DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Estado Chinês, determina que os governos de todas as províncias, regiões autônomas e
municipalidades devem formular políticas sobre o uso da terra para implementar as
políticas industriais chinesas, que designam a indústria siderúrgica como uma indústria
prioritária. Como exemplos de política implementada de acordo com tal orientação, tem-
se o Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan Outline, da província de
Jiangsu, que determina que as agências governamentais devem dar prioridade para o uso
da terra para projetos da indústria siderúrgica, e o Iron and Steel Industry Adjustment and
Revitalization Plan, da província de Guangdong, o qual determina que o governo provincial
incentiva grandes plantas siderúrgicas a se estabelecerem em áreas específicas.
143. Neste ponto, a peticionária destacou haver produtores das cordoalhas de
aço para pneus instalados em Jiangsu e que a própria autoridade investigadora
acrescentou:
108. Além da propriedade direta de empresas, o controle do Governo pode ser
exercido de facto por meio de uma série de outros instrumentos. Nesse aspecto, os
estudos de caso apresentados jogam luz à complexa relação entre o Estado, o Partido
Comunista Chinês (PCC) e empresas estatais e privadas. Empresas (inclusive privadas, como
a maior siderúrgica privada da China) possuem comitês do PCC em suas estruturas, e
executivos de alto escalão que não são apenas filiados ao Partido, mas que apresentam
currículo extenso com passagens em diversos postos do Estado e do Partido. (...)
144. A referida Circular SECEX nº 10, de 2024, informou também o papel que
o Partido Comunista deve exercer em empresas estatais e privadas, tendo sido concluído
que:
114. (...) a presença do Estado chinês, seja ele central ou subnacional, é
massiva no setor de aço. A participação das empresas formalmente estatais na produção
chinesa é bastante significativa, e é maior nos níveis locais. Além do simples controle
acionário, contudo, há outros aspectos que tornam o controle do Estado e do PCC ainda
mais profundo no âmbito das empresas, inclusive privadas, como a atuação dos comitês do
Partido dentro da estrutura das empresas e o fato de os Sindicatos dos trabalhadores
estarem submetidos às empresas e ao Partido.
145. Em acréscimo, a BMB analisou que o 14º Plano Quinquenal da China
reafirmou:
Section 2. Principles that must be followed
Persist in the Party's total leadership. We will adhere to and refine institutional
mechanisms for the Party's leadership of economic and social development, adhere to and
refine the system of socialism with Chinese characteristics, continue to raise capabilities
and standards for implementing the new development concept and constructing the new
development pattern, and provide fundamental assurance for achieving high-quality
development.
146. Segundo a peticionária, o princípio em questão tão somente confirma o
demonstrado anteriormente, qual seja, a interferência do Partido Comunista no setor
siderúrgico e, em particular, no segmento produtor das cordoalhas de aço em questão.
147. A BMB afirmou que o 14º Plano apresenta metas genéricas. Porém, o
trecho transcrito a seguir deveria ser interpretado à luz da confirmação do relevante papel
do Partido Comunista na condução da economia chinesa e, em especial do setor
siderúrgico, fortemente exportador:
We will improve export policies, optimize the quality and structure of export
commodities, and steadily increase the value-added of exports. We will optimize the layout
of the international market, guide enterprises to cultivate traditional export markets and
expand emerging markets, expand the scale of trade with neighboring countries, and
stabilize our share of the international market. We will promote the transformation and
upgrading of the processing trade, deepen the construction of foreign trade transformation
and upgrading bases, special customs supervision zones, trade promotion platforms, and
international marketing service networks, accelerate the development of new models such
as cross-border ecommerce and market procurement trade, encourage the construction of
overseas warehouses, and ensure the smooth operation of the foreign trade production
chain and supply chain. We will innovatively develop the service trade, promote the
construction of open platforms for the innovative development of the service trade, and
enhance the level of trade digitalization. We will implement trade and investment
integration projects. We will successfully hold exhibitions such as the China International
Import Expo, the China Import and Export Fair, and the China International Fair for Trade
in Services.(notas de rodapé omitidas)
148. Nesse contexto, importaria mencionar a conclusão expressada pela
autoridade investigadora, no sentido de que já foram analisados elementos robustos em
diversos processos, a exemplo do trecho a seguir, extraído da Circular SECEX nº 10, de
2024:
117. (...) que indicam que os planos governamentais do Governo chinês, como
os Planos Quinquenais, têm papel orientador relevante na forma como o governo intervém
na economia de tal forma que condições de economia de mercado não prevaleçam.
149. A mesma Circular reproduziu análise efetuada no âmbito de subsídios
acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos planos laminados a quente, objeto da
Resolução CAMEX nº 34, de 2018, chamando a atenção para o que segue:
123. Já o 14º Plano Quinquenal, (...), enfatizou a necessidade de aumentar a
competitividade das indústrias de base e de transformação, incluindo o setor
siderúrgico.
150. Ao comparar o 13º e o 14º Plano Quinquenal, a autoridade investigadora
registrou que enquanto um dos objetivos do primeiro é "promover a fusão, modernização
e reestruturação de empresas com baixo desempenho", "o 14º Plano, por sua vez, indica
que o governo buscará aumentar a competitividade das empresas de base, incluindo as do
setor siderúrgico".
151. Ao concluir a resposta ao pedido de informações complementares, a BMB
reiterou que as informações juntadas à petição, somadas àquela resposta, reuniria
elementos suficientes com vistas a demonstrar que no segmento produtivo chinês em que
se inserem as cordoalhas de aço, não prevalecem condições de economia de mercado.
4.1.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo de
cordoalhas de aço para pneus na China para apuração do valor normal na determinação do
dumping para fins de início da investigação
152. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar
um entendimento amplo a respeito do
status da China como uma economia
predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de
metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação
estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta
investigação.
153. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de
condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação
possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item
15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado
antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então,
em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos
suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de
comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses
correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada
uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os
preços ou os custos domésticos chineses.
154. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de
condições de mercado no segmento produtivo chinês de cordoalhas de aço para pneus
no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos
probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões
anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema e avaliou-se se esse conjunto
constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade
investigadora para fins de início da investigação.
155. A conclusão deste documento parte dos seguintes fatos, os quais foram
considerados comprovados por meio das evidências analisadas anteriormente: i) houve
contribuição decisiva da China para o excesso de capacidade de aço no mundo,
especialmente após a crise de 2008; ii) empresas chinesas possuem em média
lucratividade mais baixa e endividamento maior do que suas congêneres no exterior, e no
caso das empresas estatais estes indicadores são ainda piores; iii) a presença e o nível de
intervenção governamental, direto ou indireto, é alto, em todos os níveis de governo, e
é significativo inclusive sobre as empresas privadas; e iv) o setor siderúrgico, segmento
produtivo das cordoalhas para pneus, é considerado estratégico.
156. Foi no período pós-crise de 2008 que o problema do excesso de
capacidade ociosa mundial, da baixa lucratividade e do alto endividamento das empresas
se tornou mais evidente. Com a retração da demanda mundial por aço, esperava-se que
o excesso de capacidade instalada fosse de curto prazo, já que a redução dos preços e
o aumento dos custos decorrentes das deseconomias de escala gerariam os incentivos de
mercado que levariam as empresas a se reestruturarem.
157. Contudo, liderada pelos investimentos chineses, a capacidade instalada
mundial cresceu fortemente, levando o setor de aço mundial a uma crise financeira por
meio
do
comércio internacional.
A
gravidade
e
a persistência
desta
situação,
considerando, inclusive, dados coletados pela OCDE, são evidências importantes de que
não prevalecem condições de economia de mercado no setor de aço chinês.
158. A simples presença significativa de empresas estatais no setor, contudo,
não seria por si só suficiente para se alcançar uma conclusão neste sentido. Foi apenas
por meio de uma análise detalhada do funcionamento do Estado chinês, especialmente
da relação entre os diversos níveis de Governo, e da sua influência sobre os produtores
domésticos públicos e privados, que foi possível entender de que forma os problemas
refletidos no excesso de capacidade instalada decorrem da não prevalência de condições
de economia de mercado no setor do aço.
159. Inicialmente, foi possível observar que o Governo central procurou
mitigar o problema sobre capacidade produtiva especialmente após a crise de 2008, o
que pode ser constatado nas metas e diretrizes dos seus Planos gerais e específicos e na
atuação de estatais diretamente subordinadas a ele. Contudo, apesar do esforço do
Governo central chinês, o que se viu foi um aumento significativo da capacidade ociosa
até 2015, e que continua alta apesar da diminuição recente. O monitoramento do setor
realizado
pela
OCDE
chama
a
atenção para
a
permanência
da
situação
de
sobrecapacidade mundial, em contexto de possível redução da demanda decorrente das
incertezas geradas pela pandemia da COVID-19.
160. O que os dados apontam, na verdade, é que a alta fragmentação da
produção de aço na China e a preponderância de estatais subordinadas nos níveis de
Governo subnacionais explicam em boa parte a dificuldade do Governo central em
corrigir o excesso de capacidade instalada. Dados do setor e específicos das empresas
mostram que a influência do Governo central é menor sobre estatais de outros níveis de
Governo, os
quais possuem
preocupações imediatas em
termos de
emprego e
estabilidade social, especialmente em um cenário pós crise, e que não necessariamente
estão alinhadas aos objetivos do Governo central, muito menos aos incentivos de
mercado. 
Neste 
cenário, 
a 
atuação 
destes 
entes 
subnacionais 
contribuiu
significativamente para viabilizar novos investimentos e a sustentação de prejuízos e
dívidas crescentes, descoladas das condições de economia de mercado.
161. A influência do Governo sobre as empresas privadas parece mais
reduzida, tendo em vista os dados de ociosidade, lucratividade e de endividamento destas
empresas em comparação com suas contrapartes estatais. Contudo, como visto no caso
da maior empresa privada de aço do país, não se pode afirmar que seja pouco
significativa. A presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou subnacional,
por meio de influência direta ou indireta, atrai o setor privado para a órbita do Estado
por motivos de sobrevivência ou, até mesmo, porque o alinhamento gera maiores
oportunidades de crescimento, agravando as distorções no setor.
162. O 13º Plano Quinquenal (2015-2020) adotou um tom mais rigoroso nas
suas diretrizes voltadas à diminuição das distorções observadas, inclusive proibindo
governos locais e agências de aprovarem novos projetos e adições de capacidade
instalada. Como visto, em 2016 e 2017 houve, efetivamente, uma redução da capacidade
instalada líquida no país. Isso não obstante, além do nível de ociosidade ainda ser muito
elevado, a maior parte das reduções de capacidade foi realizada por empresas privadas
e, no setor público, lideradas por empresas de grande porte mais próximas do Governo
central. Estas últimas, por seu turno, obedecem majoritariamente a metas pré-definidas
em nível administrativo, que não necessariamente refletem uma alocação de recursos em
que prevaleçam condições de economia de mercado.
163. O 14º Plano Quinquenal, por sua vez, enfatizou a necessidade de
aumentar a competitividade das indústrias de base e de transformação, incluindo o setor
siderúrgico.
164. Ressalte-se, novamente, que as conclusões supramencionadas refletem
uma série de investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de
economia de mercado no segmento produtivo de aço na China desde 2019 - aço GNO,
encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019; tubos de aço inoxidável
austenístico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019;
laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º
de outubro de 2019; cilindros para GNV, encerrada pela Resolução Gecex nº 225, de 23
de julho de 2021; revisões antidumping de cordoalhas de aço, encerrada pela Resolução
GECEX nº 484, de 16 de junho de 2023 e fios de aço, encerrada pela Resolução GECEX
nº 485, de 16 de junho de 2023.
165. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira
de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no
Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, e em linha com os entendimentos
anteriores do DECOM sobre o setor siderúrgico na China, conclui-se que no segmento
produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de
economia de mercado. Dessa forma, será utilizado, para fins de apuração do valor normal
desta revisão com vistas à determinação de probabilidade de retomada da prática de
dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os
preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos
arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo
àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
4.1.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de
mercado no segmento produtivo de cordoalhas de aço para pneus e da metodologia de
apuração do valor normal.
166. Para fins de início da investigação, concluiu-se que a peticionária logrou
êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não
prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de
cordoalhas de aço para pneus. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas
evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais
chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado
estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção
governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos
para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes
no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as
dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos
estabelecidos pelo governo.
167. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira
de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no
Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento
produtivo chinês do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições
de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor
normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios
da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação
estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as
disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o
tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor
normal.
168. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes
interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos
termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de
setenta dias contado da data de início da investigação.
169. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar
elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base
no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em
conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
4.1.2. Do valor normal da China para fins de início da investigação

                            

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