DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
proficiência correspondente ao curso pretendido e, caso aprovado, a emissão do
Certificado de Proficiência. No requerimento deverão constar os dados completos do curso,
a equivalência no SEPM, constante na portaria que aprovou a equivalência, e o número da
portaria que autorizou o credenciamento da Entidade.
1.14.6. Renovação de Credenciamento
A renovação do credenciamento deve seguir os procedimentos previstos no
inciso 1.14.2, podendo ser solicitada dentro do período de vigência do credenciamento
anterior.
Tendo em vista que esse é um processo complexo que, dependendo da
quantidade de
cursos pretendidos, do
OE onde
deu entrada à
solicitação, da
disponibilidade da equipe da DPC, etc, as empresas interessadas deverão iniciar o processo
com a antecedência julgada conveniente, desde que não seja ultrapassado o final do
credenciamento anterior.
1.14.7. Formalização de Acordo Administrativo com Entidade Extra-MB para
realizar curso do EPM
Para aplicação de cursos, para o qual foi credenciada, a Entidade Credenciada
deverá celebrar um Acordo Administrativo com o OE vinculado. Serão descritas abaixo as
duas modalidades de acordos administrativos a serem firmados com Entidades
Credenciadas Extra-MB, quais sejam: sem transferência de recursos públicos e com
transferência de recursos públicos.
a) Acordo Administrativo sem transferência de recursos públicos
A formalização de Acordo Administrativo com Entidade Credenciada Extra-MB
para ministrar cursos do EPM, sem envolver transferência de recursos públicos, será por
meio de Acordo de Credenciamento (AC), consoante o modelo existente no sítio da
DPC.
b) Acordo Administrativo com transferência de recursos públicos
Na hipótese de ocorrer transferência de recursos públicos, deverão ser
observados os seguintes procedimentos:
I) para Órgão ou Entidade da administração pública estadual, distrital ou
municipal, direta ou indireta, ou ainda, para Entidades privadas sem fins lucrativos, todos
com o credenciamento previamente autorizado, deverá ser firmado o competente
instrumento de parceria que, no caso, será o Convênio;
II) em se tratando de descentralização de crédito para outros órgãos e/ou
Entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, com o credenciamento
previamente autorizado,
o instrumento
de parceria será
o Termo
de Execução
Descentralizada; e
III) ocorrendo transferência de recursos públicos, para Entidades privadas com
fins lucrativos, com o credenciamento previamente autorizado, o instrumento de parceria
será o Contrato Administrativo. Havendo a possibilidade de competição, deverá ser
realizada licitação; não havendo possibilidade de competição, a licitação será inexigível e o
respectivo. Termo de Inexigibilidade de Licitação deverá ser lavrado, observando-se a
sistemática estabelecida na Lei nº 14.133/2022, com remessa do processo para exame
jurídico da Consultoria Jurídica da União (CJU).
c) Obrigações das partes
Para a elaboração do instrumento a ser firmado entre as partes, previsto no
inciso 1.14.7, deverão ser considerados, minimamente, os seguintes tópicos:
I) Obrigações
1) À MB, por intermédio dos OE, caberá:
- supervisionar os cursos objeto do credenciamento;
- assegurar o pagamento dos serviços pactuados quando cabível;
- definir, sempre que julgado conveniente, qual a metodologia e o material
didático a serem empregados, de modo que os objetivos do curso sejam alcançados;
- encaminhar à Entidade credenciada a relação dos alunos indicados para
realizar os cursos, após concluído todo o Processo Seletivo para matrícula no curso,
conforme estabelecido no item 1.10;
- emitir os certificados de aproveitamento no curso, após aplicado o exame de
proficiência, conforme estabelecido no item 1.10;
2) À Entidade Credenciada caberá:
- cumprir rigorosamente o programa de cursos objeto do credenciamento.
Nenhuma alteração está autorizada;
- apresentar ao OE a relação dos alunos efetivamente matriculados, após
recebido do OE a lista de nomes dos candidatos que concluíram o PS com sucesso;
- caso
necessário, formalizar
parceria eventual
com instituição
que
complemente os seus recursos instrucionais para cumprir rigorosamente o currículo, como
por exemplo, embarcações para cumprimento do Programa de Instrução no Mar (PIM) ou
Programa de Prática Operacional a Bordo (PPOB);
- submeter-se à supervisão técnica, pedagógica e administrativa do OE;
- prever a contratação de pessoal - professores, pessoal administrativo e de
apoio (cozinheiros, garçons, etc.), caso a Entidade já não os possua;
- prever a locação ou a aquisição de embarcação e de qualquer outro acessório
de ensino necessário à aplicação do curso, no caso de a Entidade não os possuir;
- prover a locação ou a aquisição de transporte (incluindo a contratação de
motoristas), no caso da Entidade não os possuir, para a locomoção dos alunos para as aulas
práticas;
- seguir rigorosamente os currículos e detalhamentos respectivos aprovados
pela DPC.
- apresentar, em prazo definido, o relatório final do curso com as informações
gerais e específicas de interesse do OE, bem como a respectiva prestação de contas, de
acordo com a legislação em vigor;
- divulgar, em seu sítio na internet, as informações pertinentes quanto à
obrigatoriedade de o curso ser integralmente custeado pela empresa contratante e o não
cabimento aos alunos ou a terceiros, em nenhuma hipótese, do pagamento de quaisquer
valores, seja a que título for, em função do curso;
- fazer constar nos contratos com as Instituições interessadas que solicitarem a
realização de curso do EPM que este deverá ser totalmente suportado por estas, não
devendo nenhum custo ser repassado aos alunos ou a terceiros, em função do curso, seja
a título que for; e
- apresentar ao OE, a nota fiscal comprovando o pagamento realizado pela
Instituição que solicitou o curso, a fim de manter o seu credenciamento válido;
II) alocação de recursos humanos e materiais
Quando da realização de cursos por meio de credenciamento, o OE deverá
incluir no Acordo de Credenciamento todas as necessidades, não apenas as pedagógicas,
mas, também, as administrativas.
É obrigatório que seja prevista a existência de um profissional, com a função de
coordenador, a ser contratado, caso a Entidade já não o possua, que tenha formação e
experiência compatível com esse cargo, de modo a executar as seguintes tarefas:
- fiscalizar o objeto do credenciamento;
- controlar a distribuição do material didático;
- verificar se o professor preparou a aula e se está utilizando o material de
apoio constante do sumário da disciplina;
-
fiscalizar
a
frequência
dos alunos
e
os
lançamentos
dos
assuntos
trabalhados;
- acompanhar o desempenho dos alunos;
- organizar as aulas práticas;
- acompanhar as atividades externas;
- apoiar a elaboração do Relatório de Curso de Aquaviários (RECO), a ser
introduzido no SISGEPM, e a elaboração do Relatório de Disciplinas (REDIS) previstos nesta
norma; e
- fiscalizar, qualitativa e quantitativamente, a distribuição de lanches e refeições
aos alunos, nos horários a serem definidos em uma rotina.
Quando exequível e a relação custo/benefício for favorável, o OE poderá propor
à DPC a contratação de recursos humanos e/ou materiais de Entidades locais de ensino
credenciadas, valendo-se de seu corpo docente e/ou de facilidades de ensino (laboratórios,
salas de aula, salas ambientes) para ministrar curso do EPM.
A alocação será feita somente pelo tempo necessário à aplicação do curso.
Nesse caso específico, cabe ao OE incluir na PCE os recursos necessários para a
contratação, devidamente justificados.
1.14.8. Irregularidades ou não conformidades constatadas junto às empresas
credenciadas
Os OE vinculados poderão, mediante procedimento administrativo com direito à
ampla defesa e contraditório, aplicar sanções administrativas de advertência, suspensão ou
cancelamento 
às
Entidades 
Extra-MB
credenciadas, 
se
constatarem 
quaisquer
irregularidades ou não conformidades às disposições destas Normas da Autoridade
Marítima, devendo estabelecer prazo para o devido saneamento. Eventuais pedidos de
reconsideração deverão ser dirigidos aos OE responsáveis pela imposição das sanções
administrativas e, em grau de segunda e última instância, poderão ser interpostos recursos
à DPC.
As Entidades Extra-MB credenciadas estarão sujeitas às seguintes sanções
administrativas e aos procedimentos sancionatório e de recurso:
I- Da Advertência
Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção administrativa de
advertência por escrito:
a) deficiência, de qualquer ordem, de infraestrutura, recursos instrucionais,
equipamentos e embarcações, durante o período concedido de credenciamento;
b) deixar de utilizar os Equipamentos de Proteção Individual ou qualquer outro
dispositivo de segurança pessoal pelos alunos, durante a realização de disciplinas que
exijam a sua utilização;
c) deixar de divulgar, em seu sítio na internet, as informações pertinentes
quanto à obrigatoriedade de o curso ser integralmente custeado pela Instituição
interessada patrocinadora e o não cabimento aos alunos ou a terceiros, em nenhuma
hipótese, o pagamento de quaisquer valores, seja a que título for, em função do curso;
d) alterar o programa de cursos objeto do credenciamento
e) descumprimento injustificado, no prazo estipulado, na prestação de
informações requeridas pelo OE vinculado ou pelo OC;
f) descumprimento do previsto no conteúdo dos sumários das disciplinas
inerentes aos cursos;
g) descumprimento do prazo de encaminhamento (dez dias) do relatório final
do curso com as informações gerais e específicas de interesse do OE;
h) alterações ou substituições de candidatos já matriculados nos cursos;
i) rasurar a relação de alunos matriculados, entregue ao OE;
j) deixar de contratar ou possuir um profissional graduado em pedagogia para
coordenar a estrutura pedagógica do curso;
k) ser apurada, por meio do devido procedimento administrativo, negligência
do instrutor credenciado na ministração das aulas, bem como na constatação de ausência
de Plano de Aula, durante o curso;
l) ser constatada, por meio do devido procedimento administrativo, negligência
do profissional graduado em pedagogia na execução das tarefas de coordenação do
curso;
m) não prever a locação ou a aquisição de transporte (incluindo a contratação
de motoristas), no caso da Entidade não os possuir, para a locomoção dos alunos para as
aulas práticas; e
n) deixar de apresentar ao OE vinculado a nota fiscal comprovando o
pagamento realizado pela instituição que solicitou o curso.
II- Da Suspensão
Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção administrativa de
suspensão das atividades por até noventa dias:
a) a aplicação de duas sanções de advertência, independentemente do
dispositivo violado e do prazo do credenciamento, num intervalo inferior a 2 anos entre as
advertências;
b) reincidência da mesma infração de sanção administrativa de advertência;
c) ausência, de qualquer ordem, de infraestrutura, recursos instrucionais,
equipamentos e embarcações, previsto nos sumários das disciplinas, utilizados na
ministração das aulas, previamente declarados em processo de credenciamento ou de
renovação de credenciamento;
d) executar o curso autorizado em um município não previsto pela Portaria de
credenciamento, a qualquer título ou pretexto;
e) realizar as atividades teóricas e práticas em local diverso do credenciado;
e
f) permitir, a qualquer título ou pretexto, a ministração das aulas teóricas ou
atividades práticas por instrutores não credenciados ou reprovados em aula-piloto pelo
OC.
III- Do Cancelamento
Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção administrativa de
cancelamento do credenciamento, de 365 dias consecutivos a 720 dias consecutivos (2
anos):
a) 
a 
aplicação 
de 
duas
sanções 
administrativas 
de 
suspensão,
independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento, num intervalo
inferior a 4 anos entre as suspensões;
b) permitir que terceiros ou pessoas estranhas ao credenciado executem em
seu nome a atividade da credenciada, a qualquer título ou pretexto;
c) praticar fraude a qualquer procedimento ou requisito previsto nestas normas,
comprovada em procedimento administrativo com ampla defesa e contraditório; e
d) realizar qualquer cobrança ou exigir pagamento de quaisquer valores aos
alunos ou a terceiros, seja a que título for, em função do curso, comprovado em
procedimento administrativo com ampla defesa e contraditório.
IV- Da Interrupção Imediata da Atividade como condição acauteladora
Ao ser constatada denúncia de irregularidades, junto à credenciada, que
possam afetar a segurança individual ou coletiva dos alunos, bem como a ocorrência de
acidentes de pessoal, durante a realização de cursos, obedecidos os princípios da ampla
defesa e do contraditório, a DPC, a seu critério, interromperá imediatamente a atividade da
credenciada, sem a prévia manifestação do interessado, como providência acauteladora,
até que a denúncia de irregularidade seja esclarecida, devendo ser instaurado o
procedimento
sancionatório
previsto na
subalínea
V.
Ao
ser aplicada
a
medida
acauteladora, em caráter preventivo, o credenciado não poderá desempenhar suas
atividades durante todo o período da interrupção, como a realização de aulas e a captação
de clientes para novas turmas.
Adicionalmente, ao ser constatada uma série de denúncias de irregularidades,
de mesmo teor junto à credenciada, obedecidos os princípios da ampla defesa e do
contraditório, a DPC, a seu critério, poderá interromper imediatamente a autorização de
novos pedidos de cursos pela credenciada, sem a prévia manifestação do interessado,
como providência acauteladora, até que as denúncias de irregularidades sejam
esclarecidas, devendo ser instaurado o procedimento sancionatório previsto na subalínea
V. Portanto, neste caso, a instituição solicitante de cursos FDEPM poderá escolher outra
Entidade Extra-MB credenciada.
V- Do Procedimento Sancionatório
A aplicação das sanções administrativas
relativas à suspensão e ao
cancelamento será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Constatada a infração, o OE vinculado deverá Notificar formalmente a Entidade
Credenciada, descrevendo a conduta praticada e o dispositivo normativo violado. A
Entidade Credenciada notificada poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de dez
dias úteis, contados do recebimento da notificação.
O OE vinculado, de ofício ou a requerimento da Entidade Credenciada
processada, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas
ou de outras testemunhas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação
dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.
Terminada a instrução do processo administrativo sancionatório e verificado o
atendimento dos requisitos dos atos processuais, o OE vinculado cientificará a Entidade
Credenciada processada para que no prazo de dez dias úteis ofereça suas alegações finais
escritas.
Apresentadas ou não as alegações finais escritas, a decisão fundamentada do
processo administrativo sancionatório deverá ser proferida pelo OE vinculado e notificada
ao credenciado processado.

                            

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