Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100093 93 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - posição clara favorável ou desfavorável ao credenciamento. É relevante mencionar que o OE se torna o responsável pela fiscalização da execução dos cursos durante todo o período em que a empresa estiver credenciada, conforme pormenorizado no inciso 1.14.3. Cabe salientar que a decisão de credenciamento, por parte da DPC é discricionária, baseando-se em critérios técnicos, além de outros, como conveniência e oportunidade. Para a tomada de decisão, a DPC basear-se-á, dentre outros parâmetros, nos subsídios produzidos nos OE e nos ComDN. c) Vistorias de Credenciamento de Entidade Extra-MB Após a análise da documentação pelo OE e devido juízo de valor emitido pelo Comando do Distrito Naval correspondente, tendo a DPC, aprovado o pedido de credenciamento e decidido pelo prosseguimento do processo, será planejada e realizada uma vistoria de credenciamento, a que a Entidade Extra-MB será submetida, conforme orientações a seguir discriminadas. I) Planejamento de vistorias A Divisão de Credenciamento da Diretoria de Portas e Costas, após a prontificação das fases anteriores, iniciará o planejamento realizando gestões para acerto de detalhes dos seguintes seguimentos: - proposta de cronograma; - designação dos componentes da equipe de vistoria; - definição da modalidade de vistoria (presencial e/ou à distância); e - escopo geral da vistoria. II) Realização de vistorias a) composição da equipe de vistoria A equipe de vistoria será composta por representantes da DPC e do OE vinculado, sob coordenação direta da DPC. O OE vinculado deverá enviar representantes que reúnam condições técnicas para assessorar no credenciamento. b) verificações obrigatórias Em todas as vistorias, serão verificados obrigatoriamente: - os equipamentos e recursos instrucionais necessários à aplicação do curso; - a qualificação do corpo docente; - material didático; - plano de aula; - infraestrutura da Entidade credenciada (salas de aula, salas dos professores, banheiros, laboratórios, entre outros); e - documentos da administração escolar. III) Aprovação ou indeferimento da solicitação de credenciamento Após a vistoria realizada pela DPC e com base em um parecer final de aprovação, a DPC expedirá portaria autorizando o credenciamento, com validade de quatro anos, em conformidade com o referido parecer final, não podendo ser prorrogado, independente de serem mantidas as condições técnicas que fundamentaram o credenciamento e/ou do desempenho apresentado na realização dos cursos pela Entidade credenciada, ao longo desse período. A portaria deverá ser publicada no Diário Oficial da União (DOU) e divulgada no site da DPC, avalizando a Entidade como credenciada para ministrar o curso específico do EPM. Entende-se como credenciada a Entidade Extra-MB que foi considerada capacitada tecnicamente para ministrar determinado(s) curso(s) do EPM. Na hipótese de ser julgado que a Entidade não possui as condições necessárias para cumprir o estabelecido no currículo do curso, o processo de credenciamento será indeferido e restituído ao OE vinculado para que este, por sua vez, devolva-o à Entidade solicitante, comunicando a decisão da DPC. d) Vistoria de Credenciamento de instrutores Pela importância do tema, faz-se necessário detalhar o processo de credenciamento de instrutores, tanto quando for executado concomitantemente com o processo de credenciamento da Entidade interessada ou, nos casos de solicitação de inclusão de novos instrutores, a qualquer tempo, a pedido da referida Entidade. Será executado por meio da realização de aulas-piloto, preferencialmente de forma remota, coordenadas pela DPC e com participação de professores do CIAGA/CIABA. As aulas-piloto têm a função precípua de verificar a qualificação do corpo docente e consistirão em aulas expositivas e/ou práticas, de forma remota ou presencial, com a duração de cerca de 20 minutos, acerca de uma subunidade do sumário da disciplina, que possua recursos instrucionais característicos de disciplina escolhida pela DPC, com o intuito de verificar se o instrutor possui conhecimento do conteúdo do currículo e técnica pedagógica para ministrar a disciplina. Durante as aulas-piloto, serão avaliados o conhecimento técnico, as técnicas de ensino empregadas pelos instrutores e os planos de aula por eles utilizados. De modo a garantir a continuidade do bom andamento dos processos de vistoria de credenciamento de instrutores, competirá à/ao: - DPC: i) realizar o contato com a empresa interessada e com o CIAGA e/ou CIABA, de modo a planejar e coordenar a execução das aulas-piloto; ii) gerenciar todo o processo de organização e de controle dos instrutores das empresas credenciadas (confecção de Ordem de Serviço de credenciamento dos instrutores; atualização de bancos de dados, etc.); iii) fiscalizar os instrutores credenciados, durante o período de validade do credenciamento, por meio de vistoria (presencial ou remota) das aulas ministradas no decorrer do curso em andamento; e iv) avaliar a necessidade de emprego do CIABA para a realização de vistoria de aulas-piloto presenciais, nos casos de disciplinas que exijam a utilização de equipamentos e/ou recursos instrucionais (simuladores, laboratórios, etc.); e vi) conduzir a avaliação da aula-piloto, utilizando-se do Roteiro de Avaliação Didática para aula expositiva e para aula prática (anexo B da NORMAM-102/DPC). - CIAGA/CIABA: i) Por solicitação da DPC, indicar a equipe de vistoria com representantes da área técnica, que reúnam condições de respaldar o credenciamento do instrutor em determinada disciplina composta, utilizando-se dos recursos humanos próprios ou contratados. - Em decorrência do significativo tempo necessário para a verificação do corpo docente informado, as aulas-piloto presenciais serão também ministradas, caso necessário, nas instalações do CIAGA ou CIABA. Relembra-se que, durante o curso, somente poderão ministrar as aulas aqueles instrutores que forem credenciados pela DPC. Os instrutores, uma vez aprovados pela equipe de credenciamento para determinada disciplina, não necessitarão mais ser submetidos ao mesmo processo para a referida disciplina por um período de 4 anos, mesmo que para ministrar aulas em outra Entidade Extra-MB solicitante. Relevante mencionar que, a qualquer tempo, a Entidade credenciada poderá solicitar à DPC, via OE, a homologação de mais instrutores para determinada disciplina. A atenção dispensada pela Entidade Extra-MB com a sua preparação para a vistoria, o cumprimento da programação estabelecida e a organização apresentada como um todo pela Entidade Extra-MB postulante ao credenciamento, também são aspectos a serem observados quanto à sua capacidade logística e administrativa. As não conformidades apontadas durante a vistoria deverão ser sanadas no prazo de tempo concedido, caso contrário, o pedido será indeferido e a Entidade solicitante informada do motivo. Todas as despesas para a realização das vistorias (de credenciamento, de renovação e outras) além de outros atos necessários ao credenciamento, deverão ser custeadas pela Entidade solicitante. 1_MD_1_011 OBS: Após a análise do processo de credenciamento, a DPC restituirá a documentação recebida ao OE. 1.14.3. Outras vistorias e inspeções pós-credenciamento Após ser credenciada, durante o período de vigência, a Entidade estará sujeita às seguintes vistorias e inspeções: I) Vistorias a) Vistoria de Renovação de Credenciamento Realizada pelo OC, em conjunto com o OE, com a finalidade de verificar se os requisitos exigidos para o credenciamento permanecem sendo cumpridos. As despesas necessárias à realização da vistoria de renovação são de responsabilidade da Entidade solicitante do credenciamento. b) Inspeção Realizada em caráter obrigatório, pelo OE, durante o período de realização de cursos quantas vezes julgar necessário, sendo recomendado pelo OC um mínimo de 10% do número total de dias de aulas do referido curso. Tem o propósito de verificar, dentre outros, o cumprimento dos procedimentos estabelecidos nesta norma, se estão mantidas as condições observadas por ocasião da vistoria para o credenciamento e se os docentes que estão aplicando as aulas são os credenciados pela DPC. A Inspeção deverá ocorrer em caráter inopinado, aleatório e sem aviso prévio à Entidade Credenciada. O OE jamais enviará representante desacompanhado para esta atividade. 1.14.4. Realização dos Cursos As Entidades credenciadas só realizarão cursos do EPM com autorização expressa da DPC, por solicitação dos OE com jurisdição em suas áreas, via cadeia de comando. A determinação das necessidades de cursos, conforme visto, segue a sistemática prevista no art. 3.2 desta norma, e também visa a atender, sempre que possível, propostas de Instituições interessadas em uma maior oferta de mão de obra com uma qualificação específica. Os OE têm um prazo máximo de dez dias úteis, após a solicitação de Instituições interessadas, para o encaminhamento de seu parecer ao OC, contendo o juízo de valor sobre o empreendimento. No caso de cursos do PREPOM-Aquaviários e cursos EXTRA-PREPOM, o OE, com a antecedência devida, encaminhará à Entidade credenciada a relação dos alunos indicados para realizar os cursos. No caso dos cursos Extra-FDEPM, as Instituições Interessadas patrocinadoras dos cursos proporão aos OE, com a devida antecedência, os nomes dos candidatos a serem indicados, com base nos requisitos exigidos para cada curso. É reservado o direito aos OE, a qualquer tempo, verificar se os requisitos exigidos estão sendo atendidos e, em caso de não atendimento, rejeitar a proposta efetuada. Em todos os casos, deverão, quando previstos, ser realizados os processos seletivos para admissão dos candidatos aos cursos e ser utilizados os currículos dos cursos aprovados pela DPC. Quaisquer dúvidas, solicitações e/ou requerimentos quanto à realização dos cursos que modifiquem ou alterem as condições existentes, deverão ser encaminhadas ao OE vinculado. Após parecer técnico do OE, o processo será encaminhado à DPC para decisão. 1.14.5. Certificação Ao término de cada curso, os alunos aprovados deverão solicitar ao OE ao qual a Entidade credenciada seja vinculada a realização do exame de proficiência referente ao curso realizado. Caberá ao OE incluir em Ordem de Serviço a relação dos alunos aprovados no aludido exame de proficiência. Após esse ato, serão emitidos os Certificados de Proficiência correspondentes. Os Aquaviários que concluíram os cursos previstos na NORMAM-104/DPC, considerados equivalentes aos ministrados no Ensino Profissional Marítimo, poderão, mediante a apresentação do certificado emitido pela Entidade credenciada, ter esses cursos reconhecidos no Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviários (S I S AQ U A ) , desde que o postulante realize o exame de proficiência constante no inciso 1.10.3.1 . Para tanto, o aquaviário deverá requerer, em qualquer CP/DL/AG, a inscrição no exame deFechar