DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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112
Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 26, DE 28 DE JUNHO DE 2024
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo
VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo
no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho
de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.000187/2024-68
restrito e 19972.000188/2024-11 confidencial e do Parecer nº 2667, 24 de junho de 2024,
elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem
sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações
da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica
resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da
China para o Brasil de cordoalhas de aço para pneus, classificadas no subitem 7312.10.10 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de
tal
prática,
objeto
dos
Processos
SEI
nºs
19972.000187/2024-68
restrito
e
19972.000188/2024-11 confidencial.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da
investigação, conforme o anexo I à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular nº Diário
Oficial da União - D.O.U.
1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa
comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do
Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que
no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem
condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da
investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam
o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor
normal.
1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC,
o
tratamento
automático
de
não economia
de
mercado
antes
conferido
aos
produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso
concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos
termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de
preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento
produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que
não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos
chineses.
1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em
um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foram
os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de
2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias
contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário
poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com
ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente
justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições
de mercado no segmento produtivo de cordoalhas de aço para fins de início desta
investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela
peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora
para formar
a convicção
da autoridade
investigadora. A
conclusão se
pauta,
especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e
planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é
considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção
governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para
o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no
referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as
dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos
pelo governo.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de
outubro de 2022 a setembro de 2023. Já o período de análise de dano considerou o período
de outubro de 2018 a setembro de 2023.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de
2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial
deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos
SEI nºs 19972.000187/2024-68 restrito e 19972.000188/2024-11 confidencial no Sistema
Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-
informacao/sei/usuario-externo-1.
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários
externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de
cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o
parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da
documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico
constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os
procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em
tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos
na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da
documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura
solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos
termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a
extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de
Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da
Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e
procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de
certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-
Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013,
deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta
Circular nº D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos
representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos
processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa
comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM,
por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos
de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será
admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da
habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias
após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização
da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem
referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da
representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A
designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em
comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão
remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores
conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que
disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de
ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo
administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de
2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após
a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Especificamente, no
caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o
prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade
com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da
Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto
nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação
apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de
determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório,
conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China
identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no
inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do
questionário, os produtores
ou exportadores responsáveis pelo
maior percentual
razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as
partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de
prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto
deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação,
e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela
tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter
acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar
em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179
do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações
necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM
poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis,
incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em
determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse
cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou
errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter
sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-
7770 ou pelo endereço eletrônico cordoalhaspneus@mdic.gov.br .
TATIANA PRAZERES
ANEXO I
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1. Da Petição
1. Em 29 de janeiro de 2024, a empresa BMB Belgo Mineira Bekaert Artefatos de
Arames Ltda., doravante também denominada peticionária, ou simplesmente B M B,
protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de
investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de cordoalhas de aço para
pneus, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática.
2. Em 1º de março de 2024, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do
art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado
Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por
meio dos ofícios SEI nºs 1294/2024/MDIC (versão confidencial) e 1355/2024/MDIC (versão
restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, a peticionária
apresentou, tempestivamente, tais informações em 18 de março de 2024.
1.2. Da notificação ao governo do país exportador
3. Em 24 de junho de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do
Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio do Ofícios SEI nºs
4247/2024/MDIC e 4248/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída,
protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o
presente processo.
1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
4. De acordo com as informações constantes da petição, a peticionária informou
ser a única produtora brasileira do produto similar investigado.
5. Buscando confirmar tal informação, foi enviado o Ofício SEI nº 855/2024/MDIC
de 7 de fevereiro de 2024, ao Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de
Metais Ferrosos (SICETEL), solicitando informações relativas às quantidades produzidas e
vendidas no mercado interno brasileiro de cordoalhas de aço para pneus, bem como
informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto.
6. O SICETEL em 8 de março de 2024 informou que, até onde é de seu
conhecimento, a BMB é a única produtora nacional de cordoalhas de aço para pneus.
7. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a BMB
constitui a única produtora nacional de cordoalhas para pneus, representando, portanto,
100% da produção nacional do produto similar. Logo, considerou-se cumprido o requisito de
admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.
1.4. Das partes interessadas
8. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores
estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto objeto da
investigação no período de investigação de dumping e o governo da China.
9. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013,
identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as
empresas produtoras/exportadoras chinesas do produto investigado e os importadores
brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de indícios de
dumping (P5).
10. [RESTRITO].
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
11. O produto objeto da petição de investigação é a cordoalha de aço para pneus
("steel cord"), doravante também denominada como cordoalha(s) para pneu(s), ou
simplesmente cordoalha(s).
12. O produto tem como aplicação final o uso na indústria pneumática, como
elemento de reforço ou estruturante do pneu. Para que sua aplicação final seja bem-
sucedida, é essencial que exista adesividade entre o produto em questão e a borracha
utilizada na fabricação dos pneus.
13. Assim, para que a adesão ocorra de forma eficiente, as cordoalhas são
revestidas com uma liga composta majoritariamente de cobre e zinco, popularmente
conhecida como latão (brass).
14. O uso do revestimento de latão permite que os compostos de borracha,
presentes nos pneus, se liguem fortemente com as cordoalhas, caracterizando a aderência
metal borracha, como é conhecida na indústria. Com efeito, a presença deste tipo de
revestimento torna o produto objeto da investigação otimizado para o uso em reforço de
borracha.
15. De acordo com a peticionária, a cordoalha é um grupo de filamentos (fios)
não paralelos, torcidos juntos ou combinados para formar um produto unitário para
processamento ulterior.
16. É importante mencionar que, segundo informado, no mercado de
pneumáticos é muito comum o uso dos termos cordoalha, corda e cabo para descrever o
mesmo produto utilizado como reforço de pneus, independentemente de sua construção.
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