DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
TIEM - Título de Inscrição de Embarcações Miúdas.
TM - Tribunal Marítimo.
1.4. COMPETÊNCIA
É de competência da Diretoria de Portos e Costas estabelecer as normas de
tráfego e permanência nas águas sob jurisdição nacional, sendo atribuição das Capitanias
dos Portos (CP), suas Delegacias (DL) e Agências (AG) a fiscalização do tráfego aquaviário,
nos aspectos relativos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à
prevenção da poluição ambiental por parte das embarcações na área sob sua jurisdição.
Os Estados e Municípios poderão estabelecer o ordenamento do uso das praias,
especificando as áreas destinadas a banhistas, prática de esportes e entretenimento
aquático o qual poderá ser incorporado futuramente aos Planos Estaduais ou Municipais de
Gerenciamento Costeiro, observadas as diretrizes dos Planos Nacional e Estadual de
Gerenciamento Costeiro.
A fiscalização do tráfego de embarcações nas áreas adjacentes às praias, quer
sejam marítimas, fluviais ou lacustres, poderá ser delegada às administrações municipais,
visando dar proteção à integridade física de qualquer pessoa. É desejável que o Município
tenha aprovado, pelo menos, um Plano de Uso e Ocupação das Áreas Adjacentes às Praias
Marítimas, Fluviais e Lacustres. Tais planos poderão estar incorporados, também, a
documentos de maior abrangência, como Leis Orgânicas Municipais, Planos Diretores,
Planos de Zoneamento, dentre outros.
1.5. CONSELHO DE ASSESSORAMENTO
As CP/DL/AG criarão os Conselhos de Assessoramento, coordenados pelo titular
da OM e constituídos por representantes de autoridades estaduais e/ou municipais,
marinas, clubes, entidades desportivas e associações náuticas e outros segmentos da
comunidade, que se reunirão semestralmente, ou a critério dos Capitães dos Portos,
Delegados ou Agentes para deliberarem sobre ações a serem implementadas, com o
objetivo de desenvolver elevados padrões de comportamento nos navegantes.
1.5.1. Os seguintes temas poderão ser abordados nessas reuniões, além de
outros que as circunstâncias locais ou as ocorrências de momento o exigirem:
a)responsabilidades das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas,
estabelecimentos de treinamento náutico e empresas de aluguel de embarcações no
tocante à salvaguarda da vida humana, prevenção da poluição ambiental e segurança da
navegação no meio aquaviário;
b)ações de fiscalização compartilhada, na faixa de praias e margens de rios ou
lagos, observando, quando aplicável, o que prescrevem os Planos Nacional, Estadual e
Municipal de Gerenciamento Costeiro, Plano Diretor, Plano de Zoneamento e Plano de Uso
das Águas;
c)acordar, quando solicitado pelas autoridades competentes, a definição de
áreas destinadas à prática de esportes náuticos, visando garantir a segurança da navegação
e a salvaguarda das pessoas;
d)realização de campanhas educativas, dirigidas aos praticantes de esportes
e/ou entretenimento aquático, ressaltando a
obrigatoriedade da habilitação dos
condutores de embarcações, instruções para obtenção desse documento e das áreas
seletivas autorizadas;
e)ações 
para
a 
conscientização 
dos
praticantes 
de
esportes 
e/ou
entretenimento aquático quanto ao uso do material de salvatagem, divulgando a existência
de lista elaborada pela DPC que relaciona todo o material homologado para uso a bordo
(Catálogo de Material Homologado);
f)disseminar que podem ser apresentados novos itens ou tipos de material de
salvatagem, que substituam outros já aprovados, produzindo mesmo efeito a custo inferior
de aquisição e/ou manutenção, para análise e homologação; e
g)elaboração de programa de adestramento, a ser ministrado pelas CP/DL/AG
ao pessoal dos órgãos públicos envolvidos na fiscalização do tráfego de embarcações nas
áreas adjacentes às praias.
1.6.CANAIS DE COMUNICAÇÃO COM O REPRESENTANTE DA AUTORIDADE
MARÍTIMA PARA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO (DPC)
É importante que os usuários, individualmente ou por meio de seus Clubes,
Marinas, Entidades e Associações Náuticas, enviem sugestões para as Capitanias dos Portos
ou suas Delegacias e Agências, com o intuito de colaborar no aperfeiçoamento desta
norma, a fim de lhe conferir dinamismo e acompanhar a evolução da atividade.
1.7. DEFINIÇÕES
Alteração - significa toda e qualquer modificação ou mudança:
- nas características principais da embarcação (comprimento, boca e pontal);
- nos arranjos representados nos planos exigidos no processo de licença de
construção;
- de localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de itens ou
equipamentos que constem no Memorial Descritivo ou representados nos Planos exigidos
para a concessão da Licença de Construção;
- de localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de quaisquer itens
ou equipamentos que impliquem em diferenças superiores a 2% para o peso leve ou 0,5%
do Comprimento entre Perpendiculares para a posição longitudinal do centro de gravidade
da embarcação; e
- na quantidade máxima de pessoas a bordo e/ou na distribuição de pessoas
autorizadas.
Amador - todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima
para operar embarcações de esporte e/ou recreio, em caráter não profissional.
Áreas adjacentes às praias - compreende a área em todo o entorno de uma
faixa de praia, seja marítima, fluvial ou lacustre, até o limite de 200 metros medidos a
partir da linha da arrebentação das ondas ou, no caso de rios, lagos e lagoas onde se inicia
o espelho d'água.
Navegação Costeira - aquela realizada dentro dos limites de visibilidade da
costa até a distância máxima de 20 milhas náuticas.
Navegação Oceânica - aquela considerada sem restrições e realizada além das
20 milhas náuticas da costa.
Navegação Interior - a realizada
em águas consideradas abrigadas ou
parcialmente abrigadas. As áreas de navegação interior serão subdivididas nos seguintes
tipos:
Área 1 - áreas abrigadas, tais como lagos, lagoas, baías, rios e canais, onde
normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significativas que não apresentem
dificuldades ao tráfego das embarcações.
Área 2 - áreas parcialmente abrigadas, onde eventualmente sejam observadas
ondas com alturas significativas e/ou combinações adversas de agentes ambientais, tais
como vento, correnteza ou maré, que dificultem o tráfego das embarcações.
As Áreas de Navegação Interior são estabelecidas através das Normas e
Procedimentos das Capitanias dos Portos/Capitanias Fluviais (NPCP/NPCF), de cada
Capitania, com base nas peculiaridades locais.
Associações Náuticas - são entidades de natureza civil, sem fins lucrativos, e
que tenham como objetivo agregar amadores em torno de objetivos náuticos e ou
esportivos.
Certificado de Arqueação - arqueação é a expressão do tamanho total da
embarcação, determinada em função do volume de todos os espaços fechados. Apenas as
embarcações com comprimento maior ou igual a 24 metros deverão possuir Certificado de
Arqueação.
Carteira de Habilitação de Amador (CHA) - documento que habilita e expressa
a qualificação do amador na condução de embarcações de esporte e/ou recreio.
Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) - documento emitido pelas CP/DL/AG
que apresenta a composição mínima da tripulação de uma embarcação para poder operá-
la com segurança.
Certificado de Classe - corresponde ao certificado emitido por uma Sociedade
Classificadora para atestar que a embarcação atende às suas regras, no que for cabível à
classe selecionada.
Certificado Estatutário - certificado atestando a conformidade da embarcação
com as regras específicas constantes das Convenções Internacionais e Normas da
Autoridade Marítima Brasileira.
Certificado de Segurança da Navegação - é o certificado emitido para uma
embarcação, para atestar que as vistorias previstas nestas normas foram realizadas nos
prazos previstos.
Comprimento da Embarcação - para efeito de aplicação desta norma, o termo
"comprimento da embarcação" é definido como sendo a distância horizontal entre os
pontos extremos da proa a popa. Plataformas de mergulho, gurupés ou apêndices similares
não são considerados para o cômputo dessa medida, conforme a Figura 1.
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Comandante - é a designação do tripulante responsável pela operação e
manutenção da embarcação, em condições de segurança extensivas à carga, aos
tripulantes e às demais pessoas a bordo.
Clubes Náuticos - clubes que incluam em suas atividades, registradas em
estatuto, a prática das atividades náuticas, voltadas para o esporte e/ou recreio,
prestando serviços aos membros do clube ou não, e devidamente regularizados junto às
autoridades competentes e cadastrados nas CP/DL/AG.
Convés de Borda Livre - é o convés completo mais elevado que a
embarcação possui, de tal forma que todas as aberturas situadas nas partes expostas do
mesmo disponham de meios permanentes de fechamento que assegurem sua
estanqueidade.
Poderá ser adotado como convés de borda livre um convés inferior, sempre
que seja um convés completo e permanente, contínuo de proa a popa, pelo menos
entre o espaço das máquinas propulsoras e as anteparas dos pique tanques, e contínuo
de bordo a bordo. Se for adotado esse convés inferior, a parte do casco que se estende
sobre o convés de borda livre será considerada como uma superestrutura para efeito do
cálculo de borda livre.
Nas embarcações que apresentem o convés de borda livre descontínuo, a
linha mais baixa do convés exposto e o prolongamento de tal linha paralela à parte
superior do convés, deverá ser considerada como o convés da borda livre conforme
estabelecido nas NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC.
Dispositivos Aéreos - meios de uso individual ou coletivo, desprovido de
propulsão, rebocados pelo ar por embarcação para a prática de atividades esportivas ou
de recreio.
Dispositivos Flutuantes - meios de uso individual ou coletivo, desprovido de
propulsão, rebocados na água por embarcação para a prática de atividades esportivas ou
de recreio, tais como: banana-boat, disc-boat, pranchas para prática de ski aquático e
wakeboarding, entre outros.
Embarcação - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e as
fixas quando rebocadas, sujeita a inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de se
locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas.
Embarcação Auxiliar - é a embarcação miúda que é utilizada como apoio de
embarcação, com ou sem motor de popa e neste caso não excedendo a 50HP,
possuindo o mesmo nome pintado em ambos os costados e o mesmo número da
inscrição, pintado na popa, da embarcação a que pertence.
Embarcação Classificada - é toda embarcação portadora de um Certificado de
Classe. Adicionalmente, uma embarcação que esteja em processo de classificação
perante uma Sociedade Classificadora, também será considerada como embarcação
classificada.
Embarcação Certificada Classe 1 (EC1) - são as embarcações de esporte e/ou
recreio de grande porte ou iates (comprimento igual ou maior do que 24 metros).
Embarcação de Grande Porte ou Iate - é considerada embarcação de grande
porte ou iate, as com comprimento igual ou superior a 24 metros.
As embarcações de grande porte ou iate, serão tratadas como embarcação
Certificada Classe 1 (EC1), e terão a obrigatoriedade de seu registro no Tribunal
Marítimo se possuírem arqueação bruta maior que 100.
Embarcação Certificada Classe 2 (EC2) - são as embarcações de esporte e/ou
recreio de médio porte.
Embarcação de Médio Porte - é considerada embarcação de médio porte
aquelas com comprimento inferior a 24 metros, exceto as miúdas.
Embarcação de Propulsão Mecânica - o termo embarcação de propulsão
mecânica designa qualquer embarcação movimentada por meio de máquinas ou
motores.
Embarcação
de Sobrevivência
- é
o
meio coletivo
de abandono
de
embarcação ou plataforma marítima em perigo, capaz de preservar a vida de pessoas
durante um certo período, enquanto aguarda socorro.

                            

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