DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VI
EMERGÊNCIAS NUCLEARES OU RADIOLÓGICAS NAVAIS (ENRN)
Art. 35. O representante da AN ou AP, responsável pela área elegível à visita
de meios navais com PNE, deve implementar um Plano de Emergência Local (PEL) com
as ações de resposta necessárias para mitigar as consequências de um eventual acidente
nuclear ou radioativo. O PEL deve integrar o Plano Geral de Operação, nos termos do
art. 4º, e deve conter:
I - organização (atribuições e responsabilidades);
II - mapeamento georreferenciado das Zonas de Planejamento de Emergência
(ZPE), conforme art. 38, incluindo indicação de eventuais áreas povoadas;
III - instruções para evacuação da ZPE1, conforme definido no parágrafo 2º,
do art. 38;
IV - instruções para reboque do meio naval e fundeio em área afastada das
atividades marítimas relevantes;
V - instruções para descontaminação de pessoas, materiais e áreas;
VI - instruções para encaminhamento para hospital especializado;
VII - instruções para comunicação com o público;
VIII - realização de treinamentos, registrados em livro próprio, com o
propósito de avaliar e aperfeiçoar planos e procedimentos e a estrutura de resposta à
emergência e proteção física, adotando um programa de melhoria contínua da estrutura
nacional integrada de resposta; e
IX - fluxograma de comunicação e alinhamento com os níveis governamentais
federal, estadual e municipal, nas esferas civil e militar, que compõem a estrutura
nacional de resposta a emergências nucleares ou radiológicas, sempre que necessário.
Art. 36. O representante da AN ou AP, responsável pela área elegível à visita
de meios navais com PNE, deve
possuir ou implantar temporariamente, meios
suficientes para aquisição e processamento de dados meteorológicos. Na ausência de
equipamentos de coleta e processamento próprio, devem ser utilizados sistemas de
informação meteorológicos de terceiros.
Art. 37. Deve ser empregado um detector fixo de radiação no porto ou base
naval próximo ao local de atracação do meio naval com PNE ou no local de
desembarque da tripulação para o caso de meio naval fundeado. Esse detector deve
estar guarnecido durante todo o período da visita do meio naval com PNE:
I - O detector de radiação deve estar posicionado e operacional 48 horas
antes da chegada ao porto ou à base naval do meio, de forma a estabelecer medidas
confiáveis de taxa de radiação de fundo (background) assim como para atestar as
condições operacionais do equipamento;
II - O detector deve ser posicionado em uma linha direta de visão devendo
observar o distanciamento adequado informado pelo meio naval. O equipamento não
deve estar em uma região além do limite da área supervisionada;
III - O equipamento deve abranger duas faixas de taxa de dose, sendo a
primeira de 0,01 µSv/h a 100 µSv/h e a segunda de 100 µSv/h a 100 mSv/h. Deverá
ainda possuir alarme ajustado para 1 µSv/h;
IV - Diariamente, deve ser realizado um teste com uma pequena fonte
radioativa de forma a acionar o alarme. O registro do teste é indispensável. Este e
qualquer equipamento de segurança deve possuir baterias sobressalentes. Todos os
instrumentos devem ser verificados e estar calibrados;
V - Caso o alarme seja acionado, a AN ou AP responsável deve realizar
medições centradas no ponto onde foi detectada a anomalia com o propósito de
ratificar ou não a anormalidade; e
VI - Caso seja confirmada a medição acima do limite, a AN ou AP responsável
deve acionar as ações de ENRN.
Art. 38. O representante da AN ou AP, responsável pela área elegível à visita
de meios navais com PNE, deve estabelecer Zonas de Planejamento de Emergência
(ZPE), em torno do meio naval, atracado ou fundeado, com o propósito de identificar
as
áreas onde
existam
os
maiores riscos,
assim
como
para contribuir
com
o
planejamento das ações de resposta de forma a minimizar os efeitos da radiação sobre
os indivíduos.
§ 1º As ZPE levam em consideração o tempo de remoção do meio naval e
a potência do seu reator. Considera-se um período, após a notificação da emergência,
de até 24 horas para remoção do meio naval com potência máxima do reator até 160
MW(t), e de até duas horas para meio naval com potência máxima do reator entre 160
e 600 MW(t). O representante da AN ou AP, responsável pela área elegível à visita de
meios navais com PNE, deve adotar ações para a remoção do meio naval, atracado ou
fundeado, para o ponto de fundeio de emergência ou local que não coloque em risco
a vida humana.
§ 2º Define-se ZPE 1 como a região na qual os indivíduos poderão ter duas
exposições distintas à radiação, sendo a primeira exposição direta à radiação gama e a
segunda exposição devido aos radionuclídeos transportados pelo ar, designada pluma
radioativa. Em uma ENRN, grande quantidade de produtos de fissão liberados no
compartimento do reator age como uma intensa fonte de raios gama, causando um
significativo, mas localizado, risco de exposição. Entretanto, a blindagem provida pelo
casco do meio naval, assim como a distância, torna a taxa de dose insignificante a partir
de 200 metros. Acima desta distância, limitada a 600 metros no caso de meios navais
de potência máxima do reator até 160 MW(t) e 800 metros no caso de meios navais de
potência máxima do reator entre 160 e 600 MW(t), a exposição à radiação é
predominantemente proveniente da pluma. De forma a limitar a exposição, a evacuação
dessa região deve ser iniciada imediatamente após a notificação do acidente. Devido à
possibilidade de recebimento de altas doses de radiação, a evacuação da região
correspondida entre o
meio naval e um
raio de 200 metros
deve acontecer
imediatamente após a notificação do acidente. O restante da zona deve ser evacuado
em até 1 hora.
§ 3º Define-se ZPE 2 como a região na qual a população estará submetida
à exposição da radiação. A evacuação dessa região não é prevista. Entretanto, deve-se
monitorar a taxa de dose de radiação assim como realizar a distribuição de iodeto de
potássio para a população existente nessa região, de acordo com orientações médicas.
Considera-se para ZPE 2 um raio de 1400 metros no caso de meios navais de potência
máxima do reator até 160 MW(t) e 1900 metros no caso de meios navais de potência
máxima do reator entre 160 e 600 MW(t). A direção do vento condicionará a dispersão
da pluma radioativa na atmosfera, formando um setor com ângulo de 30 graus a partir
do meio naval (ponto de referência). A figura D.1 do Anexo D apresenta um diagrama
esquemático das ZPE considerando a dispersão atmosférica da pluma radioativa. O
representante da AN ou AP responsável pela área elegível à visita de meios navais com
PNE, deve realizar medições ao longo de um setor de 30 graus, centrado na PNE, em
relação à direção da pluma, dentro dos limites estabelecidos para a ZPE 2. Caso a
medição apresente valor superior a 1 µSv/h, a AN ou AP responsável deverá avaliar a
necessidade de medidas de evacuação.
§ 4º Define-se ZPE 3 como a região de monitoração a longo prazo, pois é
também uma região onde o solo, os animais, os produtos agrícolas e a água podem
estar contaminados pelo material radioativo depositado, após uma ENRN. Deve ser
avaliada a necessidade de ações de proteção à população, quanto ao consumo de
alimentos provenientes dessa região, considerando a monitoração ambiental pelos
órgãos responsáveis. O raio da ZPE 3 a ser adotado levará em consideração o
monitoramento radiológico ambiental e os Níveis Operacionais de Intervenção (NOI)
apresentados na tabela D.2 do Anexo D.
§ 5º Os raios das ZPE são apresentados na tabela D.3 do Anexo D.
Art. 39. Quando uma emergência for notificada, o representante da AN ou
AP, em conjunto com o comandante do meio naval e com a SecNSNQ, em coordenação
com a ANSN, devem avaliar a remoção do meio naval em período definido no parágrafo
1º, do art. 38, para um ponto de fundeio de emergência, localizado a uma distância
segura da costa.
Parágrafo único. O representante da AN ou AP, responsável pela área elegível
à visita de meios navais com PNE, deve possuir ou empregar temporariamente, os meios
necessários, com equipe treinada e capacitada para a remoção do meio naval,
mantendo-os disponíveis para pronto emprego. Deve, ainda, utilizar temporariamente
Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para o pessoal empregado na referida
remoção.
Art. 40. O representante da AN ou AP, responsável pela área elegível à visita
de meios navais com PNE, deve notificar imediatamente à SecNSNQ a ocorrência de
uma situação de ENRN, e designar representante responsável pela coordenação da
resposta a ENRN, mantendo permanente contato com a SecNSNQ.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. O não cumprimento de requisitos desta norma pode acarretar
em:
I - exigências com a necessidade de readequação da documentação nela
prevista ou de ações corretivas;
II - emissão de parecer técnico recomendando a denegação da autorização de
visita solicitada; e
III - emissão de parecer técnico recomendando a suspensão da autorização
de visita emitida.
CAPÍTULO VIII
VIGÊNCIA
Art. 42. Esta norma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua
publicação.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 43. Fica estabelecido um período de transição de trinta dias, a partir da
sua publicação, para que documentos adequados a esta norma sejam submetidos à
SecNSNQ.
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1_MD_1_007
1_MD_1_008
1_MD_1_009

                            

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