DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.15. ALUGUEL DE EMBARCAÇÕES (CHARTER)
1.15.1. O aluguel de embarcações de esporte e/ou recreio só é admitido com
a finalidade exclusiva de recreação ou para a prática de esportes pelo locatário;
1.15.2. O locatário poderá contratar o aluguel das embarcações das seguintes
formas:
a) sem tripulação:
I)somente para locatário possuidor de habilitação compatível com a área de
navegação onde se desenvolverá a singradura. Os estrangeiros não residentes no Brasil
deverão observar as orientações contidas no artigo 1.16 destas normas; e
b) com tripulação:
I)a tripulação deverá possuir habilitação (de amador ou de aquaviário)
compatível com a área de navegação da embarcação.
1.15.3. O locatário da embarcação de esporte e/ou recreio não poderá:
a) utilizá-la fora da finalidade citada na alínea a) acima;
b) realizar a sua sublocação para terceiros, mesmo para a finalidade citada na
alínea a; e
c) utilizá-la em atividade comercial de qualquer natureza (transporte de
passageiros e/ou carga, prestação de serviços etc);
1.15.4. Deverão ser fornecidas, ao locatário, instruções impressas sobre
procedimentos de segurança, contendo as seguintes orientações básicas, além de outras
que forem julgadas necessárias:
a) área em que o usuário poderá navegar, delimitada por balizamento náutico
ou pontos de referência;
b) cuidados na navegação;
c) cuidados com banhistas;
d) uso do colete salva-vidas apropriado; e
e) uso dos demais equipamentos de segurança;
1.15.5. A autorização para funcionamento de empresas de aluguel de
embarcações de esporte e/ou recreio é atribuição dos órgãos competentes municipais ou
estaduais que autorizam essa atividade comercial nas suas respectivas competências; e
1.15.6. Modalidades do aluguel:
Para o aluguel entre pessoas físicas vale o prescrito nos incisos 1.15.1 a 1.15.4,
em especial que o aluguel só é admitido com a finalidade exclusiva de recreação ou para
a prática de esportes pelo locatário. Entre as partes pode vigorar um contrato de aluguel
ou instrumento legal similar.
Nota: Embarcações do tipo Escuna, saveiro e similares, catamarã e trimarã,
com capacidade de transportar mais de 12 passageiros, não poderão ser classificadas
como embarcações de esporte e/ou recreio, e assim não poderão ser enquadradas na
modalidade CHARTER.
Estas embarcações
somente poderão
ser classificadas
para
atividade de esporte e/ou recreio desde que destinadas ao uso próprio ou familiar, sendo
vedado o seu emprego em atividades comerciais. No campo de observações do Título de
Inscrição de Embarcações (TIE) essa informação será consignada.
1.16. EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS DE ESPORTE E/OU RECREIO
As embarcações estrangeiras de esporte e/ou recreio (EEER), em trânsito nas
Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), estão sujeitas à fiscalização prevista na legislação
vigente, nas normas decorrentes e nas convenções internacionais promulgadas no Brasil,
devendo cumprir os seguintes procedimentos:
1.16.1. Na entrada em AJB
a) Por ocasião da primeira escala nacional, nenhum tripulante/pessoa ou
objeto embarcará ou desembarcará antes da visita ou manifestação das Autoridades
anuentes (Ex: a Autoridade de Saúde dos Portos, a Polícia Federal, a Receita Fe d e r a l ,
etc);
b) A Declaração de Entrada/Saída tem o propósito de autorizar a entrada/saída
da EEER em AJB, por meio de visto de entrada/visto de saída da CP/DL/AG da jurisdição
onde a embarcação aportou. Tal documento deve ser apresentado em até 24 horas após
a entrada. A CP/DL/AG que deu o visto de entrada informará os demais Agentes da
Autoridade Marítima envolvidos, monitorará a permanência da embarcação estrangeira
em AJB e deverá ser comunicada da saída do país pela CP/DL/AG que assinou o visto de
saída da AJB;
c) A fim de obter a Declaração de Entrada junto à Capitania, Delegacia ou
Agência (CP/DL/AG), a embarcação deverá apresentar a Declaração de Entrada/Saída
(anexo 1-A), anexando cópia dos vistos de liberação das Autoridades anuentes e do
documento que autoriza o tempo de permanência emitido pela Receita Federal. A
apresentação da Declaração deverá ser realizada pessoalmente pelo Comandante, ou
através de representante de Clube Náutico ou Marina;
d) Na Declaração constarão os planos do navegador, quais sejam, sua intenção
de movimentação, portos onde pretende visitar, tempo de permanência nos mesmos e o
último porto a ser visitado; e
e) O Comandante da embarcação deverá estar preparado para receber a visita
de um inspetor naval, dentro do prazo de até 48 horas, após a apresentação da
Declaração de Entrada, para a verificação das informações declaradas.
1.16.2. Durante a permanência nas AJB
a) O tempo de permanência da EEER em AJB será definido pela Receita
Federal; e
b) Caso sejam necessárias alterações nas movimentações, após obtido o visto
de entrada da CP/DL/AG, o Comandante, ou representante da marina ou clube náutico a
qual a embarcação estiver associada, deverá comunicar à CP/DL/AG em cuja jurisdição
estiver ou for aportar, com antecedência mínima de 24 horas, a sua cinemática
pretendida. A CP/DL/AG envolvida deverá comunicar por mensagem a movimentação da
EEER à CP/DL/AG de destino e à CP/DL/AG que deu o visto de entrada da EEER nas AJB,
quando cabível.
1.16.3. Para a saída das AJB
a) A saída da EEER das AJB deverá ser comunicada à CP/DL/AG, com
antecedência mínima de 24 horas, mediante reapresentação da Declaração de
Entrada/Saída, para obtenção do visto de saída das AJB. Após aposição do respectivo
visto, a CP/DL/AG que autorizou a saída comunicará à CP/DL/AG que deu o visto de
entrada da EEER nas AJB;
b) O recebimento do visto de saída da CP/DL/AG, na Declaração de
Entrada/Saída de EEER, está condicionado à apresentação do passe de saída, expedido
pela Polícia Federal, e a liberação da Receita Federal; e
c) os Formulários de Declaração de Entrada/Saída deverão ser arquivados, pela
CP/DL/AG, durante doze meses, para eventuais necessidades das atividades SAR e demais
controles federais.
Notas:
- Sempre que uma CP/DL/AG tiver conhecimento da permanência, no País, de
EEER sem o visto de permanência, ou após o término da validade do visto, deverá
comunicar o fato, imediatamente, por escrito, à Autoridade Sanitária local, Polícia Federal
e Receita Federal, mantendo o ComDN informado.
- Uma embarcação estrangeira, ao adentrar o primeiro porto nacional, deverá
inicialmente ser liberada por todas as autoridades anuentes envolvidas.
1.16.4. Embarcações Estrangeiras de Esporte e/ou Recreio no CHARTER
As embarcações estrangeiras, alugadas na modalidade CHARTER para emprego
exclusivo de esporte e/ou recreio, deverão solicitar à CP/DL da área que irão operar, a
emissão do Atestado de Inscrição Temporária (AIT - de acordo com o modelo disponível
na NORMAM-203/DPC), apresentando os seguintes documentos:
a) Requerimento solicitando autorização para operar em AJB (2 vias), de
acordo com a NORMAM-203/DPC;
b) Contrato de Afretamento entre o proprietário e todos os envolvidos na
operação;
c) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) ou CPF (quando
Pessoa Física);
d) Contrato Social da empresa afretadora, quando for Pessoa Jurídica;
e) Declaração formal de Responsabilidade Civil (NORMAM-203/DPC);
f) Certificado de registro da Embarcação, emitido pelo país da bandeira
(inscrição da embarcação);
g) Seguro da embarcação;
h)
Procuração
do
Armador, Afretador,
Proprietário,
Operador
para
o
Representante Legal da embarcação; e
i) Foto da embarcação.
Para obtenção deste Atestado, deverão ser apresentados os documentos que
comprovem a regularização da embarcação perante a Secretaria da Receita Federal. O AIT
terá validade de, no máximo, o período do Contrato de Afretamento, respeitado o limite
de seis anos, conforme estabelecido na NORMAM-203/DPC. A embarcação será submetida
a uma Perícia de Conformidade anual, que deverá ser solicitada à CP/DL, no mínimo
quinze dias antes do término de validade da Declaração de Conformidade, cujo modelo
constitui o anexo 1-B. A validade da Declaração de Conformidade será de um ano.
1.17. INDENIZAÇÕES POR SERVIÇOS PRESTADOS
Em conformidade com o previsto no art. 38 da LESTA, os serviços prestados
pela Autoridade Marítima, em decorrência da aplicação destas normas, serão indenizados
pelos usuários, conforme os valores estabelecidos na Tabela de Indenizações das
NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de Portos e Costas, por meio do endereço
eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes.
CAPÍTULO 2
INSCRIÇÃO, REGISTRO, MARCAÇÕES E NOMES DE EMBARCAÇÕES
2.1. PROPÓSITO
Este capítulo estabelece os procedimentos para inscrição e/ou registro de
embarcações, condição para a sua propriedade, cancelamento de inscrição e/ou registro,
transferência de propriedade e/ou jurisdição, registro e cancelamento de ônus, marcações
e aprovação de nomes de embarcações.
SEÇÃO I
INSCRIÇÃO E REGISTRO DA EMBARCAÇÃO
2.2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2.2.1.Obrigatoriedade de Inscrição e/ou Registro
As embarcações brasileiras de esporte e/ou recreio estão sujeitas à inscrição
nas CP/DL/AG, devendo, por exigência legal, serem registradas no Tribunal Marítimo (TM)
sempre que sua Arqueação Bruta (AB) exceder a 100. Os documentos que comprovam a
regularização da inscrição ou registro de uma embarcação perante a Autoridade Marítima
Brasileira são: Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM) para as embarcações
registradas, ou seja, com AB maior que 100, e o Título de Inscrição de Embarcação (TIE)
para as demais, apenas inscritas. Esses documentos originais são de porte obrigatório a
bordo da embarcação. Os documentos em formato digital, conforme constantes do portal
do Governo Brasileiro, possuem igual validade.
2.2.2. Dispensa de Inscrição e/ou Registro
Estão dispensadas de inscrição as seguintes embarcações:
a)os dispositivos flutuantes, sem propulsão, destinados a serem rebocados, do
tipo banana-boat, com até 10 (dez) metros de comprimento;
b)as embarcações a remo com comprimento até 12 metros, as canoas
havaianas e "skiffs"; e
c)as embarcações miúdas sem propulsão a motor.
2.2.3. Aplicação de Normas às Embarcações Dispensadas de Inscrição
As embarcações
e os
dispositivos flutuantes
dispensados de
inscrição
continuam sujeitos às normas previstas na legislação em vigor e à jurisdição do TM.
2.3. LOCAL DE INSCRIÇÃO
2.3.1. Domicílio do proprietário
As embarcações serão inscritas e/ou registradas, por meio de solicitação do
proprietário às CP/DL/AG em cuja jurisdição ele for domiciliado ou onde a embarcação for
operar. Considera-se como área de operação da embarcação o seu Porto de Permanência,
que poderá ser marina, clube náutico, condomínio e outros.
Caso a embarcação com AB menor ou igual a 100 seja construída em local que
não seja o domicílio do proprietário, e consequentemente necessite ser deslocada até o
destino de inscrição, a CP/DL/AG de jurisdição do local onde a embarcação tiver sido
construída poderá realizar uma inscrição prévia, obtendo o número da inscrição com o
órgão de inscrição de destino, inserindo os dados no SISGEMB e emitindo um TIE
provisório, de acordo com o anexo 2-B. Ao chegar ao destino, o responsável pela
embarcação deverá se dirigir à CP/DL/AG da jurisdição e entregar a documentação física
da embarcação para permitir a emissão do TIE definitivo.
2.3.2. Comprovação de residência
A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação
dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979:
a)contrato de locação em que figure como locatário; ou
b)conta de luz, água, gás ou telefone (fixo ou celular), preferencialmente com
CEP, a vencer ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação
de residência do pai ou responsável legal.
As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser
aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas prestadoras
de serviços.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no anexo 2-I.
2.4. PRAZO DE INSCRIÇÃO E REGISTRO
Os pedidos de inscrição e/ou registro para as embarcações com AB maior que
100 deverão ser efetuados de acordo com o previsto na Lei no 7.652/88, alterada pela Lei
no 9774/98 (Lei de Registro de Propriedade Marítima), no prazo máximo de 15 dias
contados da data:
2.4.1. do termo de entrega pelo construtor, quando construída no Brasil;
2.4.2. de aquisição da embarcação ou, no caso de promessa de compra e
venda, do direito e ação; ou
2.4.3. de sua chegada ao porto onde será inscrita e/ou registrada, quando
adquirida ou construída no exterior.
A inscrição de embarcações com comprimento menor do que 24 metros e com
AB menor ou igual a 100 deverá ser realizada na CP/DL/AG em cuja jurisdição for
domiciliado o proprietário ou onde a embarcação for operar, em um prazo máximo de 60
dias a partir da data da aquisição.
2.5. PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO E REGISTRO
A critério do Capitão dos Portos, Delegado ou Agente, poderá ser realizada
uma inspeção na embarcação, antes da realização de sua inscrição, de forma a verificar
a veracidade das características constantes no BADE ou BSADE, conforme o caso.
A Diretoria de Portos e Costas tem como diretriz facilitar o acesso dos usuários
aos serviços prestados pelas Capitanias, Delegacias e Agências em todo o território
nacional. Nesse propósito, consolidou em um único modelo os Títulos de Inscrição de
Embarcação (TIE) e os Títulos de Inscrição de Embarcação Miúda (TIEM), que passaram a
ser denominados apenas de Título de Inscrição de Embarcação (TIE). Esse novo
documento será aplicável a todas embarcações, independentemente do porte. Passará ser

                            

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