Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100053 53 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 2.16.4.Embarcações Miúdas - as embarcações miúdas inscritas deverão ser marcadas obrigatoriamente com o número de inscrição no costado, nos dois bordos e em posição visível. É facultativo marcar essas embarcações com o nome no costado. 2.17. NOMES DE EMBARCAÇÕES Autorização e alteração de Nome 2.17.1. Os nomes das embarcações somente poderão ser autorizados ou alterados, a pedido do proprietário, com a anuência das CP/DL/AG; 2.17.2. Deverão ser autorizados apenas nomes diferentes daqueles já cadastrados no SISGEMB; 2.17.3.Não deverão ser autorizados nomes que possam causar constrangimentos, tais como nomes obscenos e/ou ofensivos a pessoas ou instituições; 2.17.4.Para autorização ou alteração de nomes das embarcações, as CP/DL/AG deverão consultar o SISGEMB; e 2.17.5. Caso seja constatada existência de embarcação com o mesmo nome, a autorização não deverá ser concedida, devendo o proprietário informar o novo nome a ser utilizado. 2.18. CASOS OMISSOS Casos omissos serão analisados pontualmente pelos Capitães dos Portos, Delegados e Agentes e, se necessário, serão ratificados pela Diretoria de Portos e Costas. CAPÍTULO 3 DA CONSTRUÇÃO E CERTIFICAÇÃO DA EMBARCAÇÃO 3 . 1 . A P L I C AÇ ÃO Este capítulo estabelece os procedimentos para autorizar construção e alteração de embarcações a serem empregadas nas atividades de esporte e recreio, bem como para a regularização das embarcações construídas ou alteradas sem o cumprimento dessas exigências. Por tratar-se de aspectos técnicos, parte das suas regras poderão ser consultadas nas NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC, conforme o caso. SEÇÃO I G E N E R A L I DA D ES 3.2. CONSTRUÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE CLASSIFICAÇÃO Todas as embarcações de esporte e/ou recreio com arqueação bruta maior ou igual a quinhentos, para as quais sejam solicitadas Licença de Construção, Licença de Alteração (por terem sofrido alteração estrutural de vulto, cuja avaliação será feita pela DPC), Reclassificação, devem, obrigatoriamente, ser mantidas em classe por uma Sociedade Classificadora, reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro. 3.3. OBRIGATORIEDADE DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO E R EC L A S S I F I C AÇ ÃO Toda embarcação de esporte e/ou recreio, classificada ou certificada classe 1 (EC1) só poderá ser construída no país, ou no exterior para a bandeira brasileira, após obtida a respectiva Licença de Construção. Toda embarcação de esporte e/ou recreio, classificada ou certificada classe 1 (EC1) só poderá sofrer alterações ou ser reclassificada após obtidas as respectivas Licenças de Alteração ou Reclassificação. As embarcações de esporte e/ou recreio certificadas classe 2 (EC2) estão dispensadas da obtenção de Licenças de Construção, Alteração e Reclassificação, devendo, entretanto, cumprir o previsto no artigo 3.11 destas normas. 3.4. REGULARIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES JÁ CONSTRUÍDAS Para embarcações cuja construção ou alteração já tenha sido concluída, seja no país ou no exterior, sem que tenham sido obtidas as respectivas licenças de construção ou alteração, se tais licenças forem previstas nestas normas para o tipo de embarcação em questão, deverá ser solicitada a uma CP/DL/AG ou a uma Sociedade Classificadora, seguindo procedimento idêntico ao previsto para obtenção das respectivas licenças, conforme definido nas seções II e III deste capítulo, evidenciando, no formulário (modelo anexo 3-A), a data do término da construção da embarcação e uma observação ressaltando o fato de se tratar de uma construção já concluída. Para as embarcações que já iniciaram o processo de regularização (possuem um Documento de Regularização), devem se dirigir a uma CP/DL/AG e solicitar a substituição do mesmo por uma Licença de Construção, seguindo os procedimentos descritos anteriormente. Caberá ao proprietário efetuar modificações porventura consideradas necessárias durante a análise do projeto, mesmo quando tais alterações acarretarem em desmonte de parcelas da embarcação ou docagem. A Licença emitida será designada Licença de Construção para Embarcações já construídas (LCEC), e terá validade junto ao TM para efeito de obtenção do respectivo registro (Provisão de Registro de Propriedade Marítima - PRPM), como as demais Licenças de Construção ou de Alteração. 3.5. EXIGÊNCIAS E INFORMAÇÕES ADICIONAIS NAS LICENÇAS DE CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO As disposições relativas a este item são as mesmas contidas no Capítulo 3 das NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC. 3.6. LICENÇAS PROVISÓRIAS A emissão das Licenças Provisórias poderá ocorrer nas seguintes ocasiões: 3.6.1. Para Iniciar Construção ou Alteração Esta licença seguirá os mesmos procedimentos estabelecidos no Capítulo 3 das NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC, referente à Licença Provisória, para iniciar construção ou alteração; 3.6.2. Para Entrar em Tráfego Esta licença se destina ao estaleiro para permitir efetuar testes com suas embarcações ou deslocamentos para participação em exposições náuticas. Essa licença poderá ser concedida mediante a apresentação nas Capitanias, Delegacias ou Agências de requerimento com o Termo de Responsabilidade para Realização de Prova de Máquinas/Navegação (anexo 3-E). Ela terá validade máxima de noventa dias, devendo seguir os procedimentos previstos no inciso 3.40.2 do artigo 3.40 (Termo de Responsabilidade para Realização de Provas de Máquinas/Navegação), renovável por mais noventa dias, a critério da CP/DL/AG. Para embarcações novas, o nome da embarcação a ser preenchido no anexo poderá ser o do estaleiro construtor seguido de um numeral e fixado na embarcação através de adesivos, caso ainda não possua nome definido. A licença perderá sua validade por qualquer das seguintes condições: a) perda das condições mínimas de segurança da embarcação; b) término de seu período de validade; c) modificações na embarcação que afetem as condições de segurança originalmente definidas no Termo do anexo 3-E; e d) avarias que afetem as condições de segurança originais. 3.6.3. Para Tráfego de Embarcações de Esporte e/ou Recreio Construídas no Exterior Esta licença se destina às embarcações de esporte e/ou recreio que são construídas no exterior e necessitam efetuar viagem para águas sob jurisdição brasileira. A licença, cujo modelo é apresentado no anexo 3-F, terá validade máxima de 120 dias, em caráter improrrogável, e deverá ser solicitada pelo proprietário ou seu preposto na CP/DL/AG na qual será feita a inscrição da embarcação. Por ocasião da solicitação da licença deverá ser apresentado requerimento com o Termo de Responsabilidade previsto no anexo 3-C. A regularização da embarcação deverá ser efetivada perante os órgãos públicos pertinentes tão logo chegue ao seu porto de permanência. 3.7. CARIMBO E PLANOS As disposições relativas a carimbo e planos para as embarcações de esporte e/ou recreio são as mesmas contidas no Capítulo 3 das NORMAM-201/DPC e NORMAM- 202/DPC, referentes ao mesmo assunto. 3.8. EXPORTAÇÃO DE EMBARCAÇÕES 3.8.1. Embarcações novas Somente serão emitidas Licenças de Construção, Alteração e Reclassificação para embarcações destinadas à exportação por solicitação do proprietário ou seu preposto. Por ocasião do despacho destas embarcações, deverá ser utilizada a DECLARAÇÃO DE ENTRADA/SAÍDA DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA DE ESPORTE E/OU RECREIO, prevista no anexo 1-A e apresentado documento do país de bandeira, declarando que a embarcação está apta a efetuar a viagem pretendida. Em substituição ao documento do país de bandeira será aceito o Termo de Responsabilidade de Construção/Alteração previsto no anexo 3-D. 3.8.2. Embarcações existentes O procedimento deverá ser o seguinte: a) cancelamento da inscrição e/ou registro, mediante requerimento do interessado, conforme previsto no artigo 2.10 (cancelamento de inscrição e/ou registro); b) regularizar a exportação perante os órgãos da Receita Federal; e c) apresentar a DECLARAÇÃO DE ENTRADA/SAÍDA DE EMBARCAÇÃO DE ESPORTE E/OU RECREIO, prevista no anexo 1-A. 3.9. MANUAL DO PROPRIETÁRIO 3.9.1. Os construtores (ou fabricantes) de embarcações de esporte e/ou recreio, com propulsão a vela ou a motor, especialmente aquelas produzidas em série para venda em lojas especializadas, são obrigados a elaborar um "Manual do Proprietário", com a maior quantidade de informações possíveis sobre a embarcação, tais como comprimento, boca (largura), capacidade de pessoas a bordo (lotação), peso máximo admissível e quantidade e potência máxima de motor(es) propulsor(es) a ser(em) usados, operacionalidade e limitações da embarcação. 3.9.2. As embarcações construídas de forma artesanal são dispensadas de possuírem Manual do Proprietário. SEÇÃO II PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO 3.10. OBTENÇÃO DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO 3.10.1. Embarcações de esporte e recreio certificadas classe 1 (EC1) - a licença de construção será emitida por uma sociedade classificadora ou pela GEVI, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos no capítulo 3 da NORMAM-201/DPC e NORMAM-20 2 / D P C, conforme aplicável. 3.10.2. Embarcações classificadas - a licença de construção será concedida por uma sociedade classificadora ou entidade certificadora reconhecida para atuar em nome do governo brasileiro, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos no capítulo 3 da NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC, conforme aplicável. 3.11. EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 2 ( EC 2 ) 3.11.1. Para as embarcações de médio porte não classificadas não será necessária a obtenção da Licença de Construção, bastando a apresentação dos seguintes documentos ao órgão de inscrição da embarcação: a) ART referente ao projeto da embarcação em via original, caso se trate de embarcação nova; ART referente ao levantamento técnico, caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento de responsável técnico; b) Memorial Descritivo, de acordo com o modelo constante no anexo 3-G das NORMAM-201/DPC ou NORMAM-202/DPC; c) Termo de Responsabilidade de Construção/Alteração (anexo 3-D); d) Manual do Proprietário, quando aplicável; e) Os documentos citados nesta alínea serão apresentados somente para arquivo, no órgão de inscrição da embarcação, e não necessitarão ser analisados, endossados ou carimbados; f) Após recebimento da documentação, o órgão de inscrição da embarcação emitirá um recibo para o interessado; g) As embarcações com comprimento menor ou igual a doze metros estão dispensadas da apresentação da documentação acima; e h) Caso o interessado, apesar da não obrigatoriedade, deseje que seja emitida uma Licença de Construção, deverão ser seguidos os procedimentos previstos para uma embarcação de esporte e/ou recreio certificada classe 1 (EC1). 3.12. SÉRIE DE EMBARCAÇÕES 3.12.1. Para emissão de Licença de Construção de uma "série de embarcações" de esporte e/ou recreio com comprimento igual ou superior a 24m, somente serão analisados os documentos do protótipo exigidos para obtenção da Licença de Construção. Para as demais embarcações da série, bastarão ser apresentados os documentos abaixo listados: a) ART referente ao projeto da embarcação em via original, caso se trate de embarcação nova; ART referente ao levantamento técnico, caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento de responsável técnico; b) Memorial Descritivo de acordo com o modelo constante do anexo 3-G das NORMAM-201/DPC ou NORMAM-202/DPC; c) Relatório da Prova de Inclinação ou Medição de Porte Bruto e Folheto de Trim e Estabilidade Definitivo; d) Uma via dos planos e documentos endossados por ocasião da concessão da Licença de Construção do protótipo; e e) Manual do proprietário. 3.12.2.Para as embarcações com comprimento menor que 24 metros, os documentos mencionados no artigo 3.11 deverão ser apresentados para todas as embarcações da série. 3.12.3. Para as embarcações de esporte e/ou recreio com comprimento igual ou superior a 24 metros, construídas em série, a prova de inclinação só será obrigatória de quatro em quatro embarcações. O resultado da prova de inclinação do protótipo poderá ser extrapolado para a segunda, terceira e quarta embarcações; a quinta deverá ser submetida a novo teste podendo seu resultado ser adotado para a sexta, sétima e oitava embarcações e, assim, sucessivamente. SEÇÃO III PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA DE ALTERAÇÃO 3.13. GENERALIDADES 3.13.1. Certificado de Segurança da Navegação (CSN) O CSN perderá a validade sempre que forem introduzidas alterações na embarcação ou após o seu término do prazo de validade (dez anos), devendo ser emitido um novo certificado após a realização de uma vistoria inicial ou de renovação. 3.13.2. Mudança na Arqueação a) Quando a alteração acarretar na mudança dos valores da arqueação bruta e/ou arqueação líquida originalmente atribuídos, deverão ser tomadas as devidas providências no sentido de que a embarcação seja rearqueada. b) Deverá ser dada especial atenção às alterações que mudem a arqueação bruta da embarcação, tendo em vista a aplicabilidade de alguns regulamentos ser baseada nesse parâmetro. 3.13.3. Atualização do SISGEMB a) Os dados referentes às alterações que impliquem em mudanças das características da embarcação constantes do SISGEMB deverão ser atualizados. b) O número de cada Licença de Alteração emitida para uma embarcação deverá ser digitado pelas CP/DL/AG no campo histórico do SISGEMB. 3.14. EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 1 ( EC 1 ) A Licença de Alteração será concedida, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos no Capítulo 3 da NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC, conforme aplicável. 3.15. EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS A Licença de Alteração será concedida por uma Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos no Capítulo 3 da NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC, conforme aplicável. 3.16. EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 2 ( EC 2 )Fechar