Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100092 92 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) Procedimentos Os seguintes procedimentos deverão ser cumpridos pelos atores envolvidos nos cursos na modalidade Extra-FDEPM: I) Pelas Instituições interessadas Encaminhar ofício ao OE com, pelo menos, 60 dias de antecedência em relação à data pretendida de início do curso, de forma a permitir a inclusão da respectiva PCE no SISGEPM e um tempo apropriado para análise do pedido por parte da respectiva Cadeia de Comando do OE até o nível do Comandante do Distrito Naval correspondente e, por derradeiro, da DPC. Este ofício deverá conter as seguintes informações: - no caso da Instituição interessada contratar uma Entidade credenciada para ministrar um curso, apresentar uma declaração, assinada pelo representante legal da Instituição interessada (apresentando o devido instrumento que o habilita a responder em nome da Instituição sobre assunto de Ensino Profissional Marítimo), de que os custos serão totalmente suportados pela Instituição solicitante, deixando claro que nenhum custo será repassado aos alunos ou a terceiros; - motivo da solicitação, período do curso pretendido e Entidade credenciada que o ministrará; - relação de candidatos que se pretende que participem do PS para realização do curso; - Exclusivamente para instituições interessadas contribuintes do FDEPM, documentos comprobatórios do vínculo empregatício dos alunos com as Instituições interessadas solicitantes, para o caso de Cursos Especiais (excetuando-se o curso de ESEP): Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou contrato de trabalho; - declaração, na qual, a Instituição interessada solicitante se compromete a prover o estágio embarcado para os alunos indicados e aprovados, para os Cursos que exigem estágio embarcado (exclusivamente para instituições interessadas contribuintes do FDEPM); - documento comprobatório de contribuição para o FDEPM; e, - declaração da(s) empresa(s) parceira(s) das Instituições interessadas solicitantes que oferecerão as embarcações para o estágio dos alunos, acompanhada da cópia dos Cartões de Tripulação de Segurança (CTS) das embarcações indicadas para cumprimento do estágio (para o caso em que a instituição solicitante não seja capaz de prover a totalidade das embarcações necessárias para a realização do PIM). Nos casos omissos, caberá à DPC analisar a demanda e deliberar, caso a caso, com a assessoria do OE. II) Pelos Órgãos de Execução Ao OE caberá, ao receber a demanda da Instituição interessada solicitante, incluir a PCE no SISGEPM e, concomitantemente, transmitir mensagem ao Comando do Distrito Naval correspondente, ou à DPC, caso o OE seja o CIAGA, contendo as seguintes informações: - curso/turma: citar a sigla do curso e o número da turma; - período do curso: citar as datas de início e de término do curso pretendido; - quantidade de vagas: citar a quantidade de vagas, sendo no máximo trinta alunos por turma; - Instituição interessada solicitante: citar a Instituição que solicitou o curso, de acordo com o inciso 1.10.3; - local de aplicação: citar o local onde o curso será aplicado, indicando se o curso será realizado em instalação própria da Entidade credenciada ou em instalações de prefeituras, escolas, colônias de pesca, associações, etc. Se for em cidade diferente da sede do OE, citar a distância da sede do OE, e se o curso será ministrado concomitantemente com Inspeção Naval ou Capitania itinerante, em Entidade credenciada ou em Instituto Federal acreditado; - Instrutores: se aplicado pelo OE, citar se são instrutores militares do OE ou, caso negativo, se são instrutores contratados, cadastrados no SISGEPM, havendo necessidade de citá-los nominalmente. Se aplicado por Entidade credenciada ou Instituto Federal, este item não deverá ser preenchido; - Motivo apresentado pela Instituição interessada solicitante: citar os motivos da solicitação, como, por exemplo, necessidade de regularização e de qualificação, Acordo ou Termo de Cooperação Técnica, entre outros; - Parecer do OE: o parecer deve ser ''favorável'' ou ''não favorável'', com justificativa, informando-se o seguinte: - o comparativo entre a necessidade da categoria formada pelo curso solicitado em relação aos TIE/CTS das embarcações cadastradas no SISGEMB em sua Área de Jurisdição (A J); - a quantidade de embarcações da solicitante registradas no SISGEMB e respectivas AB; - a quantidade de aquaviários ativos na categoria afeta ao curso constante no SISAQUA, na área de jurisdição; - se o curso foi anteriormente oferecido no PREPOM na localidade correspondente; e - outras informações julgadas pertinentes. Em complemento às orientações contidas na alínea c do inciso 1.14.3 desta norma e após a DPC autorizar a realização do curso, caberá ao OE vinculado, no caso de curso realizado por Entidade credenciada, indicar um representante para comparecer à aula inaugural, na qual deverá ser obtida a ciência por escrito dos alunos de que não foram cobrados pela realização do curso, antes do início da referida aula, de acordo com anexo O. Também será necessária a presença de representante do OE no encerramento de todos os cursos ministrados por Entidades credenciadas. Casos omissos deverão ser obrigatoriamente apresentados pelos OE à DPC, para análise e tomada de decisão. III) Pelos Comandos dos Distritos Navais Os Comandos dos Distritos Navais deverão analisar as respectivas solicitações e encaminhá-las ao OC, por mensagem, com o parecer "favorável" ou "não favorável", bem como efetuar a autorização ou não da PCE correspondente ao curso pretendido no SISGEPM. d) Condições adicionais para a autorização de cursos Extra-FDEPM Além do atendimento obrigatório aos requisitos constantes no inciso 1.10.3, os cursos que eventualmente utilizarem docentes que compõem as tripulações dos OE (militares da ativa ou reserva) não poderão ser realizados nas instalações do OE. Caso os docentes não sejam das tripulações dos OE, porém cadastrados no SISGEPM, deverá haver um militar do OE destacado para acompanhar diariamente as atividades, o qual exercerá a tarefa de supervisor. Nos casos de cursos a serem aplicados por Entidades credenciadas, o credenciamento para os cursos pretendidos deverá estar em vigor, conforme artigo 1.14 desta norma. Os demais casos deverão ser submetidos à DPC para análise e orientações cabíveis. e) Condições necessárias para a realização dos cursos I) O início dos cursos, utilizando os docentes que compõem as tripulações dos OE, instrutores cadastrados no SISGEPM, por Entidade credenciada ou Instituto Federal, está condicionado à aprovação da DPC; e II) As condições de inscrição dos alunos para os cursos devem estar de acordo com o preconizado nas ementas do PREPOM, sendo responsabilidade do OE solicitante ou do OE vinculado (no caso de curso aplicado por empresa credenciada) essa verificação. 1.11. VEDAÇÃO DE REPASSE DO CUSTEIO Os recursos financeiros necessários à realização dos cursos do EPM das modalidades PREPOM e Extra-PREPOM advêm do FDEPM. Para a modalidade extra-FDEPM, em vista do seu caráter complementar, terá a Instituição interessada que deu origem à proposta responsabilidade integral pelo seu custeio, de acordo com o art. 8º da Lei nº 7.573/86. É vedada expressamente a cobrança de qualquer valor financeiro aos alunos e a terceiros, seja a que título for, para a realização dos cursos do EPM, custeados pelo FDEPM, assim como para a realização dos cursos Extra-FDEPM, conforme previsto no inciso I, alínea c, do item 1.10.3. Para a realização dos cursos Extra-FDEPM, deverá ser apresentada, pela instituição interessada solicitante, ao representante do OE, no início do curso, a devida declaração de que os custos serão totalmente suportados pela contratante, sem haver custos repassados aos alunos ou a terceiros. 1.12. DETERMINAÇÃO DE NECESSIDADES A determinação de necessidades de cursos do EPM deve observar as prescrições contidas no art. 3.2 desta norma. 1.13. EXECUÇÃO DE CURSOS DO EPM POR ENTIDADES CREDENCIADAS EXTRA- MB A execução de cursos do EPM por Entidades Credenciadas Extra-MB, em caráter complementar, será realizada pelas Entidades de que trata o art. 1.6 desta norma, mediante instrumento de parceria que será firmado entre o OE e a Entidade Credenciada para realização de cursos. Este procedimento visa, primordialmente, ampliar a capacidade do SEPM para fazer frente a demandas eventuais e atender às necessidades pontuais por cursos do EPM, sem que seja preciso alterar, em caráter permanente, a estrutura dos OE, em razão de circunstâncias conjunturais. Nesta situação, os OE poderão propor à DPC a aplicação de curso (s) ou disciplina (s) mediante emprego de Entidades Credenciadas Extra-MB. A fim de fornecer elementos que subsidiem a análise do pleito, dentre outras considerações, deve haver juízo de valor sobre a real necessidade da proposta, a relação custo/benefício para o SEPM do empreendimento, a moldura temporal que envolve o problema e os possíveis óbices decorrentes, na respectiva área de jurisdição, no caso de não ser atendida a proposta. 1.14. CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES EXTRA-MB PARA MINISTRAR CURSOS DO EPM O processo de avaliação, detalhado a seguir, visa a reunir dados objetivos, de modo a fornecer o máximo possível de elementos à DPC para a tomada de decisão quanto ao credenciamento das Entidades Extra-MB para realização de cursos do EPM. 1.14.1. Processo de Credenciamento Durante todo o processo, até o término dos cursos, as Entidades Credenciadas ficarão vinculadas a um OE - normalmente a CP/DL/AG com jurisdição na área - que será o responsável pela fiscalização do estabelecido nesta norma, bem como prestar assistência à Entidade Credenciada para dirimir dúvidas, envio de documentos ou qualquer outro apoio que se fizer necessário para o bom andamento dos cursos. Cabe mencionar que, na região metropolitana do Rio de Janeiro, o OE vinculado será sempre o CIAGA, e na cidade de Belém, o OE vinculado será sempre o CIABA. Casos especiais poderão ser analisados pela DPC. Ressalta-se que o bom desempenho, por parte da Entidade Extra-MB no processo de credenciamento, dependerá, em grande parte, dos recursos instrucionais disponíveis, das instalações de treinamento, do ambiente para a aprendizagem, da estrutura pedagógica coordenada por profissional graduado em pedagogia, da disponibilidade do corpo docente, da capacidade logística e administrativa em apoio ao curso e do material didático disponível na Entidade Extra-MB interessada no credenciamento. Normalmente, esses fatores, sem prejuízo de outros, serão avaliados, fixados e homologados em vistoria de credenciamento. 1.14.2. Fases do processo de Credenciamento a) Solicitação inicial e documentação exigida As Entidades Extra-MB interessadas no credenciamento deverão apresentar ao OE vinculado os seguintes documentos: I) requerimento solicitando o credenciamento para ministrar cursos do EPM (especificar quais são os cursos pretendidos); II) cópia autenticada do contrato social da pessoa jurídica ou documento equivalente, devidamente registrado e assinado pelas partes e testemunhas, ou cópia simples com apresentação do original; III)cópia autenticada do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento vigente expedido pelo Município da sede da pessoa jurídica ou cópia simples com apresentação do original. No objeto do contrato social e na atividade do Alvará, da Entidade Extra-MB e do local onde serão ministradas as aulas do curso, deverá constar pelo menos um dos seguintes termos: atividades/serviços de ensino, treinamento marítimo, capacitação, aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional, cursos, estudos ou educação; IV) relação nominal e currículos dos componentes do corpo docente, por disciplina (a Entidade Extra-MB interessada em credenciamento deve apresentar instrutores que atendam às profissões constantes no perfil do docente do currículo do curso pretendido, que possuam o curso de Formação Didática, contendo a carga horária mínima de 40 horas, e a ementa do curso considere os seguintes conteúdos: planejamento didático, técnicas de ensino, condução do processo de ensino-aprendizagem e avaliação da aprendizagem); V) declaração da capacidade semanal/mensal de formação de alunos, quantificada pelo número de turmas/alunos que a Entidade Extra-MB julga ter em relação à capacidade de formar, considerando os recursos físicos e humanos existentes e a carga horária prevista; VI) Certidões negativas - certidão de quitação com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e Certidões Negativas de Débito com o INSS e com o FGTS atualizadas; e VII) descrição e comprovação da disponibilidade de todos os equipamentos e recursos instrucionais necessários à aplicação do curso (complementada por fotos de instalações ou centro de treinamento e, se for o caso, a licença ambiental). Se a Entidade utilizar instalação ou centro de treinamento na forma de contrato, cessão de uso, convênio, aluguel ou prestação de serviço, deverá anexar a cópia do contrato, cessão, convênio ou declaração da prestadora de serviço, contendo: - tipo de serviço prestado em apoio às atividades curriculares; - prazo de vigência do contrato, convênio ou declaração; - responsabilidade pelas instalações; - condições de uso das instalações; - responsabilidade por danos materiais; - responsabilidade por incidentes e acidentes com pessoal; - período de validade do acordo entre as partes; e - designação de representante local da Entidade Extra-MB, quando não houver uma sede estabelecida - com alvará - na área onde o curso funcionará. A designação poderá ser formalizada por um contrato, entre a Entidade Extra-MB e o representante, ou uma procuração delegando esse poder ao representante. O documento deverá conter claramente o endereço para correspondência, telefones, e-mail e descrição dos poderes outorgados. Caso disponíveis, poderão ser acrescentados documentos complementares como: plano pedagógico, metodologia de ensino, planos de aulas, regime do contrato do corpo docente, dentre outros. A autenticidade e validade dos documentos acima mencionados são de responsabilidade da Entidade Extra-MB postulante ao credenciamento. Qualquer ocorrência (alteração de endereço, renovação de alvará, vigência dos contratos e convênios, substituição de professores/instrutores, alteração de local de treinamento, etc.) que modifique as condições existentes por ocasião do processo de credenciamento deverá ser comunicada ao OE vinculado, com cópia para a DPC, com uma antecedência mínima de noventa (90) dias em relação ao fato a ocorrer, sob pena de ser cancelado o credenciamento. De posse da comunicação, poderá ser programada pela DPC uma nova vistoria na Entidade Extra-MB, a fim de subsidiar o seu aval quanto à modificação pretendida. b) Análise da documentação da Entidade Extra-MB e parecer do OE, via cadeia de comando, à DPC Os OE vinculados efetuarão a conferência da documentação apresentada. Nesta fase, poderá ser requisitada à Entidade Extra-MB a correção de dados ou o envio de documentos complementares. O pedido de credenciamento não terá prosseguimento se persistirem as não conformidades detectadas por mais de cento e oitenta (180) dias, sendo o processo encerrado e toda documentação restituída à Entidade Extra-MB. Ao constatar o cumprimento da documentação em conformidade com esta norma, os OE deverão encaminhar o processo de solicitação para análise da DPC, via cadeia de comando, de modo que o respectivo Comando do Distrito Naval, ao qual o OE estiver subordinado, possa emitir juízo de valor, visando a subsidiar decisão da DPC. O referido processo deverá conter Parecer Técnico Descritivo, no qual o OE irá expor com clareza: - se existe demanda que justifique credenciamento para suprir a oferta do(s) curso(s) naquela jurisdição; - quantidade de aquaviários que deixaram fazer o(s) curso(s) nos últimos anos; - histórico da empresa; - capacidade de o OE realizar inspeções nas empresas credenciadas; eFechar