DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.34.EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS PARA NAVEGAÇÃO COSTEIRA
A tabela abaixo discrimina resumidamente os itens obrigatórios para as
embarcações classificadas para a navegação costeira.
1_MD_1_124
1_MD_1_125
4.35. EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS PARA NAVEGAÇÃO OCEÂNICA
A tabela abaixo discrimina resumidamente os itens obrigatórios para as
embarcações classificadas para a navegação oceânica.
1_MD_1_126
1_MD_1_127
Nota: Os itens relacionados nas tabelas dos artigos 4.33, 4.34 e 4.35 são de
dotação e porte obrigatórios, em consonância com a classificação da embarcação constante
do seu Título de Inscrição de Embarcação (TIE). Portanto, independente da navegação em
que a embarcação de esporte e/ou recreio estiver empreendendo, a embarcação deverá
dispor de todos os itens citados. Ressalta-se que a habilitação do condutor deverá ser
compatível com a classificação da embarcação.
Como regra de transição, essa obrigatoriedade passará a vigorar a partir de 1o
de junho de 2024.
4.36.DOTAÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO
4.36.1. Embarcação com propulsão a motor e com comprimento inferior a 8m:
Dispensada4.36.2. Embarcação com comprimento igual ou superior a 8m e inferior a 12m.
1_MD_1_128

                            

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