Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100094 94 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 proficiência correspondente ao curso pretendido e, caso aprovado, a emissão do Certificado de Proficiência. No requerimento deverão constar os dados completos do curso, a equivalência no SEPM, constante na portaria que aprovou a equivalência, e o número da portaria que autorizou o credenciamento da Entidade. 1.14.6. Renovação de Credenciamento A renovação do credenciamento deve seguir os procedimentos previstos no inciso 1.14.2, podendo ser solicitada dentro do período de vigência do credenciamento anterior. Tendo em vista que esse é um processo complexo que, dependendo da quantidade de cursos pretendidos, do OE onde deu entrada à solicitação, da disponibilidade da equipe da DPC, etc, as empresas interessadas deverão iniciar o processo com a antecedência julgada conveniente, desde que não seja ultrapassado o final do credenciamento anterior. 1.14.7. Formalização de Acordo Administrativo com Entidade Extra-MB para realizar curso do EPM Para aplicação de cursos, para o qual foi credenciada, a Entidade Credenciada deverá celebrar um Acordo Administrativo com o OE vinculado. Serão descritas abaixo as duas modalidades de acordos administrativos a serem firmados com Entidades Credenciadas Extra-MB, quais sejam: sem transferência de recursos públicos e com transferência de recursos públicos. a) Acordo Administrativo sem transferência de recursos públicos A formalização de Acordo Administrativo com Entidade Credenciada Extra-MB para ministrar cursos do EPM, sem envolver transferência de recursos públicos, será por meio de Acordo de Credenciamento (AC), consoante o modelo existente no sítio da DPC. b) Acordo Administrativo com transferência de recursos públicos Na hipótese de ocorrer transferência de recursos públicos, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I) para Órgão ou Entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, para Entidades privadas sem fins lucrativos, todos com o credenciamento previamente autorizado, deverá ser firmado o competente instrumento de parceria que, no caso, será o Convênio; II) em se tratando de descentralização de crédito para outros órgãos e/ou Entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, com o credenciamento previamente autorizado, o instrumento de parceria será o Termo de Execução Descentralizada; e III) ocorrendo transferência de recursos públicos, para Entidades privadas com fins lucrativos, com o credenciamento previamente autorizado, o instrumento de parceria será o Contrato Administrativo. Havendo a possibilidade de competição, deverá ser realizada licitação; não havendo possibilidade de competição, a licitação será inexigível e o respectivo. Termo de Inexigibilidade de Licitação deverá ser lavrado, observando-se a sistemática estabelecida na Lei nº 14.133/2022, com remessa do processo para exame jurídico da Consultoria Jurídica da União (CJU). c) Obrigações das partes Para a elaboração do instrumento a ser firmado entre as partes, previsto no inciso 1.14.7, deverão ser considerados, minimamente, os seguintes tópicos: I) Obrigações 1) À MB, por intermédio dos OE, caberá: - supervisionar os cursos objeto do credenciamento; - assegurar o pagamento dos serviços pactuados quando cabível; - definir, sempre que julgado conveniente, qual a metodologia e o material didático a serem empregados, de modo que os objetivos do curso sejam alcançados; - encaminhar à Entidade credenciada a relação dos alunos indicados para realizar os cursos, após concluído todo o Processo Seletivo para matrícula no curso, conforme estabelecido no item 1.10; - emitir os certificados de aproveitamento no curso, após aplicado o exame de proficiência, conforme estabelecido no item 1.10; 2) À Entidade Credenciada caberá: - cumprir rigorosamente o programa de cursos objeto do credenciamento. Nenhuma alteração está autorizada; - apresentar ao OE a relação dos alunos efetivamente matriculados, após recebido do OE a lista de nomes dos candidatos que concluíram o PS com sucesso; - caso necessário, formalizar parceria eventual com instituição que complemente os seus recursos instrucionais para cumprir rigorosamente o currículo, como por exemplo, embarcações para cumprimento do Programa de Instrução no Mar (PIM) ou Programa de Prática Operacional a Bordo (PPOB); - submeter-se à supervisão técnica, pedagógica e administrativa do OE; - prever a contratação de pessoal - professores, pessoal administrativo e de apoio (cozinheiros, garçons, etc.), caso a Entidade já não os possua; - prever a locação ou a aquisição de embarcação e de qualquer outro acessório de ensino necessário à aplicação do curso, no caso de a Entidade não os possuir; - prover a locação ou a aquisição de transporte (incluindo a contratação de motoristas), no caso da Entidade não os possuir, para a locomoção dos alunos para as aulas práticas; - seguir rigorosamente os currículos e detalhamentos respectivos aprovados pela DPC. - apresentar, em prazo definido, o relatório final do curso com as informações gerais e específicas de interesse do OE, bem como a respectiva prestação de contas, de acordo com a legislação em vigor; - divulgar, em seu sítio na internet, as informações pertinentes quanto à obrigatoriedade de o curso ser integralmente custeado pela empresa contratante e o não cabimento aos alunos ou a terceiros, em nenhuma hipótese, do pagamento de quaisquer valores, seja a que título for, em função do curso; - fazer constar nos contratos com as Instituições interessadas que solicitarem a realização de curso do EPM que este deverá ser totalmente suportado por estas, não devendo nenhum custo ser repassado aos alunos ou a terceiros, em função do curso, seja a título que for; e - apresentar ao OE, a nota fiscal comprovando o pagamento realizado pela Instituição que solicitou o curso, a fim de manter o seu credenciamento válido; II) alocação de recursos humanos e materiais Quando da realização de cursos por meio de credenciamento, o OE deverá incluir no Acordo de Credenciamento todas as necessidades, não apenas as pedagógicas, mas, também, as administrativas. É obrigatório que seja prevista a existência de um profissional, com a função de coordenador, a ser contratado, caso a Entidade já não o possua, que tenha formação e experiência compatível com esse cargo, de modo a executar as seguintes tarefas: - fiscalizar o objeto do credenciamento; - controlar a distribuição do material didático; - verificar se o professor preparou a aula e se está utilizando o material de apoio constante do sumário da disciplina; - fiscalizar a frequência dos alunos e os lançamentos dos assuntos trabalhados; - acompanhar o desempenho dos alunos; - organizar as aulas práticas; - acompanhar as atividades externas; - apoiar a elaboração do Relatório de Curso de Aquaviários (RECO), a ser introduzido no SISGEPM, e a elaboração do Relatório de Disciplinas (REDIS) previstos nesta norma; e - fiscalizar, qualitativa e quantitativamente, a distribuição de lanches e refeições aos alunos, nos horários a serem definidos em uma rotina. Quando exequível e a relação custo/benefício for favorável, o OE poderá propor à DPC a contratação de recursos humanos e/ou materiais de Entidades locais de ensino credenciadas, valendo-se de seu corpo docente e/ou de facilidades de ensino (laboratórios, salas de aula, salas ambientes) para ministrar curso do EPM. A alocação será feita somente pelo tempo necessário à aplicação do curso. Nesse caso específico, cabe ao OE incluir na PCE os recursos necessários para a contratação, devidamente justificados. 1.14.8. Irregularidades ou não conformidades constatadas junto às empresas credenciadas Os OE vinculados poderão, mediante procedimento administrativo com direito à ampla defesa e contraditório, aplicar sanções administrativas de advertência, suspensão ou cancelamento às Entidades Extra-MB credenciadas, se constatarem quaisquer irregularidades ou não conformidades às disposições destas Normas da Autoridade Marítima, devendo estabelecer prazo para o devido saneamento. Eventuais pedidos de reconsideração deverão ser dirigidos aos OE responsáveis pela imposição das sanções administrativas e, em grau de segunda e última instância, poderão ser interpostos recursos à DPC. As Entidades Extra-MB credenciadas estarão sujeitas às seguintes sanções administrativas e aos procedimentos sancionatório e de recurso: I- Da Advertência Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção administrativa de advertência por escrito: a) deficiência, de qualquer ordem, de infraestrutura, recursos instrucionais, equipamentos e embarcações, durante o período concedido de credenciamento; b) deixar de utilizar os Equipamentos de Proteção Individual ou qualquer outro dispositivo de segurança pessoal pelos alunos, durante a realização de disciplinas que exijam a sua utilização; c) deixar de divulgar, em seu sítio na internet, as informações pertinentes quanto à obrigatoriedade de o curso ser integralmente custeado pela Instituição interessada patrocinadora e o não cabimento aos alunos ou a terceiros, em nenhuma hipótese, o pagamento de quaisquer valores, seja a que título for, em função do curso; d) alterar o programa de cursos objeto do credenciamento e) descumprimento injustificado, no prazo estipulado, na prestação de informações requeridas pelo OE vinculado ou pelo OC; f) descumprimento do previsto no conteúdo dos sumários das disciplinas inerentes aos cursos; g) descumprimento do prazo de encaminhamento (dez dias) do relatório final do curso com as informações gerais e específicas de interesse do OE; h) alterações ou substituições de candidatos já matriculados nos cursos; i) rasurar a relação de alunos matriculados, entregue ao OE; j) deixar de contratar ou possuir um profissional graduado em pedagogia para coordenar a estrutura pedagógica do curso; k) ser apurada, por meio do devido procedimento administrativo, negligência do instrutor credenciado na ministração das aulas, bem como na constatação de ausência de Plano de Aula, durante o curso; l) ser constatada, por meio do devido procedimento administrativo, negligência do profissional graduado em pedagogia na execução das tarefas de coordenação do curso; m) não prever a locação ou a aquisição de transporte (incluindo a contratação de motoristas), no caso da Entidade não os possuir, para a locomoção dos alunos para as aulas práticas; e n) deixar de apresentar ao OE vinculado a nota fiscal comprovando o pagamento realizado pela instituição que solicitou o curso. II- Da Suspensão Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção administrativa de suspensão das atividades por até noventa dias: a) a aplicação de duas sanções de advertência, independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento, num intervalo inferior a 2 anos entre as advertências; b) reincidência da mesma infração de sanção administrativa de advertência; c) ausência, de qualquer ordem, de infraestrutura, recursos instrucionais, equipamentos e embarcações, previsto nos sumários das disciplinas, utilizados na ministração das aulas, previamente declarados em processo de credenciamento ou de renovação de credenciamento; d) executar o curso autorizado em um município não previsto pela Portaria de credenciamento, a qualquer título ou pretexto; e) realizar as atividades teóricas e práticas em local diverso do credenciado; e f) permitir, a qualquer título ou pretexto, a ministração das aulas teóricas ou atividades práticas por instrutores não credenciados ou reprovados em aula-piloto pelo OC. III- Do Cancelamento Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção administrativa de cancelamento do credenciamento, de 365 dias consecutivos a 720 dias consecutivos (2 anos): a) a aplicação de duas sanções administrativas de suspensão, independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento, num intervalo inferior a 4 anos entre as suspensões; b) permitir que terceiros ou pessoas estranhas ao credenciado executem em seu nome a atividade da credenciada, a qualquer título ou pretexto; c) praticar fraude a qualquer procedimento ou requisito previsto nestas normas, comprovada em procedimento administrativo com ampla defesa e contraditório; e d) realizar qualquer cobrança ou exigir pagamento de quaisquer valores aos alunos ou a terceiros, seja a que título for, em função do curso, comprovado em procedimento administrativo com ampla defesa e contraditório. IV- Da Interrupção Imediata da Atividade como condição acauteladora Ao ser constatada denúncia de irregularidades, junto à credenciada, que possam afetar a segurança individual ou coletiva dos alunos, bem como a ocorrência de acidentes de pessoal, durante a realização de cursos, obedecidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, a DPC, a seu critério, interromperá imediatamente a atividade da credenciada, sem a prévia manifestação do interessado, como providência acauteladora, até que a denúncia de irregularidade seja esclarecida, devendo ser instaurado o procedimento sancionatório previsto na subalínea V. Ao ser aplicada a medida acauteladora, em caráter preventivo, o credenciado não poderá desempenhar suas atividades durante todo o período da interrupção, como a realização de aulas e a captação de clientes para novas turmas. Adicionalmente, ao ser constatada uma série de denúncias de irregularidades, de mesmo teor junto à credenciada, obedecidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, a DPC, a seu critério, poderá interromper imediatamente a autorização de novos pedidos de cursos pela credenciada, sem a prévia manifestação do interessado, como providência acauteladora, até que as denúncias de irregularidades sejam esclarecidas, devendo ser instaurado o procedimento sancionatório previsto na subalínea V. Portanto, neste caso, a instituição solicitante de cursos FDEPM poderá escolher outra Entidade Extra-MB credenciada. V- Do Procedimento Sancionatório A aplicação das sanções administrativas relativas à suspensão e ao cancelamento será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Constatada a infração, o OE vinculado deverá Notificar formalmente a Entidade Credenciada, descrevendo a conduta praticada e o dispositivo normativo violado. A Entidade Credenciada notificada poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de dez dias úteis, contados do recebimento da notificação. O OE vinculado, de ofício ou a requerimento da Entidade Credenciada processada, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios. Terminada a instrução do processo administrativo sancionatório e verificado o atendimento dos requisitos dos atos processuais, o OE vinculado cientificará a Entidade Credenciada processada para que no prazo de dez dias úteis ofereça suas alegações finais escritas. Apresentadas ou não as alegações finais escritas, a decisão fundamentada do processo administrativo sancionatório deverá ser proferida pelo OE vinculado e notificada ao credenciado processado.Fechar