Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100052 52 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 embarcação gravadas em CD. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação. b) Para a mudança de endereço haverá necessidade de apresentação de um comprovante de residência, de acordo com o inciso 2.3.2. 2.13. REGISTRO E CANCELAMENTO DE ÔNUS E AVERBAÇÕES 2.13.1. Registro e cancelamento de ônus e averbações de embarcações registradas no TM. a)O registro de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras deverá ser feito no TM. b)Enquanto não registrados, os direitos reais e os ônus subsistem apenas entre as partes, retroagindo a eficácia do registro à data da pré-notação do título. c)Para consecução do registro do gravame, o interessado deverá promover previamente o registro no TM da(s) embarcação(ões) ainda não registrada(s) ou isenta(s), procedendo conforme explicitado no artigo 2.5 e encaminhar requerimento (anexo 2-E) ao TM, tendo como anexos os documentos necessários ao ato requerido, conforme constante do sítio do TM na internet (https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb), para o registro ou cancelamento de ônus e averbações. 2.13.2. Registro e cancelamento de ônus e averbações de embarcações inscritas na CP/DL/AG. O interessado em registrar ou cancelar ônus ou averbações relativas a embarcações inscritas deverá apresentar documentação listada abaixo. O cancelamento de registro de ônus ocorrerá por solicitação do interessado, quando cessar o gravame que incidiu sobre a embarcação, pela renúncia do credor, pela perda da embarcação ou prescrição extintiva: a) Requerimento do interessado; b) BADE/BSADE; c) Documento oficial de identificação com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) cópia simples com apresentação do original), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples com apresentação do original para ambos os documentos); d) Instrumento que comprove ou justifique o registro ou cancelamento de ônus ou averbações; e) TIE. Caso tenha se extraviado, apresentar a Declaração de Perda/Extravio, conforme o anexo 2-J; f) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples); g) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em CD. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação; e h) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga- DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos anteriores dentro do período de validade do TIE. 2.13.3. Controle. Deverão ser inseridos no SISGEMB (campo "HISTÓRICO") os registros, cancelamentos de ônus e averbações deferidos, com informações completas que apresentem as respectivas justificativas. Os documentos relativos aos ônus e averbações deverão ser arquivados nas CP/DL/AG. 2.14. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OU CERTIDÃO SOBRE E M BA R C AÇÕ ES Certidões são documentos oriundos de autoridade ou agente do Poder Público, que nessa qualidade provem ou confirmem determinado ato ou fato, não se distinguindo entre as certidões, cópias ou fotocópias. Para a expedição da certidão será utilizado o modelo do anexo 2-F. 2.14.1. Certidões para embarcações com AB menor ou igual a 100. Deverá ser solicitada por meio da seguinte documentação: a)Requerimento do interessado com a motivação do pedido ou ofício de solicitação, quando se tratar de órgãos públicos; b)Documento oficial de identificação com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples); e c)Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente ao serviço de emissão da certidão, conforme tabela de indenização e serviços do anexo 1-C. Os órgãos públicos estão isentos de pagamento de GRU. 2.14.2. Certidões para embarcações com AB maior que 100. O interessado deverá solicitar a certidão diretamente no Tribunal Marítimo, apresentando os documentos constantes do sítio do TM na internet (https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#). N OT A S : - certidões são documentos oriundos de autoridade ou agente do Poder Público, que nessa qualidade provem ou confirmem determinado ato ou fato, não se distinguindo entre as certidões, cópias ou fotocópias; - toda pessoa titular de direito individual, ou coletivo perseguido, possui legitimidade para requerer certidões, desde que demonstrada tal circunstância; - além da prova de legitimidade, é imprescindível a prova de conexão com o possível direito que pretenda invocar o interessado; - as pessoas físicas ou jurídicas são capazes de direitos e deveres de ordem civil. Entretanto, as que não são capazes de exercer pessoalmente, ou não desejarem, podem nomear representantes ou mandatários por meio de procuração para trato de interesses particulares, assim como constituírem legalmente um advogado; - as requisições individuais oriundas da Secretaria de Receita Federal (SRF), do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), de ordens judiciais e as solicitações do Ministério Público da União, dos Estados, do Tribunal de Contas da União, da Defensoria Pública da União e das Autoridades diversas devem ser atendidas na forma da Lei; - natureza dos Requerimentos: a) para defesa de direitos ou para esclarecimentos de situação de interesse pessoal, podendo ser indeferido na hipótese de inexistência, ou não apresentação adequada da justificativa do pedido, por serem imperativos os fins e razões do mesmo; b) ser específico, certo, determinado e não genérico; c) não ter amplitude exagerada, como todo um processo, pois atenta contra o princípio de razoabilidade. Há de se exigir que o interessado discrimine com clareza de qual ou quais atos deseja a certidão, daí a não se expedir "Certidão de Inteiro Teor", quando o requerimento for desarrazoado; e d) não serem genéricos, de modo a importarem em devassa dos direitos de terceiros. - prazos para atendimento dos requerimentos: a) até dez dias de sua apresentação para o indeferimento ou recusa ao acesso à informação; b) até quinze dias, contados a partir do registro do requerimento no órgão, para o fornecimento da Certidão; e c) até quinze dias, contados a partir do registro do requerimento no órgão, no caso de desatendidas as exigências do art. 2o da Lei no 9.051/95 (por não ter esclarecido os fins e razões do pedido). - consulta à DPC pelas CP/DL/AG. a) quando a solicitação requerer informações sobre um conjunto de embarcações e proprietários, ou ainda ao banco de dados dos sistemas corporativos da DPC, as CP/DL/AG devem realizar consulta prévia de maneira a se verificar a possibilidade de fornecimento das informações solicitadas; e b) alerta-se que a DPC mantém Termo de Cooperação na forma da Lei com diversos órgãos para consulta dos bancos de dados de seus sistemas corporativos. 2.15. CLASSIFICAÇÃO DE EMBARCAÇÕES As embarcações serão classificadas como descrito a seguir: 2.15.1. Áreas de Navegação a) Oceânica b) Costeira c) Interior 2.15.2. Atividades ou Serviço a)Esporte e/ou Recreio 2.15.3. Propulsão a)Com propulsão b)Sem propulsão 2.15.4. Tipos de Embarcações 1_MD_1_116 1_MD_1_117 SEÇÃO II MARCAÇÕES E APROVAÇÃO DE NOMES 2.16. MARCAÇÕES E INSCRIÇÕES NO CASCO 2.16.1. Embarcações em Geral - toda embarcação deverá ser marcada de modo visível e durável: na Popa - nome da embarcação juntamente com o porto e número de inscrição, com letras de, no mínimo, 10 cm de altura e números de, no mínimo, 2 cm de largura; e nos Bordos - nome nos dois bordos podendo ser no costado ou nas laterais da superestrutura, a critério do proprietário, em posição visível e em tamanho apropriado às dimensões da embarcação. 2.16.2. Embarcações com plano de linha d'água retangular - essas embarcações, do tipo balsas ou chatas, receberão marcações de nome, porto de inscrição e número de inscrição nos bordos próximos à popa. 2.16.3. Embarcações com propulsor lateral - a embarcação que possuir propulsor lateral deverá ostentar uma marca desta característica, em ambos os bordos, tanto quanto possível, na vertical à posição onde se localiza o propulsor, localizada acima da linha d'água de carregamento máximo, em posição onde a pintura não possa vir a ser prejudicada pelas unhas do ferro nem tenha a visibilidade comprometida pela amarra, pintada ou moldada em chapa de aço com 6 a 7 mm de espessura, fixada, sempre que possível, diretamente no costado por solda contínua. Tanto a marca pintada como a de chapa de aço deverão ser pintadas em cor que estabeleça um forte contraste com a pintura do costado. As marcas de indicação de propulsor lateral deverão obedecer ao desenho do anexo 2-G, onde "M" é o módulo medido em milímetros. 1_MD_1_118Fechar