Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100091 91 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 (PREPOM-Aquaviários) e o Sistema de Gerenciamento do Ensino Profissional Marítimo (SISGEPM). O capítulo 4 aborda os cursos a distância. O capítulo 5 mostra os cursos para o pessoal de órgãos públicos, os cursos para estrangeiros e os cursos e estágios para o pessoal das Capitanias, Delegacias e Agências. No capítulo 6 é detalhado o sistema de avaliação da aprendizagem e no capítulo 7 é normatizada a utilização de simuladores. 3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES A Presente modificação descreve procedimentos para cancelamento de cursos do PREPOM- Aquaviários. A partir desta modificação (MOD-2), os Órgãos de Execução, ao invés de solicitarem o cancelamento dos cursos à DGN, via Comandos dos Distritos Navais, o farão à DPC, via cadeia de comando, até o nível Comando de Distrito Naval, que emitirá à DPC juízo de valor sobre o cancelamento solicitado. A alteração efetuada no artigo 3.8 do capítulo 3 do NORMAM-102 MOD.2, é a seguinte: Na alínea b, foi substituído "diretamente" por "via cadeia de comando" e substituído o texto "Diretoria Geral de Navegação" por "Diretoria de Portos e Costas (DPC)", a qual caberá a decisão sobre a inclusão/cancelamento do curso solicitado", ao final do primeiro parágrafo. No ínicio do segundo parágrafo, foi substituído a sigla "DGN" por "DPC" e foi retirado o texto "todo o processo deverá ser enviado à DPC, no mínimo em até 10 dias úteis antes da data estabelecida para o evento, com vistas ao controle de providências" e inserir após SISGEPM o texto "pelo OE". Foi acrescentado ao final da alínea b o seguinte texto: "A DPC deverá encaminhar à DGN quadrimestralmente (JAN, MAI, e SET) um relatório por mensagem informando o quantitativo de cursos do PREPOM que foram cancelados e alterados, contendo juízo de valor do Diretor" 4. RECOMENDAÇÃO Esta publicação destina-se a todas as pessoas e instituições que, de alguma forma, participam do SEPM visando a prover-lhes as orientações necessárias, podendo ser de utilidade, ainda, aos demais órgãos envolvidos com o Ensino Profissional Marítimo, os Órgãos de Apoio, Conveniados ou Terceirizados, e ao público interessado em geral. 5. CLASSIFICAÇÃO Esta publicação é classificada como: Publicação da Marinha do Brasil (PMB) não controlada, ostensiva, normativa e norma. 6. SUBSTITUIÇÃO Esta publicação substitui a NORMAM-102 (MOD.1)- NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA O ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO DE AQUAVIÁRIOS- CAPÍTULO 1 SEÇÃO I CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1.1. PROPÓSITO Este Capítulo tem por propósito definir a estrutura do Sistema do Ensino Profissional Marítimo (SEPM), os recursos financeiros, humanos e instrucionais disponíveis e o processo de credenciamento de Entidades Extra-MB para ministrar cursos do Ensino Profissional Marítimo (EPM). 1.2. ESTRUTURA BÁSICA DO SEPM O SEPM é constituído por um Órgão Central, vários Órgãos de Execução e alguns Órgãos de Apoio, conforme o Anexo A. SEÇÃO II D E F I N I ÇÕ ES 1.3. ÓRGÃO CENTRAL (OC) É o órgão que tem as atribuições de exercer a orientação normativa e a supervisão técnica dos demais órgãos integrantes do SEPM, bem como gerenciar os recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM). O OC do SEPM é a Diretoria de Portos e Costas (DPC). 1.4. ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO (OE) Os OE são os órgãos incumbidos de realizar os cursos do EPM. São considerados OE: os Centros de Instrução (CI) Almirante Graça Aranha (CIAGA) e Almirante Braz de Aguiar (CIABA), as Capitanias dos Portos (CP), as Delegacias (DL) e as Agências (AG). 1.5. ÓRGÃOS DE APOIO (OA) Os OA são as Organizações Militares (OM) que auxiliam os OE nas atividades do EPM, conforme constante no anexo A. São exemplos de OA: Bases Navais, Escolas de Aprendizes-Marinheiros, outros Centros de Instrução/Adestramento, etc. 1.6. ENTIDADES EXTRA-MB As Entidades Extra-MB são as Universidades, Fundações, Escolas Técnicas ou outras Entidades públicas federais, estaduais ou municipais, bem como Entidades privadas, que desenvolvam atividades de ensino e que demonstrem capacitação para ministrar cursos do EPM. O emprego dessas Entidades tem caráter complementar e é adotado pelos OE mediante critérios de conveniência e oportunidade. A sua materialização requer prévia autorização do OC, mediante instrumento próprio de credenciamento, e concretiza-se mediante um Acordo Administrativo ou Acordo de Credenciamento entre os OE e as Entidades Extra-MB. SEÇÃO III RECURSOS DO SEPM 1.7. FINANCEIROS Os recursos financeiros para o desenvolvimento do ensino e aperfeiçoamento profissional do pessoal da Marinha Mercante e das demais atividades correlatas, em todo o território nacional, dá-se de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969, que institui o Fundo de Desenvolvimento do EPM (FDEPM), e pela Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968, que dispõe sobre as contribuições do FDEPM. A administração do FDEPM é de responsabilidade do Diretor de Portos e Costas e obedece à Sistemática do Plano Diretor e demais normas de execução financeira praticadas pela Marinha do Brasil. 1.8. HUMANOS Os serviços de gestão do SEPM para Aquaviários são prestados, prioritariamente, por Servidores Civis (SC) e/ou militares (ativa e reserva), lotados nos OE e no OC. Na ausência de pessoal qualificado na tripulação do OE, poderão ser contratados professores, e instrutores e demais profissionais de apoio ao ensino, de acordo com a legislação em vigor. Para serem cadastrados no SISGEPM, os professores e instrutores deverão atender aos seguintes requisitos: - cumprir os requisitos previstos no "Perfil do Docente" constante dos sumários das disciplinas que compõem os currículos do EPM; - possuir o Curso Especial de Qualificação de Docentes do EPM (CEQD), ou, alternativamente, os cursos de capacitação oferecidos pelo Sistema do Ensino Naval (SEN), tais como o Curso Expedito de Técnicas de Ensino e o Curso Especial de Metodologia Didática, ou ainda cursos de nível superior de licenciatura. Enquanto os instrutores não forem qualificados nos cursos anteriormente citados, serão aceitos cursos de formação didática extra-Marinha com carga horária mínima de 40 horas. Por ocasião da contratação do docente e no decorrer das atividades em sala de aula, deverão ser observados os roteiros de avaliação didática do anexo B. Os militares da reserva remunerada contratados para exercer Tarefa por Tempo Certo (TTC) e os SC pertencentes aos quadros da MB, caso venham a ser contratados para ministrarem aulas em cursos do EPM, somente poderão receber pagamento de hora-aula se a mesma for ministrada em horários fora do expediente normal de suas OM. Os demais militares da reserva que não estejam na condição de TTC e outros profissionais civis contratados como professores/instrutores serão remunerados por hora-aula. O OE deve manter atualizado um cadastro de docentes recrutáveis, com o propósito de suprir eventuais necessidades. 1.9. INSTRUCIONAIS Aos OE cabe disponibilizar aos alunos, durantes os cursos, os recursos instrucionais descritos nos sumários das disciplinas constantes dos currículos, necessários à condução dos cursos do EPM. No caso dos cursos aplicados por equipes móveis, os recursos a serem utilizados deverão ser apropriados a esse fim. Todo o material de ensino e de expediente relacionado com a aplicação dos cursos do EPM deverão ser adquiridos com recursos provenientes do Plano de Metas (PM) Lima, de acordo com os subsídios apresentados pelos OE, conforme instruções específicas disseminadas anualmente pela DPC. 1.9.1. Material Didático As publicações que servirão como material de apoio aos cursos do EPM para Aquaviários serão elaboradas ou revisadas, mediante ordem do OC, pelos CIAGA e CIABA, sendo disponibilizadas, prioritariamente, em meio digital, diretamente no sítio da DPC na Intranet. A impressão das publicações que se encontram em meio digital, caso necessária, ficará a cargo dos OE na quantidade compatível com o número de alunos matriculados para cada curso. Os custos referentes à impressão ou aquisição do material didático deverão constar da Proposta de Cursos do EPM (PCE), a ser elaborada no SISGEPM em época apropriada, no ano A-1. 1.9.2. Livros Técnicos de Interesse do EPM Em cumprimento às diretrizes estabelecidas na legislação pertinente ao EPM, a DPC, a seu exclusivo juízo, poderá subsidiar a elaboração de trabalhos de natureza técnica e científica de interesse do EPM, produzidos por pessoas ou entidades que possuam notório conhecimento sobre assuntos dessa área de interesse. 1.9.3. Locação de Instalações e Acessórios de Ensino Os OE, em caso de necessidade e desde que existam recursos financeiros para tal, poderão alugar embarcações, salas de aula, oficinas, laboratórios, pátios e outros equipamentos e instalações julgados indispensáveis ao desenvolvimento de cursos do EPM. SEÇÃO IV MEIOS DE EXECUÇÃO 1.10. MODALIDADES DE APLICAÇÃO DOS CURSOS DO EPM Estão previstas as seguintes modalidades de cursos do EPM: a) PREPOM b) extra-PREPOM c) extra-FDEPM Os cursos na modalidade PREPOM, extra-PREPOM e extra-FDEPM terão, quando previstos, processos seletivos (PS) classificatórios e eliminatórios conduzidos pelos OE, em que o candidato deverá atingir a nota mínima 5 nas disciplinas que constarão das provas escritas que serão realizadas pelos candidatos, que corresponde à 1ª fase dos respectivos PS. O nível de escolaridade cobrado para as provas e outras informações de interesse constarão nas ementas do PREPOM-Aquaviários. 1.10.1. Modalidade PREPOM Esses cursos são regulares do EPM, sendo previstos e programados anualmente no PREPOM-Aquaviários e custeados pelo FDEPM. 1.10.2. Modalidade Extra-PREPOM Os cursos extra-PREPOM são cursos do EPM, não previstos inicialmente no PREPOM-Aquaviários, mas que também são custeados com recursos do FDEPM. Os cursos extra-PREPOM, após aprovados formalmente pelo Diretor de Portos e Costas, serão inseridos no PREPOM-Aquaviários. 1.10.3. Modalidade extra-FDEPM Esta modalidade refere-se a cursos do EPM não previstos no PREPOM-Aquaviários, realizados de forma complementar, mediante aprovação do OC de proposta formulada por instituições interessadas, e encaminhada à DPC, por intermédio do OE, acompanhada do respectivo parecer, via cadeia de comando, até o nível de Comando do Distrito Naval. a) Instruções especiais I) Exame de proficiência A partir de 2024, para os cursos de formação e adaptação realizados na modalidade extra-FDEPM, por entidades credenciadas, será necessária a aprovação pelos alunos em exames de proficiência, a serem aplicados pelos OE, como requisito para a emissão de certificados da Autoridade Marítima Brasileira. O exame de proficiência será aplicado, periodicamente, apenas para os alunos que concluírem com aproveitamento os cursos ministrados pelas entidades credenciadas. Para os cursos aplicados pelos próprios OE, o exame de proficiência não é aplicável. Os alunos que concluírem com aproveitamento os cursos ministrados pelas entidades credenciadas poderão realizar o exame de proficiência, na quantidade de vezes que desejar, até 2 anos após a conclusão do curso, nas instalações do OE vinculado à entidade credenciada. Caso aprovado, o aquaviário receberá do Agente da Autoridade Marítima Brasileira a certificação correspondente e a Caderneta de Inscrição e Registro (CIR). O exame de proficiência terá sua data divulgada pelo OE com 30 dias de antecedência e ocorrerá na seguinte periodicidade: - Curso nível 1 e 2 - trimestral; e - Curso nível 3 e adaptação - semestral. b) Instituições autorizadas a solicitar cursos Extra-FDEPM I) Instituições contribuintes do FDEPM Poderão solicitar cursos as instituições contribuintes do FDEPM, que terão suas solicitações submetidas à avaliação da DPC. Consideram-se instituições contribuintes do FDEPM aquelas cujas atividades, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), resultem em contribuição ao Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) com códigos 540 ou 680. Assim, conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 968, de 29 de outubro de 1993, as contribuições normatizadas em instrução específica da Receita Federal nos códigos 540 e 680 são arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) das seguintes empresas: - particulares, estaduais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre; - de serviços portuários; - de dragagem; e - de administração e exploração de portos. II) Instituições não contribuintes do FDEPM As instituições não contribuintes do FDEPM, terão suas solicitações submetidas, via OE e Comando do Distrito Naval, à avaliação da DPC. Nesses casos, poderão ser propostos, somente, os cursos ministrados para formação de aquaviários dos níveis 1 e 2 de habilitação e o Especial de Segurança de Embarcações de Passageiros (ESEP). Ressalta-se que o custeio dessa modalidade de curso é de inteira e exclusiva responsabilidade da instituição que deu origem à proposta.Fechar