DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
salva-vidas suplementares, sinalizadores náuticos, equipamento de comunicações em VHF
ou HF para contato com equipe de apoio em terra e outros recursos complementares
julgados convenientes; e
h) é de inteira responsabilidade do organizador a demarcação e sinalização
de todo o percurso em que será realizado o evento.
1.12.2. A participação de menores de dezoito anos em competições que
envolvam embarcações
motorizadas, ou não
motorizadas, está
condicionada à
apresentação à organização do evento, de autorização formal, com firma reconhecida,
dos pais, tutores ou responsáveis legais.
1.12.3. A realização de eventos náuticos ou passeios em grupo com motos
aquáticas está condicionada ao cumprimento de requisitos previstos na NORMAM-
212/DPC.
Nota:
As Capitanias dos Portos e Fluviais, considerando as condições geográficas,
meteorológicas e as especificidades locais das suas áreas de jurisdição, deverão avaliar
a adequabilidade da permissão de tais eventos em suas NPCP/NPCF, efetuando as
devidas alterações nas Normas sob sua responsabilidade.
1.13. ATIVIDADES COM DISPOSITIVOS FLUTUANTES, DISPOSITIVOS AÉREOS,
EQUIPAMENTOS DE
ENTRETENIMENTO AQUÁTICO
E AERONAVES
REMOTAMENTE
PILOTADAS (RPA)
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1.13.1. Regras gerais:
a) Caberá aos órgãos
municipais/estaduais competentes as regulações
relativas às diversões públicas e comerciais;
b) A utilização de dispositivos flutuantes, dispositivos aéreos e equipamentos
de entretenimento aquático nas áreas adjacentes às praias do litoral, canais, lagos,
lagoas e rios deverá estar limitada ao estabelecido pela autoridade municipal/estadual,
com anuência do Agente da Autoridade Marítima da área de jurisdição. Sua utilização
deverá estar limitada ao perímetro estabelecido nas Áreas de Seletivas para a
Navegação, discriminadas no artigo 1.8, a fim de que seja preservada a integridade
física de banhistas e a segurança da navegação;
c) Os usuários dos referidos dispositivos e equipamentos deverão embarcar
e desembarcar das embarcações rebocadoras somente nos cais, atracadores, trapiches
e afins que possuam as condições de segurança adequadas. Além disso, o embarque
e desembarque é admitido em praias que possuam local a isso destinado, desde que
limitado por boias de demarcação, de maneira a se garantir a segurança dos banhistas.
Durante o reboque, os condutores das embarcações rebocadoras deverão observar,
quando aplicável, as Áreas Seletivas para a Navegação, detalhadas no artigo 1.8.
d) É proibido realizar o reboque de dispositivos flutuantes e aéreos no
período entre o pôr e o nascer do sol; e
e) As Capitanias dos Portos e as Capitanias Fluviais poderão estabelecer
regras e recomendações adicionais sobre o assunto em suas NPCP/NPCF.
1.13.2.
Regras especiais
para
utilização
de dispositivos
flutuantes
e
dispositivos aéreos quando operados em caráter comercial:
a) a embarcação rebocadora não pode estar classificada como de esporte
e/ou recreio;
b) a embarcação rebocadora deve, obrigatoriamente:
I) possuir um protetor de hélice, a fim de resguardar a integridade física de
banhistas e usuário(s) do dispositivo;
II) ser especialmente adaptada para a instalação do ponto de fixação do
cabo de reboque dos dispositivos flutuantes e/ou aéreos, para que sua manobra não
fique limitada pelo seu movimento, principalmente por ocasião de guinadas;
III) possuir recursos e facilidades para o recolhimento expedito do(s)
usuário(s)/dispositivo quando estiverem na água; e
IV) ser tripulada, no mínimo, por um condutor aquaviário e por um
observador. O observador poderá ser um aquaviário ou amador.
c) o condutor será responsável pela segurança da embarcação e do(s)
usuário(s) do dispositivo, devendo manter uma distância mínima de obstáculos
potencialmente perigosos. O observador é responsável por vigiar o(s) usuário(s) do
dispositivo, informando ao condutor quaisquer anormalidades observadas que afetem a
sua segurança, assim como a aproximação de outras embarcações pelo setor de
través/popa;
d) o condutor da embarcação rebocadora deve manobrá-la com velocidade
compatível com a segurança necessária para os banhistas, o(s) usuário(s)/dispositivo e
as embarcações em movimento ou fundeadas, sempre levando em consideração os
riscos potenciais decorrentes do tráfego aquaviário e das limitações impostas pela
geografia do local e pelas condições meteorológicas presentes;
e) o condutor da embarcação rebocadora deve, sempre que possível,
manter a distância de banhistas, mergulhadores e embarcações em movimento ou
fundeadas maior que aquela correspondente ao comprimento do cabo de reboque;
f) o condutor da embarcação deverá assegurar que o cabo de reboque
possui comprimento
suficiente para
manter os
usuários livres
da popa
da
embarcação;
g) é obrigatória a utilização de colete salva-vidas por todos os usuários de
dispositivos flutuantes e aéreos;
h) é proibida a manobra
de embarcação rebocadora que objetivem
arremessar deliberadamente os usuários dos dispositivos flutuantes na água ou o
contato físico entre eles, em especial em dispositivos do tipo banana-boat e disc-
boat;
i) transporte de crianças em dispositivos rebocados:
I) é proibido o transporte de crianças com idade inferior a sete (7) anos em
dispositivos flutuantes rebocados, do tipo banana boat e disc boat;
II) crianças com idade igual ou maior do que sete (7) anos e inferior a doze
(12) anos podem ser conduzidas nas bananas boat e disc boat desde que
acompanhadas ou autorizadas pelos seus pais ou responsáveis. Será de inteira
responsabilidade do condutor e/ou do proprietário da embarcação obter a anuência
dos pais ou responsáveis pelo menor;
III) no caso da banana boat, a criança deve ter condições de manter-se
firme no dispositivo flutuante, apoiando seus pés no local apropriado e as mãos
segurando na alça frontal do assento desse dispositivo; e no caso do disc boat,
manter-se com as mãos firmemente apoiadas nas alças laterais; e
IV) recomenda-se que no caso de transportes de crianças, autorizados por
seus pais ou responsáveis, no banana boat/disc boat, elas sejam posicionadas entre
dois adultos, de modo a manterem-se mais seguras e equilibradas.
1.13.3. Recomendações especiais para utilização de dispositivos flutuantes e
dispositivos aéreos quando operados exclusivamente em caráter de esporte e lazer:
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Entende-se, nesta situação, a utilização de embarcações rebocando dispositivos
flutuantes mais simples, como ski aquático, wakeboard ou similares em prática esportiva ou de
lazer. Para tal, valem as seguintes recomendações:
a) equipar a embarcação rebocadora com protetor de hélice ou empregar
embarcação com propulsão de hidrojato, a fim de resguardar a integridade física de banhistas
e usuário(s) do dispositivo;
b) a embarcação rebocadora deverá possuir ponto de fixação adequado para o
cabo de reboque, para que sua manobra não fique limitada pelo seu movimento, sobretudo
por ocasião de guinadas, e seja capaz de efetuar o recolhimento expedito do(s)
usuário(s)/dispositivo quando estiverem na água;
c) deve ser tripulada, no mínimo, por um condutor aquaviário ou amador habilitado
para a área de navegação onde deseja navegar, sendo este o responsável pela segurança da
embarcação e do usuário do dispositivo, e por manter a distância mínima de obstáculos
potencialmente perigosos. Recomenda-se que exista um observador a bordo para vigiar o
usuário do dispositivo, informando ao condutor quaisquer anormalidades observadas que
afetem a sua segurança, assim como a aproximação de outras embarcações pelo setor de
través/popa;
d) o condutor da embarcação rebocadora deve manobrá-la com velocidade
compatível com a segurança necessária para os banhistas, para o usuário do dispositivo e para
as embarcações em movimento ou fundeadas, sempre levando em consideração os riscos
potenciais decorrentes do tráfego aquaviário e das limitações impostas pela geografia do local,
bem como pelas condições meteorológicas presentes;
e) o condutor da embarcação rebocadora deverá, sempre que possível, manter a
distância de banhistas, mergulhadores e de embarcações em movimento ou fundeadas maior
que a correspondente ao comprimento do cabo de reboque;
f) o condutor da embarcação deverá, também, assegurar que o cabo de reboque
possui comprimento suficiente para manter os usuários a uma distância segura da popa da
embarcação; e
g) será obrigatória a utilização de colete salva-vidas por todos os usuários de
dispositivos flutuantes e aéreos.
1.13.4.Regras especiais para o emprego de equipamentos de entretenimento
aquático que utilizam dispositivos acoplados.
Dispositivos acoplados como o jet wave boat caracterizam-se por operarem
acoplados a uma embarcação do tipo moto aquática. Deve ser observado o quadro resumo
constante do inciso 1.13.9.
O dispositivo JET WAVE BOAT e a moto aquática deverão ser inscritos
separadamente, independentemente de estarem acoplados. Quando acoplado à moto
aquática, passa a ser embarcação motorizada, enquadrando-se como embarcação miúda ou de
médio porte, de acordo com suas características. Nesse sentido, o condutor deverá ter a
habilitação de Arrais-Amador e Motonauta.
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1.13.5. Recomendações especiais para o emprego de Pranchas esportivas
Stand-up Paddle, Wind Surf, Kite Surf.
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