DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100052
52
Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
embarcação gravadas em CD. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través
(lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura
da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá
mostrar o número de inscrição da embarcação.
b) Para a mudança de endereço haverá necessidade de apresentação de um
comprovante de residência, de acordo com o inciso 2.3.2.
2.13. REGISTRO E CANCELAMENTO DE ÔNUS E AVERBAÇÕES
2.13.1. Registro e cancelamento de ônus e averbações de embarcações
registradas no TM.
a)O registro de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações
brasileiras deverá ser feito no TM.
b)Enquanto não registrados, os direitos reais e os ônus subsistem apenas entre
as partes, retroagindo a eficácia do registro à data da pré-notação do título.
c)Para consecução do registro do gravame, o interessado deverá promover
previamente o registro no TM da(s) embarcação(ões) ainda não registrada(s) ou isenta(s),
procedendo conforme explicitado no artigo 2.5 e encaminhar requerimento (anexo 2-E) ao
TM, tendo como anexos os documentos necessários ao ato requerido, conforme
constante 
do
sítio 
do
TM 
na
internet
(https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb), para o registro ou cancelamento
de ônus e averbações.
2.13.2. Registro e cancelamento de ônus e averbações de embarcações
inscritas na CP/DL/AG.
O interessado em registrar ou cancelar ônus ou averbações relativas a
embarcações inscritas deverá apresentar documentação listada abaixo. O cancelamento
de registro de ônus ocorrerá por solicitação do interessado, quando cessar o gravame que
incidiu sobre a embarcação, pela renúncia do credor, pela perda da embarcação ou
prescrição extintiva:
a) Requerimento do interessado;
b) BADE/BSADE;
c) Documento oficial de identificação com foto (se pessoa física) ou Declaração
de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) cópia
simples com apresentação do original), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de
pessoa jurídica
(cópia simples
com apresentação do
original para
ambos os
documentos);
d) Instrumento que comprove ou justifique o registro ou cancelamento de
ônus ou averbações;
e) TIE. Caso tenha se extraviado, apresentar a Declaração de Perda/Extravio,
conforme o anexo 2-J;
f) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples);
g) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em CD. Uma mostrando-a
pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente
de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela
CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da
embarcação; e
h) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por
sua carga- DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos
anteriores dentro do período de validade do TIE.
2.13.3. Controle.
Deverão ser inseridos
no SISGEMB (campo "HISTÓRICO")
os registros,
cancelamentos de ônus e averbações deferidos, com informações completas que
apresentem as respectivas justificativas. Os documentos relativos aos ônus e averbações
deverão ser arquivados nas CP/DL/AG.
2.14.
FORNECIMENTO 
DE
INFORMAÇÕES
OU 
CERTIDÃO
SOBRE
E M BA R C AÇÕ ES
Certidões são documentos oriundos de autoridade ou agente do Poder
Público, que nessa qualidade provem ou confirmem determinado ato ou fato, não se
distinguindo entre as certidões, cópias ou fotocópias.
Para a expedição da certidão será utilizado o modelo do anexo 2-F.
2.14.1. Certidões para embarcações com AB menor ou igual a 100.
Deverá ser solicitada por meio da seguinte documentação:
a)Requerimento do interessado com a motivação do pedido ou ofício de
solicitação, quando se tratar de órgãos públicos;
b)Documento oficial de identificação com foto (se pessoa física) ou Declaração
de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) (cópia
simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia
simples); e
c)Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de emissão da certidão, conforme tabela de indenização e serviços
do anexo 1-C. Os órgãos públicos estão isentos de pagamento de GRU.
2.14.2. Certidões para embarcações com AB maior que 100.
O interessado deverá solicitar a certidão diretamente no Tribunal Marítimo,
apresentando 
os 
documentos 
constantes 
do 
sítio 
do 
TM 
na 
internet
(https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#).
N OT A S :
- certidões são documentos oriundos de autoridade ou agente do Poder
Público, que nessa qualidade provem ou confirmem determinado ato ou fato, não se
distinguindo entre as certidões, cópias ou fotocópias;
- toda pessoa titular de direito individual, ou coletivo perseguido, possui
legitimidade para requerer certidões, desde que demonstrada tal circunstância;
- além da prova de legitimidade, é imprescindível a prova de conexão com o
possível direito que pretenda invocar o interessado;
- as pessoas físicas ou jurídicas são capazes de direitos e deveres de ordem
civil. Entretanto, as que não são capazes de exercer pessoalmente, ou não desejarem,
podem nomear representantes ou mandatários por meio de procuração para trato de
interesses particulares, assim como constituírem legalmente um advogado;
- as requisições individuais oriundas da Secretaria de Receita Federal (SRF), do
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), de ordens judiciais e as solicitações do
Ministério Público da União, dos Estados, do Tribunal de Contas da União, da Defensoria
Pública da União e das Autoridades diversas devem ser atendidas na forma da Lei;
- natureza dos Requerimentos:
a) para defesa de direitos ou para esclarecimentos de situação de interesse
pessoal, podendo ser indeferido na hipótese de inexistência, ou não apresentação
adequada da justificativa do pedido, por serem imperativos os fins e razões do
mesmo;
b) ser específico, certo, determinado e não genérico;
c) não ter amplitude exagerada, como todo um processo, pois atenta contra o
princípio de razoabilidade. Há de se exigir que o interessado discrimine com clareza de
qual ou quais atos deseja a certidão, daí a não se expedir "Certidão de Inteiro Teor",
quando o requerimento for desarrazoado; e
d) não serem genéricos, de modo a importarem em devassa dos direitos de
terceiros.
- prazos para atendimento dos requerimentos:
a) até dez dias de sua apresentação para o indeferimento ou recusa ao acesso
à informação;
b) até quinze dias, contados a partir do registro do requerimento no órgão,
para o fornecimento da Certidão; e
c) até quinze dias, contados a partir do registro do requerimento no órgão, no
caso de desatendidas as exigências do art. 2o da Lei no 9.051/95 (por não ter esclarecido
os fins e razões do pedido).
- consulta à DPC pelas CP/DL/AG.
a) quando a solicitação requerer
informações sobre um conjunto de
embarcações e proprietários, ou ainda ao banco de dados dos sistemas corporativos da
DPC, as CP/DL/AG devem realizar consulta prévia de maneira a se verificar a possibilidade
de fornecimento das informações solicitadas; e
b) alerta-se que a DPC mantém Termo de Cooperação na forma da Lei com
diversos órgãos para consulta dos bancos de dados de seus sistemas corporativos.
2.15. CLASSIFICAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
As embarcações serão classificadas como descrito a seguir:
2.15.1. Áreas de Navegação
a) Oceânica
b) Costeira
c) Interior
2.15.2. Atividades ou Serviço
a)Esporte e/ou Recreio
2.15.3. Propulsão
a)Com propulsão
b)Sem propulsão
2.15.4. Tipos de Embarcações
1_MD_1_116
1_MD_1_117
SEÇÃO II
MARCAÇÕES E APROVAÇÃO DE NOMES
2.16. MARCAÇÕES E INSCRIÇÕES NO CASCO
2.16.1. Embarcações em Geral - toda embarcação deverá ser marcada de
modo visível e durável:
na Popa - nome da embarcação juntamente com o porto e número de
inscrição, com letras de, no mínimo, 10 cm de altura e números de, no mínimo, 2 cm
de largura; e
nos Bordos - nome nos dois bordos podendo ser no costado ou nas laterais
da superestrutura, a critério do proprietário, em posição visível e em tamanho
apropriado às dimensões da embarcação.
2.16.2. Embarcações com plano de
linha d'água retangular - essas
embarcações, do tipo balsas ou chatas, receberão marcações de nome, porto de
inscrição e número de inscrição nos bordos próximos à popa.
2.16.3. Embarcações com propulsor lateral - a embarcação que possuir
propulsor lateral deverá ostentar uma marca desta característica, em ambos os bordos,
tanto quanto possível, na vertical à posição onde se localiza o propulsor, localizada
acima da linha d'água de carregamento máximo, em posição onde a pintura não possa
vir a ser prejudicada pelas unhas do ferro nem tenha a visibilidade comprometida pela
amarra, pintada ou moldada em chapa de aço com 6 a 7 mm de espessura, fixada,
sempre que possível, diretamente no costado por solda contínua. Tanto a marca
pintada como a de chapa de aço deverão ser pintadas em cor que estabeleça um forte
contraste com a pintura do costado.
As marcas de indicação de propulsor lateral deverão obedecer ao desenho
do anexo 2-G, onde "M" é o módulo medido em milímetros.
1_MD_1_118

                            

Fechar