Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100039 39 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 14. O representante da AN ou AP, responsável pela área elegível à visita de meios navais com PNE, deve possuir ou implementar temporariamente, procedimentos para classificação e controle de áreas. Para fins de aplicação desta norma considera-se, inicialmente, o meio naval como área controlada. Esta classificação, no entanto, não exime a AN ou AP responsável de realizar uma avaliação mais criteriosa dos seus limites, em função dos resultados da monitoração inicial das áreas. Uma vez que deve ser observado um distanciamento adequado do meio naval, fica a critério da AN ou AP a determinação da posição do controle de acesso assim como dos equipamentos de monitoração de contaminação. A área correspondida entre o meio naval, ou o limite estabelecido para a área controlada, e o controle de acesso deve ser considerado como área supervisionada. A área supervisionada deve atender às seguintes condições: I - possuir controle de acesso a fim de restringir a entrada de indivíduos não autorizados; II - possuir sinalização adequada, com foco nos aspectos de identificação de setores e vias de circulação, acesso e fuga; III - identificar a localização de equipamentos de segurança, maquinários (geradores, bombas hidráulicas, cabeamento e etc.) e instrumentos de medição; IV - possuir procedimentos a serem obedecidos em caso de ENRN; V - possuir alarmes de emergência para detecção de fontes de radiação; VI - possuir balizamento adequado, com base nas delimitações estabelecidas, por meio de barreiras físicas, impedindo o acesso de pessoas não autorizadas; e VII - possibilitar a descontaminação de áreas, onde, porventura, tenham sido detectados indícios de presença de radionuclídeos. As definições das áreas concernentes a uma PNE encontram-se discriminadas no Anexo A. Parágrafo único. Define-se como monitoração a medição de grandezas para fins de controle ou avaliação da exposição à radiação, incluindo a interpretação dos resultados; a monitoração pode ser classificada quanto ao seu objetivo como monitoração individual, de área de trabalho, de fontes e ambiental ou de acordo com a situação como monitoração de rotina, planejada ou especial. Art. 15. O representante da AN ou AP, responsável pela área elegível à visita de meios navais com PNE, deve possuir ou implementar temporariamente, procedimentos para controle de trabalhadores e visitantes que acessarem a área controlada. É de responsabilidade do representante da AN ou AP, o estabelecimento de medidas de proteção individual para o controle de exposição à radiação e contaminação durante o acesso e o período de permanência em áreas controladas. § 1º Para o controle de contaminação externa individual, a AN ou AP deve implantar procedimentos de modo a minimizar os riscos de contaminação de visitantes nas áreas controladas, incluindo eventuais prestadores de serviço. Para monitoração e controle de exposição/dose, se necessário, o procedimento deve ter como base a adoção obrigatória de sistema de monitoração radiológica adequada para a verificação de contaminação, especificados de acordo com os riscos existentes. O representante da AN ou AP deve garantir que os dosímetros empregados tenham a calibração e o controle de qualidade realizado por instituição certificada pela Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN). § 2º A AN ou AP deve estabelecer e implantar procedimento para garantir que trabalhadores e visitantes, eventualmente contaminados externamente, não ultrapassem os limites físicos estabelecidos na área C da Tabela A.1 do Anexo A. O procedimento deve, ainda, contemplar medidas de descontaminação bem como medidas para encaminhamento para hospital especializado em caso de suspeita de contaminação interna. Art. 16. O representante da AN ou AP, responsável pela área elegível à visita de meios navais com PNE, deve realizar controle ambiental com base na monitoração da taxa de dose e na coleta e análise de água e sedimentos marinhos, antes, durante, e após a visita do meio naval com PNE. A monitoração da radiação e da contaminação no meio ambiente nas AJB deve ser realizada sob o amparo de procedimentos, que sejam capazes de: I - identificar qualquer eventual liberação de material radioativo e se os níveis de radiação estão acima dos valores estabelecidos pela Norma CNEN NN 3.01 (Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica); II - determinar a extensão da liberação; III - avaliar a magnitude e a natureza dos riscos resultantes de um incidente/acidente; e IV - determinar as condições de normalidade das regiões afetadas pela liberação do material radioativo, após o término da liberação. § 1º O Anexo B desta norma compreende o modelo de plano de trabalho e o formulário para a medição de taxa de dose. § 2º Define-se como incidente qualquer evento intencional ou não intencional, tal como: erros de operação, falhas de equipamentos, eventos iniciadores, precursores de acidentes, ato não autorizados ou maliciosos; cujas as consequências ou possíveis consequências radiológicas poderão ter algum impacto para o público e meio ambiente do ponto de vista de radioproteção e segurança radiológica. § 3º Define-se como acidente qualquer evento não intencional, incluindo erros de operação e falhas de equipamentos, cujas consequências reais ou potenciais envolvam desafios às barreiras de segurança e às funções de segurança de uma instalação ou fonte, sob o ponto de vista de radioproteção e segurança radiológica ou segurança nuclear. Art. 17. O procedimento descrito nesta norma para medição de taxa de dose aplica-se a situações normais, não sendo válido para cenários de ENRN. Art. 18. As medições de taxa de dose de fundo devem ser de responsabilidade do Encarregado de Medição de Taxa de Dose e do Agente de Campo. Esses profissionais devem possuir capacitação em defesa nuclear, biológica, química e radiológica ou formação básica em radioproteção e dosimetria. Art. 19. A AN ou AP deve: I - designar o Encarregado de medição de taxa de dose; II - zelar pelo cumprimento do procedimento de medição; III - submeter à SecNSNQ o Plano de Trabalho e o Formulário de Medição que devem integrar o Plano Geral de Operação, nos termos do art. 4º; IV - disponibilizar viaturas e embarcações com os respectivos motoristas e patrões; V - informar, com brevidade, à SecNSNQ, qualquer anormalidade observada; e VI - aprovar o relatório de medição de taxa de dose da visita (elaborado pelo Encarregado) e submeter à SecNSNQ. Esse relatório deve integrar o Relatório Geral da Visita, nos termos do art. 8º. Art. 20. O Encarregado de medição da taxa de dose deve: I - supervisionar a execução do procedimento de medição; II - elaborar o Plano de Trabalho e o Formulário de Medição, conforme modelo do Anexo B; III - reportar à AN ou AP responsável quaisquer anormalidades observadas durante a execução do procedimento de medição; IV - estabelecer comunicação clara e eficiente com o comando do meio naval com PNE, por meio de um Oficial de Ligação, de forma a mantê-lo informado das ações de medição; V - zelar pela segurança dos Agentes de Campo; e VI - elaborar relatório de medição de taxa de dose da visita. Art. 21. Os Agentes de Campo devem: I - executar as medições de acordo com o Plano de Trabalho e o Procedimento de Medição; e II - zelar pela segurança dos equipamentos. Art. 22. Os resultados das atividades de medição de taxa de dose devem ser consubstanciados em relatório contendo, no mínimo, os seguintes tópicos: I - sumário; II - descritivo geral das atividades de medição de taxa de doses realizadas incluindo fotografias; III - dificuldades encontradas; IV - propostas de melhorias; V - lições aprendidas; VI - conclusão; e VII - Plano de Trabalho para medição de taxa de dose e Formulário de Medição, em conformidade com o Anexo B. Art. 23. O procedimento descrito nesta norma para coleta de amostras ambientais de água do mar e de sedimentos marinhos aplica-se às situações normais, não sendo válidos para cenários de ENRN. Parágrafo único. O Anexo C desta norma abrange o modelo de plano de trabalho e o formulário para a coleta de amostras ambientais de água e de sedimentos marinhos, para o meio naval atracado. Em caso de meio naval fundeado, devem ser utilizadas as mesmas medidas, dentro das possibilidades e limitações existentes em função das características do ponto de fundeio. Art. 24. As coletas de amostras ambientais devem ser realizadas pelo Encarregado de Coleta de Amostras Ambientais e pelos Agentes de Coleta. Esses profissionais devem possuir capacitação em defesa nuclear, biológica, química e radiológica (ou equivalente) ou formação básica em radioproteção, dosimetria e treinamento em coleta de amostras ambientais. Art. 25. A AN ou AP deve: I - designar o Encarregado de coleta de amostras ambientais; II - zelar pelo cumprimento do procedimento de coleta de amostras ambientais; III - submeter à SecNSNQ o Plano de Trabalho e o Formulário de Coleta, que deve integrar o Plano Geral de Operação, nos termos do art. 4º; IV - disponibilizar viaturas e embarcações com os respectivos motoristas e patrões; V - estabelecer um acordo de serviço com um laboratório para analisar as amostras e emitir relatório; VI - informar, com brevidade, à SecNSNQ, qualquer anormalidade observada; e VII - aprovar o relatório final de coleta de amostras ambientais e submeter à SecNSNQ. Esse relatório deve integrar o Relatório Geral da Visita, em termos do art. 8o. Art. 26. O Encarregado de coleta de amostras ambientais deve: I - supervisionar a execução do procedimento de coleta de amostras ambientais; II - elaborar o Plano de Trabalho e o Formulário de Medição, conforme modelo do Anexo C; III - reportar à AN ou AP quaisquer anormalidades observadas durante a execução do procedimento de coleta de amostras ambientais; IV - estabelecer comunicação clara e eficiente com o comando do meio naval com PNE, por meio de um Oficial de Ligação ou representante da AP, de forma a mantê-lo informado das ações de coleta de amostras ambientais; V - zelar pela segurança dos agentes de coleta; e VI - elaborar relatório final de coleta de amostras ambientais. Art. 27. Os agentes de coleta devem: I - executar as coletas de acordo com o procedimento de coleta de amostras ambientais; e II - zelar pela segurança dos equipamentos. Art. 28. As coletas de água do mar e de sedimentos marinhos ficam restritas ao período diurno e devem ser realizadas em ponto com distância não inferior a 50 metros do costado da embarcação e máximo de até 600 metros. Art. 29. Os resultados das atividades de coleta de amostras ambientais devem ser consubstanciados em relatório de coleta de amostras ambientais que deve conter, no mínimo, os seguintes tópicos: I - sumário; II - descritivo geral das atividades de coleta de amostras ambientais realizadas incluindo fotografias; III - dificuldades encontradas; IV - propostas de melhorias; V - lições aprendidas; VI - conclusão; VII - Plano de Trabalho de Coleta de Amostras Ambientais e Formulários de Coleta, em conformidade com o Anexo C; e VIII - relatório do laboratório de análise dos radionuclídeos, contendo resultados conclusivos. Art. 30. A AN ou AP deve garantir que todos os instrumentos de proteção radiológica tenham certificados de calibração válidos e emitidos por organização credenciada. CAPÍTULO V SEGURANÇA NUCLEAR Art. 31. O Estado de Registro/Bandeira do meio naval com PNE deve emitir declaração, ou documento similar, para o Governo do Brasil, de modo a se comprometer com a garantia da segurança nuclear do referido meio e com os requisitos da Convenção Internacional para a Salvaguarda de Vida Humana no Mar (SOLAS 1974) e suas emendas em vigor. Neste sentido, a declaração deve abordar, no mínimo, os seguintes tópicos: I - responsabilidade pelos aspectos de licenciamento nuclear e de segurança do reator, pelo treinamento da tripulação e pelos procedimentos de operação da PNE, bem como que o meio naval encontra-se em condições normais de operação; II - observância no Brasil das medidas e procedimentos de segurança adotados no país de origem; III - proibição do alijamento de rejeitos radioativos de qualquer tipo, espécie ou natureza, enquanto o meio naval estiver em AJB; IV - controle radiológico a bordo do meio naval e em suas imediações; V - comprometimento com a notificação imediata às autoridades brasileiras da ocorrência de qualquer incidente ou acidente envolvendo a PNE durante a visita em A JB; VI - compromisso da inexistência, em operação normal, de emissões de radiações ionizantes acima dos limites estabelecidos pela Norma CNEN NN 3.01; VII - responsabilidade pelo resgate do meio naval em caso de incapacidade de movimentação segura enquanto estiver em AJB; VIII - responsabilidade pelos danos oriundos de quaisquer acidentes ou incidentes envolvendo a PNE nas AJB; IX - colaboração em uma eventual situação de emergência referente ao fornecimento de informações, de forma a auxiliar na resposta à emergência incluindo a mitigação das consequências; e X - concordância com a remoção do meio naval para um ponto de fundeio de emergência, em caso de acidente com potencial liberação de radionuclídeos para o meio ambiente ou qualquer outro acidente que possa resultar em danos à população ou às instalações. Parágrafo único. Define-se alijamento o lançamento ao mar de objetos, substâncias ou resíduos existentes no meio naval. Art. 32. No que se refere ao apoio logístico específico para a garantia da segurança nuclear do meio naval, o representante do Estado de Registro/Bandeira do meio naval com PNE deve informar, caso necessário e com a devida antecedência, ao representante da AN ou AP responsável pela área elegível, os recursos e facilidades necessárias para a segurança da visita, inclusive as possíveis situações de emergência. Essas informações devem integrar o Plano Geral de Operação, nos termos do art. 4º. Art. 33. O comandante do meio naval, caso necessário, deve requerer à SecNSNQ autorização para qualquer tipo de manutenção em sua PNE, podendo iniciá-la após formalização brasileira. Art. 34. Rejeitos radioativos que precisem ser removidos, em caráter excepcional e temporário, após autorização formal da ANSN, devem ser transportados e acondicionados em local definido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), em coordenação com a SecNSNQ, à luz dos requisitos específicos para cada caso. Parágrafo único. Define-se como rejeito radioativo (ou simplesmente rejeito) qualquer material resultante de atividades humanas que contenha radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção, estabelecidos pelos órgãos reguladores (ANSN e SecNSNQ), para o qual a reutilização é imprópria ou não prevista.Fechar