DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) Procedimentos
Os seguintes procedimentos deverão ser cumpridos pelos atores envolvidos nos
cursos na modalidade Extra-FDEPM:
I) Pelas Instituições interessadas
Encaminhar ofício ao OE com, pelo menos, 60 dias de antecedência em relação
à data pretendida de início do curso, de forma a permitir a inclusão da respectiva PCE no
SISGEPM e um tempo apropriado para análise do pedido por parte da respectiva Cadeia de
Comando do OE até o nível do Comandante do Distrito Naval correspondente e, por
derradeiro, da DPC.
Este ofício deverá conter as seguintes informações:
- no caso da Instituição interessada contratar uma Entidade credenciada para
ministrar um curso, apresentar uma declaração, assinada pelo representante legal da
Instituição interessada (apresentando o devido instrumento que o habilita a responder em
nome da Instituição sobre assunto de Ensino Profissional Marítimo), de que os custos serão
totalmente suportados pela Instituição solicitante, deixando claro que nenhum custo será
repassado aos alunos ou a terceiros;
- motivo da solicitação, período do curso pretendido e Entidade credenciada que
o ministrará;
- relação de candidatos que se pretende que participem do PS para realização do
curso;
- Exclusivamente para instituições interessadas contribuintes do FDEPM,
documentos comprobatórios do vínculo empregatício dos alunos com as Instituições
interessadas solicitantes, para o caso de Cursos Especiais (excetuando-se o curso de ESEP):
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou contrato de trabalho;
- declaração, na qual, a Instituição interessada solicitante se compromete a
prover o estágio embarcado para os alunos indicados e aprovados, para os Cursos que
exigem estágio embarcado (exclusivamente para instituições interessadas contribuintes do
FDEPM);
- documento comprobatório de contribuição para o FDEPM; e,
-
declaração da(s)
empresa(s) parceira(s)
das Instituições
interessadas
solicitantes que oferecerão as embarcações para o estágio dos alunos, acompanhada da
cópia dos Cartões de Tripulação de Segurança (CTS) das embarcações indicadas para
cumprimento do estágio (para o caso em que a instituição solicitante não seja capaz de
prover a totalidade das embarcações necessárias para a realização do PIM).
Nos casos omissos, caberá à DPC analisar a demanda e deliberar, caso a caso,
com a assessoria do OE.
II) Pelos Órgãos de Execução
Ao OE caberá, ao receber a demanda da Instituição interessada solicitante,
incluir a PCE no SISGEPM e, concomitantemente, transmitir mensagem ao Comando do
Distrito Naval correspondente, ou à DPC, caso o OE seja o CIAGA, contendo as seguintes
informações:
- curso/turma: citar a sigla do curso e o número da turma;
- período do curso: citar as datas de início e de término do curso pretendido;
- quantidade de vagas: citar a quantidade de vagas, sendo no máximo trinta
alunos por turma;
- Instituição interessada solicitante: citar a Instituição que solicitou o curso, de
acordo com o inciso 1.10.3;
- local de aplicação: citar o local onde o curso será aplicado, indicando se o curso
será realizado em instalação própria da Entidade credenciada ou em instalações de
prefeituras, escolas, colônias de pesca, associações, etc. Se for em cidade diferente da sede
do OE, citar a distância da sede do OE, e se o curso será ministrado concomitantemente com
Inspeção Naval ou Capitania itinerante, em Entidade credenciada ou em Instituto Federal
acreditado;
- Instrutores: se aplicado pelo OE, citar se são instrutores militares do OE ou,
caso negativo, se são instrutores contratados, cadastrados no SISGEPM, havendo
necessidade de citá-los nominalmente. Se aplicado por Entidade credenciada ou Instituto
Federal, este item não deverá ser preenchido;
- Motivo apresentado pela Instituição interessada solicitante: citar os motivos da
solicitação, como, por exemplo, necessidade de regularização e de qualificação, Acordo ou
Termo de Cooperação Técnica, entre outros;
- Parecer do OE: o parecer deve ser ''favorável'' ou ''não favorável'', com
justificativa, informando-se o seguinte:
- o comparativo entre a necessidade da categoria formada pelo curso solicitado
em relação aos TIE/CTS das embarcações cadastradas no SISGEMB em sua Área de Jurisdição
(A J);
- a quantidade de embarcações da solicitante registradas no SISGEMB e
respectivas AB;
- a quantidade de aquaviários ativos na categoria afeta ao curso constante no
SISAQUA, na área de jurisdição;
- se o curso foi anteriormente oferecido no PREPOM na localidade
correspondente; e
- outras informações julgadas pertinentes.
Em complemento às orientações contidas na alínea c do inciso 1.14.3 desta
norma e após a DPC autorizar a realização do curso, caberá ao OE vinculado, no caso de
curso realizado por Entidade credenciada, indicar um representante para comparecer à aula
inaugural, na qual deverá ser obtida a ciência por escrito dos alunos de que não foram
cobrados pela realização do curso, antes do início da referida aula, de acordo com anexo O.
Também será necessária a presença de representante do OE no encerramento de todos os
cursos ministrados por Entidades credenciadas. Casos omissos deverão ser obrigatoriamente
apresentados pelos OE à DPC, para análise e tomada de decisão.
III) Pelos Comandos dos Distritos Navais
Os Comandos dos Distritos Navais deverão analisar as respectivas solicitações e
encaminhá-las ao OC, por mensagem, com o parecer "favorável" ou "não favorável", bem
como efetuar a autorização ou não da PCE correspondente ao curso pretendido no
SISGEPM.
d) Condições adicionais para a autorização de cursos Extra-FDEPM
Além do atendimento obrigatório aos requisitos constantes no inciso 1.10.3, os
cursos que eventualmente utilizarem docentes que compõem as tripulações dos OE
(militares da ativa ou reserva) não poderão ser realizados nas instalações do OE.
Caso os docentes não sejam das tripulações dos OE, porém cadastrados no
SISGEPM, deverá haver um militar do OE destacado para acompanhar diariamente as
atividades, o qual exercerá a tarefa de supervisor.
Nos casos de cursos a serem aplicados por Entidades credenciadas, o
credenciamento para os cursos pretendidos deverá estar em vigor, conforme artigo 1.14
desta norma.
Os demais casos deverão ser submetidos à DPC para análise e orientações
cabíveis.
e) Condições necessárias para a realização dos cursos
I) O início dos cursos, utilizando os docentes que compõem as tripulações dos
OE, instrutores cadastrados no SISGEPM, por Entidade credenciada ou Instituto Federal, está
condicionado à aprovação da DPC; e
II) As condições de inscrição dos alunos para os cursos devem estar de acordo
com o preconizado nas ementas do PREPOM, sendo responsabilidade do OE solicitante ou
do OE vinculado (no caso de curso aplicado por empresa credenciada) essa verificação.
1.11. VEDAÇÃO DE REPASSE DO CUSTEIO
Os recursos financeiros necessários à realização dos cursos do EPM das
modalidades PREPOM e Extra-PREPOM advêm do FDEPM. Para a modalidade extra-FDEPM,
em vista do seu caráter complementar, terá a Instituição interessada que deu origem à
proposta responsabilidade integral pelo seu custeio, de acordo com o art. 8º da Lei nº
7.573/86.
É vedada expressamente a cobrança de qualquer valor financeiro aos alunos e a
terceiros, seja a que título for, para a realização dos cursos do EPM, custeados pelo FDEPM,
assim como para a realização dos cursos Extra-FDEPM, conforme previsto no inciso I, alínea
c, do item 1.10.3. Para a realização dos cursos Extra-FDEPM, deverá ser apresentada, pela
instituição interessada solicitante, ao representante do OE, no início do curso, a devida
declaração de que os custos serão totalmente suportados pela contratante, sem haver
custos repassados aos alunos ou a terceiros.
1.12. DETERMINAÇÃO DE NECESSIDADES
A determinação de necessidades de cursos do EPM deve observar as prescrições
contidas no art. 3.2 desta norma.
1.13. EXECUÇÃO DE CURSOS DO EPM POR ENTIDADES CREDENCIADAS EXTRA-
MB
A execução de cursos do EPM por Entidades Credenciadas Extra-MB, em caráter
complementar, será realizada pelas Entidades de que trata o art. 1.6 desta norma, mediante
instrumento de parceria que será firmado entre o OE e a Entidade Credenciada para
realização de cursos.
Este procedimento visa, primordialmente, ampliar a capacidade do SEPM para
fazer frente a demandas eventuais e atender às necessidades pontuais por cursos do EPM,
sem que seja preciso alterar, em caráter permanente, a estrutura dos OE, em razão de
circunstâncias conjunturais.
Nesta situação, os OE poderão propor à DPC a aplicação de curso (s) ou disciplina
(s) mediante emprego de Entidades Credenciadas Extra-MB. A fim de fornecer elementos
que subsidiem a análise do pleito, dentre outras considerações, deve haver juízo de valor
sobre a real necessidade da proposta, a relação custo/benefício para o SEPM do
empreendimento, a moldura temporal que envolve o problema e os possíveis óbices
decorrentes, na respectiva área de jurisdição, no caso de não ser atendida a proposta.
1.14. CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES EXTRA-MB PARA MINISTRAR CURSOS DO
EPM
O processo de avaliação, detalhado a seguir, visa a reunir dados objetivos, de
modo a fornecer o máximo possível de elementos à DPC para a tomada de decisão quanto
ao credenciamento das Entidades Extra-MB para realização de cursos do EPM.
1.14.1. Processo de Credenciamento
Durante todo o processo, até o término dos cursos, as Entidades Credenciadas
ficarão vinculadas a um OE - normalmente a CP/DL/AG com jurisdição na área - que será o
responsável pela fiscalização do estabelecido nesta norma, bem como prestar assistência à
Entidade Credenciada para dirimir dúvidas, envio de documentos ou qualquer outro apoio
que se fizer necessário para o bom andamento dos cursos. Cabe mencionar que, na região
metropolitana do Rio de Janeiro, o OE vinculado será sempre o CIAGA, e na cidade de
Belém, o OE vinculado será sempre o CIABA. Casos especiais poderão ser analisados pela
DPC.
Ressalta-se que o bom desempenho, por parte da Entidade Extra-MB no
processo de credenciamento, dependerá, em grande parte, dos recursos instrucionais
disponíveis, das instalações de treinamento, do ambiente para a aprendizagem, da estrutura
pedagógica coordenada por profissional graduado em pedagogia, da disponibilidade do
corpo docente, da capacidade logística e administrativa em apoio ao curso e do material
didático disponível na Entidade Extra-MB interessada no credenciamento. Normalmente,
esses fatores, sem prejuízo de outros, serão avaliados, fixados e homologados em vistoria de
credenciamento.
1.14.2. Fases do processo de Credenciamento
a) Solicitação inicial e documentação exigida
As Entidades Extra-MB interessadas no credenciamento deverão apresentar ao
OE vinculado os seguintes documentos:
I) requerimento solicitando o credenciamento para ministrar cursos do EPM
(especificar quais são os cursos pretendidos);
II) cópia autenticada do contrato social da pessoa jurídica ou documento
equivalente, devidamente registrado e assinado pelas partes e testemunhas, ou cópia
simples com apresentação do original;
III)cópia autenticada do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento
vigente expedido pelo Município da sede da pessoa jurídica ou cópia simples com
apresentação do original. No objeto do contrato social e na atividade do Alvará, da Entidade
Extra-MB e do local onde serão ministradas as aulas do curso, deverá constar pelo menos
um dos seguintes termos: atividades/serviços de ensino, treinamento marítimo, capacitação,
aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional, cursos, estudos ou educação;
IV) relação nominal e currículos dos componentes do corpo docente, por
disciplina (a Entidade Extra-MB interessada em credenciamento deve apresentar instrutores
que atendam às profissões constantes no perfil do docente do currículo do curso
pretendido, que possuam o curso de Formação Didática, contendo a carga horária mínima
de 40 horas, e a ementa do curso considere os seguintes conteúdos: planejamento didático,
técnicas de ensino, condução do processo de ensino-aprendizagem e avaliação da
aprendizagem);
V) declaração da capacidade semanal/mensal de formação de alunos,
quantificada pelo número de turmas/alunos que a Entidade Extra-MB julga ter em relação à
capacidade de formar, considerando os recursos físicos e humanos existentes e a carga
horária prevista;
VI) Certidões negativas - certidão de quitação com as Fazendas Federal, Estadual
e Municipal e Certidões Negativas de Débito com o INSS e com o FGTS atualizadas; e
VII) descrição e comprovação da disponibilidade de todos os equipamentos e
recursos instrucionais necessários à aplicação do curso (complementada por fotos de
instalações ou centro de treinamento e, se for o caso, a licença ambiental). Se a Entidade
utilizar instalação ou centro de treinamento na forma de contrato, cessão de uso, convênio,
aluguel ou prestação de serviço, deverá anexar a cópia do contrato, cessão, convênio ou
declaração da prestadora de serviço, contendo:
- tipo de serviço prestado em apoio às atividades curriculares;
- prazo de vigência do contrato, convênio ou declaração;
- responsabilidade pelas instalações;
- condições de uso das instalações;
- responsabilidade por danos materiais;
- responsabilidade por incidentes e acidentes com pessoal;
- período de validade do acordo entre as partes; e
- designação de representante local da Entidade Extra-MB, quando não houver
uma sede estabelecida - com alvará - na área onde o curso funcionará. A designação poderá
ser formalizada por um contrato, entre a Entidade Extra-MB e o representante, ou uma
procuração delegando esse poder ao representante. O documento deverá conter claramente
o endereço para correspondência, telefones, e-mail e descrição dos poderes outorgados.
Caso disponíveis, poderão ser acrescentados documentos complementares
como: plano pedagógico, metodologia de ensino, planos de aulas, regime do contrato do
corpo docente, dentre outros. A autenticidade e validade dos documentos acima
mencionados 
são 
de 
responsabilidade 
da
Entidade 
Extra-MB 
postulante 
ao
credenciamento.
Qualquer ocorrência (alteração de endereço, renovação de alvará, vigência dos
contratos e convênios, substituição de professores/instrutores, alteração de local de
treinamento, etc.) que modifique as condições existentes por ocasião do processo de
credenciamento deverá ser comunicada ao OE vinculado, com cópia para a DPC, com uma
antecedência mínima de noventa (90) dias em relação ao fato a ocorrer, sob pena de ser
cancelado o credenciamento. De posse da comunicação, poderá ser programada pela DPC
uma nova vistoria na Entidade Extra-MB, a fim de subsidiar o seu aval quanto à modificação
pretendida.
b) Análise da documentação da Entidade Extra-MB e parecer do OE, via cadeia
de comando, à DPC
Os OE vinculados efetuarão a conferência da documentação apresentada. Nesta
fase, poderá ser requisitada à Entidade Extra-MB a correção de dados ou o envio de
documentos complementares. O pedido de credenciamento não terá prosseguimento se
persistirem as não conformidades detectadas por mais de cento e oitenta (180) dias, sendo
o processo encerrado e toda documentação restituída à Entidade Extra-MB. Ao constatar o
cumprimento da documentação em conformidade com esta norma, os OE deverão
encaminhar o processo de solicitação para análise da DPC, via cadeia de comando, de modo
que o respectivo Comando do Distrito Naval, ao qual o OE estiver subordinado, possa emitir
juízo de valor, visando a subsidiar decisão da DPC. O referido processo deverá conter Parecer
Técnico Descritivo, no qual o OE irá expor com clareza:
- se existe demanda que justifique credenciamento para suprir a oferta do(s)
curso(s) naquela jurisdição;
- quantidade de aquaviários que deixaram fazer o(s) curso(s) nos últimos anos;
- histórico da empresa;
- capacidade de o OE realizar inspeções nas empresas credenciadas; e

                            

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