Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Notas: 1) A aplicação das medidas administrativas liminares não interfere na aplicação das penalidades previstas no RLESTA, possuindo caráter complementar a essas. 2) As medidas administrativas aplicadas liminarmente serão suspensas tão logo cessem os motivos de sua aplicação, sem prejuízo à lavratura do Auto de Infração pela inobservância ao RLESTA. SEÇÃO III DAS AÇÕES DECORRENTES ÀS INFRAÇÕES AO RLESTA Caberá ao Inspetor Naval aplicar as seguintes ações ao constatar infrações ao R L ES T A : 7.8.DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 11 DO RLESTA "CONDUZIR EMBARCAÇÃO SEM HABILITAÇÃO" (NÃO SER HABILITADO) NO QUE CONCERNE À CHA/CIR 7.8.1.Quanto à Embarcação. a) Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva navegação: será apreendida. b) Se navegando: será retirada de tráfego e apreendida. Notas: 1) As medidas de Retirada de Tráfego e de Apreensão da embarcação não são necessárias caso se apresente um condutor habilitado durante a abordagem. 2) As medidas referentes à Apreensão da Embarcação são complementadas pelo preenchimento do Auto de Apreensão, Tipo de Lacre e Termo de Fiel Depositário, constantes da NORMAM-301/DPC. 7.8.2.Quanto ao Condutor e ao Proprietário. Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento referente à infração cometida, prevista no art. 11 da RLESTA, de acordo com modelo constante no anexo A da NORMAM-301/DPC. Nota: Os autores materiais poderão responder solidariamente pela infração cometida. Exemplo: No caso de proprietário fornecer sua embarcação a uma pessoa não habilitada: Poderão responder pelo art. 11 do RLESTA o condutor (por conduzir sem ser habilitado) e o proprietário (por fornecer sua embarcação à pessoa não habilitada). Na eventual impossibilidade de notificar ambos os autores materiais, prioriza-se autuar o proprietário da embarcação. Caso o proprietário da embarcação esteja conduzindo sem que seja habilitado, ele passa a ser o único a responder pela infração. 7.9.DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 12 DO RLESTA, NO QUE CONCERNE À CHA E CIR 7.9.1.Em relação ao inciso III, "portar a CHA/CIR com data de validade vencida", em até 5 anos da data do seu vencimento. a) Quanto à Embarcação. Se navegando, será retirada de tráfego. Nota: A medida de Retirada de Tráfego da embarcação não é necessária caso se apresente um condutor habilitado durante a abordagem. b) Quanto ao Condutor. Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento referente à infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso III. Nota: A partir de 1o de junho 2023, conforme inciso 3 do artigo 5.5.4 desta norma, não serão mais aceitas as CHA "sem data de validade". Desse modo, os condutores que forem abordados portando essa habilitação, a partir desta data, serão autuados por "portar a CHA com data de validade vencida", e responderão administrativamente pelo Auto de Infração lavrado. 7.9.2.Em relação ao inciso III, "portar a CHA com data de validade vencida", após 5 anos da data do seu vencimento. a)Quanto à Embarcação I)Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva navegação, será apreendida. II)Se navegando, será retirada de tráfego e apreendida. Notas: 1) As medidas de Retirada de Tráfego e de Apreensão da embarcação não são necessárias caso se apresente um condutor habilitado durante a abordagem. 2) As medidas referentes à Apreensão da Embarcação são complementadas pelo preenchimento do Auto de Apreensão, Tipo de Lacre e Termo de Fiel Depositário, constantes da NORMAM-301/DPC. b) Quanto ao Condutor Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento referente à infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso III. 7.9.3.Em relação ao inciso II, "não portar a CHA ou CIR". Se o Inspetor Naval constatar uma das situações abaixo descriminadas, adotará as seguintes ações: a)Se o condutor é habilitado e a sua CHA/CIR está dentro da validade: será notificado pela infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso II. b)Se o condutor é habilitado, porém sua CHA/CIR está vencida, em até 5 anos da data do seu vencimento: I)Quanto à Embarcação. Se navegando: será retirada de tráfego. Nota: A medida de Retirada de Tráfego da embarcação não é necessária caso se apresente um condutor habilitado durante a abordagem. II)Quanto ao Condutor. Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento referente à infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso III. Nota: A partir de 01 de junho 2023, conforme inciso 3 do artigo 5.5.4 desta norma, não serão mais aceitas as CHA "sem data de validade". Desse modo, os condutores que forem abordados portando essa habilitação, a partir desta data, serão autuados por "portar a CHA com data de validade vencida", e responderão administrativamente pelo Auto de Infração lavrado. c)Se o condutor é habilitado, porém sua CHA/CIR está vencida, após 5 anos da data do seu vencimento: I)Quanto à Embarcação - Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva navegação: será apreendida. - Se navegando: será retirada de tráfego e apreendida. Notas: 1) As medidas de Retirada de Tráfego e de Apreensão da embarcação não são necessárias caso se apresente um condutor habilitado durante a abordagem. 2) As medidas referentes à Apreensão da Embarcação são complementadas pelo preenchimento do Auto de Apreensão, Tipo de Lacre e Termo de Fiel Depositário, constantes da NORMAM-301/DPC. II)Quanto ao Condutor - Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento referente à infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso III. d)Se o condutor não possuir CHA/CIR (não seja habilitado): será cumprido o artigo 7.8 desta norma. 7.10.DEPÓSITO E GUARDA DA EMBARCAÇÃO APREENDIDA 7.10.1.a embarcação ficará apreendida até que seja sanada a deficiência encontrada e será recolhida ao depósito da CP/DL/AG . 7.10.2.se a embarcação apreendida não puder ser removida para o depósito, poderá ser lacrada, impossibilitando sua movimentação, e entregue a um fiel depositário, lavrando-se o respectivo termo. 7.10.3.se em um prazo de noventa dias, contados da data da apreensão da embarcação, o proprietário não sanar as irregularidades e não se apresentar ao órgão competente para retirá-la, será notificado a fazê-lo, sob pena de ser a embarcação leiloada ou incorporada ao patrimônio da União. 7.10.4.a embarcação apreendida somente será restituída ao seu legítimo proprietário depois que forem quitadas: a)as despesas realizadas em decorrência da apreensão da embarcação; e b)as despesas realizadas com a guarda e conservação da embarcação. SEÇÃO IV DISPOSIÇÕES GERAIS 7.11.DOS NÍVEIS DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE MARÍTIMA Para efeitos de Julgamento do Auto de Infração, Aplicação de Penalidades e Medidas Administrativas, e consequentes pedidos de recurso e recurso em grau superior (última instância administrativa) são os seguintes os Representantes e Agentes da Autoridade Marítima, exercida na forma de Lei: 7.11.1. Agentes da Autoridade Marítima: a)Na área de jurisdição da sede da Capitania dos Portos (CP), o Capitão dos Portos ou o Oficial designado por ato do Capitão dos Portos; e b)Nas áreas de jurisdição das Delegacias (DL) e Agência (AG), os respectivos Delegados e Agentes. 7.11.2. Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário: Em última instância recursal, o Diretor de Portos e Costas (DPC). 7.12.CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ 7.12.1.Aplicação Visando à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e hidrovias interiores, o condutor deverá cumprir todas as regras e normas de tráfego. Cabe ao Agente da Autoridade Marítima, no decorrer das ações de Inspeção Naval, aplicar no condutor o teste de alcoolemia com o etilômetro, especialmente quando o condutor da embarcação apresentar sinais característicos de embriaguez. Recusando-se o condutor a submeter-se ao teste de alcoolemia, este será notificado com base no inciso VIII do art. 23 do RLESTA, bem como impedido de conduzir a embarcação. Para a referida infração, a penalidade prevista é a multa do grupo C daquele Regulamento ou suspensão do Certificado de Habilitação (CHA ou CIR) por até 30 dias. Para efeito de aplicação desta norma, é considerado estado de embriaguez aquele em que o condutor da embarcação esteja sob a influência de álcool, fora dos limites estabelecidos, ou de qualquer substância entorpecente ou tóxica. 7.12.2. Limites de teor alcoólico Consideram-se como limites de teor alcoólico, para fins de aplicação de procedimentos administrativos, a concentração igual ou superior a 0,3 miligramas (três décimos de miligramas) de álcool por litro de ar alveolar ou 6 decigramas de álcool por litro de sangue, hipótese na qual será considerado estado de embriaguez. A concentração inferior a 0,3 miligramas (três décimos de miligramas) de álcool por litro de ar alveolar ou 6 decigramas de álcool por litro de sangue não é considerada estado de embriaguez e, portanto, não se aplicam as medidas ou procedimentos administrativos. 7.12.3.Teste de alcoolemia O índice de alcoolemia em condutores de embarcações será auferido por etilômetros aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial - INMETRO e aferidos por aquele Instituto ou órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - R B M LQ . O seu resultado deverá ser assinado pelo condutor da embarcação. Na eventualidade de negar-se a assinar, o resultado será firmado, de preferência, por duas testemunhas. Na hipótese do teor alcoólico estar acima do limite permitido (0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar), este será notificado com base no inciso I do art. 23 do RLESTA, bem como impedido de conduzir a embarcação. Para a referida infração, a penalidade prevista é a suspensão do Certificado de Habilitação (CHA ou CIR) por até 120 dias. A reincidência sujeitará o infrator à pena de cancelamento da sua habilitação. 7.12.4.Medidas administrativas Nos casos em que for constatado estado de embriaguez ou haja recusa ao teste de alcoolemia por parte do condutor, conforme descrito nos incisos 7.12.1 e 7.12.2, deverão ser aplicadas medidas administrativas pelos Inspetores Navais, como retirada de tráfego ou impedimento de saída e apreensão da embarcação, caso não haja outro condutor devidamente habilitado. Caso se apresente outro condutor no momento da Inspeção Naval, este também deverá se submeter ao teste de alcoolemia. Paralelamente, será iniciada a aplicação de procedimentos administrativos de Auto de Infração. O julgamento do Auto de Infração poderá penalizar o infrator com multa ou suspensão da Habilitação (CIR ou CHA) por até 120 dias ou acarretar no cancelamento da mesma, no caso de reincidência, conforme preconiza o art. 23 do RLESTA. 7.13.INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO O não pagamento de multa imposta dentro dos noventa dias contados a partir do fim do prazo para recolhimento de multa, relativos aos Autos de Infração julgados que totalizem um valor igual ou superior a R$ 1.000,00, associados a um mesmo CPF/ C N P J, implicará na inscrição em Dívida Ativa da União. Após a dívida ser regularmente inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional, a emissão da Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública configurará um título executivo extrajudicial, de acordo com o Código de Processo Civil. Previamente, o infrator será intimado a cumprir a pena imposta, mediante notificação de intimação pessoal, a fim de comprovar o pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) atinente à multa imposta no Auto de Infração. As CP/DL/AG não darão andamento a qualquer ato ou documento do interessado que estiver em débito com a Fazenda Pública, até que o débito seja quitado, por meio da via administrativa ou judicial. 7.14.DOS CASOS OMISSOS Este capítulo não finda todo o assunto que envolve as atividades de Inspeção Naval e as ações decorrentes das suas fiscalizações. Portanto, o navegante deverá atentar ao conteúdo previsto na NORMAM-301/DPC, no que tange a essa atividade. Incentiva-se que o amador mantenha-se atualizado e observe o cumprimento da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, das normas e regulamentos dela decorrentes (Normas da Autoridade Marítima e Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos/Normas e Procedimentos das Capitanias Fluviais - NPCP/NPCF) e do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM), no que se refere à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de apoio. Casos omissos serão apreciados pelo Diretor de Portos e Costas, após consultas efetuadas pelas CP/DL/AG. 1_MD_1_135 1_MD_1_136 1_MD_1_137 1_MD_1_138 1_MD_1_139 1_MD_1_140 1_MD_1_141 1_MD_1_142 1_MD_1_143 1_MD_1_144 1_MD_1_145 1_MD_1_146 1_MD_1_147 1_MD_1_148 1_MD_1_149 1_MD_1_150 1_MD_1_151 1_MD_1_152 1_MD_1_153 1_MD_1_154 1_MD_1_155 1_MD_1_156 1_MD_1_157 1_MD_1_158 1_MD_1_159 1_MD_1_160 1_MD_1_161 1_MD_1_162 1_MD_1_163 1_MD_1_164 1_MD_1_165 1_MD_1_166 1_MD_1_167 1_MD_1_168 1_MD_1_169 1_MD_1_170 1_MD_1_171 1_MD_1_172 1_MD_1_173 1_MD_1_174 1_MD_1_175 1_MD_1_176 1_MD_1_177 1_MD_1_178 1_MD_1_179 1_MD_1_180 1_MD_1_181 1_MD_1_182 1_MD_1_183 1_MD_1_184 1_MD_1_185 1_MD_1_186 1_MD_1_187 1_MD_1_188 1_MD_1_189 1_MD_1_190 1_MD_1_191 1_MD_1_192 1_MD_1_193 1_MD_1_194 1_MD_1_195 1_MD_1_196 1_MD_1_197 1_MD_1_198 1_MD_1_199 1_MD_1_200 1_MD_1_201 1_MD_1_202 1_MD_1_203 1_MD_1_204 1_MD_1_205 1_MD_1_206 1_MD_1_207 1_MD_1_208 1_MD_1_209 1_MD_1_210 1_MD_1_211 1_MD_1_212 1_MD_1_213 1_MD_1_214 1_MD_1_215 1_MD_1_216 1_MD_1_217 1_MD_1_218 1_MD_1_219 1_MD_1_220 1_MD_1_221 1_MD_1_222 1_MD_1_223 1_MD_1_224 1_MD_1_225 1_MD_1_226 1_MD_1_227 1_MD_1_228Fechar