Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100050 50 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 4) As embarcações utilizadas como auxiliares de outra maior necessitam possuir pintados, em ambos os costados, o nome da embarcação principal e na popa o mesmo número de inscrição; 5) A critério das CP/DL/AG, a inscrição de embarcação miúda poderá ter o pagamento da indenização dispensada, referente ao processo, desde que seja comprovado que o proprietário é pessoa física de baixa renda; 6) Em sendo pessoa física, a retirada do título de inscrição de embarcação poderá ser realizada por meio do aplicativo "Gov.br". O cidadão que tiver dificuldade de acesso à internet poderá retirar a impressão do TIE na CP/DL/AG. Em sendo pessoa jurídica, a retirada do documento será na modalidade presencial, ou seja, impresso em papel comum junto a CP/DL/AG ou no formato digital, desde que o endereço de e-mail do requerente, a ser utilizado para o envio do TIE de pessoa jurídica, seja cadastrado no SISAP pelo Grupo de Atendimento ao Público (GAP); 7) A partir de 31 de dezembro de 2024 somente será aceito o catálogo ou o manual contendo o nome e o registro no CREA do responsável técnico do fabricante; 8) A Declaração do fabricante poderá ser assinada pelo Responsável Técnico ou pelo Responsável da Empresa. Caso esteja assinada pelo Responsável da Empresa deverá conter as seguintes informações: Nome completo, identificação, função na empresa, principais características da embarcação, nome e registro no CREA do Responsável Técnico da fábrica. Caso seja assinada pelo Responsável Técnico deverá conter o seu registro no CREA, podendo ser: Engenheiro Naval, Engenheiro Mecânico, Tecnólogo Naval, Tecnólogo em Construção Naval ou Tecnólogo em Operação e Administração de Sistemas de Navegação Fluvial; 9) Quando se tratar de embarcações construídas em série, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa ao projeto e à construção das embarcações é válida para todas as unidades construídas. Portanto, não há necessidade da apresentação de uma ART para cada embarcação; e 10) Caso a embarcação tenha sido construída pelo interessado, este deverá apresentar o Termo de Responsabilidade de Construção/Alteração (anexo 3-D). 2.5.4. Embarcações propulsadas por Motor até 50 HP a)Os motores com potência igual ou menor que 50 HP não estão obrigados a ser cadastrados junto à Autoridade Marítima. O campo específico do BADE e do BSADE destinado ao número do motor deverá ser preenchido com a seguinte expressão: "POTMAX 50HP". Essa expressão também deverá ser lançada no referido campo do SISGEMB. A potência do motor deverá ser sempre lançada nos campos específicos do BADE, do BSADE e do SISGEMB. b)Nos demais casos, ou quando o proprietário assim o desejar, os motores deverão ser cadastrados por ocasião da inscrição, transferência de propriedade e transferência de jurisdição de uma embarcação, mediante a apresentação da respectiva prova de propriedade, conforme previsto no artigo 2.8. 2.6. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES OU POR SUAS CARGAS (DPEM) 2.6.1 Estão obrigados a contratar o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga (DPEM) todos os proprietários ou armadores de embarcações nacionais ou estrangeiras sujeitas à inscrição e/ou registro nas CP, DL ou AG . 2.6.2 O proprietário da embarcação deverá manter os comprovantes de pagamento do seguro DPEM durante a vigência do TIE, para que possam ser apresentados por ocasião da renovação ou outros serviços solicitados nas CP/DL/AG. 2.6.3 Os procedimentos descritos abaixo devem ser adotados para o seguro DPEM: a)Embarcações ainda não Inscritas e/ou Registradas Para o pagamento do seguro o proprietário, ou seu representante legal, deverá dirigir-se a uma CP/DL/AG e proceder conforme discriminado no artigo 2.5, quando será entregue um protocolo onde constarão os seguintes dados da embarcação: I) Nome da embarcação; II) Nome do proprietário ou armador; III) Número de tripulantes; IV) Lotação máxima de passageiros; e V) Classificação da embarcação. De posse desse protocolo, o interessado efetuará o seguro de sua embarcação em um órgão segurador competente. b)Embarcações Inscritas e/ou Registradas O proprietário, ou seu representante legal, deverá dirigir-se a um órgão segurador competente, de posse do TIE ou da PRPM, conforme o caso, e efetuar o seguro. c)Embarcações não sujeitas à inscrição e/ou registro O seguro DPEM é obrigatório somente para as embarcações sujeitas à inscrição ou registro nas CP, DL ou AG. Entretanto, caso o proprietário de embarcação não sujeita à inscrição ou registro, ou seu representante legal, desejar contratar o seguro, deverá proceder conforme discriminado no artigo 2.5 e inscrever a embarcação. Nessa ocasião, o interessado receberá um protocolo contendo os dados citados na alínea a) acima. De posse desse protocolo, o proprietário ou representante legal poderá se dirigir a um órgão segurador e contratar o referido seguro. 2.7. RENOVAÇÃO DO TIE OU DA PRPM / SEGUNDA VIA DA PRPM Todas as embarcações deverão proceder à renovação do TIE. As embarcações que ainda possuírem seus TIE onde não conste a respectiva data de validade deverão ser recadastradas, quando será emitido um novo documento pelo SISGEMB com validade de cinco anos. O proprietário ou seu preposto legal deverá comparecer à CP/DL/AG, trinta dias antes do término da validade do TIE, com a seguinte documentação: a) Requerimento do interessado de acordo com o anexo 2-E. No requerimento deverá ser marcado o motivo da solicitação e se houve alterações com relação ao proprietário e/ou das características da embarcação. Caso tenham ocorrido alterações nos dados cadastrais do proprietário, deverão ser apresentados os documentos comprobatórios pertinentes.. b) Comprovante de residência conforme inciso 2.3.2; c) Para os casos em que tenha ocorrido alteração das características da embarcação, o proprietário deverá apresentar novo BADE/BSADE preenchido; d) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em CD. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação; e) Documento oficial de identificação com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples para ambos os documentos); f) TIE. Caso tenha se extraviado, apresentar a Declaração de Perda/Extravio, conforme o anexo 2-J ; e g) Comprovante de pagamento da GRU, referente ao serviço de renovação ou 2a via do TIE/PRPM, exceto quando se tratar de embarcações de órgãos públicos; h) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos anteriores dentro do período de validade do TIE; e i) Se os pedidos de renovação ou de 2a via forem protocolados por terceiros, este deverá apresentar Procuração e documento oficial de identificação do outorgado, com foto. Notas: 1) No caso de perda, roubo ou extravio da PRPM o proprietário deverá requerer a segunda via ao órgão onde a embarcação estiver inscrita. Para isso, deverá apresentar requerimento especificando o motivo pelo qual solicita segunda via, acompanhado da mesma documentação necessária para renovação, com exceção do TIE original impresso; 2) No caso de perda, roubo ou extravio do TIE impresso, o proprietário poderá acessar o aplicativo "Gov.br" para visualizar o respectivo documento no formato digital. O cidadão que tiver dificuldade de acesso à internet poderá retirar o TIE em uma das CP/DL/AG. Para isso, deverá apresentar requerimento especificando o motivo pelo qual solicita a nova impressão do documento, acompanhado da mesma documentação necessária para renovação, com exceção do TIE original. Em sendo caso de perda, roubo ou extravio do documento de inscrição da embarcação no modelo antigo (anterior à versão do TIE digital) o proprietário ou seu representante legal deverá requerer a renovação do documento na CP/DL/AG para que seja emitido por meio do aplicativo "Gov.br"; 3) Em sendo pessoa jurídica, a retirada do documento será na modalidade presencial, ou seja, impresso em papel comum junto à CP/DL/AG. ou no formato digital, desde que o endereço de e-mail do requerente, a ser utilizado para o envio do TIE de pessoa jurídica, seja cadastrado no SISAP pelo Grupo de Atendimento ao Público (GAP); 4) Se o interessado possuir um registro de ocorrência relativo ao extravio, este deverá ser registrado no SISGEMB. Caso não possua registro de ocorrência, deverá apresentar uma declaração de extravio, onde conste que o declarante está ciente das implicações legais para prestação de informações inverídicas, conforme previsto no artigo 299 do Código Penal. O modelo da declaração de extravio encontra-se no anexo 2-J. Ele deverá assiná-la na presença do atendente da CP/DL/AG;e 5) No caso de mau estado de conservação do TIE impresso ou da PRPM, deverá ser entregue o original. 2.8. PROVA DE PROPRIEDADE DE EMBARCAÇÃO Os atos relativos às promessas, cessões, compra, venda e outra qualquer modalidade de transferência de propriedade de embarcações sujeitas a registro no TM deverão ser feitas por escritura pública, lavrada por tabelião de notas. A prova de propriedade necessária para inscrição e/ou registro da embarcação tem as seguintes modalidades: 2.8.1. Por compra: a)No país I)Nota Fiscal do fabricante ou do revendedor, ou instrumento público de compra e venda (escritura pública ou instrumento particular de compra e venda lavrado em cartório de registro de títulos e documentos). II)Autorização de transferência de propriedade, conforme anexo 2-M, com reconhecimento por autenticidade das assinaturas do comprador e vendedor. III)Declaração de propriedade registrada em cartório de títulos e documentos, ou tabelionato, onde esteja qualificado o declarante e perfeitamente descrita a embarcação contendo informações que a caracterizem com o maior número de detalhes possível: tipo, material do casco, cor, modelo, fabricante, número de série (se houver), comprimento, boca pontal; motor com o tipo, marca, potência, modelo e número de série, caso exista motorização. Para aceitação da declaração de propriedade os procedimentos abaixo deverão ser adotados pelas CP/DL/AG: - realizar inspeção na embarcação, de forma a verificar a veracidade das informações constantes na declaração; - realizar consulta ao SISGEMB a fim de verificar a existência de embarcação já inscrita com as mesmas características das informadas pelo declarante; - realizar consulta às OM do SSTA solicitando informar se há algum fator que impeça a inscrição da embarcação (discriminar o tipo, comprimento, cor, boca, marca, modelo, no do motor, no do chassi etc.) no nome do declarante (discriminar nome, endereço e CPF/CNPJ do declarante); e - analisar a exposição de motivos, que deverá ser apresentada pelo declarante, fundamentando a solicitação da inscrição da embarcação por intermédio da declaração. As despesas adicionais de deslocamento decorrentes da inspeção retro citada correrão por conta do requerente, quando aplicável. Notas: - Para embarcações ainda não inscritas, somente a Nota Fiscal ou a Declaração do Proprietário serão aceitas como prova de propriedade; - Os instrumentos público e particular, e a autorização de transferência de propriedade somente poderão ser aceitos como prova de propriedade para embarcações já inscritas e que possuam, consequentemente, o documento de inscrição (TIE ou PRPM); e - Caso a Declaração de propriedade esteja acompanhada de Laudo do Responsável Técnico com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a inspeção na embarcação poderá ser dispensada, a critério da CP/DL/AG. b) No exterior - além do comprovante de regularização da importação perante o órgão competente, deverá ser apresentado o instrumento de compra e venda, de acordo com a legislação do país onde se efetuou a transação. 2.8.2. Por arrematação: a)Judicial - Carta de Adjudicação ou de Arrematação do juízo competente; b)Administrativa - Recibo da importância total da compra à repartição pública passada na própria guia de recolhimento; ou c)Em leilão público - Por escritura pública. 2.8.3. Por sucessão: a)Civil - Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação extraída dos autos do processo; ou b)Comercial - Instrumento público ou particular registrado na repartição competente da Junta Comercial ou departamento oficial correspondente. 2.8.4. Por Doação - escritura pública onde estejam perfeitamente caracterizados a embarcação, o seu valor, o doador e o donatário. Para embarcações miúdas, a escritura poderá ser substituída pela presença, na CP/DL/AG, do doador e donatário, munidos de uma declaração de doação, na qual deverão estar perfeitamente caracterizados o doador, o donatário e a embarcação. 2.8.5. Por Construção: a)Licença de Construção; b)Contrato de Construção e sua quitação; c)Termo de Quitação da Embarcação - onde deverá estar declarada a quitação dos motores (contendo os números de série, fabricante, potência, modelo e combustível) ou Nota Fiscal comprovando a quitação e discriminando os dados dos motores, ou Contrato de Construção e sua quitação; e d)Declaração de Construção. Para embarcações construídas pelo proprietário deverá ser apresentada uma Declaração de Construção, conforme o modelo constante do anexo 2-H, na qual deverá constar a discriminação das características da embarcação contendo informações que a caracterizem com o maior número de detalhes possível: tipo, material do casco, cor, modelo, fabricante, número de série (se houver), comprimento, boca, pontal, motor com o tipo, marca, potência, modelo e número de série, caso exista motorização. Caso a embarcação seja miúda, o proprietário construtor deverá apresentar uma Declaração de Construção de Embarcação Miúda, como previsto no anexo 2-L. Para aceitação dessa declaração, as CP/DL/AG poderão realizar inspeção na embarcação, de forma a verificar a veracidade das informações constantes na Declaração de Construção de Embarcação Miúda. As despesas adicionais de deslocamento decorrentes de inspeção correrão por conta do requerente. A inserção de informações falsas nessa declaração sujeitará o(s) infrator(es) às penas da lei. Na comprovada inexistência de cartório na localidade, o proprietário deverá comparecer pessoalmente na CP/DL/AG, munido de documento de identidade oficial original, quando assinará a declaração na presença do titular da CP/DL/AG ou de seu preposto designado, que autenticará as assinaturas. 2.8.6. Por Abandono Liberatório ou Sub-Rogatório - instrumento formal de abandono. 2.8.7. Por Permuta - instrumento público ou com a presença dos interessados munidos de documentos de identidade e CPF/CNPJ com o respectivo documento de permuta. 2.9. CONDIÇÃO PARA A PROPRIEDADE E INSCRIÇÃO E/OU REGISTRO DE EMBARCAÇÃO DE ESPORTE E/OU RECREIO O registro de propriedade será deferido à pessoa física residente e domiciliada no País, às entidades públicas ou privadas sujeitas às leis brasileiras e aos estrangeiros, mesmo aqueles não residentes nem domiciliados no País, de acordo com a Lei no 7.652/88, alterada pela Lei no 9.774/98.Fechar