DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
6.11.3. Do Cancelamento
Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção administrativa de
cancelamento do credenciamento:
a) a aplicação de duas sanções de suspensão, no intervalo de 24 meses,
independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento;
b) permitir, a qualquer título ou pretexto, que terceiro ou pessoa estranha ao
credenciado, execute em seu nome a atividade credenciada;
c) permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades de instrução
por pessoa não habilitada;
d) praticar ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a
administração pública ou privada;
e) praticar, permitir ou facilitar quando da realização de aquisição de habilitação a
utilização de meio indevido ou fraudulento;
f) estando em cumprimento de interrupção imediata das atividades em caráter de
medida acauteladora conforme previsto no inciso 4.4.4, ou de suspensão das atividades nos
termos das infrações do inciso 4.4.2, permanecer com a realização das atividades, captar novos
clientes para realização de matrículas, ministrar aulas e/ou exercer quaisquer outras atividades
relacionadas ao credenciamento; e
g) praticar fraude de qualquer natureza quando do processo que visa a emissão de
CHA-MTA .
6.11.4. Da Interrupção Imediata da Atividade como condição acauteladora
Ao ser observado perigo iminente para a vida humana, o Agente da Autoridade
Marítima
interromperá 
imediatamente
a 
atividade
do
ETN-A/PF, 
ETN-VLA
ou
Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar, sem a prévia manifestação do
interessado, como providência acauteladora, até que a irregularidade seja sanada, devendo ser
instaurado o procedimento sancionatório previsto no inciso 6.9.5.
Ao ser aplicada a medida acauteladora, em caráter preventivo, o credenciado não
poderá desempenhar suas atividades durante todo o período da interrupção, como a
realização de aulas e a captação de clientes para novos treinamentos náuticos.
6.11.5. Do Procedimento Sancionatório
A aplicação das sanções administrativas relativas à suspensão e cancelamento será
precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
Constatada a infração, a autoridade competente deverá notificar formalmente o
credenciado, descrevendo a conduta praticada e o dispositivo normativo violado. O
credenciado notificado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de dez dias úteis
contados do recebimento da notificação.
A autoridade julgadora, de ofício ou a requerimento do credenciado processado,
poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras
testemunhas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos
investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.
Terminada a instrução do processo administrativo sancionatório e verificado o
atendimento dos requisitos dos atos processuais, a autoridade competente cientificará o
credenciado processado para que no prazo de dez dias úteis ofereça suas alegações finais
escritas.
Apresentadas ou não as alegações finais escritas, a decisão fundamentada do
processo administrativo sancionatório deverá ser proferida pela autoridade competente e
notificada ao credenciado processado.
6.11.6. Do Recurso
Após tomar conhecimento da decisão fundamentada da Autoridade competente, o
responsável pelo ETN-A/PF, ETN-VLA ou Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do
Mar poderá interpor recurso ao Capitão dos Portos da área de jurisdição, no prazo de dez dias
úteis, por meio da CP/DL/AG que instaurou o procedimento.
Da decisão proferida pelo Capitão dos Portos, o responsável pelo ETN-A/PF, ETN-
VLA ou Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar poderá apresentar recurso em
última instância ao Diretor de Portos e Costas, no prazo de dez dias úteis contados a partir da
data de conhecimento da decisão.
O Diretor de Portos e Costas disporá do prazo de até trinta dias para proferir sua
decisão.
Após o trânsito em julgado administrativo, caberá à CP/DL/AG que iniciou o
processo administrativo emitir a respectiva Portaria de Suspensão ou de Cancelamento do ETN-
A/PF, ETN-VLA ou Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar, em conformidade
com a decisão proferida.
SEÇÃO VI
FISCALIZAÇÃO E CASOS OMISSOS
6 . 1 2 . F I S C A L I Z AÇ ÃO
Os ETN-A/PF, ETN-VLA e Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar
credenciados para o treinamento náutico poderão ser fiscalizados a qualquer momento, por
ações desempenhadas por equipes de Inspeção Naval das CP/DL/AG responsáveis pelo
credenciamento, com o principal propósito de verificar sempre que possível a prestação do
serviço, em prol de uma melhoria na qualidade do treinamento executado.
6.13.CASOS OMISSOS
Casos omissos serão analisados pontualmente pelos Capitães dos Portos,
Delegados e Agentes e, se necessário, serão ratificados pela Diretoria de Portos e Costas.
CAPÍTULO 7
F I S C A L I Z AÇ ÃO
7 . 1 . A P L I C AÇ ÃO
Este capítulo estabelece, em síntese, os procedimentos para a fiscalização,
constatação, lavratura e julgamento de Autos de Infração (AI), das medidas administrativas
necessárias ao cumprimento da legislação em vigor, retirada ou impedimento de saída de
embarcação, apreensão e guarda de embarcação apreendida, decorrentes de uma Inspeção
Naval (IN).
Ressalta-se que as Normas para as Atividades de Inspeção Naval são tratadas pela
NORMAM-301/DPC, norma que contém todo o detalhamento dos processos de que trata este
capítulo.
A Inspeção Naval é uma atividade de cunho administrativo, que consiste na
fiscalização do cumprimento da Lei no 9.537/97 (LESTA), das normas e regulamentos dela
decorrentes e, dos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil, no que se refere
exclusivamente à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e
em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações,
plataformas fixas ou suas instalações de apoio. As ações de IN constituem perícias de
fiscalização da Segurança do Tráfego Aquaviário nas Águas Jurisdicionais Brasileiras, visando à
segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental
por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio.
SEÇÃO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
7.2.EMBARCAÇÕES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO
Qualquer embarcação está sujeita à Inspeção Naval, para constatação do
cumprimento do compromisso assumido pelo
proprietário, através do Termo de
Responsabilidade, ou de suas condições de segurança. No interesse da garantia da integridade
física de banhistas e esportistas, os fiscais dos órgãos conveniados poderão exercer a
fiscalização do tráfego das embarcações nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas,
fluviais ou lacustres.
7 . 3 . I N F R AÇÕ ES
Em consonância com os art. 3o e 4o da LESTA, cabe à Autoridade Marítima
promover a implementação e a execução da referida Lei, bem como elaborar Normas da
Autoridade Marítima, com o propósito de assegurar a salvaguarda da vida humana e a
segurança da navegação, no mar aberto e hidrovias interiores, e a prevenção da poluição
ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio.
Nesse sentido, constitui infração às regras do tráfego aquaviário a inobservância de
qualquer preceito no Decreto-lei no 2.596 de 18 de maio de 1998 (RLESTA - Regulamento de
Segurança do Tráfego Aquaviário), que regulamenta a Lei no 9.537 de 11 de dezembro de 1997,
que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional (LESTA),
das Normas da Autoridade Marítima e dos atos ou resoluções internacionais ratificadas pelo
Brasil, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas no RLESTA.
7.4.CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO
O art. 9o do RLESTA estabelece que "A infração e o seu autor material serão
constatados:
I - no momento em que for praticada;
II - mediante apuração posterior; e
III - mediante inquérito administrativo."
No que tange ao inciso II acima, a apuração abrange a coleta de dados, documentos
e provas materiais pela CP/DL/AG, que apontem indícios de infração à LESTA. Normalmente,
ocorre quando há denúncias ou informações de possíveis infrações praticadas em período
anterior, considerando o contido na Lei no 9.873/99, que estabelece prazo de cinco anos para
a abertura de quaisquer processos administrativos para o exercício da ação punitiva pela
Administração Pública Federal. Assim, mesmo que o Agente da Autoridade Marítima não tenha
tomado conhecimento da infração no momento em que foi praticada, poderá fazê-lo
posteriormente, mediante apuração, notificando os possíveis envolvidos.
O inciso III, por sua vez, refere-se aos Inquéritos Administrativos de Acidentes e
Fatos da Navegação (IAFN), julgamentos pelo Tribunal Marítimo, quando transformados em
Processos. Uma vez instaurado o referido inquérito, os Capitães dos Portos, Delegados e
Agentes aguardarão a apreciação do Tribunal Marítimo, por meio do seu Acórdão. Este irá
estender-se a todos os que para o IAFN concorreram ou nele figuram, mesmo por simples
infração à LESTA, cometida antes, durante ou depois da causa do referido inquérito, com
exceção da hipótese de poluição das águas, quando deverá ser aplicada a Lei no 9.966, de 28 de
abril de 2000, e o Decreto no 4.136, de 20 de fevereiro de 2002. Assim, as punições às infrações
à LESTA somente ocorrerão após o julgamento do processo e a publicação do Acórdão por
aquele Tribunal, ocasião em que o Acórdão poderá proporá medidas preventivas e apontará
infrações à LESTA, quando necessário. Nesta situação, serão cumpridos os procedimentos
habituais da lavratura do Auto de Infração e estabelecimento da multa pertinente pelo Capitão
dos Portos, Delegado ou Agente.
7.5.AUTORES MATERIAIS
7.5.1.Para efeito de aplicação de penalidades, e em consonância com o § 3o do art.
7o do RLESTA, combinado com o art. 34 da LESTA, poderão ser considerados como autores
materiais e respondem solidária e isoladamente pelas infrações, mediante lavratura de AI:
a)pelas irregularidades afetas à embarcação: o proprietário, o armador ou
preposto;
b)pelas irregularidades afetas à condução: o condutor/tripulante; o prático; e/ou o
agente de manobra e docagem;
c)a pessoa física ou jurídica que construir ou alterar as características da
embarcação;
d)o proprietário ou construtor das obras, estabelecidas pela NORMAM-303/DPC;
e
e)a pessoa física ou jurídica proprietária de jazida ou que realizar pesquisa ou lavra
de minerais, estabelecidas pela NORMAM-221/DPC.
7.5.2.Em relação à Agência de Navegação, por ser tão somente a mandatária do
armador e por não constar da LESTA como autora material ou responsável solidária, não pode
responder por infrações praticadas por seus representados. No entanto, as Agências de
Navegação devem encaminhar as notificações emitidas aos seus representados.
7.6.PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUTO DE INFRAÇÃO
7.6.1.Lavratura
a)Constatada a infração será lavrada a Notificação para Comparecimento (anexo A
da NORMAM-301/DPC), para convocar o responsável por eventual cometimento de infração
para prestação de esclarecimentos e obtenção de orientação nos casos de infringência à
legislação vigente afeta à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana, no mar
aberto e em hidrovias interiores, que antecede a lavratura do respectivo Auto de Infração,
conforme anexo B (da NORMAM-301/DPC), sem a qual nenhuma penalidade poderá ser
imposta. O Auto de Infração será lavrado, com cópia para o Infrator, para julgamento pela
Autoridade Competente, conforme estabelecido no artigo 3.5 da NORMAM-301/DPC; e
b)O Auto de Infração deverá ser assinado pelo Infrator, seu preposto ou
representante legal para esse fim e por testemunhas, se houver. Caso o Infrator se recuse a
assinar, o fato será tomado a termo; caso não saiba assinar, o Auto será assinado a rogo.
7.6.2.Julgamento
a)Lavrado o Auto, o infrator disporá de quinze dias úteis de prazo para apresentar
sua defesa, contados a partir do dia consecutivo do conhecimento do Auto de Infração,
incluindo-se o dia do vencimento. Caso o infrator não queira apresentar defesa, poderá
declarar no Auto de Infração que renuncia a apresentação da defesa, datando e assinando,
conforme modelo contido no anexo B da NORMAM-301/DPC;
b)O julgamento do Auto de Infração deverá ser proferido pela Autoridade
Competente, com decisão devidamente fundamentada, no prazo de trinta dias corridos,
contados da data de recebimento da defesa ou julgado, caso esta defesa não seja apresentada,
após decorrido o prazo para sua apresentação;
c)Considerado procedente o Auto, será estabelecida a pena e notificado o Infrator;
e
d)Caso a pena imposta seja multa, o Infrator terá um prazo de quinze dias corridos
para pagamento.
No caso de Auto de Infração lavrado com base em outra lei que não a LESTA,
deverão ser observados os prazos dispostos no respectivo dispositivo legal, para apresentação
da defesa prévia e julgamento dos autos pela Autoridade Competente.
7.6.3.Interposição de Recurso
Da decisão do julgamento do Auto de Infração caberá recurso, sem efeito
suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia consecutivo da data do
conhecimento da decisão, incluindo o dia do vencimento, dirigido à Autoridade Competente,
da estrutura da Autoridade Marítima, imediatamente superior àquela que proferiu a decisão,
que disporá do prazo de trinta dias para proferir a sua decisão, devidamente fundamentada.
Não será exigido depósito prévio de pagamento da multa para a interposição de recurso.
a)recurso de qualquer natureza deverá ser apresentado à autoridade de cujo ato se
recorre, para que esta o encaminhe, com suas considerações e argumentos, à Autoridade a
quem é dirigido; e
b)em caso de
recurso interposto contra a
decisão em procedimentos
administrativos, relativos a outros dispositivos legais que não a LESTA, deverão ser observados
as instâncias recursais e os prazos dispostos nos respectivos dispositivos.
7.6.4.Pedido de Recurso em Última Instância Administrativa
Caso não tenha sido julgado procedente o recurso e o infrator não concorde com a
pena imposta, poderá ainda recorrer da decisão, através de recurso em última instância
administrativa sem efeito suspensivo, dirigido ao Representante da Autoridade Marítima para
a Segurança do Tráfego Aquaviário (DPC), no prazo de cinco dias úteis, contados da data da
notificação da decisão do recurso. Essa autoridade disporá de trinta dias para proferir sua
decisão, devidamente fundamentada.
7.6.5.Da comunicação dos atos no processo de Auto de Infração
A comunicação dos atos no processo do Auto de Infração poderá ser efetuada
pessoalmente; pelo preposto ou representante legal; por via postal com aviso de recebimento
(AR); por telegrama; ou por outro meio que assegure a ciência do interessado. No caso de
interessado indeterminado, desconhecido ou de endereço indefinido, nos termos do § 4o, art.
26 da Lei no 9.784/99, para fins de ciência dos atos processuais, a divulgação poderá ser feita
por meio de publicação oficial (entende-se por publicação oficial o ato de divulgação em página
de internet da OM, quadro de avisos no Grupo de Atendimento ao Público (GAP) ou ainda
publicação em Diário Oficial da União). No caso de procurador, este deverá fornecer
instrumento procuratório específico para esta finalidade.
Considerando o exposto acima, reitera-se que é obrigação do Amador, Aquaviário
ou Proprietário da embarcação manter seus dados cadastrais atualizados junto às CP/DL/AG.

                            

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