DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
comunicações necessárias à condução do curso. Tais informações deverão ser claras,
objetivas, divulgadas em local de fácil acesso e em tempo hábil.
4.11.2.Embora o aluno possa planejar o seu horário de estudo, é de todo
recomendável que lhe seja proposto o estabelecimento de uma rotina. Assim, será mais
fácil para ele organizar-se, de modo a cumprir o cronograma estabelecido e as atividades
programadas.
4.11.3.No que se refere à frequência, esta deverá ser controlada pelo tutor e
pelo coordenador do curso, por intermédio dos acessos AVA, das participações nas
atividades e da realização das tarefas propostas.
4.11.4.No caso de ser constatado que o aluno não acessa/participa do curso
com a frequência esperada, dando indícios que poderá vir a prejudicar o cronograma
programado, deverá ser providenciado um contato via e-mail, telefone ou outro meio de
comunicação, pelo tutor, com a finalidade de obter os esclarecimentos necessários.
4.12.QUESTIONÁRIO FINAL DE CURSOS A DISTÂNCIA
4.12.1.Ao término do curso deverá ser aplicado o questionário pedagógico na
plataforma MOODLE.
4.12.2.O questionário tem por objetivo identificar as facilidades e dificuldades
encontradas pelos alunos, visando ao aperfeiçoamento do curso.
4 . 1 3 . AV A L I AÇ ÃO
4.13.1A avaliação dos cursos a distância é feita obedecendo ao previsto no
currículo do curso. As provas dos cursos são realizadas nos OE designados. As despesas de
locomoção para a realização de provas correrão por conta dos alunos.
4.13.2.Os OE designados para a realização de provas deverão disponibilizar
salas (utilizar, preferencialmente, salas de aula já existentes), livres da interferência de
ruídos que possam perturbar os alunos. No caso de prova eletrônica devem ser também
disponibilizados, no mínimo, dois microcomputadores com acesso à internet. No caso de
cursos modulares, as provas impressas devem ser aplicadas nesses mesmos ambientes,
preferencialmente salas de aula existentes, livres da interferência de ruídos.
SEÇÃO I
CURSOS PARA MERGULHADORES
4.14.PROCEDIMENTOS
Os cursos expeditos destinados a mergulhadores farão parte, regularmente, do
PREPOM-Aquaviários e têm a finalidade de aprimorar a formação dos contribuintes do
FDEPM pertencentes ao 4º Grupo - Mergulhadores. As inscrições serão efetuadas no
Centro de Instrução e Adestramento Almirante Áttila Monteiro Aché (CIAMA) ou em
Entidades credenciadas pela DPC para aplicar cursos de mergulho. Para os cursos
desenvolvidos no CIAMA, as empresas não contribuintes do FDEPM que apresentarem
candidatos aos cursos não farão jus ao direito de patrocínio e, ainda, a matrícula desses
candidatos ficará condicionada à disponibilidade de vagas.
Os recursos destinados a esses cursos somente serão encaminhados ao OE
mediante a confirmação da realização do curso. Caso não haja o(s) curso(s) previsto(s), os
recursos a ele(s) destinado(s) em MPCA não serão encaminhados ao CIAMA, devendo ser
aplicados no SEPM.
As instruções referentes à inscrição nos cursos destinados a mergulhadores,
tanto quanto os demais, serão estabelecidas no PREPOM-Aquaviários, de acordo com os
dados fornecidos pelo CIAMA.
SEÇÃO II
C E R T I F I C AÇ ÃO
4.15.HABILITAÇÃO APÓS OS CURSOS E ESTÁGIOS DO SEPM
Ao concluírem cursos e estágios do SEPM com aproveitamento, os alunos
receberão um certificado, emitido pelo OE, conforme estabelecido no currículo de cada
curso e nas disposições contidas nas Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários -
NORMAM-101/DPC, habilitando o portador a exercer as funções indicadas no referido
documento ou conforme autorizado pela legislação nacional.
No caso específico dos cursos "on-line", a certificação será sempre emitida
pelo CIAGA.
SEÇÃO III
TREINAMENTO PARA AQUAVIÁRIOS
4 . 1 6 . R ES P O N S A B I L I DA D ES
As empresas são responsáveis por prover treinamento a seus Aquaviários, em
conformidade com: a Regra I/14, da Convenção STCW-78, como emendada; o Cap. III,
Parte B, Regra 19 da Convenção SOLAS; e § 8.2, do ISM Code, em continuação aos cursos
ministrados pelo SEPM. Nesse caso, o EPM atua, apenas, de forma complementar, como
previsto na sua regulamentação.
As empresas devem ser alertadas, também, para que os marítimos embarcados
recebam as noções básicas e treinamento ou instrução básica de segurança, de acordo
com a Seção A-VI/I do Código STCW, como emendado, obedecendo aos padrões nele
especificados.
Embora a legislação mencionada preveja treinamento apenas para marítimos,
o treinamento ou instrução deverão ser aplicados, também, como couber, aos Aquaviários
pertencentes aos demais Grupos.
SEÇÃO IV
A MB NO ENSINO REGULAR: CONVÊNIO ENTRE A MB E AS
SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO
4.17.PROPÓSITO
Contribuir para a formação de uma mentalidade aquaviária nos alunos do
Ensino Fundamental, de modo a conscientizá-los e incentivá-los à conservação e
valorização das áreas marítimas e ribeirinhas, fundamentada na aprendizagem de regras
básicas de: segurança da navegação, prevenção da poluição no meio aquático e
sobrevivência do náufrago.
4.18.FORMA DE APLICAÇÃO
As escolas deverão explorar o conteúdo alusivo aos assuntos: Regulamento
Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM), prevenção da poluição no meio
aquático e sobrevivência do náufrago, inserindo, adequadamente, esses conteúdos nas
disciplinas regulares de Geografia, Ciências e Estudos Sociais.
4.19.PROCEDIMENTOS
4.19.1.Os OE devem manter contato
com as Secretarias Estaduais ou
Municipais de Educação (SEDUC), a fim de explicar a importância e a necessidade de
serem firmados convênios.
4.19.2.Os OE que já firmaram convênio deverão manter a DPC informada dos
resultados que estão sendo alcançados, de forma a permitir o seu contínuo
aperfeiçoamento.
4.19.3.Os OE que já mantiveram contato com as SEDUC, mas ainda não
obtiveram êxito, devem persistir nos contatos preliminares, de forma a motivá-las a firmar
os convênios.
4.19.4.Antes de firmar os convênios, os OE deverão submeter suas minutas à
apreciação da DPC, informando o número de escolas, professores e alunos beneficiados e
eventuais recursos financeiros necessários. Somente após a autorização da DPC, os OE
deverão iniciar o trâmite oficial de documentos.
4.19.5.As Capitanias, Delegacias e Agências devem prever nos acordos o
fornecimento de todo o material didático às escolas, para utilização pelos professores e
alunos. Os convênios devem possuir a validade de um ano e poderão ser renovados por
meio de termo aditivo.
CAPÍTULO 5
OUTROS CURSOS E ATIVIDADES DE INTERESSE
5.1.CURSOS PARA O PESSOAL DE ÓRGÃOS PÚBLICOS
A habilitação de pessoal lotado em órgãos públicos Extra-MB, para o
desempenho de atividades como tripulantes ou condutores de embarcações a serviço
exclusivo desses órgãos, poderá ser concedida mediante a aprovação nos seguintes
cursos:
5.1.1.Especial Avançado para a Condução de Embarcações de Estado no
Serviço Público na Navegação Costeira (EANC) - para conduzir embarcações empregadas
na navegação costeira a serviço de Órgãos Públicos (Extra-MB);
5.1.2.Especial para Condução de Embarcações de Estado no Serviço Público
(ECSP) - para patroar embarcações empregadas na navegação interior a serviço de Órgãos
Públicos (extra- MB); e
5.1.3.Especial para Tripulação de Embarcações de Estado no Serviço Público
(ETSP) - para tripular ou conduzir pequenas embarcações - de até oito metros de
comprimento, incluindo lanchas do tipo LAEP-7 com motor de centro - empregadas na
navegação interior a serviço de Órgãos Públicos (Extra-MB).
Para os cursos ECSP e ETSP, as solicitações dos Órgãos Públicos interessados
poderão ser feitas a qualquer tempo e devem ser encaminhadas ao OE com jurisdição na
área, que condicionará o atendimento à sua disponibilidade atual, desde que não haja
ônus para a MB. Para o Curso EANC, as solicitações devem ser encaminhadas a um CI. As
condições para a aplicação do curso solicitado, incluindo as despesas decorrentes
(complemento alimentar do EPM, pagamento de instrutor(es) e coordenador, material
didático, etc.) serão de inteira responsabilidade do órgão solicitante.
O OE deverá solicitar ao Comando de Distrito Naval de sua área de jurisdição,
via cadeia de comando, autorização para iniciar o curso. Não é necessária a autorização
da DPC para a realização desses cursos, porém, a DPC deverá ser informada, por
mensagem, quando esses cursos tiverem início.
Ao término de um curso, o OE deverá expedir a correspondente Ordem de
Serviço de conclusão, não sendo necessário o envio dessa OS à DPC.
Os aprovados não farão jus à CIR, nem serão inscritos no SISAQUA; receberão,
tão somente, o certificado de conclusão correspondente, de acordo com o curso realizado,
conforme os modelos constantes do Anexo M.
Em complemento ao certificado de conclusão, deverá ser emitida pelos OE,
ainda, a carteira constante do Anexo M com a validade de cinco anos, renovável por
iguais períodos.
Em caso de dano, extravio, roubo ou furto, o requerente poderá solicitar, ao
OE que realizou o curso, a emissão de 2ª via/Revalidação da Carteira do Curso ETSP, ECSP
ou EANC, de posse dos seguintes documentos: Ofício do Órgão Público, discriminando o
motivo da solicitação da 2ª via; Carteira de Identidade do servidor público, titular do
documento a ser emitido, dentro da validade (original e cópia simples); e CPF do servidor
público, titular do documento a ser emitido (original e cópia simples). No caso de
Revalidação, além dos documentos supracitados, o requerente deverá apresentar a
carteira com a validade expirada.
Nos currículos destinados à formação do pessoal de Órgãos Públicos não estão
previstos conteúdos específicos sobre moto aquática. No entanto, quando houver a
necessidade do Órgão Público solicitante habilitar o Servidor Público na condução de moto
aquática, este deverá comprovar a conclusão do curso de ETSP e ter participado de aulas
práticas para uso do equipamento. O instrutor da disciplina para a condução de moto
aquática deverá possuir o conhecimento técnico e a qualificação profissional mínima
requerida, além da carteira de motonauta.
Deverão ser cumpridos os conteúdos programáticos previstos na seção II do
Anexo 5-A da NORMAM-211/DPC, para condução de moto aquática, tais como: limites
operacionais do equipamento; técnicas de pilotagem; regras para saída e aproximação
segura de praias; conhecimento sobre as áreas seletivas para navegação; situações de
emergência, e outros constantes daquele anexo. Ao final desse processo, o Servidor
Público que obtiver a referida qualificação deverá ter registrada na carteira de habilitação
de Órgãos Públicos também a seguinte classificação: "Apto para conduzir moto aquática
nos limites da navegação interior".
Os cursos Especial Avançado para a Condução de Embarcações de Estado no
Serviço Público na Navegação Costeira (EANC), Especial para Condução de Embarcações de
Estado no Serviço Público (ECSP) e Especial para Tripulação de Embarcações de Estado no
Serviço Público (ETSP) deverão sempre ser ministrados por militares e nas instalações do
OE coordenador. Em casos de impossibilidade, em decorrência das distâncias envolvidas
entre o Órgão Público solicitante e o OE, poderão ser ministrados nas instalações daquele
órgão, porém, sempre por militares do OE.
5.2.CURSOS PARA ESTRANGEIROS
Os cursos do SEPM poderão ter vagas abertas a estrangeiros oriundos de
países com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas, devendo ser atribuída maior
prioridade àquelas com os quais existam acordos culturais. Os procedimentos para a
obtenção dessas vagas e demais instruções pertinentes à realização de tais cursos
encontram-se em normas específicas, aprovadas pelo Estado-Maior da Armada, quais
sejam: O Programa de Ensino Profissional Marítimo para Estrangeiros (PEPME) e o
Programa Anual de Cursos de Curta Duração (PACCD).
Demais casos, que envolvam solicitações de inscrições de estrangeiros em
cursos do EPM, deverão ser submetidos à DPC.
5.3.CURSOS E ESTÁGIOS PARA O PESSOAL DAS CAPITANIAS, DELEGACIAS E
AG Ê N C I A S
Por ocasião do envio de subsídios para a revisão do Plano de Ação aos
Relatores-Adjuntos (ComDN), os OE devem incluir as necessidades de recursos financeiros,
por natureza de despesa, para o custeio de passagens e diárias para o pessoal indicado
para realizar alguns cursos e estágios previstos no PREPOM-Aquaviários.
A elaboração e o trâmite das PCE devem atender ao estabelecido no artigo 3.4
destas normas.
5.4.CURSOS E ATIVIDADES EM ESTABELECIMENTOS E INSTITUIÇÕES NO PAÍS E
NO EXTERIOR
Os procedimentos para a participação de militares e servidores civis em cursos
e atividades de interesse do SEPM, Extra-MB, em estabelecimentos e instituições no Brasil
e no exterior, que não aqueles detalhados no PREPOM-Aquaviários, são regulamentados
por norma específica, podendo os OE elaborar propostas, anualmente, de acordo a
sistemática em vigor.
5.5.ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS DE INTERESSE
Além dos cursos previstos nestas normas, sempre que necessário, poderão ser
programadas atividades que tenham como propósito complementar o ensino, divulgar
fatos de importância para a Marinha Mercante e/ou promover a atualização dos
Aquaviários.
Essas atividades extraordinárias poderão ser realizadas sob a forma de cursos,
palestras, seminários, convenções, painéis, exposições, propagandas e outros, observando
os seguintes procedimentos:
5.5.1.Planejamento
As atividades extraordinárias mencionadas, na medida em que tenham ligação
com o EPM ou que colaborem para a difusão no país de uma mentalidade marítima,
poderão ser custeadas com recursos do FDEPM. Assim, os OE que desejarem executar, em
sua região, atividades assim enquadradas, que exijam a realização de cursos ou estágios,
deverão planejá-las conforme a sistemática do Capítulo 3 desta norma. As demais
atividades, como palestras, seminários, simpósios etc. deverão ser propostas por
expediente circunstanciado à DPC;
5.5.2.Elaboração e Aprovação das Propostas
As propostas de cursos ministrados em estabelecimentos e instituições no país
deverão ser encaminhadas à DPC, pelos OE, via ComImSup, contendo uma justificativa
com o(s) objetivo(s) almejado(s) e o custo previsto, atendendo aos prazos do artigo 3.3
desta norma. As demais atividades serão divulgadas por documentos específicos da
DPC.
Após a análise da DPC, ocasião em que são verificados, dentre outros aspectos,
a pertinência do proposto com os propósitos da legislação em vigor, as propostas julgadas
adequadas são incluídas em previsão orçamentária, para aprovação; e
5.5.3.Divulgação
As atividades extraordinárias deverão, sempre que possível, constar do
PREPOM e da página da DPC na Internet. Esse procedimento, além de divulgar, em
âmbito nacional,as realizações da Marinha do Brasil na administração do FDEPM, permite
à DPC uma maior precisão na montagem dos subsídios necessários para o Plano
Diretor.
5.6.HOMOGENEIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
Visando a homogeneidade de procedimentos
e de linguagem, a DPC
promoverá, sempre que possível, encontros com os responsáveis pelo EPM dos OE.
CAPÍTULO 6
SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO DO PROCESSO ENSINO-APRENDIZAGEM
6.1. PROPÓSITO
Tem por propósito ser um instrumento norteador no que tange à avaliação do
processo ensino-aprendizagem nos cursos do SEPM. Esse processo consiste em
determinar, para os marítimos, em que medida as competências previstas na Convenção

                            

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