Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100046 46 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 salva-vidas suplementares, sinalizadores náuticos, equipamento de comunicações em VHF ou HF para contato com equipe de apoio em terra e outros recursos complementares julgados convenientes; e h) é de inteira responsabilidade do organizador a demarcação e sinalização de todo o percurso em que será realizado o evento. 1.12.2. A participação de menores de dezoito anos em competições que envolvam embarcações motorizadas, ou não motorizadas, está condicionada à apresentação à organização do evento, de autorização formal, com firma reconhecida, dos pais, tutores ou responsáveis legais. 1.12.3. A realização de eventos náuticos ou passeios em grupo com motos aquáticas está condicionada ao cumprimento de requisitos previstos na NORMAM- 212/DPC. Nota: As Capitanias dos Portos e Fluviais, considerando as condições geográficas, meteorológicas e as especificidades locais das suas áreas de jurisdição, deverão avaliar a adequabilidade da permissão de tais eventos em suas NPCP/NPCF, efetuando as devidas alterações nas Normas sob sua responsabilidade. 1.13. ATIVIDADES COM DISPOSITIVOS FLUTUANTES, DISPOSITIVOS AÉREOS, EQUIPAMENTOS DE ENTRETENIMENTO AQUÁTICO E AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS (RPA) 1_MD_1_105 1.13.1. Regras gerais: a) Caberá aos órgãos municipais/estaduais competentes as regulações relativas às diversões públicas e comerciais; b) A utilização de dispositivos flutuantes, dispositivos aéreos e equipamentos de entretenimento aquático nas áreas adjacentes às praias do litoral, canais, lagos, lagoas e rios deverá estar limitada ao estabelecido pela autoridade municipal/estadual, com anuência do Agente da Autoridade Marítima da área de jurisdição. Sua utilização deverá estar limitada ao perímetro estabelecido nas Áreas de Seletivas para a Navegação, discriminadas no artigo 1.8, a fim de que seja preservada a integridade física de banhistas e a segurança da navegação; c) Os usuários dos referidos dispositivos e equipamentos deverão embarcar e desembarcar das embarcações rebocadoras somente nos cais, atracadores, trapiches e afins que possuam as condições de segurança adequadas. Além disso, o embarque e desembarque é admitido em praias que possuam local a isso destinado, desde que limitado por boias de demarcação, de maneira a se garantir a segurança dos banhistas. Durante o reboque, os condutores das embarcações rebocadoras deverão observar, quando aplicável, as Áreas Seletivas para a Navegação, detalhadas no artigo 1.8. d) É proibido realizar o reboque de dispositivos flutuantes e aéreos no período entre o pôr e o nascer do sol; e e) As Capitanias dos Portos e as Capitanias Fluviais poderão estabelecer regras e recomendações adicionais sobre o assunto em suas NPCP/NPCF. 1.13.2. Regras especiais para utilização de dispositivos flutuantes e dispositivos aéreos quando operados em caráter comercial: a) a embarcação rebocadora não pode estar classificada como de esporte e/ou recreio; b) a embarcação rebocadora deve, obrigatoriamente: I) possuir um protetor de hélice, a fim de resguardar a integridade física de banhistas e usuário(s) do dispositivo; II) ser especialmente adaptada para a instalação do ponto de fixação do cabo de reboque dos dispositivos flutuantes e/ou aéreos, para que sua manobra não fique limitada pelo seu movimento, principalmente por ocasião de guinadas; III) possuir recursos e facilidades para o recolhimento expedito do(s) usuário(s)/dispositivo quando estiverem na água; e IV) ser tripulada, no mínimo, por um condutor aquaviário e por um observador. O observador poderá ser um aquaviário ou amador. c) o condutor será responsável pela segurança da embarcação e do(s) usuário(s) do dispositivo, devendo manter uma distância mínima de obstáculos potencialmente perigosos. O observador é responsável por vigiar o(s) usuário(s) do dispositivo, informando ao condutor quaisquer anormalidades observadas que afetem a sua segurança, assim como a aproximação de outras embarcações pelo setor de través/popa; d) o condutor da embarcação rebocadora deve manobrá-la com velocidade compatível com a segurança necessária para os banhistas, o(s) usuário(s)/dispositivo e as embarcações em movimento ou fundeadas, sempre levando em consideração os riscos potenciais decorrentes do tráfego aquaviário e das limitações impostas pela geografia do local e pelas condições meteorológicas presentes; e) o condutor da embarcação rebocadora deve, sempre que possível, manter a distância de banhistas, mergulhadores e embarcações em movimento ou fundeadas maior que aquela correspondente ao comprimento do cabo de reboque; f) o condutor da embarcação deverá assegurar que o cabo de reboque possui comprimento suficiente para manter os usuários livres da popa da embarcação; g) é obrigatória a utilização de colete salva-vidas por todos os usuários de dispositivos flutuantes e aéreos; h) é proibida a manobra de embarcação rebocadora que objetivem arremessar deliberadamente os usuários dos dispositivos flutuantes na água ou o contato físico entre eles, em especial em dispositivos do tipo banana-boat e disc- boat; i) transporte de crianças em dispositivos rebocados: I) é proibido o transporte de crianças com idade inferior a sete (7) anos em dispositivos flutuantes rebocados, do tipo banana boat e disc boat; II) crianças com idade igual ou maior do que sete (7) anos e inferior a doze (12) anos podem ser conduzidas nas bananas boat e disc boat desde que acompanhadas ou autorizadas pelos seus pais ou responsáveis. Será de inteira responsabilidade do condutor e/ou do proprietário da embarcação obter a anuência dos pais ou responsáveis pelo menor; III) no caso da banana boat, a criança deve ter condições de manter-se firme no dispositivo flutuante, apoiando seus pés no local apropriado e as mãos segurando na alça frontal do assento desse dispositivo; e no caso do disc boat, manter-se com as mãos firmemente apoiadas nas alças laterais; e IV) recomenda-se que no caso de transportes de crianças, autorizados por seus pais ou responsáveis, no banana boat/disc boat, elas sejam posicionadas entre dois adultos, de modo a manterem-se mais seguras e equilibradas. 1.13.3. Recomendações especiais para utilização de dispositivos flutuantes e dispositivos aéreos quando operados exclusivamente em caráter de esporte e lazer: 1_MD_1_106 Entende-se, nesta situação, a utilização de embarcações rebocando dispositivos flutuantes mais simples, como ski aquático, wakeboard ou similares em prática esportiva ou de lazer. Para tal, valem as seguintes recomendações: a) equipar a embarcação rebocadora com protetor de hélice ou empregar embarcação com propulsão de hidrojato, a fim de resguardar a integridade física de banhistas e usuário(s) do dispositivo; b) a embarcação rebocadora deverá possuir ponto de fixação adequado para o cabo de reboque, para que sua manobra não fique limitada pelo seu movimento, sobretudo por ocasião de guinadas, e seja capaz de efetuar o recolhimento expedito do(s) usuário(s)/dispositivo quando estiverem na água; c) deve ser tripulada, no mínimo, por um condutor aquaviário ou amador habilitado para a área de navegação onde deseja navegar, sendo este o responsável pela segurança da embarcação e do usuário do dispositivo, e por manter a distância mínima de obstáculos potencialmente perigosos. Recomenda-se que exista um observador a bordo para vigiar o usuário do dispositivo, informando ao condutor quaisquer anormalidades observadas que afetem a sua segurança, assim como a aproximação de outras embarcações pelo setor de través/popa; d) o condutor da embarcação rebocadora deve manobrá-la com velocidade compatível com a segurança necessária para os banhistas, para o usuário do dispositivo e para as embarcações em movimento ou fundeadas, sempre levando em consideração os riscos potenciais decorrentes do tráfego aquaviário e das limitações impostas pela geografia do local, bem como pelas condições meteorológicas presentes; e) o condutor da embarcação rebocadora deverá, sempre que possível, manter a distância de banhistas, mergulhadores e de embarcações em movimento ou fundeadas maior que a correspondente ao comprimento do cabo de reboque; f) o condutor da embarcação deverá, também, assegurar que o cabo de reboque possui comprimento suficiente para manter os usuários a uma distância segura da popa da embarcação; e g) será obrigatória a utilização de colete salva-vidas por todos os usuários de dispositivos flutuantes e aéreos. 1.13.4.Regras especiais para o emprego de equipamentos de entretenimento aquático que utilizam dispositivos acoplados. Dispositivos acoplados como o jet wave boat caracterizam-se por operarem acoplados a uma embarcação do tipo moto aquática. Deve ser observado o quadro resumo constante do inciso 1.13.9. O dispositivo JET WAVE BOAT e a moto aquática deverão ser inscritos separadamente, independentemente de estarem acoplados. Quando acoplado à moto aquática, passa a ser embarcação motorizada, enquadrando-se como embarcação miúda ou de médio porte, de acordo com suas características. Nesse sentido, o condutor deverá ter a habilitação de Arrais-Amador e Motonauta. 1_MD_1_107 1.13.5. Recomendações especiais para o emprego de Pranchas esportivas Stand-up Paddle, Wind Surf, Kite Surf. 1_MD_1_108Fechar