DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
STCW-78, como emendada, e, para os demais aquaviários, se os objetivos educacionais
foram alcançados de acordo com os currículos em vigor aprovados pela DPC e aplicados
pelos Órgãos de Execução (OE).
Entende-se que a avaliação do processo ensino-aprendizagem tem início e fim
em toda atividade pedagógica, sendo necessário ao docente observar modalidades e
funções presentes nesse processo, conforme a descrição abaixo:
AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA - Tem a função básica de informar sobre o contexto
do aluno, bem como a condição em que o trabalho pedagógico será desenvolvido. Ou
seja, deseja-se nessa fase verificar a presença ou a ausência de pré-requisitos para novas
aprendizagens.
AVALIAÇÃO FORMATIVA - Objetiva captar os avanços e as dificuldades que se
manifestam durante o processo pedagógico. Como avaliação preventiva, deve ser feita em
um tempo hábil para que se sanem as dificuldades detectadas. Tem a função de informar,
constantemente, aos agentes do processo de ensino e aprendizagem (professor e aluno)
o que está acontecendo. Os resultados da avaliação formativa devem mostrar a
necessidade de se reverem planos ou de retomarem decisões reestabelecidas.
AVALIAÇÃO SOMATIVA - É a mais utilizada, pois é a que vai demonstrar a nota
ou o conceito do aluno para um determinado período. Esse período pode ser uma
semana, um mês, uma unidade, uma aula, um bimestre, um trimestre, um semestre ou
um ano letivo. Acontece ao final de um trabalho e demonstra um produto alcançado.
6.2. DIRETRIZES GERAIS
Compete aos OE avaliar o processo ensino-aprendizagem dos cursos por eles
conduzidos. Esta avaliação deverá ocorrer de forma contínua, sistemática, cumulativa,
funcional, orientadora e integral. Assim, são relacionados a seguir os principais propósitos
a serem atingidos:
6.2.1. Verificar se os objetivos educacionais estabelecidos foram alcançados;
6.2.2. 
Instruir
procedimentos 
técnico-administrativos
dos 
docentes,
orientadores e coordenadores, para o aperfeiçoamento do processo de ensino-
aprendizagem; e
6.2.3. Definir as condições de habilitação dos alunos, de acordo com os
padrões de competência estabelecidos para a qualificação requerida.
6.3. INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO
Os instrumentos de avaliação a serem utilizados no SEPM são testes, trabalhos
(individual ou em grupo) e provas (escritas, orais e/ou práticas). Os OE deverão dar
atenção para que esses instrumentos estejam rigorosamente de acordo com os objetivos
específicos preconizados nos sumários das disciplinas, conforme o currículo de cada
curso.
A avaliação do processo ensino-aprendizagem dos cursos aplicados pelos OE,
incluindo os Centros de Instrução, CIAGA e CIABA, observará critérios específicos comuns
ratificados pela DPC.
Será atribuída nota zero ao aluno que faltar aos testes, trabalhos ou às provas,
sem motivo justificado. As seguintes situações, quando acompanhadas de documento(s)
comprobatório(s), poderão ensejar o enquadramento de "justo motivo" para a falta:
6.3.1. Motivo de saúde;
6.3.2. Falecimento de pessoa da família, até o 2º grau de parentesco (avós e
netos); e
6.3.3. Outro motivo julgado relevante pelo titular do OE.
Nos casos em que a falta for considerada justificada, o aluno terá direito a
realizar uma 2ª chamada da prova perdida.
A verificação da aprendizagem no SEPM será resultado das notas obtidas pelo
aluno nos instrumentos de avaliação em escalas numéricas de zero a dez, com
aproximação a décimos.
Nos casos em que forem necessárias avaliações que envolvam desempenho
prático do aluno, como por exemplo, em técnicas de sobrevivência pessoal (salto em
piscina, exercício com balsa e coletes salva-vidas), deverão ser atribuídos os conceitos de
APTO ou INAPTO, sem notas ou graus. Caso o aluno, após todas as chances previstas, seja
considerado INAPTO, deverá ser reprovado na disciplina e consequentemente no curso.
Ao aluno que se utilizar de recursos ilícitos durante a realização de quaisquer
instrumentos de avaliação, deverá ser atribuída a nota zero.
6.4. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
A avaliação da aprendizagem dos cursos do SEPM observará os seguintes
critérios:
6.4.1. As disciplinas com mais de trinta horas-aula terão, ao menos, duas
provas, de modo que a aprendizagem seja verificada em intervalos curtos e regulares, a
fim de evitar o acúmulo de matéria, pelos alunos, para uma única avaliação. A média das
disciplinas, ao término das avaliações, será a média aritmética das notas obtidas
individualmente.
No intervalo entre as provas poderão ser aplicados testes ou trabalhos,
abrangendo partes específicas do conteúdo da disciplina. Nessa hipótese, os resultados
dessas avaliações também comporão as notas das provas, participando com até quarenta
por cento de seu valor máximo. As provas deverão abranger todas as Unidades de Ensino,
de modo a permitir que todos os objetivos propostos nos sumários das disciplinas sejam
alcançados.
Nos cursos de curta duração ou eminentemente práticos, as avaliações
poderão ser baseadas em observações sobre o desempenho do aluno. Em qualquer caso,
o sumário do curso deverá especificar o critério de avaliação adotado;
6.4.2. O aluno que obtenha Média/nota inferior a seis e superior ou igual a
três poderá realizar uma Prova Final (PF), desde que o curso possua uma das seguintes
classificações:
- Formação;
- Adaptação;
- Acesso;
- Aperfeiçoamento; e
- Atualização.
6.4.3. Em nenhuma hipótese haverá prova ou aulas de recuperação para
qualquer curso.
6.5 APROVAÇÃO
Nos cursos presenciais, a aprovação do aluno está condicionada à conclusão de
cada disciplina, com aproveitamento, nos aspectos didáticos e de frequência.
A aprovação ocorrerá nos seguintes casos:
6.5.1. Na disciplina
Quando o aluno obtiver a média/nota igual ou superior a seis e alcançar a
frequência de no mínimo 80%.
6.5.2. Na prova final
Quando o aluno obtiver nota mínima seis.
6.5.3. No curso
Quando o aluno lograr êxito em todas as disciplinas e a sua frequência for
igual ou superior a oitenta por cento do total das aulas e/ou atividades programadas.
Será considerada falta, para fins de aprovação na disciplina, o atraso superior
a dez minutos após o início de uma atividade ou a saída não autorizada durante o seu
desenvolvimento.
Excepcionalmente, poderão ser fixadas média e frequência diferentes das aqui
especificadas, desde que uma necessidade
especial justifique tal diferenciação.
Especialmente nesses casos, os parâmetros estabelecidos deverão ser claramente expostos
nos Sumários dos cursos correspondentes.
6.6. EFOMM
No que tange aos cursos de Formação de Oficiais de Náutica e de Máquinas
da Marinha Mercante, quando o aluno não for bem-sucedido no alcance dos objetivos
pretendidos, repetirá o ano, desde que a reprovação seja em no máximo três disciplinas
no semestre e uma única vez durante o curso.
Caso o aluno reprove em alguma disciplina ministrada no primeiro semestre do
ano letivo, poderá cursar no segundo semestre as disciplinas que não possuam pré-
requisito ou, caso exijam, que o aluno tenha obtido êxito. No entanto, o aluno deverá
repetir o ano seguinte completo.
Nas situações em que o aluno ficar reprovado em alguma disciplina do
segundo semestre, irá recomeçar o ano letivo no ano seguinte retornando ao primeiro
semestre, devendo cursar, obrigatoriamente, todas as disciplinas do currículo em vigor.
Dessa maneira, o aluno deverá repetir os dois semestres do ano letivo no ano
subsequente, independentemente do período em que foram ministradas as disciplinas nas
quais foi considerado reprovado.
6.6.1. Baixo Desempenho Acadêmico - BDA
Será considerado em baixo desempenho acadêmico (BDA) aqueles alunos que,
após o primeiro período de avaliação da disciplina, obtiverem nota inferior a seis. Com o
objetivo de evitar a reprovação nas disciplinas do curso, os alunos ao longo do ano letivo,
que se encontrarem em BDA, deverão ser submetidos a um programa de reforço escolar,
fora do horário acadêmico. Deverá ser incentivada a formação de grupos de estudo e
monitoria.
6.6.2. Repetência
O aluno que não lograr êxito em alguma disciplina, seja obtendo Média/nota
abaixo de três ou nota de qualquer Prova Final abaixo de seis, poderá repetir o ano letivo.
O aluno não poderá reprovar em mais de três disciplinas no semestre e só será admitida
a repetência uma única vez.
Por tratar-se de um curso organizado de forma semestral, deverão ser
observados para repetição, os seguintes critérios:
a) Reprovação no 1º semestre do ano letivo
O aluno que ficar reprovado em disciplinas do 1º semestre do ano letivo,
deverá, no semestre seguinte, cursar e ser aprovado em todas as disciplinas que não
possuam como pré-requisito as disciplinas nas quais o aluno ficou reprovado no 1º
semestre. Portanto, caso o aluno fique reprovado em alguma disciplina no 2º semestre
daquele ano letivo, terá sua matrícula cancelada.
No ano letivo seguinte, o aluno repetirá todas as matérias novamente,
incluindo as que logrou êxito, não podendo ficar reprovado em nenhuma hipótese.
Ex.: O aluno que ficar reprovado no 1º semestre do segundo ano do FONT,
cursará as disciplinas do 2º semestre do segundo ano do FONT, excetuando-se as que
possuem como pré-requisitos disciplinas nas quais não foi aprovado no semestre anterior,
e deverá, no ano seguinte, cursar o 1º e o 2º semestres do segundo ano do FONT
novamente, inclusive as disciplinas em que obteve êxito; e
b) Reprovação no 2º semestre do ano letivo
O aluno que ficar reprovado em disciplinas do 2º semestre do ano letivo,
deverá repetir, no ano seguinte, todas as disciplinas. Ou seja, cursará o 1º semestre do
ano letivo que obteve êxito anteriormente.
Caso o aluno reprove em alguma disciplina do 1º semestre do ano letivo que
esteja repetindo, mesmo que no ano anterior tenha obtido aprovação, terá sua matrícula
cancelada.
Ex.: O Aluno reprovou no 2º semestre do terceiro ano do FOMQ. No ano
seguinte, cursará o 1º semestre do terceiro ano do FOMQ novamente, mesmo que tenha
sido aprovado. Caso seja reprovado em alguma disciplina do 1º semestre do terceiro ano
do FOMQ que está repetindo, o aluno terá sua matrícula cancelada.
6.7. CURSOS DO EPM REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE NOS CENTROS DE
I N S T R U Ç ÃO
A avaliação da aprendizagem dos cursos aplicados exclusivamente no CIAGA e
no CIABA observará critérios específicos comuns aos dois Centros de Instrução e
ratificados pela DPC.
CAPÍTULO 7
UTILIZAÇÃO DE SIMULADORES
7.1.NOS CURSOS DO SEPM
O uso de simuladores nos cursos ministrados pelo SEPM está baseado nas
diretrizes estabelecidas na Convenção STCW-78, como emendada, Anexo I, Capítulo I,
Regra I/12, e nos Model Course 2.06 para cursos da área de ensino de Náutica e 2.07
para cursos da área de ensino de Máquinas. Visa a complementar o ensino teórico para
atingir os padrões de competências e desenvolver nos alunos, o mais cedo possível, as
proficiências e as habilidades necessárias ao desempenho de suas futuras funções a
bordo. Por essa razão, os exercícios deverão ser escolhidos de modo que mantenham
correlação tão próxima quanto possível com as tarefas e práticas de bordo.
Estas normas foram revisadas e atualizadas de acordo com as emendas de
Manila de 2010 como emendada, com intuito de propiciar a utilização de simuladores
para ensino (Instrução/Treinamento); e avaliação de competência.
7.1.1Padrões gerais de desempenho de simuladores empregados em ensino
(instrução e treinamento)
Os 
simuladores 
empregados 
para
formação/instrução 
deverão 
ser,
obrigatoriamente:
a) adequados aos objetivos selecionados e às tarefas de instrução;
b) capazes
de simular as
características operacionais
dos respectivos
equipamentos de bordo, com nível de realismo físico adequado aos objetivos da avaliação
e incluir as
potencialidades, limitações e possíveis margens de
erro de tais
equipamentos;
c) dotados de realismo comportamental suficiente para permitir que o aluno
adquira a habilidade adequada aos objetivos da instrução;
d) dotados de ambiente de operação controlado, capaz de produzir uma
variedade de condições, abrangendo situações de emergência, de perigo ou incomuns,
pertinentes aos objetivos da instrução;
e) dotados de interface por meio da qual o aluno possa interagir com o
equipamento, com o ambiente simulado e, como for adequado, com o instrutor; e
f) permitir que o instrutor controle, monitore e registre os exercícios para que
o comentário posterior com os alunos seja eficaz.
7.1.2.Padrões gerais de desempenho de simuladores empregados na avaliação
de competência
Os simuladores utilizados na avaliação de competência exigida pela Convenção
STCW-78, como emendada, ou para demonstrar a manutenção da proficiência exigida
deverão ser:
a) capazes de satisfazer aos objetivos específicos de avaliação;
b) capazes
de simular as
características operacionais
dos respectivos
equipamentos de bordo com nível de realismo físico adequado aos objetivos da avaliação
e incluir as
potencialidades, limitações e possíveis margens de
erro de tais
equipamentos;
c) dotados de realismo comportamental suficiente para permitir que o
candidato demonstre a sua qualificação em conformidade com os objetivos de
avaliação;
d) dotados de ambiente de operação controlado, capaz de produzir uma
variedade de condições, abrangendo situações de emergência, de perigo ou incomuns,
pertinentes aos objetivos da instrução;
e) dotados de interface por meio da qual o candidato possa interagir com o
equipamento e com o ambiente simulado; e
f) permitir que um avaliador controle, oriente e registre os exercícios para a
eficiente avaliação do desempenho dos candidatos.
7.1.3.Padrões de desempenho adicionais
a) Simulação radar
O equipamento
de simulação
radar deverá
ser capaz
de simular
as
características operacionais de equipamento real que atenda a todos os padrões de
desempenho aplicáveis e adotados pelo SEPM. Esse equipamento deve incorporar
recursos para:
I) operar no modo movimento relativo estabilizado e no modo movimento
verdadeiro em relação ao mar e ao fundo;
II) emular as condições de tempo, marés, correntes, setores de sombra radar,
ecos espúrios e outros efeitos de propagação e gerar as linhas de costa, boias de auxílio
à navegação e transmissores-receptores de busca e salvamento; e
III) criar um ambiente operacional em tempo real, incorporando, pelo menos,
duas estações do próprio navio com capacidade de variar o rumo e velocidade do próprio
navio e de incluir os parâmetros de pelo menos outros vinte navios-alvo e os recursos
apropriados de comunicação.
b) Simulação de Dispositivo Automático de Plotagem Radar (ARPA)
O equipamento de simulação deverá ser capaz de simular as características
operacionais dos ARPA, as quais, por sua vez, atendem aos padrões de desempenho
aplicáveis adotados pela IMO, bem como incorporar recursos para:

                            

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