DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100051
51
Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.10.CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO E/OU REGISTRO
2.10.1. Cancelamento do Registro
a)O cancelamento do registro de embarcações será determinado ex-officio
pelo Tribunal Marítimo ou a pedido do proprietário e deverá ocorrer antes do
cancelamento da inscrição.
I)O cancelamento ex-officio ocorrerá quando:
- provado ter sido o registro feito mediante declaração, documentos ou atos
inquiridos de dolo, fraude ou simulação; ou
- determinado por sentença judicial transitada em julgado.
II) O cancelamento por solicitação do proprietário ocorrerá no prazo máximo
de 2 meses a partir da data dos seguintes eventos:
- a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas no
artigo 2.9;
- a embarcação tiver que ser desmanchada;
- a embarcação perecer ou, estando em viagem, dela não houver notícia por
mais de 6 meses;
- a embarcação for confiscada ou apresada por governo estrangeiro; no último
caso, se considerada boa presa;
- extinto o gravame que provocou o registro da embarcação; ou
- deixar de arvorar bandeira brasileira.
b) O cancelamento do registro da embarcação também poderá ser solicitado
pelo proprietário, no caso de alteração da legislação pertinente, a qual desobrigue
embarcações de determinadas características a serem registradas no Tribunal Marítimo
(TM). Neste caso, o interessado deverá requerer ao TM o cancelamento do registro da
embarcação, via CP/DL/AG na qual esteja inscrita, apresentando a documentação
conforme 
descrita 
no 
sítio 
do 
TM 
na 
internet:
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb no link "documentos cancelamento
do registro de propriedade marítima". Somente poderá ser cancelado registro de
embarcação que não esteja onerada.
2.10.2. Cancelamento da Inscrição
a)O cancelamento da inscrição de embarcação ocorrerá, obrigatoriamente,
quando:
I)a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas no
artigo 2.9;
II)houver naufragado;
III)for desmontada para sucata;
IV)for abandonada;
V)tiver seu paradeiro ignorado por mais de dois anos;
VI)tiver o registro anulado;
VII)provado ter sido a inscrição feita mediante declaração, documentos ou atos
inquiridos de dolo, fraude ou simulação;
VIII)determinado por sentença judicial transitada em julgado; ou
IX)deixar de arvorar a bandeira brasileira.
b)O pedido de cancelamento de inscrição é obrigatório, devendo ser solicitado
pelo proprietário ou seu representante legal dentro de um prazo de quinze dias contados
da data em que foi verificada a circunstância determinante do cancelamento. Caso o
pedido de cancelamento não tenha sido feito e o endereço do proprietário seja
desconhecido, a CP/DL/AG fará publicar e afixar edital para que seja cumprido o
estabelecido nesta subalínea.
A documentação necessária para solicitar o cancelamento de inscrição é a
seguinte:
I)Requerimento do interessado, informando o motivo de cancelamento;
II)Documentos que comprovem uma das situações de cancelamento de
inscrição previstas na alínea a) do inciso 2.10.2;
III) TIE. Caso tenha se extraviado, apresentar a Declaração de Perda/Extravio,
conforme o anexo 2-J; e
IV) Documento oficial de identificação com foto (se pessoa física) ou
Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica)
(cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia
simples); e
V) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por
sua carga - DPEM quitado (cópia simples), exceto em caso de desmanche.
c)Depois de cancelada a inscrição, a embarcação só poderá navegar mediante
requerimento para revalidar a inscrição cancelada, pagamento de multas, se houver,
apresentação dos documentos julgados necessários e realização de vistoria (quando
aplicável).
d)As embarcações sujeitas a vistorias e com paradeiro ignorado por mais de
três anos terão suas inscrições canceladas e tal informação deverá ser registrada no
campo "histórico" do SISGEMB.
2.11. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E/OU JURISDIÇÃO
A transferência da propriedade e/ou jurisdição deverá ser requerida pelo novo
adquirente, de acordo com o modelo de requerimento do anexo 2-E, todas as vezes que
ocorrer mudança de proprietário e/ou mudança da embarcação para uma localidade de
jurisdição de outra CP/DL/AG, dentro do prazo de quinze dias após a aquisição para as
embarcações registradas no TM e de sessenta dias para as embarcações inscritas nas
C P / D L / AG .
Se a embarcação tiver seu TIE emitido em formato digital pelo aplicativo
"Gov.br" ou ainda emitido no formulário antigo, onde não consta a data de validade, o
proprietário deverá preencher a Autorização para Transferência de Propriedade, constante
do anexo 2-M, onde as assinaturas do comprador e do vendedor deverão ter
reconhecimento por autenticidade.
Com o propósito de evitar a incidência de multas sobre o proprietário anterior,
recomenda-se que este informe a venda da embarcação à CP/DL/AG onde ela estiver
inscrita. Para isso, deverá apresentar a Comunicação de Transferência de Propriedade,
conforme o modelo constante do anexo 2-K e anexar cópia da Autorização para
Transferência de Propriedade.
2.11.1. Transferência de propriedade de embarcações apenas inscritas nas
C P / D L / AG .
Para a transferência de propriedade das embarcações o adquirente deverá
anexar ao requerimento, de acordo com o anexo 2-E os seguintes documentos:
a)TIE. Caso tenha se extraviado, apresentar a Declaração de Perda/Extravio,
conforme o anexo 2-J, assinada pelo vendedor;
b)Autorização para Transferência de Propriedade conforme anexo 2-M, com
reconhecimento por autenticidade das firmas do comprador e vendedor. Caso o TIE seja
no formato digital, deverá ser anexada uma cópia impressa com o respectivo QR
Code.;
c) Certificado de Segurança da Navegação (CSN), apenas para embarcações de
grande porte (exceto quando não aplicável);
d ) BA D E / B S A D E ;
e) No caso de Transferência de Propriedade, apresentar o Termo de
Responsabilidade para Inscrição/Transferência de Propriedade, devidamente preenchido
em duas vias (anexo 3-C);
f) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado
(quando aplicável);
g) Comprovante de residência de acordo com o inciso 2.3.2;
h) Documento oficial de identificação (passaporte para estrangeiros) com foto
(se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato
social (se pessoa jurídica) (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar
de pessoa jurídica (cópia simples);
i) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em CD. Uma mostrando-a pela
popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de
proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP / D L / AG
no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação;
j) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de transferência de propriedade, conforme tabela de indenização e
serviços (anexo 1-C); e
k) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua
carga- DPEM quitado (cópia simples), referente ao ano corrente e também aos anos
anteriores dentro do período de validade do TIE.
Notas:
1) A mudança de propriedade e/ou jurisdição de embarcações não acarreta
nova inscrição. Nesse caso, a transferência de jurisdição deverá ser requerida na
CP/DL/AG da área em cuja jurisdição for domiciliado o novo proprietário.
2) O número de inscrição da embarcação não será alterado.
3) O Termo de Responsabilidade deverá ser substituído sempre que houver
mudança do proprietário da embarcação, conforme instruções contidas no inciso 3.41.4
do artigo 3.41, exceto para as embarcações sujeitas à inscrição simplificada.
4) Nos casos de solicitação de transferências de propriedade sucessivas para as
embarcações apenas
inscritas e
que não
tenham sido
efetuadas nas
CP/DL/AG,
consequentemente sem o devido registro no SISGEMB, os seguintes requisitos deverão ser
cumpridos:
I) apresentar todas as transações anteriores, devidamente documentadas,
registradas em cartório, contendo o reconhecimento das assinaturas do vendedor e do
comprador;
II) cada uma das transferências de propriedade deverá ser registrada no
SISGEMB, de modo que conste completamente a sucessão, conforme apresentada, com a
qualificação de cada um dos proprietários e o período em que cada um teve a posse da
embarcação, até o proprietário atual, de modo a permitir a rastreabilidade da linha
sucessória dos proprietários; e
III) Toda a sucessão acima descrita deverá ser registrada no campo histórico da
embarcação no SISGEMB, com datas e a descrição da motivação da solicitação de
regularização da embarcação.
5) quando ocorrer a transferência de propriedade entre o proprietário e o co-
proprietário ou a retirada de vínculo de um ou mais proprietários sobre a mesma
embarcação, esta condição é considerada como vínculo.
2.11.2. Transferência de jurisdição de embarcações inscritas na CP/DL/AG.
Para
transferência
de
jurisdição deverão
ser
cumpridos
os
seguintes
procedimentos:
a) a CP/DL/AG para onde se dará a transferência de jurisdição deverá enviar
mensagem à CP/DL/AG de inscrição da embarcação, preferencialmente pelo SIS G E M B,
solicitando a transferência de sua jurisdição, assim como o envio dos documentos
pertinentes;
b) a CP/DL/AG de inscrição deverá verificar na documentação da embarcação
disponível em seu arquivo físico, assim como as informações constantes do SISGEMB e
demais sistemas corporativos da DPC, a fim de verificar pendências, principalmente multas
não pagas ou em processo de julgamento/recurso e outras restrições legais que impeçam
a transferência;
c) caso inexista fato que restrinja a transferência, a CP/DL/AG de inscrição
deverá enviar mensagem à CP/DL/AG que solicitou a transferência, informando que não
há fato restritivo à transferência, efetuar a transferência da embarcação pelo SISGEMB e
encaminhar toda documentação referente à embarcação, constante em seu arquivo físico,
para a CP/DL/AG solicitante, que será a responsável pela emissão do novo TIE; e
d) caso existam fatos que impeçam a transferência de jurisdição, a CP/DL/AG
de inscrição deverá informar por mensagem os motivos impeditivos, ficando a cargo da
CP/DL/AG, onde se dará a transferência, indeferir o requerimento do proprietário.
e) Documentação:
Para a transferência de jurisdição das embarcações, o proprietário deverá
apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento, de acordo com o anexo 2-E;
II - Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado
(quando aplicável);
III - Documento oficial de identificação com foto (se pessoa física) ou cópia
simples da Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se
pessoa jurídica), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia
simples); e
IV - Comprovante de residência de acordo com o inciso 2.3.2;
V - TIE. Caso tenha se extraviado, apresentar a Declaração de Perda/Extravio,
conforme o anexo 2-J. Caso o TIE seja no formato digital, deverá ser anexada uma cópia
impressa com o respectivo QR Code;
VI - BADE/BSADE;
VII - Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em CD. Uma mostrando-a
pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente
de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela
CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da
embarcação; e
VIII - Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de transferência de jurisdição; e
IX - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por
sua carga- DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos
anteriores dentro do período de validade do TIE.
2.11.3. Transferência de propriedade de embarcações registradas no TM.
a)Para transferência de propriedade deverão ser apresentados à CP/DL/AG, os
documentos constantes do sítio do TM (link "documentos/transferência de propriedade
marítima").
b)Após serem verificadas as informações na CP/DL/AG, esta encaminhará o
requerimento de transferência ao TM.
c)Quando do envio da PRPM ao TM para as devidas alterações, deverá ser
emitido o DPP, de maneira idêntica à citada no inciso 2.5.1 do artigo 2.5.
2.12. ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DA EMBARCAÇÃO, ALTERAÇÃO DA
RAZÃO SOCIAL OU MUDANÇA DE ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO
No caso de alterações de características da embarcação, tais como dimensões,
cor, nome, substituição de máquina ou motor, ou do endereço do proprietário, deverá ser
apresentada a seguinte documentação:
2.12.1. Embarcações apenas inscritas nas CP/DL/AG.
a) Requerimento do interessado de acordo com o anexo 2-E;
b) Comprovante de residência de acordo com o inciso 2.3.2;
c) BADE/BSADE com as devidas alterações e documentos que comprovem a
alteração;
d) TIE. Caso tenha se extraviado, apresentar a Declaração de Perda/Extravio,
conforme o anexo 2-J ;
e) Procuração e documento oficial de identificação do outorgado, com foto
(quando aplicável);
f) Prova de alteração do ato constitutivo (por empresa pública) ou prova do
registro em junta comercial (por firma em nome individual), ou ata da assembleia com
alteração da razão social (por S.A. e firma em nome coletivo);
g) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples);
h) Documento oficial de identificação com foto (se pessoa física) ou Declaração
de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) (cópia
simples), CPF para pessoa física e CNPJ quando se tratar de pessoa jurídica (cópia
simples);
i) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em CD. Uma mostrando-a pela
popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de
proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP / D L / AG
no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação; e
j) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua
carga- DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos
anteriores dentro do período de validade do TIE.
Notas:
- a CP/DL/AG somente concluirá o processo após a análise do "Nada consta da
Inspeção Naval".
- a CP/DL/AG emitirá um novo Título de Inscrição de Embarcação com as
modificações verificadas.
2.12.2. Embarcações registradas no Tribunal Marítimo.
a) Para embarcações registradas no Tribunal Marítimo (TM) deverá ser
apresentada
a 
documentação
constante 
no
sítio 
do
TM
(https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb) 
e 
duas 
fotos 
coloridas 
da

                            

Fechar