DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
(*) Embarcações com tanque de combustível portátil com capacidade de até 27
litros poderão dotar próximo ao motor apenas 1 extintor tipo B-1;
(**) Alternativamente poderão ser utilizados extintores com capacidade
extintora mínima 10-B:C ou 1-A:10B:C.
Observação: Não é recomendável o uso de extintores de pó ABC em
embarcações de alumínio.
4.36.3. Embarcação com comprimento igual ou superior a 12m e inferior a
24m
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(*) Embarcações cuja propulsão principal seja a vela poderão substituir os dois
extintores B-1 por um B-2.
(**) Embarcações cuja propulsão principal seja a vela estão dispensadas.
(***) Alternativamente poderão ser utilizados extintores com capacidade
extintora mínima 10-B:C ou 1-A:10B:C.
Observação: Não é recomendável o uso de extintores de pó ABC em
embarcações de alumínio.
4.36.4. Embarcação de esporte e/ou recreio com comprimento igual ou
superior a 24m.
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CAPÍTULO 5
HABILITAÇÃO DA CATEGORIA DE AMADORES
5 . 1 . A P L I C AÇ ÃO
Este capítulo estabelece as categorias de amadores, sua correspondência com
categorias profissionais, os procedimentos para habilitação, dispensa de habilitação,
renovação, suspensão e cancelamento de Carteira de Habilitação de Amador.
5.2.PROPÓSITO
Apresentar
regras
e
procedimentos para
habilitação
nas
categorias
de
amadores para a condução de embarcações de esporte e/ou recreio, exceto a categoria de
Motonauta, cujo regramento está contido na NORMAM-212/DPC.
5.3.COMPOSIÇÃO DA CATEGORIA DE AMADORES
Amador é todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima
para operar embarcações de esporte e/ou recreio, em caráter não profissional.
5.3.1.Categorias
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5.3.2.Insígnias (facultativo) - os amadores que assim o desejarem poderão
utilizar as insígnias representativas das diversas categorias de amadores sob a forma de
distintivos de metal, "botons", bordados em bonés, broches, divisas, etc, conforme
modelos apresentados no anexo 5-C.
5.3.3.Habilitação
A habilitação dos amadores será comprovada por meio da Carteira de
Habilitação de Amador (CHA), física ou digital, sendo o seu porte obrigatório para a
condução das embarcações de esporte e/ou recreio. Os amadores estão divididos nas
seguintes categorias:
a) Capitão-Amador - apto para conduzir embarcações entre portos nacionais
e estrangeiros, sem limite de afastamento da costa, exceto moto aquática.
b) Mestre-Amador - apto para conduzir embarcações entre portos nacionais
e estrangeiros nos
limites da navegação costeira (até 20
MN), exceto moto
aquática.
c) Arrais-Amador - apto para conduzir embarcações nos limites da navegação
interior, cujas áreas são definida nas NPCP/NPCF, exceto moto aquática.
Observação 1: Os CPA, MSA e ARA habilitados a partir de 2 de julho de
2012 deverão ser, também, habilitados na categoria de MTA para condução de moto
aquática.
Observação 2: Os CPA, MSA e ARA, cuja primeira habilitação tenha ocorrido
antes de 2 de julho de 2012, poderão obter a habilitação de MTA por ocasião da
renovação da CHA, para continuarem a conduzir moto aquática, ou mediante agregação
da categoria de motonauta, conforme artigo 3.4 da NORMAM-212/DPC, que trata da
agregação de Motonauta na Carteira de Habilitação de Amador.
e) Veleiro - apto para conduzir embarcações a vela sem propulsão a motor,
nos limites da navegação interior.
5.3.4.Correspondência com categorias profissionais
O quadro abaixo representa a correspondência entre as categorias de
amadores e categorias profissionais. A possibilidade de condução de embarcações pelas
categorias profissionais abaixo elencadas não exime o condutor de portar a CHA
correspondente, sendo um dos itens de verificação por ocasião de Inspeção Naval.
Dessa forma, todos os Militares da MB, Aquaviários e outros interessados que
comprovarem conter em seus respectivos currículos ou históricos escolares de seus
cursos
de formação
profissional disciplinas
equivalentes
àquelas previstas nos
programas constantes do anexo 5-A poderão as requerer, por equivalência profissional,
a concessão da CHA para a categoria pretendida, em cumprimento ao inciso 5.5.3 desta
norma.
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(*) Conforme discrimina as Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários
(NORMAM-101/DPC).
(**) Sua
especialidade deverá contemplar conhecimentos
correlatos às
disciplinas ministradas nos Centros de Instrução e Adestramento, previstas no programa
constantes do anexo 5-A, para habilitação nesta categoria, específicos de navegação similar
ao referido programa do anexo 5-A. Exemplo: Escola Naval (EN), Escola de Formação de
Oficiais da Marinha Mercante (EFOMM), Centro de Instrução Almirante Alexandrino, entre
outros.
(***) A concessão de CHA por equivalência profissional ocorrerá mediante
apresentação de Atestado de Treinamento Náutico emitido por Estabelecimento de
Treinamento Náutico credenciado na CP/DL/AG.
5.4.PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO
5.4.1.Da Inscrição
Para efetuar sua inscrição para os exames nas categorias de ARA, MSA e CPA,
o candidato deverá apresentar a seguinte documentação na CP/DL/AG ou no local
estabelecido por essas Organizações Militares:
a)cópia autenticada do documento oficial de identificação, com fotografia e
dentro da validade. A autenticação poderá ser feita no próprio local de inscrição, mediante
comparação da cópia com o original;
b)cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF). A autenticação poderá
ser feita no próprio local de inscrição, mediante comparação da cópia com o original. Será
aceito também o documento oficial de identificação que contenha o CPF;
c)comprovante de residência.
A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação
dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979:
I)contrato de locação em que figure como locatário; ou
II)conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou
com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação
de residência do pai ou responsável legal.

                            

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