Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100062 62 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação de residência do pai ou responsável legal. As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas prestadoras de serviços. Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 2-I; e g)Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente à emissão de Carteira de Habilitação de Amador (concessão por equivalência profissional). Nota: O procedimento para emissão por concessão de CHA por equivalência profissional nesta norma é voltado apenas para as categorias de ARA, MSA e CPA. Os casos que permitam a concessão para Motonauta serão atendidos pela NORMAM-212/DPC, no que couber quanto à concessão/agregação da categoria de Motonauta. 5.5.4.Renovação da CHA O interessado na renovação da CHA deverá apresentar junto a uma CP, DL ou AG a seguinte documentação: a)requerimento do interessado, solicitando a renovação, conforme modelo constante do anexo 5-H; b)cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da Carteira de Habilitação de Amador original; c)atestado médico, emitido há menos de um ano, que comprove o bom estado psicofísico, incluindo limitações, caso existam. O atestado é dispensável, caso seja apresentada a Carteira Nacional de Habilitação - CNH dentro da validade; d)Comprovante de residência. A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979: I)contrato de locação em que figure como locatário; ou II)conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias. Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social. Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação de residência do pai ou responsável legal. As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas prestadoras de serviços. Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 2-I; e e)Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente à renovação de Carteira de Habilitação de Amador. Notas: - Está autorizada a condução de uma embarcação com protocolo para renovação de CHA, emitida pela CP/DL/AG, por até 30 dias após sua expedição. - Após transcorridos cinco anos do vencimento da sua CHA, o interessado que desejar renová-la deverá submeter-se a novo processo de inscrição na categoria atual ou acima, cumprindo o que preconiza o artigo 5.4 deste capítulo, referente à inscrição e exame de amador. Para que o interessado se isente de submeter-se a um novo processo de inscrição na categoria atual ou acima, até a data limite (data de validade da CHA mais cinco anos), como acima exposto, deverá manifestar-se, pelo menos, até a referida data limite, por meio do pagamento da GRU, iniciando o processo de renovação da CHA. Eventuais inconsistências/dificuldades de pagamento não são motivos causais para extensão da data- limite. Posteriormente, realizará o agendamento eletrônico do serviço. - Até o dia 31 de maio de 2023 as CHA que não contenham a data de validade poderão ser renovadas junto a qualquer Capitania, Delegacia ou Agência, sem a necessidade de um novo processo de inscrição/exame de amador, devendo ser cumprido o procedimento necessário para renovação da CHA, contido no inciso 5.5.4 desta norma. Para essa situação está dispensada a apresentação de atestado de treinamento náutico. - A partir de 1o de junho de 2023 não serão mais aceitas CHA sem validade. Nesse sentido, os amadores que portarem CHA que não contenham a data de validade estarão passíveis de serem notificados por ocasião das Inspeções Navais e responderem administrativamente por infração à Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (Lei no 9.537/97). 5.5.5.Extravio, roubo, furto ou dano de cédula de CHA Com o advento da Carteira de Habilitação de Amador no formato digital, os amadores que tiverem as suas CHA em cédulas extraviadas, roubadas, furtadas ou danificadas só poderão requerer a sua renovação, a ser solicitada junto a qualquer CP/DL/ AG . O interessado deverá dirigir-se à CP/DL/AG apresentando os seguintes documentos: a)requerimento ao CP/DL/AG solicitando a renovação da CHA, conforme requisitos previstos no inciso 5.5.4 (renovação), e fundamentando o motivo, conforme modelo constante do anexo 5-H; e b)declaração de extravio, roubo, furto ou danos devidamente preenchida, conforme anexo 5-D ou Boletim de Ocorrência; Notas: - Está autorizada a navegação com protocolo para renovação de CHA, emitida pela CP/DL/AG, por até trinta dias após sua expedição. - A renovação de CHA que decorra de extravio, roubo, furto ou dano está condicionada à confirmação de seus dados cadastrados no Sistema Informatizado de Cadastro do Pessoal Amador (SISAMA). Dessa forma, os dados informados pelo cidadão que a requeira deverão constar do banco de dados do SISAMA, sistema corporativo da DPC. Caso não encontrados, deverá ser requerido novo processo de inscrição de amador. - No caso de preenchimento de declaração de extravio, destaca-se que o requerente deverá estar ciente de que eventuais informações inverídicas ou falsidade declarada pode implicar na sanção penal prevista no art. 299 do Código Penal, conforme transcrição abaixo: "Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que nele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir Declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação u alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante. Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, se o documento é público e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se o documento é particular". 5.5.6.Dispensa da CHA Somente os condutores de dispositivos flutuantes e de embarcações miúdas sem propulsão mecânica (não movimentadas por máquinas ou motores), utilizados para recreio ou para prática de esporte, estão dispensados da habilitação de amador. 5.6.SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR O Capitão, Delegado ou Agente poderá suspender uma CHA, nos casos de cometimento de infrações constantes do RLESTA, quando aplicável. Assim, de acordo com a infração praticada, será instaurado o devido processo administrativo de Auto de Infração, detalhado nas Normas da Autoridade Marítima para Inspeção Naval (NORMAM-301/DPC). Nesse sentido, após julgamento do referido processo administrativo, poderá ser aplicada a penalidade de suspensão da CHA por até doze meses. 5.7.CANCELAMENTO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DO AMADOR O descumprimento ao inciso I do art. 23 do RLESTA, qual seja, "conduzir embarcação em estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou tóxica", poderá ensejar na imposição da pena de suspensão da Carteira de habilitação de Amador (CHA) por até 120 dias. A reincidência sujeitará o infrator à pena de cancelamento da referida habilitação. Em consonância com o art. 28 da LESTA, decorridos dois anos de imposição da pena de cancelamento, o infrator poderá requerer a sua CHA-MTA, submetendo-se a todos os requisitos estabelecidos para o seu processo de emissão inicial. 5.8.HABILITAÇÃO ESTRANGEIRA Serão aceitos os documentos de habilitação de amador emitidos, exclusivamente, por Autoridades Marítimas estrangeiras, desde que os seus campos estejam preenchidos nos idiomas português, espanhol ou inglês, acompanhado obrigatoriamente pelo seu passaporte ou documento de identificação com foto, este último apenas para o caso de países-membros do Mercosul. Não é permitida a concessão de CHA, por equivalência, a nenhuma habilitação estrangeira, cabendo ao condutor que deseje se habilitar como amador em qualquer uma das categorias, iniciar o processo de habilitação de amador a partir da categoria ARA, cumprindo todo o rito previsto no art. 5.4 desta norma. 5.9.DISPOSIÇÕES GERAIS Incentiva-se que o amador mantenha-se atualizado e observe o cumprimento da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, das normas e regulamentos dela decorrentes (Normas da Autoridade Marítima e Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos/Normas e Procedimentos das Capitanias Fluviais - NPCP/NPCF) e do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM), no que se refere à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de apoio. Casos omissos serão decididos pelo Diretor de Portos e Costas após consultas efetuadas pelas CP/DL/AG. CAPÍTULO 6 MARINAS, CLUBES, ENTIDADES DESPORTIVAS NÁUTICAS, ESTABELECIMENTOS E PESSOAS FÍSICAS CREDENCIADOS PARA O TREINAMENTO NÁUTICO 6 . 1 . A P L I C AÇ ÃO Este capítulo estabelece as regras para funcionamento e cadastramento de marinas, clubes e entidades desportivas náuticas e os procedimentos para o credenciamento dos Estabelecimentos de Treinamento Náutico (ETN). SEÇÃO I MARINAS, CLUBES E ENTIDADES DESPORTIVAS NÁUTICAS As marinas e clubes náuticos são estabelecimentos com capacidade de estacionamento, guarda, apoio logístico e monitoramento de embarcações de esporte e/ou recreio, legalizados por meio das competentes autorizações dos órgãos públicos para seu funcionamento, e que, colateralmente, contribuem para a salvaguarda da vida humana e segurança da navegação, conforme previsto na LESTA. As entidades desportivas náuticas são os estabelecimentos que promovem e organizam eventos esportivos náuticos, que envolvam embarcações. 6.2.REGRAS DE FUNCIONAMENTO Somente os estabelecimentos que possuam o Certificado de Cadastramento válido junto às CP/DL/AG de sua jurisdição poderão funcionar como marina, clube e entidade desportiva náutica, devendo, para isso, atender aos requisitos abaixo. 6.2.1.Quanto à orientação e verificação dos aspectos de segurança da navegação a)orientar o condutor da embarcação, por ocasião da saída para a navegação, quanto à exigência da Autoridade Marítima do porte dos documentos e itens previstos nos artigos 4.33, 4.34 ou 4.35 desta norma, conforme o caso. Como destaque, chama-se a atenção aos documentos abaixo, que deverão ser verificados pelas marinas, clubes e entidades desportivas náuticas: I)A apresentação do TIE ou PRPM dentro da validade; II)A apresentação da CHA ou CIR do condutor, dentro da validade; e III)O preenchimento do Aviso de Saída, ou registro no App NAVSEG. b)orientar e verificar o cumprimento dos itens obrigatórios quando da saída das embarcações, de acordo com os artigos 4.33, 4.34 ou 4.35 desta norma, conforme o caso. Nota: Com respeito à alínea acima, com o propósito de contribuir com o incremento da segurança da navegação e a salvaguarda da vida humana de seus associados e usuários, bem como com o cumprimento das obrigações previstas na LESTA, o estabelecimento deverá comunicar, imediatamente, à CP/DL/AG da sua jurisdição, quando deixarem de ser apresentados, pelos condutores, os documentos contidos nos incisos I, II e III. 6.2.2.Quanto às disposições gerais a) manter atualizado e disponível o registro das embarcações sob sua guarda ou embarcações visitantes; b) participar do Conselho de Assessoramento quando convidado pela CP/DL/AG; c) obter e disponibilizar as informações meteorológicas e as relativas à segurança de navegação emitidas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) e outros órgãos; d) prestar auxílio às embarcações em situação de emergência, sem comprometer a segurança de seu pessoal e/ou instalações, permitindo, inclusive, a atracação, desde que as condições técnicas de calado e cabeços permitam; e e) disseminar regularmente aos amadores informações de cunho educativo, decorrente das boas práticas, bem como das Recomendações aos Navegantes (anexo 4-B). 6.2.3.Quanto à Embarcação de Segurança e Apoio As marinas e clubes náuticas que abriguem mais de cinquenta embarcações de esporte e/ou recreio deverão manter, permanentemente pronta para emprego, pelo menos, uma embarcação para segurança e apoio para atendê-las quando em situação de emergência ou as que estejam participando de eventos náuticos e competições. O seu raio de alcance e autonomia deverão estar discriminados nas NPCP/NPCF, de acordo com as características e peculiaridades locais da área, devendo ser dotadas de equipamentos de comunicações, material de salvatagem e itens de primeiros socorros em quantidade suficiente e adequada para o atendimento das chamadas. Caso julgado adequado pelas CP/DL/AG, poderão ser compartilhadas, em caso de concordância entre as marinas, clubes e entidades desportivas náuticas, ou terceirizadas por firmas especializadas. 6.2.4.Quanto ao Serviço Rádio As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas devem manter guarnecido um serviço de radiocomunicações com equipamentos capazes de atender eventuais chamadas de emergência e/ou apoio de suas embarcações associadas, durante o tempo necessário, considerando as distâncias e o tempo de afastamento informados no seu plano de navegação. 6.2.5.Quanto às Embarcações de Esporte e/ou Recreio Estrangeiras a)comunicar à CP/DL/AG a entrada e saída de suas sedes náuticas ou fundeadouros, informando suas características, instruindo e auxiliando o seu Comandante a cumprir os procedimentos referentes as embarcações estrangeiras de esporte e/ou recreio, contidos no Capítulo 1, e informando local de destino; b)solicitar a visita das autoridades anuentes (Vigilância Sanitária, Polícia Federal e Receita Federal), por ocasião do primeiro porto brasileiro de escala ou por ocasião da saída das A JB; c)auxiliar o Comandante da embarcação no trato com as autoridades locais, mantendo coordenação entre as mesmas; d)instruir o Comandante da embarcação sobre os locais de fundeio autorizados; e)designar o local para fundeio ou atracação em área autorizada pela Capitania; f)auxiliar as autoridades locais na fiscalização das possíveis transgressões destas normas e das leis e regulamentos em vigor no país, alertando quanto à realização de passeios em locais interditados pela CP/DL/AG e permanência da embarcação por prazo superior ao constante do passaporte do proprietário ou responsável; e g)Atender, no que couber, o artigo 1.15 desta norma, quanto ao apoio às embarcações estrangeiras de Esporte e/ou Recreio em trânsito ou permanência em AJB.Fechar