Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100061 61 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas prestadoras de serviços. Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 2-I; d) comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente ao serviço de emissão da Carteira de Habilitação do Amador (anexo 1-C). Para emissão da GRU, o interessado deverá acessar a página da DPC (https://www.marinha.mil.br/dpc/) e selecionar o ícone "Serviços da Diretoria" (serviços administrativos); e) atestado médico, emitido há menos de um ano, que comprove bom estado psicofísico, incluindo limitações, caso existam, como por exemplo: - uso obrigatório de lentes de correção visual; - estar acompanhado de outra pessoa; - estar vestindo colete salva-vidas em qualquer situação; - uso obrigatório de aparelho de correção auditiva; e - restrição para condução de embarcações durante a noite. Observação: Caso haja dúvida sobre a capacidade ou a habilidade motora do interessado em conduzir de forma segura a embarcação, deverá ser apresentado laudo médico circunstanciado, relatando as condições físicas do interessado. O CP/DL/AG, por seu turno, agendará uma avaliação técnica para verificar se o condutor atende requisitos mínimos de segurança para a condução de embarcação; O atestado médico é dispensável para os candidatos que apresentarem sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dentro da validade. A mesma observação da alínea anterior deve ser atendida; e f) para a habilitação específica na categoria de ARA, deverá ser apresentado o atestado de treinamento náutico para Arrais-Amador, conforme anexo 5-E, comprovando que realizou o treinamento náutico em embarcações de esporte e/ou recreio, ou similares. Notas: - os atestados de treinamento para Arrais-Amador poderão ser obtidos mediante treinamento náutico (aulas práticas) em estabelecimentos de treinamento náutico/pessoas físicas devidamente credenciadas nas CP/DL/AG, conforme estabelecido na Seção II do Capítulo 6; - os candidatos que estejam com seus processos de inscrição para os exames de habilitação para as categorias ARA, MSA e CPA em andamento poderão apresentar na CP/DL/AG em que realizou a inscrição, o atestado de treinamento para motonautas, para agregação desta categoria à habilitação pretendida, desde que não tenham realizado o respectivo exame escrito; e - para a inscrição ao exame da categoria de Mestre-Amador, o candidato deverá possuir habilitação na categoria de Arrais-Amador. Já para a inscrição ao exame na categoria de Capitão-Amador, o candidato deverá possuir habilitação na categoria de Mestre-Amador, ambos no ato da efetiva inscrição junto à CP/DL/AG. 5.4.2.Do Exame de Habilitação a)O exame para a habilitação nas categorias de ARA, MSA e CPA é constituído de prova escrita (ou eletrônica) no idioma português (Brasil), devendo o candidato possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos e saber ler e escrever. Todos os procedimentos referentes a esses exames estão contidos no anexo 5-A. Em caráter excepcional e exclusivamente para a obtenção da CHA de ARA, ao candidato analfabeto que dependa de embarcação a motor como meio de locomoção e resida em locais remotos, com idade mínima de dezoito anos, será permitida a aferição do conhecimento por prova oral, utilizando conteúdos visuais e/ou sonoros, a serem conduzidos pela Capitanias, Delegacias e Agências (CP/DL/AG) da área de jurisdição. Essa excepcionalidade deverá ser submetida ao CP/DL/AG, a quem caberá analisar e decidir fundamentadamente pela referida permissão, dando ciência aos seus Comandos de Distritos Navais. b)Os exames deverão ser realizados preferencialmente nas sedes das CP/DL/AG . A critério da CP/DL/AG, esses exames poderão ser realizados em outras localidades, desde que tais solicitações sejam previamente agendadas e de acordo com a disponibilidade da OM. As instalações propostas devem ser adequadas e em localidades que sejam julgadas convenientes para a realização do exame, como por exemplo em Clubes Náuticos, Marinas, Entidades Desportivas Náuticas, escolas públicas ou privadas e próprios Federais, Estaduais ou Municipais. A realização desse exame deve atender a todos os interessados da região, independentemente de qualquer vínculo com a entidade que estiver sediando o exame escrito. O interessado pela realização de exames fora da sede da CP/DL/AG deverá formalizar o seu pedido, apresentando sua motivação, local e recursos disponíveis para aplicação do mesmo, bem como a quantidade de candidatos prevista. A solicitação poderá ser atendida, a critério do CP/DL/AG, conforme conveniência e oportunidade da Administração Pública. Caso atendida, as despesas para viabilizar a aplicação dos exames fora da sede da CP/DL/AG, tais como transporte/deslocamento; e hospedagem, alimentação e locomoção urbana da equipe designada, serão custeadas pelo interessado ou entidade solicitante do serviço, com base no Art. 38 da LESTA. c)Os interessados em obter as habilitações de MSA ou CPA concomitantemente com a habilitação de MTA realizarão somente exame para MSA ou CPA, conforme o caso, devendo apresentar no ato da inscrição os documentos previstos no inciso 5.4.1, incluindo o comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente a apenas um dos serviços (emissão da Carteira de Habilitação do Amador de MSA ou CPA), além do atestado de treinamento náutico para Motonauta (anexo 3-B), constante da NORMAM-212/DPC. d)Os interessados em obter a habilitação de ARA concomitantemente com a habilitação de MTA realizarão o exame somente de ARA, devendo apresentar para inscrição os documentos previstos no inciso 5.4.1, incluindo o comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente a apenas um dos serviços (emissão da Carteira de Habilitação do Amador de ARA), e o atestado de treinamento náutico para MTA, constante do anexo 3-B da NORMAM-212/DPC. 5.4.3.Resumo do Procedimento para habilitação de ARA 1_MD_1_134 5.5.EMISSÃO, RENOVAÇÃO, SEGUNDA VIA E DISPENSA DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR (CHA) 5.5.1.Emissão da CHA de Arrais-Amador, Mestre-Amador e Capitão-Amador a)A CHA é um documento que expressa a qualificação do amador na condução de embarcações de esporte e/ou recreio, e por este motivo deve estar acompanhado de um documento oficial de identificação se o modelo for o da CHA sem foto. No caso da CHA com foto, está dispensado o acompanhamento de um documento oficial de identificação. No caso de CHA digital, com o recurso QR Code, é de responsabilidade do condutor portar seu dispositivo eletrônico que permita o acesso aos dados por ocasião da Inspeção Naval. Alternativamente, a CHA digital pode ser apresentada de forma impressa caso a impressão esteja legível, permitindo que o QR Code possa ser lido. No caso de dificuldade de acesso à internet, poderá ser obtida a impressão da CHA na CP/DL/AG. A CHA digital estará disponível na base de dados do aplicativo "Gov.Br", assim que o cidadão for comunicado por mensagem (SMS) e/ou e-mail, após a conclusão do respectivo processo administrativo. b)A CHA possui validade em todo território nacional por um período de dez anos a partir da data da sua emissão. c)Para adultos com idade igual ou superior a 65 anos, a validade da CHA será de cinco anos a partir da sua emissão. d)A OM da jurisdição do candidato aprovado disponibilizará a CHA Digital na base do aplicavo "Gov.Br". e)Deverão constar no campo observações da CHA as restrições físicas do amador, relatadas no atestado médico. 5.5.2.Emissão de CHA de Veleiro a)A CHA - VLA possui caráter facultativo para condução em embarcações miúdas de propulsão exclusivamente à vela. b)O interessado na emissão da CHA-VLA para a condução de embarcações miúdas deverá possuir idade mínima de oito anos. Ressalta-se que caberá aos pais, tutores ou responsáveis legais pelos menores habilitados na categoria de Veleiro, toda e qualquer responsabilidade administrativa ou civil pelas consequências do uso de embarcações pelos menores de idade, bem como pelo não cumprimento das normas em vigor. Para embarcações à vela de médio ou grande porte, a habilitação deverá obedecer os critérios previstos para a área de navegação para a qual estão classificadas, ou seja, ARA para navegação interior, MSA para navegação costeira e CPA para navegação oceânica, obrigatoriamente. c)Para a emissão da CHA-VLA, o requerente deverá apresentar junto à CP/DL/AG os seguintes documentos abaixo discriminados: I)Requerimento ao CP/DL/AG solicitando a emissão da carteira, conforme modelo constante do anexo 5-H; II)Cópia autenticada do documento oficial de identificação, com fotografia e dentro da validade. A autenticação poderá ser feita no próprio local de inscrição, mediante comparação da cópia com o original; III)Cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF). A autenticação poderá ser feita no próprio local de inscrição, mediante comparação da cópia com o original. Será aceito também o documento oficial de identificação que contenha o CPF; IV)Comprovante de residência. A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979: - contrato de locação em que figure como locatário; ou - conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias. Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social. Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação de residência do pai ou responsável legal. As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas prestadoras de serviços. Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 2-I; V)Atestado médico, emitido há menos de um ano, que comprove bom estado psicofísico, incluindo limitações, caso existam, como por exemplo: - uso obrigatório de lentes de correção visual; - estar vestindo colete salva-vidas em qualquer situação; e - uso obrigatório de aparelho de correção auditiva. Observação: Caso haja dúvida sobre a capacidade ou a habilidade motora do interessado em conduzir de forma segura a embarcação, deverá ser apresentado laudo médico circunstanciado, relatando as condições físicas do interessado. O CP/DL/AG, por seu turno, agendará uma avaliação técnica para verificar se o condutor atende requisitos mínimos de segurança para a condução de embarcação; O atestado médico é dispensável para os candidatos que apresentarem sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dentro da validade. A mesma observação da subalínea anterior deve ser atendida; VI)Autorização formal dos pais ou do tutor para menores de dezoito anos, com firma reconhecida em cartório; VII)Declaração da marina, clube, entidade desportiva náutica ou estabelecimento de treinamento náutico cadastrado, conforme constante no anexo 5-G, comprovando que o interessado realizou o curso de veleiro habilitando-o para a condução de embarcação a vela de acordo com o programa constante do anexo 5-B; e VIII)Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente à emissão da Carteira de Habilitação de Amador na categoria de Veleiro (anexo 1-C). Estão dispensadas do pagamento da GRU as pessoas carentes participantes de projetos governamentais destinados à formação de Mentalidade Marítima. 5.5.3.Emissão por Concessão de CHA por Equivalência Profissional Todos os Militares da MB, Aquaviários e outros profissionais interessados que comprovarem conter em seus respectivos currículos ou históricos escolares de seus cursos de formação profissional disciplinas equivalentes àquelas previstas nos programas constantes do anexo 5-A poderão as requerer, por equivalência profissional, a concessão da CHA para a categoria pretendida. A possibilidade de condução de embarcações pelas categorias profissionais abaixo elencadas não exime o condutor de portar a CHA correspondente, sendo um dos itens de verificação por ocasião de Inspeção Naval. A fim de permitir uma regra de transição, essa obrigatoriedade passará a vigorar a partir de 1o de fevereiro de 2024. Deverá ser apresentado junto a uma CP/DL/AG os seguintes documentos: a)requerimento ao CP/DL/AG solicitando a concessão da CHA por equivalência profissional, conforme modelo constante do anexo 5-H; b)cópia autenticada ou cópia simples com apresentação dos seguintes documentos originais, de acordo com a profissão: I)documento oficial de identidade (civil ou militar) para todos os profissionais; II)Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), quando aquaviário, ou histórico escolar; III)Certificado de conclusão de curso para Servidores Públicos extra MB, para aqueles que concluíram os cursos EANC, ETSP ou ECSP. c)cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do comprovante de CPF; d)cópia autenticada do currículo do curso realizado, que atenda as especificações contidas no anexo 5-A, que justifique a concessão da categoria pretendida; e)atestado médico, emitido há menos de um ano, que comprove o bom estado psicofísico, incluindo limitações, caso existam. O Atestado é dispensável, caso seja apresentada a Carteira Nacional de Habilitação - CNH dentro da validade; f)Comprovante de residência. A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979: I)contrato de locação em que figure como locatário; ou II)conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias. Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social.Fechar