Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100059 59 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.34.EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS PARA NAVEGAÇÃO COSTEIRA A tabela abaixo discrimina resumidamente os itens obrigatórios para as embarcações classificadas para a navegação costeira. 1_MD_1_124 1_MD_1_125 4.35. EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS PARA NAVEGAÇÃO OCEÂNICA A tabela abaixo discrimina resumidamente os itens obrigatórios para as embarcações classificadas para a navegação oceânica. 1_MD_1_126 1_MD_1_127 Nota: Os itens relacionados nas tabelas dos artigos 4.33, 4.34 e 4.35 são de dotação e porte obrigatórios, em consonância com a classificação da embarcação constante do seu Título de Inscrição de Embarcação (TIE). Portanto, independente da navegação em que a embarcação de esporte e/ou recreio estiver empreendendo, a embarcação deverá dispor de todos os itens citados. Ressalta-se que a habilitação do condutor deverá ser compatível com a classificação da embarcação. Como regra de transição, essa obrigatoriedade passará a vigorar a partir de 1o de junho de 2024. 4.36.DOTAÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO 4.36.1. Embarcação com propulsão a motor e com comprimento inferior a 8m: Dispensada4.36.2. Embarcação com comprimento igual ou superior a 8m e inferior a 12m. 1_MD_1_128Fechar