DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
sendo conhecidas quaisquer diferenças que possam diferenciar o produto importado do
similar nacional. Nesse sentido, a cordoalha de aço para pneus objeto da investigação
substituiria a cordoalha de aço para pneus produzida pela indústria doméstica em suas
aplicações e possuiria características físicas semelhantes, não havendo dúvidas, portanto,
quanto à substitutibilidade entre o produto importado da origem investigada e a nacional.
57. Conforme descrito pela peticionária, o processo de fabricação da cordoalha
de aço da BMB tem início com o recebimento da matéria-prima, o fio máquina de aço de
alto teor de carbono, que é fabricado, em sua maioria, na unidade da ArcelorMittal de João
Monlevade (98%), em Minas Gerais. Os outros 2% são importados em virtude do nível de
qualidade exigido para construções específicas.
58. O fio máquina é submetido a decapagem mecânica (decalaminação mecânica
OLW), sendo que este processo de tem por finalidade retirar do fio máquina a carepa de
óxido resultante do processo de laminação a quente.
59. Neste processo, o fio máquina é dobrado e tem a camada de carepa
quebrada, uma vez que, devido à fragilidade da carepa, esta se quebra e se desprende da
superfície do fio máquina.
60. Em seguida, o fio máquina segue para a etapa de trefilação seca, que
consiste na deformação a frio do fio máquina que tem seu diâmetro reduzido até atingir o
diâmetro final desejado para esta fase. O produto desta fase é denominado "trefilado".
61. Dependendo do diâmetro final obtido na fase de trefilação, bem como dos
equipamentos disponíveis, o processo de trefilação pode ser feito de três formas: i) primeira
e segunda trefilação seca em uma só etapa/máquina (BC); ii) primeira e segunda trefilação
seca em duas etapas/máquinas (B+C); ou iii) primeira trefilação (B), patenteamento
intermediário e segunda trefilação (C).
62. A necessidade ou não da etapa de patenteamento intermediário (IPH)
depende do diâmetro final do produto obtido na trefilação seca. Diâmetros menores ou
iguais a 1,25 mm devem passar pela etapa de patenteamento intermediário.
63.
A
etapa
de
patenteamento intermediário
tem
como
objetivo
o
restabelecimento da estrutura metalográfica do material (tratamento térmico), que permita
que o diâmetro do produto possa ser reduzido a diâmetros menores sem a ocorrência de
ruptura. Nesse sentido, o processo consiste das seguintes etapas:
i. aquecimento (forno de aquecimento acima de 750 graus);
ii. resfriamento;
iii. remoção de carepa/óxido (gerado no processo de aquecimento) em banho
ácido (ácido clorídrico - HCl);
iv. aplicação da camada de bórax para aumentar a resistência à oxidação e
melhorar a processabilidade na fase seguinte (segunda trefilação seca); e
v. secagem da camada de bórax.
64. Posteriormente, tem-se a etapa de patenteamento e latonagem ISC, cujos
objetivos são:
i. restabelecer a estrutura metalográfica, por meio de tratamento térmico, para
posterior redução do diâmetro do material e garantir propriedades mecânicas dos cabos
(resistência mecânica).
Procedimentos: aquecimento
a temperatura superior
a 750
graus e
resfriamento.
ii. revestimento de camada de latão (Cu e Zn), de forma a garantir propriedades
para uma boa aderência da camada de latão com a borracha do pneu.
Procedimentos: remoção da careca (banho de hidróxido de sódio - NaOH - e
ácido clorídrico - HCl), aplicação de camada de cobre, aplicação de camada de zinco, difusão
(latão), limpeza da superfície do fio latonado.
65. O produto final desta etapa é denominado arame latonado.
66. Em seguida, o fio latonado segue para a etapa de trefilação submersa, que
consiste na deformação a frio do fio latonado, o qual tem seu diâmetro reduzido até atingir
o diâmetro final desejado.
67. Posteriormente, tem-se a etapa de cablagem, em que ocorre a formação da
cordoalha ou cabo (produto final). O processo de formação requer alto nível de deformação
plástica dos filamentos por meio de pré-formação (antes de o produto tomar forma),
aplicação de torção e pós-formação (após o produto tomar forma).
68. O produto final é classificado a depender de sua aplicação: PCR - pneu para
carro de passeio, ou TBR - pneu para caminhão etc.; sua estrutura ou configuração: cabo
aberto, cabo de alto alongamento, ou alto impacto; sua classe de resistência mecânica:
normal, alta, ou superalta resistência à tração; suas especificidades de recobrimento,
comprimento e direção do passo: sentido de formação do cabo horário, ou anti-horário.
69. A última fase do processo é o acondicionamento dos carretéis em caixas de
papelão protegidos por plástico e desumidificante, devidamente identificadas.
70. A peticionária, atualmente, conta com três plantas, localizadas nas cidades de
Vespasiano (MG), Itaúna (MG) e Sumaré (SP).
71. Durante o processo de produção da cordoalha de aço para pneus são
utilizados os seguintes materiais secundários: produtos químicos para decapagem do
material - ácido clorídrico, hidróxido de sódio, ácido fosfórico -, sabão de trefilação seca e
úmida, fieiras, roletes endireitadores, cobre, zinco, peças de desgaste dos equipamentos e
peças de manutenção das máquinas, pallets, cintas de plástico, carretéis metálicos e
etiquetas.
72. As utilidades são energia elétrica, ar comprimido, água industrial e
desmineralizada, gás natural/GLP e combustível.
73. Quanto aos canais de distribuição do produto, a peticionária afirmou que só
realiza vendas diretas.
74. Reforçou-se que o processo produtivo é similar e equivalente tanto para a
fabricante doméstica quanto para estrangeiros, desconhecendo a existência de rotas
produtivas alternativas.
75. A peticionária informou que as cordoalhas de aço para pneus devem atender
à norma ABNT 14725-4: 2023, que constitui uma norma genérica para rotulagem de
produtos químicos. A norma estabelece condições para criar consistência no fornecimento
de informações sobre questões de segurança, saúde e meio ambiente, relacionadas ao
produto químico.
2.4. Da similaridade
76. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios
objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
77. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da
investigação e o produto produzido no Brasil:
(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas;
(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas, constituindo-se em
grupo de filamentos (fios) não paralelos, recobertos por camada de latão, torcidos juntos ou
combinados para formar um produto unitário para processamento ulterior;
(iii) estão submetidos às mesmas normas ou regulamentos técnicos;
(iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, que, de forma
geral, compreende etapas de decapagem, trefilação (seca e úmida), patenteamento,
latonagem, cablagem e embalagem;
(v) têm os mesmos usos e aplicações, especialmente no que tange ao seu
emprego na fabricação de pneus automotivos; e
(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo
produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nas condições de
pagamento e assistência técnica. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto
que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.
78. Quanto aos canais de distribuição, a peticionária afirmou que a cordoalha
para pneus similar doméstica é comercializada diretamente para seus clientes finais.
79. A peticionária ressaltou que as cordoalhas para pneus não constituem um
produto homogêneo. As diferenças em matéria de resistência, número e diâmetro de fios,
por exemplo, são definidas pelos fabricantes de pneus, em razão do uso. O setor
automobilístico e, consequentemente, toda a cadeia de produção são caracterizados por
regras rígidas que visam a aumentar a segurança e reduzir os custos.
80. Além disso, tanto o produto similar nacional quanto o produto objeto da
investigação são geralmente adquiridos de forma direta pelos fabricantes de pneus.
81. Dessa forma, para fins de início da investigação, considerou-se a cordoalha
de aço para pneu produzida no Brasil similar à produzida na China e exportada para o
Brasil.
2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
82. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento,
conclui-se que, para fins de início da investigação, o produto objeto da investigação é a
cordoalha para pneu, quando originária da China.
83. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao
produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste
documento.
84. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto n o 8.058,
de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos
os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto
que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito
próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de início da
investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da
investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
85. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a
totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível
reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o
conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da
produção nacional total do produto similar doméstico.
86. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, considerou-se, para
fins de início da investigação, que a BMB Belgo Mineira Bekaert Artefatos de Arames Ltda. é
a única produtora nacional de cordoalha de aço para pneu.
87. Dessa forma, para fins de início de investigação, a indústria doméstica foi
definida como a linha de produção de cordoalha de aço para pneu da BMB, responsável pela
totalidade da produção nacional brasileira do produto similar no período de análise de
dumping.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
88. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática
de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de
drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
89. Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2022 a setembro de
2023, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações
para o Brasil de cordoalhas de aço para pneus originárias da China.
4.1. Da China
4.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na
determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação
4.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões
procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.
90. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraquexe, os termos da
acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações
comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser ajustados entre este e a OMC
por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é
realizada no âmbito de um grupo de trabalho e os termos de acessão devem ser aprovados
pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC.
Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o
15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.
91. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou
RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda
junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15
anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987,
tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à
OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a
serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da
OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001,
resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de
Acessão ou Protocolo.
92. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da
China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira
na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto
nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in
verbis:
Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização
Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido
tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)
93. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de
economia de mercado no segmento produtivo de cordoalhas de aço para pneus no âmbito
desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a
ser utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do
referido Protocolo de Acessão.
94. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a
determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias
da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:
15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping
Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um
Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do
Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo
Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:
a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT
1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os
custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma
metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos
domésticos chineses, com base nas seguintes normas:
i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no
segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de
mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro
da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo
objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;
ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se
baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na
China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem
no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado
no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.
b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo
SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do
referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se
houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para
identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta
a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem
ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias,
sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses
termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições
prevalecentes fora da China.
c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em
conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em
conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.
d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação
nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem
efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador
preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em
quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data
de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a
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