DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.16.4.Embarcações Miúdas - as embarcações miúdas inscritas deverão ser
marcadas obrigatoriamente com o número de inscrição no costado, nos dois bordos e em
posição visível. É facultativo marcar essas embarcações com o nome no costado.
2.17. NOMES DE EMBARCAÇÕES
Autorização e alteração de Nome
2.17.1. Os nomes das embarcações somente poderão ser autorizados ou
alterados, a pedido do proprietário, com a anuência das CP/DL/AG;
2.17.2. Deverão
ser autorizados
apenas nomes
diferentes daqueles
já
cadastrados no SISGEMB;
2.17.3.Não
deverão 
ser
autorizados
nomes
que 
possam
causar
constrangimentos, tais como nomes obscenos e/ou ofensivos a pessoas ou instituições;
2.17.4.Para autorização ou alteração de nomes das embarcações, as CP/DL/AG
deverão consultar o SISGEMB; e
2.17.5. Caso seja constatada existência de embarcação com o mesmo nome, a
autorização não deverá ser concedida, devendo o proprietário informar o novo nome a ser
utilizado.
2.18. CASOS OMISSOS
Casos omissos serão analisados pontualmente pelos Capitães dos Portos,
Delegados e Agentes e, se necessário, serão ratificados pela Diretoria de Portos e
Costas.
CAPÍTULO 3
DA CONSTRUÇÃO E CERTIFICAÇÃO DA EMBARCAÇÃO
3 . 1 . A P L I C AÇ ÃO
Este capítulo estabelece os procedimentos para autorizar construção e
alteração de embarcações a serem empregadas nas atividades de esporte e recreio, bem
como para a regularização das embarcações construídas ou alteradas sem o cumprimento
dessas exigências. Por tratar-se de aspectos técnicos, parte das suas regras poderão ser
consultadas nas NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC, conforme o caso.
SEÇÃO I
G E N E R A L I DA D ES
3.2. CONSTRUÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE CLASSIFICAÇÃO
Todas as embarcações de esporte e/ou recreio com arqueação bruta maior ou
igual a quinhentos, para as quais sejam solicitadas Licença de Construção, Licença de
Alteração (por terem sofrido alteração estrutural de vulto, cuja avaliação será feita pela
DPC), Reclassificação, devem, obrigatoriamente, ser mantidas em classe por uma Sociedade
Classificadora, reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro.
3.3. OBRIGATORIEDADE
DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO,
ALTERAÇÃO E
R EC L A S S I F I C AÇ ÃO
Toda embarcação de esporte e/ou recreio, classificada ou certificada classe 1
(EC1) só poderá ser construída no país, ou no exterior para a bandeira brasileira, após
obtida a respectiva Licença de Construção.
Toda embarcação de esporte e/ou recreio, classificada ou certificada classe 1
(EC1) só poderá sofrer alterações ou ser reclassificada após obtidas as respectivas Licenças
de Alteração ou Reclassificação.
As embarcações de esporte e/ou recreio certificadas classe 2 (EC2) estão
dispensadas da obtenção de Licenças de Construção, Alteração e Reclassificação, devendo,
entretanto, cumprir o previsto no artigo 3.11 destas normas.
3.4. REGULARIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES JÁ CONSTRUÍDAS
Para embarcações cuja construção ou alteração já tenha sido concluída, seja no
país ou no exterior, sem que tenham sido obtidas as respectivas licenças de construção ou
alteração, se tais licenças forem previstas nestas normas para o tipo de embarcação em
questão, deverá ser solicitada a uma CP/DL/AG ou a uma Sociedade Classificadora,
seguindo procedimento idêntico ao previsto para obtenção das respectivas licenças,
conforme definido nas seções II e III deste capítulo, evidenciando, no formulário (modelo
anexo 3-A), a data do término da construção da embarcação e uma observação ressaltando
o fato de se tratar de uma construção já concluída. Para as embarcações que já iniciaram
o processo de regularização (possuem um Documento de Regularização), devem se dirigir
a uma CP/DL/AG e solicitar a substituição do mesmo por uma Licença de Construção,
seguindo os procedimentos descritos anteriormente.
Caberá
ao proprietário
efetuar
modificações porventura
consideradas
necessárias durante a análise do projeto, mesmo quando tais alterações acarretarem em
desmonte de parcelas da embarcação ou docagem.
A Licença emitida será designada Licença de Construção para Embarcações já
construídas (LCEC), e terá validade junto ao TM para efeito de obtenção do respectivo
registro (Provisão de Registro de Propriedade Marítima - PRPM), como as demais Licenças
de Construção ou de Alteração.
3.5. EXIGÊNCIAS E INFORMAÇÕES ADICIONAIS NAS LICENÇAS DE CONSTRUÇÃO,
ALTERAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
As disposições relativas a este item são as mesmas contidas no Capítulo 3 das
NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC.
3.6. LICENÇAS PROVISÓRIAS
A emissão das Licenças Provisórias poderá ocorrer nas seguintes ocasiões:
3.6.1. Para Iniciar Construção ou Alteração
Esta licença seguirá os mesmos procedimentos estabelecidos no Capítulo 3 das
NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC, referente à Licença Provisória, para iniciar
construção ou alteração;
3.6.2. Para Entrar em Tráfego
Esta licença se destina ao estaleiro para permitir efetuar testes com suas
embarcações ou deslocamentos para participação em exposições náuticas. Essa licença
poderá ser concedida mediante a apresentação nas Capitanias, Delegacias ou Agências de
requerimento com
o Termo
de Responsabilidade para
Realização de
Prova de
Máquinas/Navegação (anexo 3-E). Ela terá validade máxima de noventa dias, devendo
seguir os procedimentos
previstos no inciso 3.40.2 do artigo
3.40 (Termo de
Responsabilidade para Realização de Provas de Máquinas/Navegação), renovável por mais
noventa dias, a critério da CP/DL/AG. Para embarcações novas, o nome da embarcação a
ser preenchido no anexo poderá ser o do estaleiro construtor seguido de um numeral e
fixado na embarcação através de adesivos, caso ainda não possua nome definido.
A licença perderá sua validade por qualquer das seguintes condições:
a) perda das condições mínimas de segurança da embarcação;
b) término de seu período de validade;
c) modificações na embarcação que afetem as condições de segurança
originalmente definidas no Termo do anexo 3-E; e
d) avarias que afetem as condições de segurança originais.
3.6.3. Para Tráfego de Embarcações de Esporte e/ou Recreio Construídas no
Exterior
Esta licença se destina às embarcações de esporte e/ou recreio que são
construídas no exterior e necessitam efetuar viagem para águas sob jurisdição brasileira. A
licença, cujo modelo é apresentado no anexo 3-F, terá validade máxima de 120 dias, em
caráter improrrogável, e deverá ser solicitada pelo proprietário ou seu preposto na
CP/DL/AG na qual será feita a inscrição da embarcação. Por ocasião da solicitação da
licença deverá ser apresentado requerimento com o Termo de Responsabilidade previsto
no anexo 3-C. A regularização da embarcação deverá ser efetivada perante os órgãos
públicos pertinentes tão logo chegue ao seu porto de permanência.
3.7. CARIMBO E PLANOS
As disposições relativas a carimbo e planos para as embarcações de esporte
e/ou recreio são as mesmas contidas no Capítulo 3 das NORMAM-201/DPC e NORMAM-
202/DPC, referentes ao mesmo assunto.
3.8. EXPORTAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
3.8.1. Embarcações novas
Somente serão emitidas Licenças de Construção, Alteração e Reclassificação
para embarcações destinadas à exportação por solicitação do proprietário ou seu
preposto.
Por ocasião do despacho destas
embarcações, deverá ser utilizada a
DECLARAÇÃO DE ENTRADA/SAÍDA DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA DE ESPORTE E/OU
RECREIO, prevista no anexo 1-A e apresentado documento do país de bandeira, declarando
que a embarcação está apta a efetuar a viagem pretendida. Em substituição ao documento
do país de bandeira será aceito o Termo de Responsabilidade de Construção/Alteração
previsto no anexo 3-D.
3.8.2. Embarcações existentes
O procedimento deverá ser o seguinte:
a) cancelamento da inscrição e/ou registro, mediante requerimento do
interessado, conforme previsto no artigo 2.10 (cancelamento de inscrição e/ou registro);
b) regularizar a exportação perante os órgãos da Receita Federal; e
c) apresentar a DECLARAÇÃO DE ENTRADA/SAÍDA DE EMBARCAÇÃO DE
ESPORTE E/OU RECREIO, prevista no anexo 1-A.
3.9. MANUAL DO PROPRIETÁRIO
3.9.1. Os construtores (ou fabricantes) de embarcações de esporte e/ou recreio,
com propulsão a vela ou a motor, especialmente aquelas produzidas em série para venda
em lojas especializadas, são obrigados a elaborar um "Manual do Proprietário", com a
maior quantidade de informações possíveis sobre a embarcação, tais como comprimento,
boca (largura), capacidade de pessoas a bordo (lotação), peso máximo admissível e
quantidade e potência máxima de motor(es) propulsor(es) a ser(em) usados,
operacionalidade e limitações da embarcação.
3.9.2. As embarcações construídas de forma artesanal são dispensadas de
possuírem Manual do Proprietário.
SEÇÃO II
PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
3.10. OBTENÇÃO DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
3.10.1. Embarcações de esporte e recreio certificadas classe 1 (EC1) - a licença
de construção será emitida por uma sociedade classificadora ou pela GEVI, obedecendo os
mesmos critérios estabelecidos no capítulo 3 da NORMAM-201/DPC e NORMAM-20 2 / D P C,
conforme aplicável.
3.10.2. Embarcações classificadas - a licença de construção será concedida por
uma sociedade classificadora ou entidade certificadora reconhecida para atuar em nome
do governo brasileiro, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos no capítulo 3 da
NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC, conforme aplicável.
3.11. EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 2
( EC 2 )
3.11.1. Para as embarcações de médio porte não classificadas não será
necessária a obtenção da Licença de Construção, bastando a apresentação dos seguintes
documentos ao órgão de inscrição da embarcação:
a) ART referente ao projeto da embarcação em via original, caso se trate de
embarcação nova; ART referente ao levantamento técnico, caso se trate de embarcação
construída sem acompanhamento de responsável técnico;
b) Memorial Descritivo, de acordo com o modelo constante no anexo 3-G das
NORMAM-201/DPC ou NORMAM-202/DPC;
c) Termo de Responsabilidade de Construção/Alteração (anexo 3-D);
d) Manual do Proprietário, quando aplicável;
e) Os documentos citados nesta alínea serão apresentados somente para
arquivo, no órgão de inscrição da embarcação, e não necessitarão ser analisados,
endossados ou carimbados;
f) Após recebimento da documentação, o órgão de inscrição da embarcação
emitirá um recibo para o interessado;
g) As embarcações com comprimento menor ou igual a doze metros estão
dispensadas da apresentação da documentação acima; e
h) Caso o interessado, apesar da não obrigatoriedade, deseje que seja emitida
uma Licença de Construção, deverão ser seguidos os procedimentos previstos para uma
embarcação de esporte e/ou recreio certificada classe 1 (EC1).
3.12. SÉRIE DE EMBARCAÇÕES
3.12.1. Para emissão de Licença de Construção de uma "série de embarcações"
de esporte e/ou recreio com comprimento igual ou superior a 24m, somente serão
analisados os documentos do protótipo exigidos para obtenção da Licença de Construção.
Para as demais embarcações da série, bastarão ser apresentados os documentos abaixo
listados:
a) ART referente ao projeto da embarcação em via original, caso se trate de
embarcação nova; ART referente ao levantamento técnico, caso se trate de embarcação
construída sem acompanhamento de responsável técnico;
b) Memorial Descritivo de acordo com o modelo constante do anexo 3-G das
NORMAM-201/DPC ou NORMAM-202/DPC;
c) Relatório da Prova de Inclinação ou Medição de Porte Bruto e Folheto de
Trim e Estabilidade Definitivo;
d) Uma via dos planos e documentos endossados por ocasião da concessão da
Licença de Construção do protótipo; e
e) Manual do proprietário.
3.12.2.Para as embarcações com comprimento menor que 24 metros, os
documentos mencionados no artigo 3.11 deverão ser apresentados para todas as
embarcações da série.
3.12.3. Para as embarcações de esporte e/ou recreio com comprimento igual
ou superior a 24 metros, construídas em série, a prova de inclinação só será obrigatória de
quatro em quatro embarcações. O resultado da prova de inclinação do protótipo poderá
ser extrapolado para a segunda, terceira e quarta embarcações; a quinta deverá ser
submetida a novo teste podendo seu resultado ser adotado para a sexta, sétima e oitava
embarcações e, assim, sucessivamente.
SEÇÃO III
PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA DE ALTERAÇÃO
3.13. GENERALIDADES
3.13.1. Certificado de Segurança da Navegação (CSN)
O CSN perderá a validade sempre que forem introduzidas alterações na
embarcação ou após o seu término do prazo de validade (dez anos), devendo ser emitido
um novo certificado após a realização de uma vistoria inicial ou de renovação.
3.13.2. Mudança na Arqueação
a) Quando a alteração acarretar na mudança dos valores da arqueação bruta
e/ou arqueação líquida originalmente atribuídos, deverão ser tomadas as devidas
providências no sentido de que a embarcação seja rearqueada.
b) Deverá ser dada especial atenção às alterações que mudem a arqueação
bruta da embarcação, tendo em vista a aplicabilidade de alguns regulamentos ser baseada
nesse parâmetro.
3.13.3. Atualização do SISGEMB
a) Os dados referentes às alterações que impliquem em mudanças das
características da embarcação constantes do SISGEMB deverão ser atualizados.
b) O número de cada Licença de Alteração emitida para uma embarcação
deverá ser digitado pelas CP/DL/AG no campo histórico do SISGEMB.
3.14. EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 1
( EC 1 )
A Licença de Alteração será concedida, obedecendo os mesmos critérios
estabelecidos no Capítulo 3 da NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC, conforme
aplicável.
3.15. EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS
A Licença de Alteração será concedida por uma Sociedade Classificadora
reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro, obedecendo os mesmos critérios
estabelecidos no Capítulo 3 da NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC, conforme
aplicável.
3.16. EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 2
( EC 2 )

                            

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