DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100050
50
Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4) As embarcações utilizadas como auxiliares de outra maior necessitam
possuir pintados, em ambos os costados, o nome da embarcação principal e na popa o
mesmo número de inscrição;
5) A critério das CP/DL/AG, a inscrição de embarcação miúda poderá ter o
pagamento da indenização dispensada, referente ao processo, desde que seja
comprovado que o proprietário é pessoa física de baixa renda;
6) Em sendo pessoa física, a retirada do título de inscrição de embarcação
poderá ser realizada por meio do aplicativo "Gov.br". O cidadão que tiver dificuldade de
acesso à internet poderá retirar a impressão do TIE na CP/DL/AG. Em sendo pessoa
jurídica, a retirada do documento será na modalidade presencial, ou seja, impresso em
papel comum junto a CP/DL/AG ou no formato digital, desde que o endereço de e-mail
do requerente, a ser utilizado para o envio do TIE de pessoa jurídica, seja cadastrado no
SISAP pelo Grupo de Atendimento ao Público (GAP);
7) A partir de 31 de dezembro de 2024 somente será aceito o catálogo ou o
manual contendo o nome e o registro no CREA do responsável técnico do fabricante;
8) A Declaração do fabricante poderá ser assinada pelo Responsável Técnico
ou pelo Responsável da Empresa. Caso esteja assinada pelo Responsável da Empresa
deverá conter as seguintes informações: Nome completo, identificação, função na
empresa, principais características da embarcação, nome e registro no CREA do
Responsável Técnico da fábrica.
Caso seja assinada pelo Responsável Técnico deverá conter o seu registro no
CREA, podendo ser: Engenheiro Naval, Engenheiro Mecânico, Tecnólogo Naval, Tecnólogo
em Construção Naval ou Tecnólogo em Operação e Administração de Sistemas de
Navegação Fluvial;
9) Quando se tratar de embarcações construídas em série, a Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) relativa ao projeto e à construção das embarcações é
válida para todas as unidades construídas. Portanto, não há necessidade da apresentação
de uma ART para cada embarcação; e
10) Caso a embarcação tenha sido construída pelo interessado, este deverá
apresentar o Termo de Responsabilidade de Construção/Alteração (anexo 3-D).
2.5.4. Embarcações propulsadas por Motor até 50 HP
a)Os motores com potência igual ou menor que 50 HP não estão obrigados a
ser cadastrados junto à Autoridade Marítima. O campo específico do BADE e do BSADE
destinado ao número do motor deverá ser preenchido com a seguinte expressão:
"POTMAX 50HP". Essa expressão também deverá ser lançada no referido campo do
SISGEMB. A potência do motor deverá ser sempre lançada nos campos específicos do
BADE, do BSADE e do SISGEMB.
b)Nos demais casos, ou quando o proprietário assim o desejar, os motores
deverão ser cadastrados por ocasião da inscrição, transferência de propriedade e
transferência de jurisdição de uma embarcação, mediante a apresentação da respectiva
prova de propriedade, conforme previsto no artigo 2.8.
2.6.
SEGURO 
OBRIGATÓRIO
DE 
DANOS
PESSOAIS 
CAUSADOS
POR
EMBARCAÇÕES OU POR SUAS CARGAS (DPEM)
2.6.1 Estão obrigados a contratar o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
causados por embarcações ou por sua carga (DPEM) todos os proprietários ou armadores
de embarcações nacionais ou estrangeiras sujeitas à inscrição e/ou registro nas CP, DL ou
AG .
2.6.2 O proprietário da embarcação deverá manter os comprovantes de
pagamento do seguro DPEM durante a vigência do TIE, para que possam ser apresentados
por ocasião da renovação ou outros serviços solicitados nas CP/DL/AG.
2.6.3 Os procedimentos descritos abaixo devem ser adotados para o seguro
DPEM:
a)Embarcações ainda não Inscritas e/ou Registradas
Para o pagamento do seguro o proprietário, ou seu representante legal,
deverá dirigir-se a uma CP/DL/AG e proceder conforme discriminado no artigo 2.5,
quando
será
entregue um
protocolo
onde
constarão
os seguintes
dados
da
embarcação:
I) Nome da embarcação;
II) Nome do proprietário ou armador;
III) Número de tripulantes;
IV) Lotação máxima de passageiros; e
V) Classificação da embarcação.
De posse desse protocolo, o interessado efetuará o seguro de sua embarcação
em um órgão segurador competente.
b)Embarcações Inscritas e/ou Registradas
O proprietário, ou seu representante legal, deverá dirigir-se a um órgão
segurador competente, de posse do TIE ou da PRPM, conforme o caso, e efetuar o
seguro.
c)Embarcações não sujeitas à inscrição e/ou registro
O seguro DPEM é obrigatório somente para as embarcações sujeitas à
inscrição ou registro nas CP, DL ou AG. Entretanto, caso o proprietário de embarcação
não sujeita à inscrição ou registro, ou seu representante legal, desejar contratar o seguro,
deverá proceder conforme discriminado no artigo 2.5 e inscrever a embarcação. Nessa
ocasião, o interessado receberá um protocolo contendo os dados citados na alínea a)
acima. De posse desse protocolo, o proprietário ou representante legal poderá se dirigir
a um órgão segurador e contratar o referido seguro.
2.7. RENOVAÇÃO DO TIE OU DA PRPM / SEGUNDA VIA DA PRPM
Todas as embarcações deverão proceder à renovação do TIE. As embarcações
que ainda possuírem seus TIE onde não conste a respectiva data de validade deverão ser
recadastradas, quando será emitido um novo documento pelo SISGEMB com validade de
cinco anos. O proprietário ou seu preposto legal deverá comparecer à CP/DL/AG, trinta
dias antes do término da validade do TIE, com a seguinte documentação:
a) Requerimento do interessado de acordo com o anexo 2-E. No requerimento
deverá ser marcado o motivo da solicitação e se houve alterações com relação ao
proprietário e/ou das características da embarcação. Caso tenham ocorrido alterações nos
dados 
cadastrais 
do 
proprietário, 
deverão
ser 
apresentados 
os 
documentos
comprobatórios pertinentes..
b) Comprovante de residência conforme inciso 2.3.2;
c) Para os casos em que tenha ocorrido alteração das características da
embarcação, o proprietário deverá apresentar novo BADE/BSADE preenchido;
d) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em CD. Uma mostrando-a
pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente
de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela
CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da
embarcação;
e) Documento oficial de identificação com foto (se pessoa física) ou Declaração
de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) (cópia
simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples
para ambos os documentos);
f) TIE. Caso tenha se extraviado, apresentar a Declaração de Perda/Extravio,
conforme o anexo 2-J ; e
g) Comprovante de pagamento da GRU, referente ao serviço de renovação ou
2a via do TIE/PRPM, exceto quando se tratar de embarcações de órgãos públicos;
h) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por
sua carga - DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos
anteriores dentro do período de validade do TIE; e
i) Se os pedidos de renovação ou de 2a via forem protocolados por terceiros,
este deverá apresentar Procuração e documento oficial de identificação do outorgado,
com foto.
Notas:
1) No caso de perda, roubo ou extravio da PRPM o proprietário deverá
requerer a segunda via ao órgão onde a embarcação estiver inscrita. Para isso, deverá
apresentar requerimento especificando o motivo pelo qual solicita segunda via,
acompanhado da mesma documentação necessária para renovação, com exceção do TIE
original impresso;
2) No caso de perda, roubo ou extravio do TIE impresso, o proprietário poderá
acessar o aplicativo "Gov.br" para visualizar o respectivo documento no formato digital. O
cidadão que tiver dificuldade de acesso à internet poderá retirar o TIE em uma das
CP/DL/AG. Para isso, deverá apresentar requerimento especificando o motivo pelo qual
solicita a nova impressão do documento, acompanhado da mesma documentação
necessária para renovação, com exceção do TIE original. Em sendo caso de perda, roubo
ou extravio do documento de inscrição da embarcação no modelo antigo (anterior à
versão do TIE digital) o proprietário ou seu representante legal deverá requerer a
renovação do documento na CP/DL/AG para que seja emitido por meio do aplicativo
"Gov.br";
3) Em sendo pessoa jurídica, a retirada do documento será na modalidade
presencial, ou seja, impresso em papel comum junto à CP/DL/AG. ou no formato digital,
desde que o endereço de e-mail do requerente, a ser utilizado para o envio do TIE de
pessoa jurídica, seja cadastrado no SISAP pelo Grupo de Atendimento ao Público
(GAP);
4) Se o interessado possuir um registro de ocorrência relativo ao extravio, este
deverá ser registrado no SISGEMB. Caso não possua registro de ocorrência, deverá
apresentar uma declaração de extravio, onde conste que o declarante está ciente das
implicações legais para prestação de informações inverídicas, conforme previsto no artigo
299 do Código Penal. O modelo da declaração de extravio encontra-se no anexo 2-J. Ele
deverá assiná-la na presença do atendente da CP/DL/AG;e
5) No caso de mau estado de conservação do TIE impresso ou da PRPM,
deverá ser entregue o original.
2.8. PROVA DE PROPRIEDADE DE EMBARCAÇÃO
Os atos relativos às promessas, cessões, compra, venda e outra qualquer
modalidade de transferência de propriedade de embarcações sujeitas a registro no TM
deverão ser feitas por escritura pública, lavrada por tabelião de notas.
A prova de propriedade necessária para inscrição e/ou registro da embarcação
tem as seguintes modalidades:
2.8.1. Por compra:
a)No país
I)Nota Fiscal do fabricante ou do revendedor, ou instrumento público de
compra e venda (escritura pública ou instrumento particular de compra e venda lavrado
em cartório de registro de títulos e documentos).
II)Autorização de transferência de propriedade, conforme anexo 2-M, com
reconhecimento por autenticidade das assinaturas do comprador e vendedor.
III)Declaração de propriedade registrada em cartório de títulos e documentos,
ou tabelionato,
onde esteja qualificado o declarante e perfeitamente
descrita a
embarcação contendo informações que a caracterizem com o maior número de detalhes
possível: tipo, material do casco, cor, modelo, fabricante, número de série (se houver),
comprimento, boca pontal; motor com o tipo, marca, potência, modelo e número de
série, caso exista motorização.
Para aceitação da declaração de propriedade os procedimentos abaixo deverão
ser adotados pelas CP/DL/AG:
- realizar inspeção na embarcação, de forma a verificar a veracidade das
informações constantes na declaração;
- realizar consulta ao SISGEMB a fim de verificar a existência de embarcação
já inscrita com as mesmas características das informadas pelo declarante;
- realizar consulta às OM do SSTA solicitando informar se há algum fator que
impeça a inscrição da embarcação (discriminar o tipo, comprimento, cor, boca, marca,
modelo, no do motor, no do chassi etc.) no nome do declarante (discriminar nome,
endereço e CPF/CNPJ do declarante); e
- analisar a exposição de motivos, que deverá ser apresentada pelo declarante,
fundamentando a solicitação da inscrição da embarcação por intermédio da declaração.
As despesas adicionais de deslocamento decorrentes da inspeção retro citada
correrão por conta do requerente, quando aplicável.
Notas:
- Para embarcações ainda não inscritas, somente a Nota Fiscal ou a Declaração
do Proprietário serão aceitas como prova de propriedade;
- Os instrumentos público e particular, e a autorização de transferência de
propriedade somente poderão ser aceitos como prova de propriedade para embarcações
já inscritas e que possuam, consequentemente, o documento de inscrição (TIE ou PRPM);
e
- Caso a Declaração de propriedade esteja acompanhada de Laudo do
Responsável Técnico com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a
inspeção na embarcação poderá ser dispensada, a critério da CP/DL/AG.
b) No exterior - além do comprovante de regularização da importação perante
o órgão competente, deverá ser apresentado o instrumento de compra e venda, de
acordo com a legislação do país onde se efetuou a transação.
2.8.2. Por arrematação:
a)Judicial - Carta de Adjudicação ou de Arrematação do juízo competente;
b)Administrativa - Recibo da importância total da compra à repartição pública
passada na própria guia de recolhimento; ou
c)Em leilão público - Por escritura pública.
2.8.3. Por sucessão:
a)Civil - Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação extraída dos autos do
processo; ou
b)Comercial - Instrumento público ou particular registrado na repartição
competente da Junta Comercial ou departamento oficial correspondente.
2.8.4. 
Por 
Doação 
- 
escritura 
pública 
onde 
estejam 
perfeitamente
caracterizados a embarcação, o seu valor, o doador e o donatário.
Para embarcações miúdas, a escritura poderá ser substituída pela presença, na
CP/DL/AG, do doador e donatário, munidos de uma declaração de doação, na qual
deverão estar perfeitamente caracterizados o doador, o donatário e a embarcação.
2.8.5. Por Construção:
a)Licença de Construção;
b)Contrato de Construção e sua quitação;
c)Termo de Quitação da Embarcação - onde deverá estar declarada a quitação
dos motores (contendo os números de série, fabricante, potência, modelo e combustível)
ou Nota Fiscal comprovando a quitação e discriminando os dados dos motores, ou
Contrato de Construção e sua quitação; e
d)Declaração de Construção.
Para embarcações construídas pelo proprietário deverá ser apresentada uma
Declaração de Construção, conforme o modelo constante do anexo 2-H, na qual deverá
constar a discriminação das características da embarcação contendo informações que a
caracterizem com o maior número de detalhes possível: tipo, material do casco, cor,
modelo, fabricante, número de série (se houver), comprimento, boca, pontal, motor com
o tipo, marca, potência, modelo e número de série, caso exista motorização.
Caso a embarcação seja miúda, o proprietário construtor deverá apresentar
uma Declaração de Construção de Embarcação Miúda, como previsto no anexo 2-L. Para
aceitação dessa declaração, as CP/DL/AG poderão
realizar inspeção na embarcação, de forma a verificar a veracidade das
informações constantes na Declaração de Construção de Embarcação Miúda.
As despesas adicionais de deslocamento decorrentes de inspeção correrão por
conta do requerente.
A inserção de informações falsas nessa declaração sujeitará o(s) infrator(es) às
penas da lei.
Na comprovada inexistência de cartório na localidade, o proprietário deverá
comparecer pessoalmente na CP/DL/AG, munido de documento de identidade oficial
original, quando assinará a declaração na presença do titular da CP/DL/AG ou de seu
preposto designado, que autenticará as assinaturas.
2.8.6. Por Abandono Liberatório ou Sub-Rogatório - instrumento formal de
abandono.
2.8.7. Por Permuta - instrumento público ou com a presença dos interessados
munidos de documentos de identidade e CPF/CNPJ com o respectivo documento de
permuta.
2.9. CONDIÇÃO PARA A PROPRIEDADE E INSCRIÇÃO E/OU REGISTRO DE
EMBARCAÇÃO DE ESPORTE E/OU RECREIO
O registro de propriedade será deferido à pessoa física residente e domiciliada
no País, às entidades públicas ou privadas sujeitas às leis brasileiras e aos estrangeiros,
mesmo aqueles não residentes nem domiciliados no País, de acordo com a Lei no
7.652/88, alterada pela Lei no 9.774/98.

                            

Fechar