RADIOLÓGICA Art. 13. O representante da AN ou AP, responsável pela área elegível à visita de meios navais com PNE, deve garantir o atendimento aos requisitos básicos de proteção radiológica, em atenção aos seguintes critérios: I - dispor de, no mínimo, um detector de radiação a ser empregado de forma fixa, guarnecido em um regime de 24/7, durante o período de atracação, além de um detector reserva em condições de pronto emprego. Para o caso de meio naval fundeado, deve ser empregado detector móvel de radiação no seu entorno, além de monitoração adicional no local de embarque e desembarque de pessoal e/ou material; II - possuir infraestrutura compatível para exercício de suas funções e pronto atendimento na ocasião da atracação ou fundeio do meio naval; III - possuir procedimentos formalizados, que devem integrar o Plano Geral de Operação, nos termos do art. 4º; IV - possuir um responsável com, no mínimo, um substituto eventual; e V - desempenhar as atividades de Controle de Área; Controle de Indivíduos Ocupacionalmente Expostos (IOE) e Visitantes; e Controle Ambiental, conforme descrito nos artigos a seguir.Fechar