DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.16.1. Para as embarcações de médio porte e não classificadas não será
necessária a obtenção da Licença de Alteração, bastando a apresentação dos seguintes
documentos ao órgão de inscrição da embarcação:
a) ART referente ao projeto da embarcação em via original, caso se trate de
embarcação nova; ART referente ao levantamento técnico, caso se trate de embarcação
construída sem acompanhamento de responsável técnico;
b) Memorial Descritivo, de acordo com o modelo constante no anexo 3-G das
NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC; e
c) Declaração
do responsável
técnico, caracterizando
as condições
de
carregamento nas quais a embarcação deve operar, de acordo com o modelo constante do
anexo 3-H das NORMAM-201/DPC ou NORMAM-202/DPC.
3.16.2.As embarcações com comprimento menor que doze metros estão
dispensadas da apresentação da documentação acima.
3.16.3. Caso o interessado, apesar da não obrigatoriedade, deseje que seja
emitida uma Licença de Alteração, deverão ser seguidos os procedimentos previstos para
uma embarcação de esporte e recreio certificada classe 1 (EC1).
SEÇÃO IV
PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA DE RECLASSIFICAÇÃO
3.17. GENERALIDADES
3.17.1. Certificado de Segurança da Navegação (CSN)
O CSN será automaticamente cancelado em caso de reclassificação da
embarcação para operar em outra atividade, devendo o proprietário providenciar a sua
substituição.
3.17.2. Reclassificação quanto à atividade
A reclassificação de embarcações para outro serviço ou atividade distinto de
esporte e/ou recreio, deverá atender aos requisitos das normas específicas da DPC para a
NORMAM-201/DPC ou NORMAM-202/DPC, conforme o caso.
3.17.3. Mudança na Arqueação
Quando a reclassificação acarretar na mudança do valor da arqueação líquida
originalmente atribuído, deverão ser tomadas as devidas providências no sentido de que a
embarcação seja rearqueada.
3.17.4. Atualização do SISGEMB
a) Os dados referentes às reclassificações que impliquem em mudanças das
características da embarcação constantes do SISGEMB deverão ser atualizados; e
b) O número de cada Licença de Reclassificação emitida para uma embarcação
deverá ser digitado pelas CP/DL/AG no campo histórico do SISGEMB.
3.17.5. Elaboração de Novos Planos
Caso a reclassificação incorra na alteração dos planos e/ou documentos
endossados quando da concessão da Licença de Construção ou Alteração, ou na
necessidade de se elaborar novos planos ainda não apresentados, deverá ser seguido o
mesmo procedimento descrito nestas normas para concessão da Licença de Alteração.
3.17.6. Isenções
Independente do estabelecido nos demais itens desta Seção, estão isentas da
apresentação dos planos e documentos, as embarcações que desejem alterar a área de
navegação a que se destinam para uma menos rigorosa, desde que seja mantida a
atividade 
de 
esporte 
e/ou 
recreio. 
Tal 
reclassificação 
poderá 
ser 
concedida
automaticamente pelo órgão de inscrição, independente do porte da embarcação.
3.18. EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 1
( EC 1 )
A Licença de Reclassificação será emitida por uma Sociedade Classificadora,
Entidade Certificadora ou pelo GVI, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos no
Capítulo 3 da NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC, conforme aplicável.
3.19. EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS
A Licença de Reclassificação será emitida pela Sociedade Classificadora da
embarcação, desde que esta seja reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro
na navegação em que a embarcação pretende operar, obedecendo os mesmos critérios
estabelecidos no Capítulo 3 da NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC, conforme
aplicável.
3.20. EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 2
( EC 2 )
A reclassificação quanto à área de navegação das embarcações de médio porte
poderá ser concedida pela CP/DL/AG de inscrição da embarcação, mediante requerimento
apresentado pelo proprietário ou seu representante legal. Deverá ser apresentada a
documentação prevista no artigo 3.11, contemplando a nova classificação pretendida.
3.21. RECLASSIFICAÇÃO PARA UMA VIAGEM
A embarcação que desejar realizar uma viagem em área de navegação com
requisitos mais rigorosos que daquela em que está autorizada a operar, deverá solicitar à
CP/DL/AG a reclassificação para a viagem por meio do seguinte procedimento:
3.21.1. apresentação, pelo interessado, de declaração de um engenheiro naval,
que ateste que a embarcação possui estabilidade e resistência estrutural satisfatórias para
efetuar a viagem pretendida; e
3.21.2. realização de vistoria pela CP/DL/AG onde deverão ser verificados a
habilitação dos tripulantes e os setores de equipamentos e rádio constantes da lista de
verificação aplicável ao tipo de navegação pretendida.
Após o cumprimento dos incisos 3.21.1 e 3.21.2 a CP/DL/AG poderá autorizar a
viagem da embarcação.
SEÇÃO V
R ES P O N S A B I L I DA D E
3.22. PLANOS
3.22.1. As informações constantes dos planos, documentos, cálculos e estudos
apresentados são de responsabilidade do engenheiro naval ou construtor naval que
elaborou o projeto ou efetuou o levantamento de características, cabendo ao GVI da CP e
às Entidades Certificadoras ou às Sociedades Classificadoras a verificação quanto ao
atendimento dos requisitos estabelecidos nestas normas.
3.22.2. Todos os planos e documentos deverão ser assinados de próprio punho
pelo responsável técnico pelo projeto, devidamente registrado no CREA, não sendo aceita
cópia de assinatura.
3.23. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART)
Os planos e documentos deverão vir acompanhados do original da Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), conforme previsto no item 3Q do anexo 3-F da NORMAM-
201/DPC ou NORMAM-202/DPC, conforme aplicável.
3.24. CONSTRUÇÃO NO EXTERIOR
No caso de construção ou aquisição no exterior, o projeto deverá ser verificado
e endossado por engenheiro naval registrado no CREA.
SEÇÃO VI
ESTABILIDADE INTACTA
3.25. APLICAÇÃO
Os procedimentos previstos nesta seção são aplicáveis apenas às embarcações
de esporte e/ou recreio.
3.26. BORDA-LIVRE
Este item se aplica às embarcações com comprimento maior ou igual a 24
metros. Estas embarcações estão dispensadas de possuir marcas de borda-livre e o
respectivo Certificado. Entretanto, as embarcações para as quais tenha sido solicitada
Licença de Construção, Licença de Alteração, Reclassificação, a partir de 11/02/2000
deverão atender aos requisitos técnicos para embarcações "Não SOLAS", tais como os
requisitos estabelecidos no Capítulo 7 da NORMAM-201/DPC ou Capítulo 6 da NORMAM-
202/DPC, conforme aplicável.
3.27. ESTABILIDADE
3.27.1. Lotação de embarcações de esporte e/ou recreio com comprimento
menor que 24 metros
As embarcações deverão ter suas lotações determinadas pelos estaleiros
construtores. Quando por qualquer motivo este dado não for disponibilizado pelo estaleiro
construtor ou quando se tratar de embarcação de fabricação artesanal, a determinação da
lotação deverá ser estabelecida utilizando as normas para lotação de passageiros e do peso
máximo de carga (PMC) de embarcações com arqueação bruta menor ou igual a 20,
contidas no anexo 7-F da NORMAM-201/DPC ou no anexo 6-G da NORMAM-202/DPC,
conforme aplicável.
3.27.2. Embarcações de esporte e/ou recreio com comprimento igual ou
superior a 24 metros
As embarcações destinadas à navegação em mar aberto deverão ter a
estabilidade intacta avaliada de acordo com os requisitos estabelecidos no Capítulo 7 da
NORMAM-201/DPC, no que for aplicável.
As embarcações destinadas à navegação interior deverão ter a estabilidade
intacta avaliada de acordo com os requisitos estabelecidos no Capítulo 6 da NORMAM-
202/DPC, no que for aplicável.
SEÇÃO VII
DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO
3.28. APLICAÇÃO
3.28.1. As embarcações de esporte e/ou recreio com comprimento inferior a 24
metros estão dispensadas da atribuição de arqueações bruta e líquida.
3.28.2. Estas regras, que são baseadas na Convenção Internacional para
Medidas de Tonelagem de Navios (1969), aplicam-se às embarcações de esporte e/ou
recreio com comprimento maior ou igual a 24 metros.
3.29. OBRIGATORIEDADE DA ARQUEAÇÃO
3.29.1. Autorização para Tráfego
Nenhuma embarcação enquadrada no escopo do inciso 3.28.2 do artigo 3.28,
poderá trafegar sem que tenha sido previamente arqueada.
3.29.2. Período para Efetuar a Arqueação
A arqueação deverá ser efetuada quando a embarcação se encontrar pronta ou
em fase final de construção.
Para as embarcações que se encontrem nesse estágio mas, para as quais ainda
não tenha sido solicitada a Licença de Construção, poderá ser solicitado pelo interessado
a Licença e a determinação da arqueação simultaneamente, sem prejuízo das sanções
aplicáveis.
3.29.3. Licença Provisória para Entrada em Tráfego (LPET)
Nos casos em que sejam concedidas Licenças Provisórias para Entrada em
Tráfego, de acordo com o estabelecido no artigo 3.5, os valores das arqueações bruta e
líquida estimados pelo engenheiro responsável, constante do Memorial Descritivo, deverão
ser adotados provisoriamente para a embarcação, sujeitos a ratificação posterior por
ocasião da determinação da arqueação.
3.30. PROCEDIMENTO PARA DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO E CERTIFICAÇÃO
3.30.1.As embarcações de grande porte destinadas à navegação em mar aberto
deverão ser arqueadas e certificadas de acordo com o estabelecido no Capítulo 8 da
NORMAM-201/DPC, conforme aplicável. A documentação a ser apresentada na CP / D L / AG
para a solicitação da determinação da arqueação é a seguinte:
a) Requerimento do interessado;
b) Uma cópia dos planos e documentos técnicos da embarcação previamente
analisados por ocasião da emissão da Licença de Construção (LC) ou Licença de Construção
para Embarcações Construídas (LCEC) ou Licença de Alteração (LA) ou Licença de
Reclassificação (LR), conforme o caso;
c) Notas para Arqueação elaboradas pelo Responsável Técnico pelo cálculo com
a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); e
d) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), referente ao serviço de vistoria de arqueação (anexo 1-C).
3.30.2. As embarcações de grande porte empregadas na navegação interior
deverão ser arqueadas e certificadas de acordo com o estabelecido no Capítulo 7 da
NORMAM-202/DPC, conforme aplicável.
SEÇÃO VIII
VISTORIAS E CERTIFICAÇÃO
3.31.APLICAÇÃO DAS VISTORIAS
As embarcações de esporte e recreio, com exceção das miúdas, estão sujeitas
a vistorias e poderão ser vistoriadas com a dotação de equipamentos prevista para a
navegação para a qual é classificada, devendo estar dotada de equipamentos para este
fim.
3.32. PROCEDIMENTOS
3.32.1. Listas de Verificação
As vistorias serão realizadas de acordo com a lista de verificação constante no
anexo 3-B.
As embarcações empregadas na navegação costeira deverão ser vistoriadas
considerando-se a dotação de material e equipamentos referentes à área de navegação até
vinte milhas da costa. Para o caso de navegação oceânica além do limite de vinte milhas,
a embarcação deverá ser dotada com os equipamentos previstos para este fim, sendo de
inteira responsabilidade do proprietário dotar sua embarcação com equipamentos
adicionais específicos para a navegação a qual está classificada.
3.32.2. Solicitação de Vistorias
Os proprietários das embarcações certificadas classe 1 (EC1) deverão solicitar as
vistorias inicial, de arqueação, de reclassificação e de renovação de CSN, a uma Sociedade
Classificadora ou ao GVI. Os proprietários das embarcações certificadas classe 2 (EC2)
deverão solicitar as vistorias inicial e de reclassificação à CP/DL/AG ou a uma Sociedade
Classificadora, a critério do seu proprietário. Caso os serviços sejam realizados pela
CP/DL/AG ou pelo GEVI, os interessados indenizarão os gastos necessários para a sua
realização, de acordo com os valores constantes do anexo 1-B.
3.32.3. Local
Com exceção dos testes onde seja necessária a navegação da embarcação, as
vistorias deverão ser realizadas em portos ou em áreas abrigadas, estando a embarcação
fundeada ou atracada.
3.32.4. Horários
Serão realizadas, a princípio, em dias úteis e em horário comercial. Por exceção,
em caso de força maior, poderão ser realizadas fora desses dias e horários.
3.32.5. Assistência aos Vistoriadores
O Comandante da embarcação, proprietário, agente marítimo ou pessoa
responsável, providenciará a assistência que for necessária para facilitar as tarefas e
consultas que realize ou formule o vistoriador. Deverá fornecer, ainda, os instrumentos,
aparelhos, manuais, laudos periciais, protocolos e demais elementos que venham a ser
solicitados.
3.32.6. Adiamento
Os vistoriadores poderão adiar a realização das vistorias quando qualquer uma
das seguintes circunstâncias ocorrer:
a) a embarcação não estiver devidamente preparada para esta finalidade;
b) os acessos à embarcação sejam inadequados, inseguros ou necessitem do
apropriado arranjo e limpeza; ou
c) quando for observada qualquer outra circunstância limitante para a eficácia
da vistoria.
Nos casos mencionados acima, a solicitação e a indenização pelos gastos
necessários para realização da nova vistoria ficarão a cargo do interessado.
3.33. TIPOS DE VISTORIAS
3.33.1.Vistoria Inicial - é a que se realiza durante e/ou após a construção,
modificação ou transformação da embarcação. É realizada com a embarcação flutuando,
abrangendo os setores de documentos, publicações, quadros, tabelas, equipamentos,
casco, máquinas, elétrico e rádio.
3.33.2. Vistoria de Reclassificação - é a que se realiza por ocasião da
reclassificação da embarcação de esporte e recreio da Navegação Interior para Mar
Aberto.
3.33.3. Vistoria de Arqueação - é aquela que é efetuada em embarcações de
esporte e/ou recreio com comprimento maior ou igual a 24 metros, antes da expedição do
Certificado Nacional de Arqueação, do Certificado Internacional de Arqueação ou das Notas
para Arqueação de Embarcação, para verificar se a construção está efetivamente de acordo
com os planos e/ou documentos considerados para o cálculo das arqueações bruta e
líquida.
3.33.4. Vistoria de Renovação - é aquela que é efetuada em embarcações de
esporte e/ou recreio com comprimento maior ou igual a 24 metros, para a renovação do
CSN. É realizada com a embarcação flutuando, abrangendo os mesmos setores da vistoria
inicial.
3.33.5. Vistoria para homologação de helideque - é aquela efetuada visando à
regularização do helideque da embarcação, de acordo com os procedimentos previstos na
NORMAM-223/DPC).

                            

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