Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100040 40 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VI EMERGÊNCIAS NUCLEARES OU RADIOLÓGICAS NAVAIS (ENRN) Art. 35. O representante da AN ou AP, responsável pela área elegível à visita de meios navais com PNE, deve implementar um Plano de Emergência Local (PEL) com as ações de resposta necessárias para mitigar as consequências de um eventual acidente nuclear ou radioativo. O PEL deve integrar o Plano Geral de Operação, nos termos do art. 4º, e deve conter: I - organização (atribuições e responsabilidades); II - mapeamento georreferenciado das Zonas de Planejamento de Emergência (ZPE), conforme art. 38, incluindo indicação de eventuais áreas povoadas; III - instruções para evacuação da ZPE1, conforme definido no parágrafo 2º, do art. 38; IV - instruções para reboque do meio naval e fundeio em área afastada das atividades marítimas relevantes; V - instruções para descontaminação de pessoas, materiais e áreas; VI - instruções para encaminhamento para hospital especializado; VII - instruções para comunicação com o público; VIII - realização de treinamentos, registrados em livro próprio, com o propósito de avaliar e aperfeiçoar planos e procedimentos e a estrutura de resposta à emergência e proteção física, adotando um programa de melhoria contínua da estrutura nacional integrada de resposta; e IX - fluxograma de comunicação e alinhamento com os níveis governamentais federal, estadual e municipal, nas esferas civil e militar, que compõem a estrutura nacional de resposta a emergências nucleares ou radiológicas, sempre que necessário. Art. 36. O representante da AN ou AP, responsável pela área elegível à visita de meios navais com PNE, deve possuir ou implantar temporariamente, meios suficientes para aquisição e processamento de dados meteorológicos. Na ausência de equipamentos de coleta e processamento próprio, devem ser utilizados sistemas de informação meteorológicos de terceiros. Art. 37. Deve ser empregado um detector fixo de radiação no porto ou base naval próximo ao local de atracação do meio naval com PNE ou no local de desembarque da tripulação para o caso de meio naval fundeado. Esse detector deve estar guarnecido durante todo o período da visita do meio naval com PNE: I - O detector de radiação deve estar posicionado e operacional 48 horas antes da chegada ao porto ou à base naval do meio, de forma a estabelecer medidas confiáveis de taxa de radiação de fundo (background) assim como para atestar as condições operacionais do equipamento; II - O detector deve ser posicionado em uma linha direta de visão devendo observar o distanciamento adequado informado pelo meio naval. O equipamento não deve estar em uma região além do limite da área supervisionada; III - O equipamento deve abranger duas faixas de taxa de dose, sendo a primeira de 0,01 µSv/h a 100 µSv/h e a segunda de 100 µSv/h a 100 mSv/h. Deverá ainda possuir alarme ajustado para 1 µSv/h; IV - Diariamente, deve ser realizado um teste com uma pequena fonte radioativa de forma a acionar o alarme. O registro do teste é indispensável. Este e qualquer equipamento de segurança deve possuir baterias sobressalentes. Todos os instrumentos devem ser verificados e estar calibrados; V - Caso o alarme seja acionado, a AN ou AP responsável deve realizar medições centradas no ponto onde foi detectada a anomalia com o propósito de ratificar ou não a anormalidade; e VI - Caso seja confirmada a medição acima do limite, a AN ou AP responsável deve acionar as ações de ENRN. Art. 38. O representante da AN ou AP, responsável pela área elegível à visita de meios navais com PNE, deve estabelecer Zonas de Planejamento de Emergência (ZPE), em torno do meio naval, atracado ou fundeado, com o propósito de identificar as áreas onde existam os maiores riscos, assim como para contribuir com o planejamento das ações de resposta de forma a minimizar os efeitos da radiação sobre os indivíduos. § 1º As ZPE levam em consideração o tempo de remoção do meio naval e a potência do seu reator. Considera-se um período, após a notificação da emergência, de até 24 horas para remoção do meio naval com potência máxima do reator até 160 MW(t), e de até duas horas para meio naval com potência máxima do reator entre 160 e 600 MW(t). O representante da AN ou AP, responsável pela área elegível à visita de meios navais com PNE, deve adotar ações para a remoção do meio naval, atracado ou fundeado, para o ponto de fundeio de emergência ou local que não coloque em risco a vida humana. § 2º Define-se ZPE 1 como a região na qual os indivíduos poderão ter duas exposições distintas à radiação, sendo a primeira exposição direta à radiação gama e a segunda exposição devido aos radionuclídeos transportados pelo ar, designada pluma radioativa. Em uma ENRN, grande quantidade de produtos de fissão liberados no compartimento do reator age como uma intensa fonte de raios gama, causando um significativo, mas localizado, risco de exposição. Entretanto, a blindagem provida pelo casco do meio naval, assim como a distância, torna a taxa de dose insignificante a partir de 200 metros. Acima desta distância, limitada a 600 metros no caso de meios navais de potência máxima do reator até 160 MW(t) e 800 metros no caso de meios navais de potência máxima do reator entre 160 e 600 MW(t), a exposição à radiação é predominantemente proveniente da pluma. De forma a limitar a exposição, a evacuação dessa região deve ser iniciada imediatamente após a notificação do acidente. Devido à possibilidade de recebimento de altas doses de radiação, a evacuação da região correspondida entre o meio naval e um raio de 200 metros deve acontecer imediatamente após a notificação do acidente. O restante da zona deve ser evacuado em até 1 hora. § 3º Define-se ZPE 2 como a região na qual a população estará submetida à exposição da radiação. A evacuação dessa região não é prevista. Entretanto, deve-se monitorar a taxa de dose de radiação assim como realizar a distribuição de iodeto de potássio para a população existente nessa região, de acordo com orientações médicas. Considera-se para ZPE 2 um raio de 1400 metros no caso de meios navais de potência máxima do reator até 160 MW(t) e 1900 metros no caso de meios navais de potência máxima do reator entre 160 e 600 MW(t). A direção do vento condicionará a dispersão da pluma radioativa na atmosfera, formando um setor com ângulo de 30 graus a partir do meio naval (ponto de referência). A figura D.1 do Anexo D apresenta um diagrama esquemático das ZPE considerando a dispersão atmosférica da pluma radioativa. O representante da AN ou AP responsável pela área elegível à visita de meios navais com PNE, deve realizar medições ao longo de um setor de 30 graus, centrado na PNE, em relação à direção da pluma, dentro dos limites estabelecidos para a ZPE 2. Caso a medição apresente valor superior a 1 µSv/h, a AN ou AP responsável deverá avaliar a necessidade de medidas de evacuação. § 4º Define-se ZPE 3 como a região de monitoração a longo prazo, pois é também uma região onde o solo, os animais, os produtos agrícolas e a água podem estar contaminados pelo material radioativo depositado, após uma ENRN. Deve ser avaliada a necessidade de ações de proteção à população, quanto ao consumo de alimentos provenientes dessa região, considerando a monitoração ambiental pelos órgãos responsáveis. O raio da ZPE 3 a ser adotado levará em consideração o monitoramento radiológico ambiental e os Níveis Operacionais de Intervenção (NOI) apresentados na tabela D.2 do Anexo D. § 5º Os raios das ZPE são apresentados na tabela D.3 do Anexo D. Art. 39. Quando uma emergência for notificada, o representante da AN ou AP, em conjunto com o comandante do meio naval e com a SecNSNQ, em coordenação com a ANSN, devem avaliar a remoção do meio naval em período definido no parágrafo 1º, do art. 38, para um ponto de fundeio de emergência, localizado a uma distância segura da costa. Parágrafo único. O representante da AN ou AP, responsável pela área elegível à visita de meios navais com PNE, deve possuir ou empregar temporariamente, os meios necessários, com equipe treinada e capacitada para a remoção do meio naval, mantendo-os disponíveis para pronto emprego. Deve, ainda, utilizar temporariamente Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para o pessoal empregado na referida remoção. Art. 40. O representante da AN ou AP, responsável pela área elegível à visita de meios navais com PNE, deve notificar imediatamente à SecNSNQ a ocorrência de uma situação de ENRN, e designar representante responsável pela coordenação da resposta a ENRN, mantendo permanente contato com a SecNSNQ. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41. O não cumprimento de requisitos desta norma pode acarretar em: I - exigências com a necessidade de readequação da documentação nela prevista ou de ações corretivas; II - emissão de parecer técnico recomendando a denegação da autorização de visita solicitada; e III - emissão de parecer técnico recomendando a suspensão da autorização de visita emitida. CAPÍTULO VIII VIGÊNCIA Art. 42. Esta norma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 43. Fica estabelecido um período de transição de trinta dias, a partir da sua publicação, para que documentos adequados a esta norma sejam submetidos à SecNSNQ. 1_MD_1_001 1_MD_1_002 1_MD_1_003 1_MD_1_004 1_MD_1_005 1_MD_1_006 1_MD_1_007 1_MD_1_008 1_MD_1_009Fechar