DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
- posição clara favorável ou desfavorável ao credenciamento.
É relevante mencionar que o OE se torna o responsável pela fiscalização da
execução dos cursos durante todo o período em que a empresa estiver credenciada,
conforme pormenorizado no inciso 1.14.3.
Cabe salientar que a decisão de credenciamento, por parte da DPC é
discricionária, baseando-se em critérios técnicos, além de outros, como conveniência e
oportunidade. Para a tomada de decisão, a DPC basear-se-á, dentre outros parâmetros, nos
subsídios produzidos nos OE e nos ComDN.
c) Vistorias de Credenciamento de Entidade Extra-MB
Após a análise da documentação pelo OE e devido juízo de valor emitido pelo
Comando do Distrito Naval correspondente, tendo a DPC, aprovado o pedido de
credenciamento e decidido pelo prosseguimento do processo, será planejada e realizada
uma vistoria de credenciamento, a que a Entidade Extra-MB será submetida, conforme
orientações a seguir discriminadas.
I) Planejamento de vistorias
A Divisão de Credenciamento da Diretoria de Portas e Costas, após a
prontificação das fases anteriores, iniciará o planejamento realizando gestões para acerto de
detalhes dos seguintes seguimentos:
- proposta de cronograma;
- designação dos componentes da equipe de vistoria;
- definição da modalidade de vistoria (presencial e/ou à distância); e
- escopo geral da vistoria.
II) Realização de vistorias
a) composição da equipe de vistoria
A equipe de vistoria será composta por representantes da DPC e do OE
vinculado, sob coordenação direta da DPC. O OE vinculado deverá enviar representantes que
reúnam condições técnicas para assessorar no credenciamento.
b) verificações obrigatórias
Em todas as vistorias, serão verificados obrigatoriamente:
- os equipamentos e recursos instrucionais necessários à aplicação do curso;
- a qualificação do corpo docente;
- material didático;
- plano de aula;
- infraestrutura da Entidade credenciada (salas de aula, salas dos professores,
banheiros, laboratórios, entre outros); e
- documentos da administração escolar.
III) Aprovação ou indeferimento da solicitação de credenciamento
Após a vistoria realizada pela DPC e com base em um parecer final de aprovação,
a DPC expedirá portaria autorizando o credenciamento, com validade de quatro anos, em
conformidade com o referido parecer final, não podendo ser prorrogado, independente de
serem mantidas as condições técnicas que fundamentaram o credenciamento e/ou do
desempenho apresentado na realização dos cursos pela Entidade credenciada, ao longo
desse período. A portaria deverá ser publicada no Diário Oficial da União (DOU) e divulgada
no site da DPC, avalizando a Entidade como credenciada para ministrar o curso específico do
EPM. Entende-se como credenciada a Entidade Extra-MB que foi considerada capacitada
tecnicamente para ministrar determinado(s) curso(s) do EPM.
Na hipótese de ser julgado que a Entidade não possui as condições necessárias
para cumprir o estabelecido no currículo do curso, o processo de credenciamento será
indeferido e restituído ao OE vinculado para que este, por sua vez, devolva-o à Entidade
solicitante, comunicando a decisão da DPC.
d) Vistoria de Credenciamento de instrutores
Pela importância
do tema, faz-se
necessário detalhar o
processo de
credenciamento de instrutores, tanto quando for executado concomitantemente com o
processo de credenciamento da Entidade interessada ou, nos casos de solicitação de
inclusão de novos instrutores, a qualquer tempo, a pedido da referida Entidade. Será
executado por meio da realização de aulas-piloto, preferencialmente de forma remota,
coordenadas pela DPC e com participação de professores do CIAGA/CIABA.
As aulas-piloto têm a função precípua de verificar a qualificação do corpo
docente e consistirão em aulas expositivas e/ou práticas, de forma remota ou presencial,
com a duração de cerca de 20 minutos, acerca de uma subunidade do sumário da disciplina,
que possua recursos instrucionais característicos de disciplina escolhida pela DPC, com o
intuito de verificar se o instrutor possui conhecimento do conteúdo do currículo e técnica
pedagógica para ministrar a disciplina. Durante as aulas-piloto, serão avaliados o
conhecimento técnico, as técnicas de ensino empregadas pelos instrutores e os planos de
aula por eles utilizados.
De modo a garantir a continuidade do bom andamento dos processos de vistoria
de credenciamento de instrutores, competirá à/ao:
- DPC:
i) realizar o contato com a empresa interessada e com o CIAGA e/ou CIABA, de
modo a planejar e coordenar a execução das aulas-piloto;
ii) gerenciar todo o processo de organização e de controle dos instrutores das
empresas credenciadas (confecção de Ordem de Serviço de credenciamento dos instrutores;
atualização de bancos de dados, etc.);
iii) fiscalizar os instrutores credenciados, durante o período de validade do
credenciamento, por meio de vistoria (presencial ou remota) das aulas ministradas no
decorrer do curso em andamento; e
iv) avaliar a necessidade de emprego do CIABA para a realização de vistoria de
aulas-piloto presenciais, nos casos de disciplinas que exijam a utilização de equipamentos
e/ou recursos instrucionais (simuladores, laboratórios, etc.); e
vi) conduzir a avaliação da aula-piloto, utilizando-se do Roteiro de Avaliação
Didática para aula expositiva e para aula prática (anexo B da NORMAM-102/DPC).
- CIAGA/CIABA:
i) Por solicitação da DPC, indicar a equipe de vistoria com representantes da área
técnica, que reúnam condições de respaldar o credenciamento do instrutor em determinada
disciplina composta, utilizando-se dos recursos humanos próprios ou contratados.
- Em decorrência do significativo tempo necessário para a verificação do corpo
docente informado, as aulas-piloto presenciais serão também ministradas, caso necessário,
nas instalações do CIAGA ou CIABA. Relembra-se que, durante o curso, somente poderão
ministrar as aulas aqueles instrutores que forem credenciados pela DPC.
Os instrutores, uma vez aprovados pela equipe de credenciamento para
determinada disciplina, não necessitarão mais ser submetidos ao mesmo processo para a
referida disciplina por um período de 4 anos, mesmo que para ministrar aulas em outra
Entidade Extra-MB solicitante. Relevante mencionar que, a qualquer tempo, a Entidade
credenciada poderá solicitar à DPC, via OE, a homologação de mais instrutores para
determinada disciplina.
A atenção dispensada pela Entidade Extra-MB com a sua preparação para a
vistoria, o cumprimento da programação estabelecida e a organização apresentada como
um todo pela Entidade Extra-MB postulante ao credenciamento, também são aspectos a
serem observados quanto à sua capacidade logística e administrativa. As não conformidades
apontadas durante a vistoria deverão ser sanadas no prazo de tempo concedido, caso
contrário, o pedido será indeferido e a Entidade solicitante informada do motivo.
Todas as despesas para a realização das vistorias (de credenciamento, de
renovação e outras) além de outros atos necessários ao credenciamento, deverão ser
custeadas pela Entidade solicitante.
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OBS: Após a análise do processo de credenciamento, a DPC restituirá a documentação
recebida ao OE.
1.14.3. Outras vistorias e inspeções pós-credenciamento
Após ser credenciada, durante o período de vigência, a Entidade estará sujeita
às seguintes vistorias e inspeções:
I) Vistorias
a) Vistoria de Renovação de Credenciamento
Realizada pelo OC, em conjunto com o OE, com a finalidade de verificar se os
requisitos exigidos para o credenciamento permanecem sendo cumpridos. As despesas
necessárias à realização da vistoria de renovação são de responsabilidade da Entidade
solicitante do credenciamento.
b) Inspeção
Realizada em caráter obrigatório, pelo OE, durante o período de realização de
cursos quantas vezes julgar necessário, sendo recomendado pelo OC um mínimo de 10%
do número total de dias de aulas do referido curso. Tem o propósito de verificar, dentre
outros, o cumprimento dos procedimentos estabelecidos nesta norma, se estão mantidas
as condições observadas por ocasião da vistoria para o credenciamento e se os docentes
que estão aplicando as aulas são os credenciados pela DPC.
A Inspeção deverá ocorrer em caráter inopinado, aleatório e sem aviso prévio
à Entidade Credenciada. O OE jamais enviará representante desacompanhado para esta
atividade.
1.14.4. Realização dos Cursos
As Entidades credenciadas só realizarão cursos do EPM com autorização
expressa da DPC, por solicitação dos OE com jurisdição em suas áreas, via cadeia de
comando. A determinação das necessidades de cursos, conforme visto, segue a sistemática
prevista no art. 3.2 desta norma, e também visa a atender, sempre que possível, propostas
de Instituições interessadas em uma maior oferta de mão de obra com uma qualificação
específica. Os OE têm um prazo máximo de dez dias úteis, após a solicitação de Instituições
interessadas, para o encaminhamento de seu parecer ao OC, contendo o juízo de valor
sobre o empreendimento.
No caso de cursos do PREPOM-Aquaviários e cursos EXTRA-PREPOM, o OE, com
a antecedência devida, encaminhará à Entidade credenciada a relação dos alunos indicados
para realizar os cursos. No caso dos cursos Extra-FDEPM, as Instituições Interessadas
patrocinadoras dos cursos proporão aos OE, com a devida antecedência, os nomes dos
candidatos a serem indicados, com base nos requisitos exigidos para cada curso. É
reservado o direito aos OE, a qualquer tempo, verificar se os requisitos exigidos estão
sendo atendidos e, em caso de não atendimento, rejeitar a proposta efetuada.
Em todos os casos, deverão, quando previstos, ser realizados os processos
seletivos para admissão dos candidatos aos cursos e ser utilizados os currículos dos cursos
aprovados pela DPC. Quaisquer dúvidas, solicitações e/ou requerimentos quanto à
realização dos cursos que modifiquem ou alterem as condições existentes, deverão ser
encaminhadas ao OE vinculado. Após parecer técnico do OE, o processo será encaminhado
à DPC para decisão.
1.14.5. Certificação
Ao término de cada curso, os alunos aprovados deverão solicitar ao OE ao qual
a Entidade credenciada seja vinculada a realização do exame de proficiência referente ao
curso realizado. Caberá ao OE incluir em Ordem de Serviço a relação dos alunos aprovados
no aludido exame de proficiência. Após esse ato, serão emitidos os Certificados de
Proficiência correspondentes.
Os Aquaviários que concluíram os cursos previstos na NORMAM-104/DPC,
considerados equivalentes aos ministrados no Ensino Profissional Marítimo, poderão,
mediante a apresentação do certificado emitido pela Entidade credenciada, ter esses
cursos reconhecidos no Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviários (S I S AQ U A ) ,
desde que o postulante realize o exame de proficiência constante no inciso 1.10.3.1 . Para
tanto, o aquaviário deverá requerer, em qualquer CP/DL/AG, a inscrição no exame de

                            

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