DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100128
128
Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
diminuição de temperatura para resfriar o filme. Ao sair do forno, o filme passa por um scanner que lê e controla automaticamente a espessura do filme. Antes de chegar à
bobinadeira, o filme de poliéster biorientado pode, ainda, passar pelo tratador corona, com a função de aumentar a tensão superficial do filme, proporcionando melhor
"molhabilidade" da tinta sobre o filme em operações de impressão.
- Bobinagem: etapa em que são formados os rolos de filmes de poliéster. Nesta etapa, o filme é bobinado sobre mandris de aço para serem posteriormente recortados
ou processados. Após a bobinagem, o filme pode estar pronto para ser cortado em bobinas ou pode ser enviado para outros processos de acabamento e/ou tratamentos.
52. Os rolos provenientes das linhas de produção são recortados e transformados em bobinas nas dimensões solicitadas pelos clientes.
53. Ressalte-se que não estão incluídas no escopo da presente revisão os filmes PET já processados para outros fins (produto acabado), além de filmes PET "tracing and
drafting", filmes PET "transfer metalized" e filmes PET com cobertura de EVA e PE.
54. A seguir, são listados itens que não estão abrangidos pelo escopo da revisão:
a) filmes de PET com espessura inferior a 5–m e superior a 50–m e, portanto, fora da faixa especificada;
b) película fumê automotiva;
c) filme de acetato de celulose;
d) filme de poliéster com silicone;
e) rolos para painéis de assinatura;
f) filtros para iluminação;
g) telas, filmes, cabos de PVC;
h) filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;
i) filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;
j) folhas esponjadas de politereftalato de etileno;
k) placas de polimetacrilato de metila;
l) etiquetas de poliéster;
m) lâminas e folhas de tinteiro;
n) telas de reforço de poliéster;
o) filmes e fios de poliéster microimpressos;
p) filmes de poliéster magnetizados;
q) fitas para unitização de carga;
r) filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado);
s) filmes "tracing and drafting";
t) filmes "transfer metalized"; e
u) filmes de PET com coating de EVA e os filmes de PET com coating de PE.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
55. A Terphane fabrica e comercializa no país películas de PET com a marca Terphane®. A linha de produtos é composta de películas identificadas por códigos numéricos
ou alfanuméricos (por exemplo, 10.21/12 e MAX/12).
56. A Terphane produz filmes de poliéster de espessura igual ou superior a 5 micrômetros (mícrons) e igual ou inferior a 50 micrômetros (mícrons) que podem ser
transparentes, pigmentados ou coloridos; com ou sem tratamentos em uma ou ambas as faces (corona, químico ou coextrusão); metalizados com alumínio ou não; recobertos com
resina de [CONFIDENCIAL], especialidades com propriedades específicas, e que são vendidos em diversas apresentações de bobinas com diferentes larguras e comprimentos. Os filmes
Terphane são usados em duas áreas distintas de aplicação: as do segmento de embalagens flexíveis e as de aplicação industrial.
57. Para o segmento de embalagens a linha de produtos compreende vários tipos de películas transparentes ou metalizadas, com ou sem tratamento nas superfícies e
ainda um tipo de película revestida com [CONFIDENCIAL] em uma face, especialidades de barreira, toque aveludado, aspecto mate ou fosco, propriedades seláveis e peláveis que
são requeridas para cada tipo de aplicação. Neste segmento, a Terphane trabalha usualmente com espessuras entre 8 mícrons e 50 mícrons.
58. Os produtos de aplicação industrial compreendem vários tipos de filmes transparentes ou metalizados, com ou sem tratamento à superfície, podendo ser de 5 a 50
mícrons de espessura.
59. A Terphane adota a tecnologia Rhone-Poulenc, de estiramento biaxial. A produção do polímero é conduzida por esterificação direta do ácido tereftálico (PTA) com
o glicol etilênico (MEG). A tecnologia adotada pela Terphane é a mesma tecnologia adotada mundialmente.
60. A peticionária informou que o produto doméstico, bem como o importado, está sujeito aos seguintes aos mesmos regulamentos técnicos já mencionados no tem
3.1.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
61. Segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o produto objeto da investigação classifica-se nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99. Ressalta-se
que nas duas últimas NCMs também são classificados filmes PET de espessura superior a 50 micrômetros, os quais não são objeto desse pleito.
62. Ademais, de acordo com a peticionária, já teriam sido identificadas importações brasileiras do produto investigado classificadas erroneamente nos subitens 3920.62.11
e 3920.69.00 da NCM. Entretanto, no período considerado, não foram identificadas importações originárias do Bareine ou do Peru ao Brasil de produto objeto de análise classificadas
erroneamente nos supracitados subitens da NCM.
63. A alíquota do Imposto de Importação para os subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 apresentou, de acordo com o histórico apresentado a seguir, variações
durante período de investigação de probabilidade de continuação/retomada do dano - outubro de 2018 a setembro de 2023:
- 01/07/2017 a 11/11/2021: alíquota de 16%;
- 12/11/2021 a 31/05/2022: alíquota de 14,4%; e
- 01/06/2022 a 31/12/2023: alíquota de 12,8%.
64. A alíquota do II de 16% dos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99, em vigor quando do início do período de investigação de probabilidade de
continuação/retomada do dano, fora estabelecida pela Resolução GECEX nº 125/2016, de 15 de dezembro de 2016.
65. Em seguida, a Resolução GECEX nº 269/2021, de 4 de novembro de 2021, reduziu a alíquota para 14,4%, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com
vigência prevista até 31 de dezembro de 2022.
66. A Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve o corte anterior de 10% nas alíquotas.
67. A Resolução GECEX nº 318/2022, de 24 de março de 2022, revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução para 14,4% permaneceu vigente por conta da
Resolução GECEX nº 272/2021.
68. A Resolução GECEX nº 353/2022, de 23 de maio de 2022, alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo ainda mais a alíquota (para 12,8%) e estendendo o
prazo da redução até 31 de dezembro 2023.
69. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou a decisão Decisão no 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo a Tarifa
Externa Comum aplicável aos três subitens tarifários, em caráter definitivo, para 14,4%. Porém, até 31 de dezembro 2023, seguiu vigente a redução da Resolução GECEX nº 353/2022
(com II de 12,8%).
70. A redução operada em caráter permanente (para 14,4%) está sendo considerada (i) na internalização no mercado brasileiro do valor normal, na análise de retomada
de dumping e (ii) na internalização no mercado brasileiro do preço provável do produto sujeito à medida antidumping, na análise de retomada de dano, haja vista suas feições
prospectivas, conforme detalhado nos itens 5.1 e 8.3.
71. Há Acordos de Complementação Econômica (ACE) celebrados entre o Mercosul e alguns países da América Latina, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação
incidente sobre as importações de filmes de PET, concedendo preferência tarifária de 100%, bem como Acordos de Livre Comércio (ALC) celebrados entre o Mercosul e alguns países
de outros continentes. Cite-se, ainda, a existência do Acordo de Preferência Tarifária Regional nº 04 (APTR 04), celebrado entre todos os Países Membros da Associação Latino-
Americana de Integração (Aladi), que estabelece a Preferência Tarifária Regional (PTR), instrumento por meio do qual os Países Membros outorgam preferências tarifárias entre si,
a depender de seus níveis de desenvolvimento relativo. A tabela seguinte apresenta, por país, o acordo respectivo que prevê as preferências em menção:
Preferências Tarifárias - Subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM
.País
.Base Legal
Preferência
.Argentina
.ACE 18 - Mercosul
100%
.Bolívia
.ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
.Chile
.ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
.Colômbia
.ACE 72 - Mercosul - Colômbia
100%
.Cuba
.APTR 04
28%
.Egito
.ALC Mercosul - Egito
70%
.Eq u a d o r
.ACE 59 - Mercosul - Equador
100%
.Israel
.ALC Mercosul - Israel
100%
.México
.APTR 04
20%
.Panamá
.APTR 04
28%
.Paraguai
.ACE 18 - Mercosul
100%
.Peru
.ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
.Uruguai
.ACE 18 - Mercosul
100%
.Venezuela
.ACE 69 - Mercosul - Venezuela
100%
3.4. Da similaridade
72. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo
artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação
decisiva.
73. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e na investigação original, o produto objeto da revisão e o produto produzido no Brasil:
a) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o MEG e o PTA, ainda que determinados fabricantes de filmes de PET possam eventualmente adquirir
chips de poliéster de terceiros, os quais, por sua vez, são polimerizados a partir do MEG e do PTA;
b) estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas, quais sejam, Resolução Brasileira RDC nº 51, de 26 de novembro de 2010, Resolução Brasileira RDC
nº 105, de 19 de maio de 1999 e Resolução Brasileira RDC nº 56, de 16 e novembro de 2012 (ambas alteradas pela Resolução Brasileira RDC nº 589, de 20 de dezembro de
2021), Resolução Brasileira RDC nº 91, de 15 de maio de 2001 e Resolução Brasileira RDC nº 326, de 3 de dezembro de 2019, Resolução Brasileira RDC nº 727, de 1º de julho
de 2022, Resolução Brasileira RDC nº 20, de 22 de março de 2007 (alterada pela Resolução Brasileira RDC nº 498, de 20 de maio de 2021) e Resolução Brasileira RDC nº 655,
de 24 de março de 2022 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
c) apresentam a mesma composição química e as mesmas características físicas, apresentando-se na forma de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, podendo
haver tratamento ou não, contemplando espessuras que variam de 5 a 50 micros;
d) são fabricados por processos de produção semelhantes, que abrangem cinco etapas básicas: secagem, extrusão, orientação (estiragem) e bobinagem;
e) têm os mesmos usos e aplicações, sendo ambos destinados às diversas aplicações já anteriormente citadas, especialmente para o mercado de embalagens flexíveis
para o mercado industrial;
f) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram
considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e
g) são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam, diretas para os usuários finais.
3.5. Da conclusão acerca da similaridade

                            

Fechar