DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser
aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas prestadoras
de serviços.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no anexo 2-I;
d) comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU)
referente ao serviço de emissão da Carteira de Habilitação do Amador (anexo 1-C). Para
emissão
da
GRU,
o
interessado 
deverá
acessar
a
página
da
DPC
(https://www.marinha.mil.br/dpc/) e selecionar o ícone "Serviços da Diretoria" (serviços
administrativos);
e) atestado médico, emitido há menos de um ano, que comprove bom estado
psicofísico, incluindo limitações, caso existam, como por exemplo:
- uso obrigatório de lentes de correção visual;
- estar acompanhado de outra pessoa;
- estar vestindo colete salva-vidas em qualquer situação;
- uso obrigatório de aparelho de correção auditiva; e
- restrição para condução de embarcações durante a noite.
Observação: Caso haja dúvida sobre a capacidade ou a habilidade motora do
interessado em conduzir de forma segura a embarcação, deverá ser apresentado laudo
médico circunstanciado, relatando as condições físicas do interessado. O CP/DL/AG, por
seu turno, agendará uma avaliação técnica para verificar se o condutor atende requisitos
mínimos de segurança para a condução de embarcação;
O atestado médico é dispensável para os candidatos que apresentarem sua
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dentro da validade. A mesma observação da alínea
anterior deve ser atendida; e
f) para a habilitação específica na categoria de ARA, deverá ser apresentado o
atestado de treinamento náutico para Arrais-Amador, conforme anexo 5-E, comprovando
que realizou o treinamento náutico em embarcações de esporte e/ou recreio, ou
similares.
Notas:
- os atestados de treinamento para Arrais-Amador poderão ser obtidos
mediante treinamento náutico (aulas práticas) em estabelecimentos de treinamento
náutico/pessoas físicas devidamente credenciadas nas CP/DL/AG, conforme estabelecido na
Seção II do Capítulo 6;
- os candidatos que estejam com seus processos de inscrição para os exames
de habilitação para as categorias ARA, MSA e CPA em andamento poderão apresentar na
CP/DL/AG em que realizou a inscrição, o atestado de treinamento para motonautas, para
agregação desta categoria à habilitação pretendida, desde que não tenham realizado o
respectivo exame escrito; e
- para a inscrição ao exame da categoria de Mestre-Amador, o candidato
deverá possuir habilitação na categoria de Arrais-Amador. Já para a inscrição ao exame na
categoria de Capitão-Amador, o candidato deverá possuir habilitação na categoria de
Mestre-Amador, ambos no ato da efetiva inscrição junto à CP/DL/AG.
5.4.2.Do Exame de Habilitação
a)O exame para a habilitação nas categorias de ARA, MSA e CPA é constituído
de prova escrita (ou eletrônica) no idioma português (Brasil), devendo o candidato possuir
idade mínima de 18 (dezoito) anos e saber ler e escrever. Todos os procedimentos
referentes a esses exames estão contidos no anexo 5-A. Em caráter excepcional e
exclusivamente para a obtenção da CHA de ARA, ao candidato analfabeto que dependa de
embarcação a motor como meio de locomoção e resida em locais remotos, com idade
mínima de dezoito anos, será permitida a aferição do conhecimento por prova oral,
utilizando conteúdos visuais e/ou sonoros, a serem conduzidos pela Capitanias, Delegacias
e Agências (CP/DL/AG) da área de jurisdição.
Essa excepcionalidade deverá ser submetida ao CP/DL/AG, a quem caberá
analisar e decidir fundamentadamente pela referida permissão, dando ciência aos seus
Comandos de Distritos Navais.
b)Os exames deverão ser realizados preferencialmente nas sedes das CP/DL/AG .
A critério da CP/DL/AG, esses exames poderão ser realizados em outras localidades, desde
que tais solicitações sejam previamente agendadas e de acordo com a disponibilidade da
OM. As instalações propostas devem ser adequadas e em localidades que sejam julgadas
convenientes para a realização do exame, como por exemplo em Clubes Náuticos, Marinas,
Entidades Desportivas Náuticas, escolas públicas ou privadas e próprios Federais, Estaduais
ou Municipais. A realização desse exame deve atender a todos os interessados da região,
independentemente de qualquer vínculo com a entidade que estiver sediando o exame
escrito.
O interessado pela realização de exames fora da sede da CP/DL/AG deverá
formalizar o seu pedido, apresentando sua motivação, local e recursos disponíveis para
aplicação do mesmo, bem como a quantidade de candidatos prevista. A solicitação poderá
ser atendida, a critério do CP/DL/AG, conforme conveniência e oportunidade da
Administração Pública. Caso atendida, as despesas para viabilizar a aplicação dos exames
fora da sede da CP/DL/AG, tais como transporte/deslocamento; e hospedagem,
alimentação e locomoção urbana da equipe designada, serão custeadas pelo interessado
ou entidade solicitante do serviço, com base no Art. 38 da LESTA.
c)Os interessados em obter as habilitações de MSA ou CPA concomitantemente
com a habilitação de MTA realizarão somente exame para MSA ou CPA, conforme o caso,
devendo apresentar no ato da inscrição os documentos previstos no inciso 5.4.1, incluindo
o comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente a
apenas um dos serviços (emissão da Carteira de Habilitação do Amador de MSA ou CPA),
além do atestado de treinamento náutico para Motonauta (anexo 3-B), constante da
NORMAM-212/DPC.
d)Os interessados em obter a habilitação de ARA concomitantemente com a
habilitação de MTA realizarão o exame somente de ARA, devendo apresentar para
inscrição os documentos previstos no inciso 5.4.1, incluindo o comprovante de pagamento
da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente a apenas um dos serviços (emissão da
Carteira de Habilitação do Amador de ARA), e o atestado de treinamento náutico para
MTA, constante do anexo 3-B da NORMAM-212/DPC.
5.4.3.Resumo do Procedimento para habilitação de ARA
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5.5.EMISSÃO, RENOVAÇÃO, SEGUNDA VIA E DISPENSA DA CARTEIRA DE
HABILITAÇÃO DE AMADOR (CHA)
5.5.1.Emissão da CHA de Arrais-Amador, Mestre-Amador e Capitão-Amador
a)A CHA é um documento que expressa a qualificação do amador na condução de
embarcações de esporte e/ou recreio, e por este motivo deve estar acompanhado de um
documento oficial de identificação se o modelo for o da CHA sem foto. No caso da CHA com
foto, está dispensado o acompanhamento de um documento oficial de identificação.
No caso de CHA digital, com o recurso QR Code, é de responsabilidade do condutor
portar seu dispositivo eletrônico que permita o acesso aos dados por ocasião da Inspeção
Naval. Alternativamente, a CHA digital pode ser apresentada de forma impressa caso a
impressão esteja legível, permitindo que o QR Code possa ser lido. No caso de dificuldade de
acesso à internet, poderá ser obtida a impressão da CHA na CP/DL/AG. A CHA digital estará
disponível na base de dados do aplicativo "Gov.Br", assim que o cidadão for comunicado por
mensagem (SMS) e/ou e-mail, após a conclusão do respectivo processo administrativo.
b)A CHA possui validade em todo território nacional por um período de dez anos a
partir da data da sua emissão.
c)Para adultos com idade igual ou superior a 65 anos, a validade da CHA será de
cinco anos a partir da sua emissão.
d)A OM da jurisdição do candidato aprovado disponibilizará a CHA Digital na base
do aplicavo "Gov.Br".
e)Deverão constar no campo observações da CHA as restrições físicas do amador,
relatadas no atestado médico.
5.5.2.Emissão de CHA de Veleiro
a)A CHA - VLA possui caráter facultativo para condução em embarcações miúdas de
propulsão exclusivamente à vela.
b)O interessado na emissão da CHA-VLA para a condução de embarcações miúdas
deverá possuir idade mínima de oito anos. Ressalta-se que caberá aos pais, tutores ou
responsáveis legais pelos menores habilitados na categoria de Veleiro, toda e qualquer
responsabilidade administrativa ou civil pelas consequências do uso de embarcações pelos
menores de idade, bem como pelo não cumprimento das normas em vigor.
Para embarcações à vela de médio ou grande porte, a habilitação deverá obedecer
os critérios previstos para a área de navegação para a qual estão classificadas, ou seja, ARA
para navegação interior, MSA para navegação costeira e CPA para navegação oceânica,
obrigatoriamente.
c)Para a emissão da CHA-VLA, o requerente deverá apresentar junto à CP/DL/AG os
seguintes documentos abaixo discriminados:
I)Requerimento ao CP/DL/AG solicitando a emissão da carteira, conforme modelo
constante do anexo 5-H;
II)Cópia autenticada do documento oficial de identificação, com fotografia e dentro
da validade. A autenticação poderá ser feita no próprio local de inscrição, mediante
comparação da cópia com o original;
III)Cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF). A autenticação poderá ser
feita no próprio local de inscrição, mediante comparação da cópia com o original. Será aceito
também o documento oficial de identificação que contenha o CPF;
IV)Comprovante de residência.
A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos
seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979:
- contrato de locação em que figure como locatário; ou
- conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou com
data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo
ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação de
residência do pai ou responsável legal.
As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser
aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas prestadoras de
serviços.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar
uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme
prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob
as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 2-I;
V)Atestado médico, emitido há menos de um ano, que comprove bom estado
psicofísico, incluindo limitações, caso existam, como por exemplo:
- uso obrigatório de lentes de correção visual;
- estar vestindo colete salva-vidas em qualquer situação; e
- uso obrigatório de aparelho de correção auditiva.
Observação: Caso haja dúvida sobre a capacidade ou a habilidade motora do
interessado em conduzir de forma segura a embarcação, deverá ser apresentado laudo médico
circunstanciado, relatando as condições físicas do interessado. O CP/DL/AG, por seu turno,
agendará uma avaliação técnica para verificar se o condutor atende requisitos mínimos de
segurança para a condução de embarcação;
O atestado médico é dispensável para os candidatos que apresentarem sua
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dentro da validade. A mesma observação da subalínea
anterior deve ser atendida;
VI)Autorização formal dos pais ou do tutor para menores de dezoito anos, com
firma reconhecida em cartório;
VII)Declaração da marina, clube, entidade desportiva náutica ou estabelecimento
de treinamento náutico cadastrado, conforme constante no anexo 5-G, comprovando que o
interessado realizou o curso de veleiro habilitando-o para a condução de embarcação a vela de
acordo com o programa constante do anexo 5-B; e
VIII)Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU)
referente à emissão da Carteira de Habilitação de Amador na categoria de Veleiro (anexo 1-C).
Estão dispensadas do pagamento da GRU as pessoas carentes participantes de projetos
governamentais destinados à formação de Mentalidade Marítima.
5.5.3.Emissão por Concessão de CHA por Equivalência Profissional
Todos os Militares da MB, Aquaviários e outros profissionais interessados que
comprovarem conter em seus respectivos currículos ou históricos escolares de seus cursos de
formação profissional disciplinas equivalentes àquelas previstas nos programas constantes do
anexo 5-A poderão as requerer, por equivalência profissional, a concessão da CHA para a
categoria pretendida.
A possibilidade de condução de embarcações pelas categorias profissionais abaixo
elencadas não exime o condutor de portar a CHA correspondente, sendo um dos itens de
verificação por ocasião de Inspeção Naval. A fim de permitir uma regra de transição, essa
obrigatoriedade passará a vigorar a partir de 1o de fevereiro de 2024.
Deverá ser apresentado junto a uma CP/DL/AG os seguintes documentos:
a)requerimento ao CP/DL/AG solicitando a concessão da CHA por equivalência
profissional, conforme modelo constante do anexo 5-H;
b)cópia autenticada ou cópia simples com apresentação dos seguintes documentos
originais, de acordo com a profissão:
I)documento oficial de identidade (civil ou militar) para todos os profissionais;
II)Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), quando aquaviário, ou histórico escolar;
III)Certificado de conclusão de curso para Servidores Públicos extra MB, para
aqueles que concluíram os cursos EANC, ETSP ou ECSP.
c)cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
comprovante de CPF;
d)cópia autenticada do currículo do curso realizado, que atenda as especificações
contidas no anexo 5-A, que justifique a concessão da categoria pretendida;
e)atestado médico, emitido há menos de um ano, que comprove o bom estado
psicofísico, incluindo limitações, caso existam. O Atestado é dispensável, caso seja apresentada
a Carteira Nacional de Habilitação - CNH dentro da validade;
f)Comprovante de residência. A comprovação de residência poderá ser realizada
por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de
abril de 1979:
I)contrato de locação em que figure como locatário; ou
II)conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou com
data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo
ou Contrato Social.

                            

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