DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Esses equipamentos, apesar de propiciarem a locomoção no meio aquático não se
caracterizam como embarcações, em especial no que diz respeito à caracterização dada pelo
artigo 2o da Lei no 9.537/1997 que dispõe sobre a Segurança do Tráfego Aquaviário. Seus
usuários devem observar as recomendações constantes no quadro contido do inciso 1.13.9.
Recomenda-se aos seus praticantes o uso de coletes salva-vidas, em especial nas áreas A-2, o
conhecimento do tráfego aquaviário local e o regime de correntes e ventos de modo a não
comprometer a sua segurança. O tráfego em áreas de segurança, tais como canais de acesso
aos portos, pode colocar em risco o seu condutor e também as embarcações em tráfego.
1.13.6. Regras especiais para o emprego de caiaques/botes em competições e
prática de rafting.
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1.13.7. Regras especiais para embarcações a remo empregadas em competições
esportivas.
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1.13.8. Regras especiais para o emprego de pranchas motorizadas.
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Esses equipamentos são conhecidos como powerski, jetboard, ou jetsurf.
Operam propulsados por hidrojato, alcançando velocidades significativas, que podem
colocar em risco a segurança de banhistas e de outras embarcações. Logo, devem operar
além dos duzentos metros da linha base das praias. Recomenda-se o emprego de coletes
salva-vidas classe V (em especial nas áreas A-2), o uso de capacetes do tipo Wakeboard e
a observância dos limites operacionais do equipamento.
1.13.9. Quadro resumo de regras e recomendações para os dispositivos
flutuantes rebocados e equipamentos de entretenimento aquático.
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Nota:
No caso de hidroaviões devem ser cumpridas as normas de segurança,
instruções de aviação civil e orientações baixadas pelo Comando da Aeronáutica e
ANAC, entre as quais destacam-se a INSTRUÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL IAC- 3513-91 e a
ICA 100-12 "REGRAS DO AR E SERVIÇOS DE TRÁFEGO AÉREO", de 2013.
Destaca-se que além das disposições prescritas nas instruções acima citadas
que
se aplicam
aos hidroaviões,
quando na
água, as
Regras estabelecidas
no
Regulamento Internacional para Prevenir Colisões no Mar, preparado pela Conferência
Internacional Sobre a Revisão do Regulamento para Prevenir Colisões no Mar (Londres,
1972). Toda aeronave que pousar ou decolar na água deverá, tanto quanto possível,
manter distância de segurança de todas as embarcações, evitando interferência na sua
navegação.
As 
áreas
de
pouso 
e
decolagem,
bem
como 
as
informações
complementares para a operação da aeronave na água, constarão de NPCP/NPCF.
1.13.10. Aeronave Remotamente Pilotada (RPA)
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As aeronaves remotamente pilotadas, que compreendem os sistemas de
aeronaves remotamente pilotadas e aeronaves totalmente autônomas, se enquadram
na definição de "aeronave" presente no Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer (Lei
no 7.565/1986) e, portanto, são objeto de regulação e fiscalização da Agência Nacional
de Aviação Civil (ANAC), no caso de operações civis.
A autorização da ANAC é condição necessária, mas não suficiente, para a
operação de sistemas de aeronaves civis remotamente pilotadas no Brasil. Também é
preciso que o operador obtenha autorização do Departamento de Controle do Espaço
Aéreo (DECEA) e verifique junto à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) se
a sua frequência de controle é segura.
As competências da ANAC e do DECEA são complementares e, portanto,
ambas as autorizações
são necessárias para a operação
de aeronaves civis
remotamente pilotadas no Brasil.
As embarcações que desejam utilizar o RPA deverão seguir as normas e
regulamentos da ANAC, do DCEA e da ANATEL.
Não é permitida a sua utilização em embarcações/plataformas que tenham
helideques, simultaneamente com as operações de pouso e decolagem de helicópteros,
exceção 
se 
daria
nos 
casos 
de 
emprego
de 
RPA 
em 
área
interna 
das
embarcações/plataformas, como tanques, reservatórios e espaços confinados, ou para
inspeções estruturais, em caráter excepcional, que envolvam aspectos de segurança das
mesmas, quando deve haver uma coordenação com a tripulação do helicóptero e sem
possibilidade de interferência mútua.
O descumprimento dessa regra está passível de autuação por parte da
Autoridade competente.
1.14. OPERAÇÃO DE MERGULHO AMADOR
Toda embarcação impossibilitada de manobrar em apoio à atividade de
mergulho Amador, no período diurno, deverá exibir a bandeira "Alfa", que significa:
"tenho mergulhador na água, mantenha-se afastado e a baixa velocidade". Esta
bandeira poderá ser içada em conjunto com a bandeira vermelha com faixa transversal
branca, específica da atividade de mergulho amador. A bandeira deverá ser colocada
na embarcação de apoio na altura mínima de um metro, devendo ser tomadas
precauções a fim de assegurar sua visibilidade em todos os setores.
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