Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100044 44 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 TIEM - Título de Inscrição de Embarcações Miúdas. TM - Tribunal Marítimo. 1.4. COMPETÊNCIA É de competência da Diretoria de Portos e Costas estabelecer as normas de tráfego e permanência nas águas sob jurisdição nacional, sendo atribuição das Capitanias dos Portos (CP), suas Delegacias (DL) e Agências (AG) a fiscalização do tráfego aquaviário, nos aspectos relativos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental por parte das embarcações na área sob sua jurisdição. Os Estados e Municípios poderão estabelecer o ordenamento do uso das praias, especificando as áreas destinadas a banhistas, prática de esportes e entretenimento aquático o qual poderá ser incorporado futuramente aos Planos Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as diretrizes dos Planos Nacional e Estadual de Gerenciamento Costeiro. A fiscalização do tráfego de embarcações nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres, poderá ser delegada às administrações municipais, visando dar proteção à integridade física de qualquer pessoa. É desejável que o Município tenha aprovado, pelo menos, um Plano de Uso e Ocupação das Áreas Adjacentes às Praias Marítimas, Fluviais e Lacustres. Tais planos poderão estar incorporados, também, a documentos de maior abrangência, como Leis Orgânicas Municipais, Planos Diretores, Planos de Zoneamento, dentre outros. 1.5. CONSELHO DE ASSESSORAMENTO As CP/DL/AG criarão os Conselhos de Assessoramento, coordenados pelo titular da OM e constituídos por representantes de autoridades estaduais e/ou municipais, marinas, clubes, entidades desportivas e associações náuticas e outros segmentos da comunidade, que se reunirão semestralmente, ou a critério dos Capitães dos Portos, Delegados ou Agentes para deliberarem sobre ações a serem implementadas, com o objetivo de desenvolver elevados padrões de comportamento nos navegantes. 1.5.1. Os seguintes temas poderão ser abordados nessas reuniões, além de outros que as circunstâncias locais ou as ocorrências de momento o exigirem: a)responsabilidades das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas, estabelecimentos de treinamento náutico e empresas de aluguel de embarcações no tocante à salvaguarda da vida humana, prevenção da poluição ambiental e segurança da navegação no meio aquaviário; b)ações de fiscalização compartilhada, na faixa de praias e margens de rios ou lagos, observando, quando aplicável, o que prescrevem os Planos Nacional, Estadual e Municipal de Gerenciamento Costeiro, Plano Diretor, Plano de Zoneamento e Plano de Uso das Águas; c)acordar, quando solicitado pelas autoridades competentes, a definição de áreas destinadas à prática de esportes náuticos, visando garantir a segurança da navegação e a salvaguarda das pessoas; d)realização de campanhas educativas, dirigidas aos praticantes de esportes e/ou entretenimento aquático, ressaltando a obrigatoriedade da habilitação dos condutores de embarcações, instruções para obtenção desse documento e das áreas seletivas autorizadas; e)ações para a conscientização dos praticantes de esportes e/ou entretenimento aquático quanto ao uso do material de salvatagem, divulgando a existência de lista elaborada pela DPC que relaciona todo o material homologado para uso a bordo (Catálogo de Material Homologado); f)disseminar que podem ser apresentados novos itens ou tipos de material de salvatagem, que substituam outros já aprovados, produzindo mesmo efeito a custo inferior de aquisição e/ou manutenção, para análise e homologação; e g)elaboração de programa de adestramento, a ser ministrado pelas CP/DL/AG ao pessoal dos órgãos públicos envolvidos na fiscalização do tráfego de embarcações nas áreas adjacentes às praias. 1.6.CANAIS DE COMUNICAÇÃO COM O REPRESENTANTE DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO (DPC) É importante que os usuários, individualmente ou por meio de seus Clubes, Marinas, Entidades e Associações Náuticas, enviem sugestões para as Capitanias dos Portos ou suas Delegacias e Agências, com o intuito de colaborar no aperfeiçoamento desta norma, a fim de lhe conferir dinamismo e acompanhar a evolução da atividade. 1.7. DEFINIÇÕES Alteração - significa toda e qualquer modificação ou mudança: - nas características principais da embarcação (comprimento, boca e pontal); - nos arranjos representados nos planos exigidos no processo de licença de construção; - de localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de itens ou equipamentos que constem no Memorial Descritivo ou representados nos Planos exigidos para a concessão da Licença de Construção; - de localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de quaisquer itens ou equipamentos que impliquem em diferenças superiores a 2% para o peso leve ou 0,5% do Comprimento entre Perpendiculares para a posição longitudinal do centro de gravidade da embarcação; e - na quantidade máxima de pessoas a bordo e/ou na distribuição de pessoas autorizadas. Amador - todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e/ou recreio, em caráter não profissional. Áreas adjacentes às praias - compreende a área em todo o entorno de uma faixa de praia, seja marítima, fluvial ou lacustre, até o limite de 200 metros medidos a partir da linha da arrebentação das ondas ou, no caso de rios, lagos e lagoas onde se inicia o espelho d'água. Navegação Costeira - aquela realizada dentro dos limites de visibilidade da costa até a distância máxima de 20 milhas náuticas. Navegação Oceânica - aquela considerada sem restrições e realizada além das 20 milhas náuticas da costa. Navegação Interior - a realizada em águas consideradas abrigadas ou parcialmente abrigadas. As áreas de navegação interior serão subdivididas nos seguintes tipos: Área 1 - áreas abrigadas, tais como lagos, lagoas, baías, rios e canais, onde normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significativas que não apresentem dificuldades ao tráfego das embarcações. Área 2 - áreas parcialmente abrigadas, onde eventualmente sejam observadas ondas com alturas significativas e/ou combinações adversas de agentes ambientais, tais como vento, correnteza ou maré, que dificultem o tráfego das embarcações. As Áreas de Navegação Interior são estabelecidas através das Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos/Capitanias Fluviais (NPCP/NPCF), de cada Capitania, com base nas peculiaridades locais. Associações Náuticas - são entidades de natureza civil, sem fins lucrativos, e que tenham como objetivo agregar amadores em torno de objetivos náuticos e ou esportivos. Certificado de Arqueação - arqueação é a expressão do tamanho total da embarcação, determinada em função do volume de todos os espaços fechados. Apenas as embarcações com comprimento maior ou igual a 24 metros deverão possuir Certificado de Arqueação. Carteira de Habilitação de Amador (CHA) - documento que habilita e expressa a qualificação do amador na condução de embarcações de esporte e/ou recreio. Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) - documento emitido pelas CP/DL/AG que apresenta a composição mínima da tripulação de uma embarcação para poder operá- la com segurança. Certificado de Classe - corresponde ao certificado emitido por uma Sociedade Classificadora para atestar que a embarcação atende às suas regras, no que for cabível à classe selecionada. Certificado Estatutário - certificado atestando a conformidade da embarcação com as regras específicas constantes das Convenções Internacionais e Normas da Autoridade Marítima Brasileira. Certificado de Segurança da Navegação - é o certificado emitido para uma embarcação, para atestar que as vistorias previstas nestas normas foram realizadas nos prazos previstos. Comprimento da Embarcação - para efeito de aplicação desta norma, o termo "comprimento da embarcação" é definido como sendo a distância horizontal entre os pontos extremos da proa a popa. Plataformas de mergulho, gurupés ou apêndices similares não são considerados para o cômputo dessa medida, conforme a Figura 1. 1_MD_1_104 Comandante - é a designação do tripulante responsável pela operação e manutenção da embarcação, em condições de segurança extensivas à carga, aos tripulantes e às demais pessoas a bordo. Clubes Náuticos - clubes que incluam em suas atividades, registradas em estatuto, a prática das atividades náuticas, voltadas para o esporte e/ou recreio, prestando serviços aos membros do clube ou não, e devidamente regularizados junto às autoridades competentes e cadastrados nas CP/DL/AG. Convés de Borda Livre - é o convés completo mais elevado que a embarcação possui, de tal forma que todas as aberturas situadas nas partes expostas do mesmo disponham de meios permanentes de fechamento que assegurem sua estanqueidade. Poderá ser adotado como convés de borda livre um convés inferior, sempre que seja um convés completo e permanente, contínuo de proa a popa, pelo menos entre o espaço das máquinas propulsoras e as anteparas dos pique tanques, e contínuo de bordo a bordo. Se for adotado esse convés inferior, a parte do casco que se estende sobre o convés de borda livre será considerada como uma superestrutura para efeito do cálculo de borda livre. Nas embarcações que apresentem o convés de borda livre descontínuo, a linha mais baixa do convés exposto e o prolongamento de tal linha paralela à parte superior do convés, deverá ser considerada como o convés da borda livre conforme estabelecido nas NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC. Dispositivos Aéreos - meios de uso individual ou coletivo, desprovido de propulsão, rebocados pelo ar por embarcação para a prática de atividades esportivas ou de recreio. Dispositivos Flutuantes - meios de uso individual ou coletivo, desprovido de propulsão, rebocados na água por embarcação para a prática de atividades esportivas ou de recreio, tais como: banana-boat, disc-boat, pranchas para prática de ski aquático e wakeboarding, entre outros. Embarcação - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e as fixas quando rebocadas, sujeita a inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas. Embarcação Auxiliar - é a embarcação miúda que é utilizada como apoio de embarcação, com ou sem motor de popa e neste caso não excedendo a 50HP, possuindo o mesmo nome pintado em ambos os costados e o mesmo número da inscrição, pintado na popa, da embarcação a que pertence. Embarcação Classificada - é toda embarcação portadora de um Certificado de Classe. Adicionalmente, uma embarcação que esteja em processo de classificação perante uma Sociedade Classificadora, também será considerada como embarcação classificada. Embarcação Certificada Classe 1 (EC1) - são as embarcações de esporte e/ou recreio de grande porte ou iates (comprimento igual ou maior do que 24 metros). Embarcação de Grande Porte ou Iate - é considerada embarcação de grande porte ou iate, as com comprimento igual ou superior a 24 metros. As embarcações de grande porte ou iate, serão tratadas como embarcação Certificada Classe 1 (EC1), e terão a obrigatoriedade de seu registro no Tribunal Marítimo se possuírem arqueação bruta maior que 100. Embarcação Certificada Classe 2 (EC2) - são as embarcações de esporte e/ou recreio de médio porte. Embarcação de Médio Porte - é considerada embarcação de médio porte aquelas com comprimento inferior a 24 metros, exceto as miúdas. Embarcação de Propulsão Mecânica - o termo embarcação de propulsão mecânica designa qualquer embarcação movimentada por meio de máquinas ou motores. Embarcação de Sobrevivência - é o meio coletivo de abandono de embarcação ou plataforma marítima em perigo, capaz de preservar a vida de pessoas durante um certo período, enquanto aguarda socorro.Fechar